Ricardo Elvidio De Negreiros
Ricardo Elvidio De Negreiros
Número da OAB:
OAB/DF 070062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Elvidio De Negreiros possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, o qual suscitava a abusividade dos juros de mora fixados em contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade na fixação contratual de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes contratuais não são equiparadas às instituições financeiras, submetendo-se à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), a qual limita a livre estipulação de juros nos contratos, evitando que sejam praticados de forma excessiva ou abusiva. 4. A interpretação teleológico-sistemática dos arts. 406 (redação anterior à Lei nº 14.905/2024) e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, conjugado com os arts. 1º a 5º da Lei de Usura (Decreto-Lei n. 22.626/1933), resulta na compreensão de que a legislação regente na época da formalização do contrato determina a incidência máxima de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se expressamente convencionados ou não, sob pena de caracterizar evidente abusividade do referido encargo, dado que as partes não são instituição financeira e se submetem a regramento distinto do mercado de capitais. 5. Declara-se a nulidade das previsões contratuais de fixação dos juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês para que, em aquiescência à força normativa dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, sejam limitados os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, em linha com os dispositivos legais e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum requerido por MARIA DE FÁTIMA BARBOZA, na qualidade de cônjuge supérstite e inventariante do espólio de JACKSON HUDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Foram apresentadas Primeiras Declarações com posterior retificação (ID 231714440), na qual se identificaram os bens, as dívidas e os herdeiros, todos maiores e capazes. O espólio é composto por imóvel situado no bairro Vicente Pires/DF, veículo Jeep Compass posteriormente vendido com autorização judicial, e saldo bancário. As dívidas declaradas incluem débito com a Fazenda Nacional, saldo negativo bancário, fatura de cartão de crédito Ourocard e comissão de venda do veículo, totalizando R$ 193.686,45. Em contrapartida, há saldo de R$ 196.615,81, oriundo da venda do veículo e do saldo bancário, o que, segundo a inventariante, permitiria a quitação integral das obrigações. Os herdeiros KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA, HUANDERSON RUDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA e ANDRÉ RENER FELIPE impugnaram a inclusão integral da fatura do cartão de crédito no passivo do espólio. Sustentam que, por se tratar de dívida contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, apenas metade do valor (R$ 7.008,70) poderia ser atribuída ao espólio. Aduziram, ainda, suspeita de aquisição de motocicleta no valor de R$ 30.000,00, em razão de compra parcelada detectada na fatura do cartão de crédito no mês de agosto de 2022, requerendo esclarecimentos (ID 236344190). Instada a se manifestar, a inventariante esclareceu que a compra no valor de R$ 30.000,00, realizada em 27/08/2022 junto à Primavia Motors de Valparaíso/GO, referia-se ao pagamento parcial do veículo Jeep Compass que já compunha o acervo do espólio (ID 239762992). Juntou, para tanto, o pedido de compra nº 532 e respectivo recibo de pagamento, nos quais se confirma a operação (ID 239762993). A nota de venda apresenta “cartão de crédito – R$ 30.000,00” como forma de pagamento parcial do valor total do automóvel (R$ 259.695,00). Quanto à fatura do cartão de crédito, a inventariante sustentou tratar-se de cartão de uso exclusivo do de cujus, motivo pelo qual entende ser legítima a inclusão integral da dívida no passivo do espólio. É o relatório. Decido. No tocante à alegada aquisição de motocicleta, entendo que a controvérsia foi devidamente esclarecida. A documentação apresentada pela inventariante, em especial o pedido de compra nº 532 e o recibo de pagamento emitido pela concessionária Primavia Motors (ID 239762993), comprova que a operação financeira em questão refere-se ao Jeep Compass já integrado ao acervo e vendido durante o curso do inventário. Inexistindo outros elementos de prova que infirmem tal alegação, afasto a hipótese de aquisição de bem diverso pelo de cujus naquela data. Em relação à dívida decorrente da fatura do cartão de crédito Ourocard, verifica-se que o valor total de R$ 14.017,41 foi lançado no rol de passivo, sendo este questionado pelos herdeiros sob o fundamento de corresponder, em parte, a débito da meeira. Conforme consta nas peças do processo, a compra do veículo foi efetuada parcialmente mediante pagamento com cartão de crédito, cuja titularidade é controversa. A inventariante afirma que o cartão era de uso exclusivo do de cujus; os herdeiros, por sua vez, observam que a fatura em questão apresenta gasto relacionado ao veículo Jeep Compass, cujo pagamento teria sido realizado com o cartão da inventariante. A análise do recibo indica que o valor de R$ 30.000,00 foi pago com cartão VISA, no nome de MARIA DE FÁTIMA BARBOZA, indicando que a despesa foi contraída por ela. Ainda que se trate de aquisição em benefício comum, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, não restou demonstrado de forma inequívoca que a dívida em sua totalidade era de uso exclusivo do falecido. Na ausência de prova cabal quanto à exclusividade da dívida e diante do regime de bens adotado (comunhão parcial), aplica-se a regra da divisão paritária das dívidas contraídas durante a constância do casamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, deve o valor de R$ 14.017,41 ser atribuído em 50% ao espólio, restando a outra metade a cargo da meeira. Diante do exposto, defiro parcialmente a impugnação relativa à fatura do cartão de crédito, reconhecendo que apenas R$ 7.008,70 (sete mil e oito reais e setenta centavos) devem ser incluídos no passivo do espólio. Determino à inventariante que proceda à atualização do quadro de dívidas e bens, considerando a redução da dívida do cartão e retificando o valor líquido do monte a partilhar. Prazo: 5 dias. Com o cumprimento da ordem acima, intimem-se os herdeiros. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos para deliberação quanto ao pedido de levantamento de valores para pagamento das dívidas do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0727541-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Defiro o prazo adicional de 15 dias requerido pela autora. Aguarde-se Brasília/DF, 9 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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