Marco Antonio Da Conceicao Costa

Marco Antonio Da Conceicao Costa

Número da OAB: OAB/DF 070050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Da Conceicao Costa possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TJDFT, TST, TRT18, TJGO, TRT10
Nome: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011237-46.2023.5.18.0051 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011332-73.2023.5.18.0052 AUTOR: DEUSDETH FERREIRA RAMOS AMARAL RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7320dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por DEUSDETH FERREIRA RAMOS AMARAL em desfavor de IRMAOS PORFIRIO LTDA, PR FACILITIES SERVICE EIRELI, PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA e VIA S.A, declaro prescritas as parcelas anteriores a 8/12/2018, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação a tais verbas, na forma dos arts. 7º, XXIX, da CR, e 487, II, do NCPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse dispositivo: a) aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) 13º salário de 2022 integral; c) salários integrais de setembro a outubro/2022; d) férias integrais 2020/2021 e 2021/2022 com 1/3 de forma simples; e) vale-alimentação (R$ 400,00 mensais), de setembro a novembro/2022; f) multa do art. 477, § 8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 e reversível ao reclamante: a) integralizar o FGTS, inclusive indenização de 40%, na conta vinculada do reclamante; b) entregar as guias para saque do FGTS. Inerte a ré, sem prejuízo da multa cominada, as diferenças de FGTS (bem como a multa de 40% serão incluídos na execução). Reconheço a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente sentença. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamadas por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente sentença. Honorários aos patronos da reclamante e da 4ª reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pelo autor a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Expeça-se requisição de honorários ao perito dos autos, no valor de R$ 1.000,00. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias, IRPF e deduções na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETH FERREIRA RAMOS AMARAL
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011332-73.2023.5.18.0052 AUTOR: DEUSDETH FERREIRA RAMOS AMARAL RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7320dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por DEUSDETH FERREIRA RAMOS AMARAL em desfavor de IRMAOS PORFIRIO LTDA, PR FACILITIES SERVICE EIRELI, PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA e VIA S.A, declaro prescritas as parcelas anteriores a 8/12/2018, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação a tais verbas, na forma dos arts. 7º, XXIX, da CR, e 487, II, do NCPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse dispositivo: a) aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) 13º salário de 2022 integral; c) salários integrais de setembro a outubro/2022; d) férias integrais 2020/2021 e 2021/2022 com 1/3 de forma simples; e) vale-alimentação (R$ 400,00 mensais), de setembro a novembro/2022; f) multa do art. 477, § 8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 e reversível ao reclamante: a) integralizar o FGTS, inclusive indenização de 40%, na conta vinculada do reclamante; b) entregar as guias para saque do FGTS. Inerte a ré, sem prejuízo da multa cominada, as diferenças de FGTS (bem como a multa de 40% serão incluídos na execução). Reconheço a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente sentença. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamadas por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente sentença. Honorários aos patronos da reclamante e da 4ª reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pelo autor a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Expeça-se requisição de honorários ao perito dos autos, no valor de R$ 1.000,00. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias, IRPF e deduções na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000307-10.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: FELIPE ALVES CAMPELO RECLAMADO: VLF SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d351a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 18 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  9a2970f, na qual designa local, data e hora para realização da diligência pericial no âmbito de segurança do trabalho, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES CAMPELO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000307-10.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: FELIPE ALVES CAMPELO RECLAMADO: VLF SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d351a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 18 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Vista às partes da petição da perita de id.  9a2970f, na qual designa local, data e hora para realização da diligência pericial no âmbito de segurança do trabalho, bem como dá orientações acerca dos procedimentos para sua a realização. Até 24 horas antes da data aprazada pela perita as partes deverão carrear aos autos a documentação por ela solicitada, sob as cominações de direito. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLF SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729728-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOBIO GOMES CAMPOS EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE NOBIO GOMES CAMPOS em desfavor de ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 2 - Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 3 - A parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça. E, em relação a tal pedido, é mister que apresente alguns documentos, pois a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos. Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente poderá recolher as custas processuais. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000265-95.2024.5.10.0021 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARA CRISTINA MIRANDA DE FARIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000265-95.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: MARA CRISTINA MIRANDA DE FARIA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RECORRIDO: IRMÃOS PORFÍRIO LTDA - ME   ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Com efeito, o contratante, que é o real beneficiário dos serviços, deve se responsabilizar por eleger empresa prestadora idônea e assegurar de que as obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços sejam regularmente cumpridas. Hipótese em que não comprovada a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, não havendo falar, assim, em sua responsabilização subsidiária.     RELATÓRIO   A MMª. Juíza da Eg. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, por intermédio da sentença de ID fd70dce, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 11/3/2019, declarou a revelia da 1ª reclamada, por não ter comparecido à audiência inaugural e, no mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas descritas na fundamentação. Inconformada, a 2ª reclamada interpõe recurso ordinário (ID 295d614) Contrarrazões ofertadas pela parte autora (ID d03d181). