Raynner Tiago Barbosa Matos

Raynner Tiago Barbosa Matos

Número da OAB: OAB/DF 070060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF6, STJ
Nome: RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712893-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES DA COSTA REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0718266-48.2025.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h15 do dia 02 de julho de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado I. F. D. S. (PRESO, requisitado no sistema prisional conforme ID 237714342). Feito o pregão, a ele responderam a Dra. Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e os Drs. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70060 e Lucas da Silva Chaves Amaral – OAB/DF 63147, na Defesa do acusado. Presente o réu I. F. D. S.. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar, matrícula 732.034-5; Em segredo de justiça, Policial Militar, matrícula 735.992-6; e A. V. D. D. S. Presente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa Jenifer Gonçalves Feitoza. Iniciada a audiência, o secretário de audiência informou à Magistrada que a testemunha A. V. D. D. S pediu para não prestar depoimento na frente dos advogados do réu, pois estava sendo ameaçada. Em razão deste fato foi determinado pela Magistrada o sigilo imediato dos autos. Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar; e Em segredo de justiça, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. Durante o depoimento da testemunha Cássio Franklin Neves da Silva, Policial Militar, foi constatado que o advogado Dr. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70.060 – realizava a gravação do ato por meio de seu aparelho celular pessoal. Diante disso, a Magistrada determinou, de forma imediata, a cessação da gravação, especialmente em razão do caráter sigiloso do processo. Na ocasião, foi esclarecido ao advogado que, embora não haja impedimento para a gravação da audiência, tal intenção deveria ter sido previamente comunicada à Magistrada no início da oitiva, sobretudo por se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça. A(s) testemunha(s) A. V. D. D. S. solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu. Pela MMª. Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido. Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório. Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência. Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução. Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente. Considerando, ainda, a sensibilidade do depoimento, determinei que a gravação do depoimento não captasse a imagem da testemunha". Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) A. V. D. D. S.; e Jenifer Gonçalves Feitoza, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) I. F. D. S. foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado. O acusado informou que possui 1 filho menor de 12 anos, o qual está sob sua responsabilidade. Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu. Na fase do 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada dos áudios e documentos mencionados e demonstrados pela testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza em seu depoimento nesta assentada. Requereu, ainda, novamente a requisição de relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia, bem como o registro de ERBs dos telefones dos policiais do momento da notícia do fato até a lavratura do auto de prisão em flagrante. Requereu, ainda, que seja oficiado à PM-DF para a juntada do vídeo postado da apreensão dos materiais e publicado no Instagram da unidade (26º BPM). Requereu, por fim, também que seja examinado quanto a cadeia de custódia dos referidos fatos. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em razão do conteúdo do depoimento prestado por A. V. D. D. S., determino a imediata remessa da presente audiência à autoridade policial competente, para que seja instaurado procedimento investigatório quanto à possível prática do crime de coação no curso do processo supostamente praticado pelo réu I. F. D. S. ou pelo filho da testemunha A. V. D. D. S. à companheira do réu, diante do depoimento da testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza. Oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais, a fim de que o custodiado I. F. D. S. não permaneça na mesma ala com o filho de A. V. D. D. S., o interno Victor Dutra da Silva Aguiar. Defiro parcialmente o pedido da Defesa, em relação a juntada de documentos por ele solicitada, bem como para que seja oficiado à Policial Militar do DF para que apresente o relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia. Defiro, de igual modo, que seja requerido ao 26ºBPM o vídeo que consta em seu Instagram e referente ao flagrante dos presentes autos. Em relação aos registros de ERBs dos telefones celulares dos policiais, tal competência não é dirigida a polícia militar e somente seria necessário caso houvesse comprovação de alguma irregularidade no flagrante. Ao momento da sentença, em se constatando a existência de tal irregularidade que será possível observar por meio do relatório detalhado do GPS, nada impede que esta Magistrada encaminhe os autos para a Corregedoria e determine providências, oportunidade em que deverá ser diligenciado as ERBs dos referidos telefones. Por fim, no que se refere ao pedido relativo à cadeia de custódia, indefiro o pedido, com base no já decidido anteriormente, no ID 239466819, além da Decisão já proferida no ID 236147656. Na apreensão de drogas pelos policiais, não observei quebra da cadeia de custódia, pois não restou demonstrado que a coleta de vestígios e a subsequente entrega à Delegacia de Polícia tenham sido resultado de alterações das características originais dos entorpecentes, ou colocada em risco o controle de sua posse. Com as juntadas, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão. Ata conferida pelas partes. Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido. Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   Autos nº 5657454-22.2021.8.09.0006 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}   DECISÃO   ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento do presente feito mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas. Cumpra-se.   LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito em substituição automática   Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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