Luan Pedro Mundim
Luan Pedro Mundim
Número da OAB:
OAB/DF 070046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Pedro Mundim possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT10, TJSP, TRT18, TJGO, TRT12, TJDFT
Nome:
LUAN PEDRO MUNDIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ea957 proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID 693df14 e seus anexos), acrescidos dos honorários ao contador já arbitrados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 51.841,04 (atualizado até 30/06/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. O não pagamento no prazo acarretará, além das cominações de praxe, a incidência da multa de 20% sobre o INSS devido, no valor de R$ 477,01, nos termos da Súmula nº 80, do TRT/SC. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, inclua-se nos cálculos a multa de 20% sobre o INSS e, nos termos da Recomendação CR nº 05/2018, proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo. INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ). O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas. Considerando que os cálculos estão incontroversos, havendo pagamento espontâneo e informados os dados bancários, liberem-se aos seus credores. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. RENATA GABRIELA BABY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa790 proferido nos autos. DESPACHO Devolva-se o depósito recursal ao réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa790 proferido nos autos. DESPACHO Devolva-se o depósito recursal ao réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5032465-07.2021.8.09.0004Parte autora/exequente: Denis Bernardes Cardoso, inscrita CPF/CNPJ: 063.199.131-00.Parte ré/executada: Siga Ofertas, inscrita no CPF/CNPJ: 34.294.667/0001-66.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta por Denis Bernardes Cardoso em face de Siga Ofertas, ambos já qualificados nos autos.Conforme se depreende do andamento processual, foi expedida intimação à parte autora para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa (mov. 77). A intimação foi realizada na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, mas nenhuma providência foi adotada (mov. 78).Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do autor (mov. 80), nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC. Ainda assim, transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não promovendo os atos necessários ao andamento do processo.É o relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos que a paralisação da marcha processual decorreu exclusivamente da omissão da parte autora, que, apesar de devidamente intimada – tanto por meio de seu patrono quanto pessoalmente –, deixou de impulsionar o feito.A conduta caracteriza verdadeiro abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação exige, para sua validade, a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente observado no presente caso.Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU . DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. (...) 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016.8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) (grifei) Ressalte-se, ainda, que a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito e, mais uma vez, permaneceu inerte, conforme consta do evento 80.Dessa forma, ausente a manifestação da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após a intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do presente feito.A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando verificada a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, tem como consequência a imposição das sanções previstas no § 2º do referido dispositivo legal.Referida norma estabelece que, nos casos de extinção por abandono da causa, deverá a parte autora ser responsabilizada pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Essa responsabilização encontra respaldo também no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração e ao prosseguimento inútil do processo.No entanto, considerando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, a exigibilidade dessas verbas deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de embargos à execução movidos por MARIA DA GLÓRIA SANTOS SILVA e JOSEANE DIAS DE LIMA RABELO em desfavor de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - CESB, partes devidamente qualificadas na inicial. Alegam as embargantes que “Pretende a exequente, no referido processo, obter das executadas o pagamento da importância de R$ 10.115,89 (dez mil cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) referente a mensalidades atrasadas do curso de PSICOLOGIA ministrado por esta instituição.Ocorre que, no mês de maio de 2023, a referida instituição exequente,entrou em contato com a executada e propôs um acordo para quitação do débitoque atualizado estava em R$ 6.812,45 (seis mil oitocentos e doze reais e quarentae cinco centavos), sendo que, para pagamento à vista, com o desconto da propostade acordo ofertada, o valor ficaria em R$ 3.108,89 (três mil cento e oito reais eoitenta e nove centavos), proposta esta que foi aceita pela devedora. Diante disso, vale ratificar que, a importância que está sendo cobrada novamente JÁ FOI PAGA em 15/05/2023, inclusive, a exequente na ocasião forneceu recibo no qual dá plena e geral quitação do débito, autorizando ainda o cancelamento do protesto”. Pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A tempestividade dos embargos foi certificada (id 198424231). As embargantes recolheram as custas. Foram recebidos os embargos com efeito suspensivo (id 201764096).Os embargados agravaram da decisão. Em resposta aos embargos (ID 204341070), os embargados rechaçam a tese de quitação da dívida, posto que a dívida quitada diz respeito a dívida diversa, ou seja, não ao crédito educativo concedido nos termos do contrato juntado nos autos da execução, mas ao percentual de mensalidade devido diretamente pelas embargantes à faculdade. Destacam “a parte adversa firmou contrato de crédito educativo com a Instituição de ensino, através da Fundacred, para cobertura parcial das mensalidades do curso de Psicologia. Assim, a parte adversa realizaria pagamentos parte enquanto aluno diretamente para Instituição de Ensino e parte enquanto profissional para Fundação de Crédito Educativo, gestora e administradora do crédito educativo, valores estes objetos da ação de execução,” e que “JAMAIS existiu qualquer pagamento para Fundacred.” Ressaltaram que a quitação juntada pela embargante trata-se de dívida vencida em 2016, que por óbvio não tem relação com o contrato de crédito educativo vencido em 2021.Aduz que o comprovante apresentado demonstra pagamento realizado a terceiro estranho a lide e o valor não condiz com o valor executado à época. Destaca que “NÃO foi juntado qualquer recibo fornecido pela administradora do crédito educativo no qual dá plena e geral quitação do débito” e que a “confusão entre mensalidade e crédito educativo parece ser o fundamento dos embargos à execução”. Pugnaram pela improcedência dos embargos. O Agravo de Instrumento foi provido para indeferir o efeito suspensivo aos embargos. A embargante se manifestou ratificando os termos dos embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. No presente caso, inexistindo vícios formais no documento que comprova a existência de obrigação, cabe ao executado, ora embargante, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito defendido pelo credor. Com efeito, não merece acolhida o pedido de extinção da execução por quitação. Na verdade, conforme contrato de crédito educativo juntado nos autos da execução (id 138456519), o crédito concedido pela FUNDACRED, originalmente no valor de R$ 3.324,55, correspondia a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso de psicologia, do primeiro semestre de 2016, a ser pago em cinco parcelas, sendo o vencimento da primeira parcela para 31.01.2021. Ora, o recibo de quitação juntado pela embargante, emitido pelo CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA (id 208478821) diz respeito à dívida da outra metade da mensalidade, que deveria ser paga diretamente à instituição de ensino, cujo vencimento se deu em 2016, restando, assim, evidenciado que a parte embargante não quitou a dívida objeto da execução, referente ao crédito educativo, mas sim o valor da outra metade da mensalidade devida diretamente à faculdade, conforme se depreende do título executivo juntado na execução (id 138456519 dos autos nº 0711806-41.2022). Assim, não há provas de pagamento do valor do crédito educativo cobrado em execução. Entendo, pois, que o embargante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos, para resolver o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução (nº 0711806-41.2022). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001504-65.2013.5.10.0007 RECLAMANTE: RENATO ROQUE DOS SANTOS RECLAMADO: SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA, YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA, OCIMAR DA SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: Transcrição do(a) Despacho (ID 75665e6): " DESPACHO Vistos. Considerando-se que os sócios da(s) empresa(s) executada(s) YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 517.185.881-00 e OCIMAR DA SILVA - CPF: 428.992.901-00, apesar de terem sido devidamente intimados, quedaram-se inertes e não se opuseram às suas inclusões no polo passivo da lide, reconheço serem eles responsáveis solidários pela quitação do crédito apurado no feito. Cite(m)-se o(s) sócio (s) da (s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa(s) a(s) diligência(s) de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD. Infrutíferas as medidas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens. Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro BNDT. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA
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