Raynner Tiago Barbosa Matos

Raynner Tiago Barbosa Matos

Número da OAB: OAB/DF 070060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF6, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978833/SC (2025/0243650-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL SANTINONI MATILDES ADVOGADOS : ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES NETO - DF064718 RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS - DF070060 LUANA RIBEIRO DOS SANTOS - DF67677A AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA DE ORDEM Nº 6002597-82.2025.4.06.3806/MG RÉU : JULIANA APARECIDA GUIMARAES COIMBRA ADVOGADO(A) : RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS (OAB DF070060) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno para o dia 09/07/2025, às 14 horas, a audiência admonitória, anteriormente designada para o dia 10/07/2025, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência via aplicativo Microsoft Teams, cujo link se encontra abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdhMDc1MjAtMTk2Ny00ZGVlLTkzOWUtNzAxYTJkNWNkYjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22ae046aeb-06e3-45b4-bc12-98e38cf9f524%22%7d Intimem-se as partes, pelo meio mais célere, acerca da redesignação da audiência.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Ressalta-se, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ser aviado em autos próprios.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711628-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: VINICIUS ERICK CAETANO DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0711628-96.2025.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 23 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704498-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IAGO FEITOSA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que entrei em contato com a parte A.V.D.D.S e esta manifestou interesse em participar de Sessão da Justiça Restaurativa. De ordem, intime-se o suposto autor do fato acerca de eventual interesse em participar de audiência restaurativa. Santa Maria-DF, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718266-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IAGO FEITOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IAGO FEITOSA DA SILVA (ID n. 238502960), por meio dos quais alega a existência de contradições na decisão de saneamento de ID n. 237567401. Ao final, postula a alteração da referida decisão para que sejam deferidos integralmente os pedidos de produção de provas formulados pela Defesa na petição de ID n. 236147656. O Ministério Público apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos de declaração, conforme ID n. 239049687. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 382 do CPP, o qual dispõe que "qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão", admitido também para corrigir erros materiais, tenho que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal acerca da possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória, a jurisprudência admite o manejo de tal recurso pela parte quando presente a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão naquela decisão. No mérito, observo que não assiste razão à Defesa em relação ao argumento de presença de vícios dos arts. 382 e 619 do CPP na decisão de ID n. 237567401. Analisando os fundamentos apresentados pela Defesa (ID n. 238502960), verifica-se que ela reitera argumentos deduzidos na Defesa Prévia e não acolhidos pela decisão de saneamento. Com isso, não há que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade a ser sanada, pois se trata de insatisfação do embargante com o indeferimento dos pedidos de produção de provas formulados na petição de ID n. 236147656. Destaca-se que a preliminar de nulidade de cadeia de custódia foi rejeitada, sob o fundamento de que a apreensão das drogas pelos policiais não implicou em quebra da cadeia de custódia, pois não restou demonstrado que a coleta dos vestígios por eles com a subsequente entrega à Delegacia para formalização do flagrante tenha resultado em qualquer alteração das características originais dos entorpecentes ou colocado em risco o controle de sua posse. Inclusive, a única contradição observada nos autos deriva do próprio embargante, já que ao afirmar que a decisão embargada "impôs à defesa o ônus de provar quebra de cadeia de custódia antes mesmo de ser dado acesso aos elementos básicos, como ficha de vestígios, lacres e relatórios invertendo o comando do art. 15B do CPP" acaba por contradizer a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia ventilada na defesa de ID 236147656. Ora, se a Defesa precisará provar a quebra da cadeia de custódia, isso significa que a alegação anterior nesse sentido não possui embasamento probatório; sem contar que a própria Defesa afirmou que não acessou dados básicos dos vestígios criminosos, o que significa que não houve sequer análise desses dados pela Defesa, inexistindo fatos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia. Conforme, destacado na decisão embargada, as circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante serão melhor elucidadas em juízo, com a oitiva dos policiais arrolados como testemunhas. Além disso, sobre o relatório detalhado do GPS das viaturas policiais utilizadas na operação que culminou na prisão do denunciado e dos registros da Estação Rádio Base (ERB) dos telefones celulares dos policiais condutores e demais agentes que atuaram na abordagem e prisão do réu, não houve nenhuma alegação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas mero inconformismo.. Desta forma, nota-se, portanto, que não há nenhuma contradição, omissão ou outro vício dos arts. 382 e 619 do CPP a ser sanado, devendo o embargante apresentar eventual inconformismo por meio do instrumento próprio cabível para essa finalidade. Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão combatida. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no ID n. 237567401. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. COTEJO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. DIMUNUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. 1. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (artigo 1.699 do Código Civil). 2. Embora o apelante sustente que se encontra com dificuldades financeiras pelo fato de ter constituído nova família, que arca sozinho com as despesas do lar e tem uma outra filha, tais argumentos não configuram justificativa para a pretendida diminuição da verba alimentar, mormente quando se depreende dos autos que aquela conta com apenas 3 anos de idade e frequenta escola cuja mensalidade é quase o dobro do valor pago com a educação de sua filha mais velha, ora apelada. 3. Diante da ausência de prova da incapacidade financeira do alimentante e por estar demonstrada a necessidade de custeio de itens básicos como moradia, alimentação, vestuário, lazer, transporte, não há como prosperar o pedido de redução da verba alimentar, razão pela qual se impõe a manutenção do encargo alimentar em favor da apelada, tal qual como foi estabelecido. 4. Apelação conhecida e não provida.
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