Larissa Vieira Da Barra
Larissa Vieira Da Barra
Número da OAB:
OAB/DF 070043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Vieira Da Barra possui 49 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT18, TRT3, TJMG, TRT10
Nome:
LARISSA VIEIRA DA BARRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001189-93.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ROMARIO DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20eb23c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte reclamante que a audiência designada ocorra em meio telepresencial a fim de possibilitar a participação virtual do(a) seu(a) advogado(a). Argumenta que o seu patrono reside em outra Unidade da Federação. Este Juízo esclarece que já se encontra com 100% das suas audiências designadas para a modalidade presencial, conforme Resolução Administrativa 49/2022 deste Tribunal, Recomendação 2/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT e Resolução 354/2020 do CNJ. Destaco que a realização de audiências presenciais gera maior segurança jurídica e impede interferências externas nos depoimentos de partes e testemunhas, sendo as audiências telepresenciais autorizadas em caráter meramente excepcional e temporário, tendo sido previsto, desde o início da pandemia, o retorno gradual à modalidade presencial. Outrossim, o argumento de que o patrono da parte reside em outra Unidade da Federação não pode obrigar o Juízo a se adequar a tal circunstância. Ademais, não há óbice à regra processual que permite substabelecer poderes a um advogado registrado na seccional do Distrito Federal para a prática do ato processual de participar da Audiência, como sempre ocorreu antes da pandemia. Tendo em vista que a parte requerente optou por contratar advogado particular e ainda em outro Estado da Federação, lhe compete arcar com o ônus dessa escolha. Salienta-se que a própria OAB impõe limitações para atuação do Advogado fora da região territorial em que está inscrito (somente cinco causas por ano, se não tiver OAB com inscrição suplementar), de modo que a Justiça sequer tem elementos para saber se - ao tolerar o ato - o advogado observa esse comando legal, já que o controle da Vara se restringe tão somente aos Processos da unidade e não de outros Juízos. Registre-se que, embora possa não ser o caso em tela, a permissão indiscriminada para participação virtual de advogados de outros Estados da Federação em Audiências originariamente fixadas como presenciais, facilitaria a prática da chamada advocacia predatória, que se vale exatamente da captação nacional de clientes em larga escala, em prejuízo dos advogados locais e com baixo poder de captação de clientes, até mesmo dentro de suas bases de atuação, prejudicando a livre concorrência da advocacia como um todo. Ademais, somente é garantida a participação virtual das partes e testemunhas residentes em local distante da Jurisdição (artigos 385, § 3º e 453, § 1º, do CPC), não se estendendo aos advogados o mesmo direito. Destarte, INDEFIRO o requerimento para que a audiência designada ocorra em meio telepresencial. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, aguarde-se a audiência designada BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DE JESUS FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001189-93.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ROMARIO DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME Publicação - DJEN Intimação da parte reclamante Audiência UNA PRESENCIAL - 16/09/2025 09:25 DESTINATÁRIO: ROMARIO DE JESUS FERREIRA Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e orientações dos Excelentíssimos Juízes da Vara do Trabalho do Gama-DF, este processo teve/terá as seguintes determinações: 1. Designação de audiência UNA PRESENCIAL para o dia 16/09/2025 09:25 (comparecer com ANTECEDÊNCIA de 30 minutos), com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (artigos 825, 845, 852-H, §2, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 2. Os arquivos de mídia (áudio e vídeo) juntados aos autos deverão ser AJUSTADOS para conter, EXCLUSIVAMENTE, o trecho objeto da prova, acrescido de um minuto antes e um minuto depois, para análise contextualizada dos fatos. Em caso de apresentação de arquivos contendo áudio, a parte deverá juntar arquivo com a respectiva TRANSCRIÇÃO, identificando os interlocutores (artigo 765 da CLT). 3. Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. 3.1. O(a) advogado(a) da parte poderá, também, promover a(s) intimação(ões), por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, importando a inércia em preclusão da prova em caso de não comparecimento da testemunha (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 4. Destaco que a qualquer tempo as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para homologação pelo Juízo. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DE JESUS FERREIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5851572-67.2024.8.09.0046Polo Ativo: Oldaque Medrado MatosPolo Passivo: Pavienge Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pavienge Engenharia Ltda, alegando a existência de omissão/contradição na sentença prolatada nos autos, a qual julgou parcialmente procedentes para o promovente. Contrarrazões apresentadas (evento 38).Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.É o essencial do relatório, passo a fundamentar e a decidir.Inicialmente, tenho que o recurso foi interposto no prazo legal. Assim, uma vez tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração.O artigo 48, da Lei nº 9.099/95, prescreve: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Da análise da sentença objurgada, verifica-se que não há qualquer vício ou omissão a ser sanado. Cabe ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, devendo pautar sua análise nos elementos que comprovem de maneira inequívoca os fatos alegados pelas partes. Assim, a decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada, sendo inadequado o manejo dos embargos declaratórios como via para expressar mera discordância ou insatisfação com o resultado do julgamento.Nesse contexto, observa-se que o embargante busca, na verdade, utilizar os embargos declaratórios para obter uma decisão favorável ao seu pleito, discordando da sentença proferida, o que não se admite, pois tal recurso não se presta a revisar ou alterar o mérito da decisão.Dessa forma, considerando que a sentença está plenamente fundamentada e livre de vícios, contradições ou omissões, não há fundamento para acolhimento dos embargos.É o quanto basta ao deslinde do feito.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, contudo NEGO-LHE o seu provimento quanto à alegada omissão/contradição, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida.Ressalto que, não havendo nenhum outro vício, não havendo mais nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum, nada obsta que a parte se valha do recurso cabível para rediscussão/reforma da matéria.Importante registrar que há necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira, caso haja interposição de Recurso Inominado, com pedido de gratuidade de justiça.Intimem-se e cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001189-93.2025.5.10.0111 distribuído para Vara do Trabalho do Gama - DF na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300576600000047780518?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5238352-63.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Promovente: Clidenor Lopes Rodrigues Promovido: Francisca Das Chagas Leandro Ferreira SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação consensual proposta por Clidenor Lopes Rodrigues e Francisca Das Chagas Leandro Ferreira, devidamente qualificados. As partes alegam a ação de reconhecimento e dissolução da união estável com partilha de bens tramitou sob o nº 5831143-62.2023.8.09.0160, e que houve a exclusão de imóvel ante a ausência de juntada de documentos. Ajuizaram a presente ação consensual de sobrepartilha, uma vez que possuem o documentos possessórios referente ao imóvel situado Quadra 23, número 19, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, e requereram a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel em sede de acordo. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial. Concedo a gratuidade da justiça. Outrossim, presentes estão os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo vícios a serem sanados, estando o rito adequado à espécie. No caso em exame, os interessados apresentaram acordo objetivando a sobrepartilha de imóvel, sendo que os documentos apresentados são suficientes para satisfazer os requisitos legais. Quanto à partilha, muito embora o imóvel declinado na inicial não esteja escriturado em nome do casal, é passível de ser partilhado, pois os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda são dotados de expressão econômica. Nessa esteira, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. USO E POSSE COMPROVADOS. PARTILHA DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que decreta o divórcio não tem o efeito de constituir a propriedade, que deve ser buscada em ação própria. 2. O direito de uso e posse sobre bem imóvel não registrado é passível de partilha. Assim, na hipótese, devem os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide serem partilhados, tendo direito a Apelante à sua meação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5275586- 33.2016.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019). De todo conveniente salientar que a partilha ora operada diz respeito, tão somente, aos direitos de natureza patrimonial decorrentes do instrumento de procuração do evento 01, arquivo 07, o qual, permanecendo sob a titularidade de terceiro, não integra o acervo patrimonial do casal e, portanto, não pode ser objeto de partilha. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando, entre outras coisas, as partes transigirem. Com efeito, as partes entabularam composição acerca do patrimônio e, em que pese a não comprovação da propriedade do imóvel houve acordo acerca dos direitos pessoais (posse) relativos ao BEM. Diz o artigo 487, III, in verbis: “ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III- homologar: (…) a) a transação; (…) ”Assim, não vejo óbice à homologação do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observadas as ressalvas acerca da partilha. Sem custas, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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