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA2ª RECLAMADA A magistrada de origem acolheu o pleito obreiro e, reconhecendo a existência de terceirização de serviços, condenou subsidiariamente o 2ª reclamada/COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CBD ao pagamento das parcelas inadimplidas pela 1ª ré. Eis o teor da fundamentação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Postula a parte autora a condenação subsidiária da segunda ré ao pagamento das parcelas deferidas nesta lide. Ficou comprovado que a segunda reclamada se beneficiou do labor prestado pelo reclamante durante toda a contratação. Como tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, independentemente da constatação do estado de insolvência da primeira ré ou de seus sócios. É essa a exegese da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que o contrato celebrado entre as empresas possui natureza civil e teve por objeto a realização de atividades-meio não prosperam, porquanto o autor não postula o reconhecimento da ilicitude da terceirização, mas sim da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos reconhecidos. Não há falar em limitação temporal da responsabilidade, na medida em que foi provado que a 2ª ré se favoreceu dos serviços prestados pela autora durante todo o período contratual. (ID fd70dce)     Em seu recurso, a 2ª reclamada alega que "firmou contrato de prestação de serviços com a empresa, 1ª Reclamada, para a prestação de serviços nas dependências da Reclamada, não possuindo qualquer responsabilidade pelos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e FGTS, inclusive contribuições sindicais de qualquer natureza e demais obrigações legais e regulamentares decorrentes dos serviços contratados". Sustenta a licitude do contrato entabulado e argumenta que "a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados". Por fim, aduz que a parte autora não era empregada, não tinha vínculo empregatício com a recorrente, bem como não houve comprovação da prestação de serviço em seu favor(ID 295d614), restando indevidos os pedidos exordiais. Requer a reforma da sentença. Pois bem. Incontroverso nos autos que a 2ª reclamada/COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO-CBD firmou contrata de prestação de serviços com a 1ª demandada/IRMÃOS PORFÍRIO LTDA (ID fec0a44). Observo que tanto em sede de contestação, quanto no recurso interposto, a 2ª reclamada afirma que não há comprovação da prestação de serviços da autora em favor da recorrente. Em réplica, a autora afirma ser "possível constatar que durante todo o pacto laboral (...) a 2 º reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO foi quem se aproveitou da mão de obra da reclamante, que poderá ser provado facilmente por testemunhas em momento oportuno". (ID 73240cd, grifo no original) No caso, tendo a 2ª reclamada negado ser beneficiária da mão de obra obreira, cumpria à reclamante o ônus da prova quanto ao labor prestado em suas dependências, conforme apontado em réplica (art. 818, I, da CLT). Todavia, consoante ata de audiência de ID 48ae5c0, a reclamante não apresentou nenhuma testemunha, a fim de comprovar a prestação de serviços para a 2ª demandada. A revelia da 1ª ré e a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não atraem, por si sós, a presunção de labor em favor da empresa recorrente, ante a sua negativa de ter sido beneficiária do serviço obreiro. Portanto, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de comprovar que a 2ª reclamada/CBD foi beneficiária de seus serviços, não há falar em responsabilização subsidiária. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta na origem.   DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a 2ª demandada contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, alegando não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica e isentou os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Cediço, por outro lado, que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, desde que portador de procuração com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o teor da súmula 463 do Col. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesses termos e havendo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID c6f5f6f), devido o benefício. Recurso desprovido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme analisado alhures, a parte reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Logo, incontroversa a existência de sucumbência recíproca. Nesse contexto, havendo sucumbência de ambas as partes, a hipótese é de aplicação literal da norma do artigo 791-A, § 3º e § 4º, com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos créditos obtidos no processo, determinando-se, se insuficientes, a suspensão de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando o percentual de 10% sobre o pedido julgado improcedente. Por outro lado, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Nos termos do verbete 75, do TRT10, a parte beneficiária de gratuidade de justiça terá a cobrança dos honorários de sucumbência sobrestada, na forma legal. Assim, tendo sido deferido as benesses da justiça gratuita à parte obreira, corolário é a aplicação do indigitado verbete. Dou parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do Verbete 75/TRT10.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da 2ª reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da 2ª reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)             Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   Postula a parte autora o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na condição de tomadora dos serviços. A sentença lhe foi favorável neste particular. A segunda ré, ora recorrente, já em sua defesa, nega a prestação de qualquer serviço pela reclamante em seu favor. Diante da controvérsia estabelecida, competia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sua força de trabalho foi efetivamente utilizada em benefício da tomadora, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT. Contudo, a demandante não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de corroborar sua alegação e infirmar a negativa da EBC. A existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não é suficiente para demonstrar que esta empregada, especificamente, esteve alocada no correspondente posto de trabalho. Ausente a prova do fato gerador da responsabilidade pretendida - o trabalho em proveito da tomadora -, requisito indispensável para a aplicação do entendimento da Súmula nº 331 do TST, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, pedindo vênia à divergência, acompanho o Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Postula a parte autora a condenação subsidiária da segunda ré ao pagamento das parcelas deferidas nesta lide. Ficou comprovado que a segunda reclamada se beneficiou do labor prestado pelo reclamante durante toda a contratação. Como tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, independentemente da constatação do estado de insolvência da primeira ré ou de seus sócios. É essa a exegese da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que o contrato celebrado entre as empresas possui natureza civil e teve por objeto a realização de atividades-meio não prosperam, porquanto o autor não postula o reconhecimento da ilicitude da terceirização, mas sim da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos reconhecidos. Não há falar em limitação temporal da responsabilidade, na medida em que foi provado que a 2ª ré se favoreceu dos serviços prestados pela autora durante todo o período contratual. "(ID fd70dce) Conheço e nego provimento ao recurso da segunda reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou