Laura Maria Hypolito Pentagna

Laura Maria Hypolito Pentagna

Número da OAB: OAB/DF 070076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome: LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 6161251-17.2024.8.09.0111 APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)  Ementa: Apelação cível. Ação de cancelamento de inscrição c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inclusão de dados no sistema de informações de crédito do banco central (SRC/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Autorização expressa em contrato. Validade. Natureza não restritiva do SCR. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados.  D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Ao longo de sua fundamentação o magistrado assevera que “considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma a ilegalidade da ausência de prévia notificação quanto à inclusão dos dados junto ao SCR, o que ensejaria o dever de indenizar os danos morais experimentados. Pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente a exclusão do nome do cadastro do SCR e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor pretendido. Ausência de preparo por ser beneficiária da gratuidade. É o relatório. Decido. De plano, constato que o recurso não merece acolhida. As instituições financeiras possuem a obrigação e responsabilidade exclusiva pela inclusão, correção e exclusão dos registros constantes no SCR, sendo também delas o dever de notificar previamente o cliente acerca da inserção de dados em tal sistema. Nesse sentido, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil é clara ao determinar que cabe às instituições financeiras adotar todas as providências necessárias para garantir a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR.  Trata-se de medida que visa resguardar o princípio da transparência nas relações de consumo e evitar a ocorrência de surpresas que possam causar prejuízos ao consumidor. No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito o Banco Central (SCR), não se insurgiu contra a dívida em si, mas contra a ausência de notificação. Sobre este ponto, verifica-se que no contrato a parte autora autorizou o credor a registrar seus dados nos Sistemas de Informação ao Crédito. Nota-se, portanto, que tal previsão atende ao referido comando constate na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que determina a comunicação prévia ao cliente da inclusão de informações no SCR, que, aliás, sabia da existência da dívida. Uma parte que sabidamente é devedora e conhece dessa situação, pois não contesta a dívida e, noutro giro, contraiu-a sabendo que devia quitá-la, não pode valer-se da própria impontualidade para envidar-se e uma vez sofrendo os efeitos da sabida inadimplência, obter proveito pelo ajuizamento da ação. Sendo assim, estando devidamente cumprido o requisito para o registro de informação no SCR, por força da previsão contratual transcrita e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, impossível o reconhecimento de qualquer ilegalidade capaz de cancelar a anotação e gerar danos morais a recorrida. Ao final, convém ressaltar que, ainda que não houvesse previsão contratual, tratar-se-ia de mera irregularidade. A inserção de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de crédito, não caracterizando, por si só, dano moral in re ipsa.  Isso porque o SCR é acessado exclusivamente por instituições do sistema financeiro, ou seja, somente pode ser consultada pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira), e a inexistência de comprovação de prejuízo efetivo afasta a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes unicamente dessa inclusão. Segue recentes julgados do TJSP: [...] Tese de julgamento: "1. A inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se equipara a negativação em cadastros restritivos de crédito, não ensejando dano moral in re ipsa. 2. A ausência de prova de prejuízo efetivo impede a condenação em danos morais por mera inclusão no SCR. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída integralmente à instituição financeira, conforme o princípio da causalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional na fase recursal, afastando-se o arbitramento por equidade." […] (TJSP; Apelação Cível 1007676-63.2024.8.26.0576; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. I. Anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que não resulta em apontamento restritivo perante os cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito. Não comprovação pelo autor da inexistência do débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. II. Ausência de notificação prévia acerca do registro impugnado que não configura dano moral. Sistema que serve de instrumento às instituições financeiras para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador. III. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013340-06.2024.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (grifei) Por fim, não é demais ressaltar que, ainda que a parte ré não tivesse demonstrado ter comunicado à parte autora sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, tal omissão configuraria mera irregularidade, diante do caráter não público do referido sistema de registro (BACEN), não sendo suficiente para ensejar a nulidade ou a exclusão do apontamento.  Assim, não há falar em conduta ilícita, tampouco em dever de indenizar.  FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos moldes em que proferida, majorando os honorários ao importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão quanto à exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária concedido à autora.  Publique-se. Intime-se.  Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA                   Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA VIANEY FERNANDES DE BRITO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o petitório de ID 240626184, porquanto o acordo de ID 240271473 foi realizado com a intenção de satisfazer integralmente o valor devido, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Ressalto que o valor pago se mostra compatível com o valor da obrigação, o que corrobora tal entendimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716265-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brProcesso: 5340871-39.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Valdison Severino VieiraRequerido: Banco Cooperativo Sicoob S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por VALDISON SEVERINO VIEIRA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA., V.VAZ COSTA COLCHOES e DINAIR BORGES SOARES.Ao longo da tramitação do feito, a parte AUTORA e os réus DINAIR BORGES SOARES e  V.VAZ COSTA COLCHÕES apresentaram minuta de acordo no ev. 41, a qual foi homologada na decisão do ev. 47. Na oportunidade, foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos corréus não participantes da avença.Contudo, no ev. 53, a corré NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. postulou a extensão dos efeitos do acordo em seu favor, em razão da responsabilidade solidária existente entre as partes.Intimada (ev. 58), a parte autora não se manifestou quanto à referida alegação.Em sequência, no ev. 63, a parte autora informou o descumprimento do acordo homologado no que se refere à devolução dos valores.Situada a lide. DECIDO.1. Inicialmente, importa ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, sendo aplicável à hipótese a legislação consumerista.Destaca-se que, nas relações de consumo, há solidariedade entre os envolvidos na cadeira de produção e distribuição do serviço/produto, por eventuais danos causados ao consumidor (art. 25, §1º, do CDC).Nesse sentido, considerando que a pretensão indenizatória apresentada na exordial encontra-se embasada em responsabilidade solidária entre as partes incluídas no polo passivo, não há como se afastar da aplicação do §3º do art. 844 do Código Civil:Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.[...]§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.Assim, embora os corréus BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. não tenham integrado a minuta de acordo apresentada no ev. 41 e homologada no ev. 47, os efeitos da mencionada homologação a eles devem ser estendidos, uma vez que a pretensão apresentada na exordial, pela parte autora, se exauriu com a aceitação da proposta de acordo e sua homologação.Acrescento, no ponto, que, nos termos da minuta de acordo juntada no ev. 41, não há ressalva de que o processo deveria continuar em face dos corréus não participantes. Ao contrário, há pedido de homologação e, com a quitação, de extinção da presente ação.Aliado a isso, tem-se que, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido apresentado no ev. 53, referente à extensão dos efeitos do acordo à corré, a parte autora silenciou quanto ao ponto, do que se presume a sua concordância com o pedido.Nesse passo, a extensão dos efeitos extintivos do processo, em decorrência da homologação do acordo, é a medida que impera.A corroborar o presente entendimento:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS RÉUS SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL . ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao co-réu solidário, diante de acordo homologado entre a autora e o Banco Bradesco, com ampla, geral e irrevogável quitação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, para definir se o acordo homologado extinguiu as obrigações em relação ao co-réu solidário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais co-devedores, salvo disposição expressa de quitação parcial . 4. O acordo homologado conferiu quitação plena e irrevogável, abrangendo todas as obrigações decorrentes da relação discutida na ação, sem exceções. 5. A ausência de previsão expressa de quitação parcial impossibilita o prosseguimento do feito em relação ao co-réu solidário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte . 6.Os honorários advocatícios foram pactuados no acordo homologado em que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e eventuais custas serão suportadas pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: “A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais co-devedores, salvo expressa disposição de quitação parcial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso. Caruaru, data registrada no sistema . Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 844, § 3º; CPC/2015, art. 1 .025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.002.491/RN; TJPE, Apelação Cível 0022930-19 .2016.8.17.2001 . (TJ-PE - Apelação Cível: 00034282120238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifei)Em decorrência, acolho o pedido do ev. 53 para o efeito de determinar a extensão dos efeitos da homologação do acordo, com a devida extinção do feito também em relação aos corréus BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.Intimem-se.2. Em sequência, diante da manifestação da parte autora no ev. 63, informando o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, intimem-se os devedores V.VAZ COSTA COLCHOES e DINAIR BORGES SOARES para comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias.Não havendo o pagamento, intime-se a parte autora para, em 15 dias, adequar a sua manifestação para pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643  e 62 3389-9645; Whats App Escrivania 62 3389 9610; E-mail gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de MINEIROS Escrivania Mineiros - 3ª Vara Cível RUA 10 SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA MINEIROS CEP: 75832108   ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 6123636-47.2024.8.09.0093 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Celma Ribeiro De Freitas Requerido(a): Banco Cooperativo Sicoob S.a. Valor da ação: 8.194,30 Nos termos do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIME-SE AS PARTES  para especificarem os meios de prova que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.   MINEIROS, 30 de junho de 2025 Assinado eletronicamente DÉBORAH GUIMARÃES OLIVEIRA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5003212-11.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:  INTIMAÇÃO do(a) procurador(a) da parte ré para apresentar procuração com poderes, para regularizar representação processual, no prazo de 5 dias. Aparecida de Goiânia,30 de junho de 2025. Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível                                                                             Protocolo nº 5195146-35.2025.8.09.0051Promovente: Vicente Wilis MedeirosPromovido: Banco Cooperativo Sicoob S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Vicente Wilis Medeiros em desfavor de Banco Cooperativo Sicoob S/A, partes devidamente qualificadas.A parte promovente, relatou que, ao tentar realizar uma transação bancária, teve o seu pleito indeferido. Buscando a origem da negativa, descobriu que seu nome constava como inadimplente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo “vencido e/ou prejuízo”, vinculado à instituição financeira BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., ora requerida.O promovente alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida inscrição, o que lhe impossibilitou de adotar qualquer providência antes do lançamento da restrição. Sustentou que enviou solicitação por e-mail à promovida, requerendo cópia da suposta notificação, mas não obteve resposta. Afirmou que, mesmo após procurar pessoalmente a instituição financeira, não conseguiu resolver a situação, sendo informado por prepostos do banco de que não havia providência a ser tomada.Disse que a informação constante no SCR representa efetiva restrição de crédito, acessível a todas as instituições financeiras, e que, além de ilegal, a ausência de notificação prévia lhe causou constrangimentos, abalo emocional e prejuízos à sua honra. Defendeu que a inscrição foi realizada de forma indevida e arbitrária, sem o devido respeito às normas do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito e passível de reparação.Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da restrição lançada no SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.A promovida apresentou contestação (evento 14), na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. Alegou que a inclusão do nome do promovente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) ocorreu em razão de contrato de empréstimo regularmente pactuado entre as partes, composto por setenta e duas parcelas, e que tal comunicação constitui dever legal das instituições financeiras conforme determinado pela Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.Asseverou que o SCR não configura um órgão de proteção ao crédito, tampouco acarreta, por si só, qualquer impedimento automático à obtenção de crédito, tratando-se apenas de uma base de dados gerida pelo Banco Central para monitoramento e gestão de risco no sistema financeiro nacional. Alegou, ainda, que o contrato firmado pelo promovente continha cláusula expressa de autorização para compartilhamento de informações com o BACEN, motivo pelo qual não se exige notificação prévia para o lançamento no sistema.A promovida destacou que o débito já havia sido quitado em 06/12/2024 e que o promovente não apresentou qualquer prova de efetiva recusa de crédito em função da anotação, tampouco de dano concreto ou prejuízo. Informou, também, que não havia outras anotações restritivas vigentes no nome do promovente junto ao SERASA, conforme certidão juntada aos autos, e que eventuais registros anteriores no SCR por outras instituições financeiras excluem a hipótese de dano moral indenizável.Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e testemunhal.Impugnação à contestação no evento 18.Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme registrado no evento 28, enquanto a parte promovente permaneceu inerte.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INSCRIÇÃO INDEVIDAA partir do conteúdo fático probatório presente nos autos, observo que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito, indevidamente, no registro negativo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no campo “vencido”, o que teria lhe causado abalo moral, além de enfatizar que não foi notificado previamente da restrição.Na espécie, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, situação que, em seu entender, caracteriza o dever de indenizar, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.Para contrapor-se à pretensão da parte requerente, caberia ao banco requerido comprovar a idoneidade na restrição dos dados da parte autora, de modo a evidenciar a inexistência de danos, além de demonstrar a notificação desta quanto à inscrição, o que não foi ocorreu nos autos.Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.No entanto, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, em sua peça de defesa, se limitou a narrar sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar.Neste contexto, verifica-se que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da demandada, eis que, tendo a parte autora fundamentado a sua pretensão na restrição indevida de seus dados em cadastro e sem que tivesse sido realizada sua notificação prévia quanto à inscrição, o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência de notificação, a qual teria motivado a restrição em nome do autor.Cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução n.º 4.571/17, senão sejamos:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.Não poderia a parte requerida inserir o nome da parte requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem que tenha motivação idônea para tanto (débito inadimplido) e sem notificação prévia desta, vez trata-se de um cadastro restritivo de crédito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Conforme jurisprudência já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor em serviços bancários. Destarte, o banco que efetuou a inclusão indevida no nome do autor deve ser responsabilizado por tal conduta. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Nessa perspectiva, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR REGISTRO. SISBACEN/SCR. POSSIBILIDADE. 1 - A central de risco do Banco Central do Brasil é órgão de restrição ao crédito, possibilitando o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, possuindo papel análogo em relação ao SERASA e ao SPC. 2 - Refletindo a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há que se falar em caráter meramente informativo da Central de Risco de Crédito (SISBACEN), tornando-se evidente a sua caracterização como órgão de restrição ao crédito. 3 – O deferimento da antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção do cadastramento negativo do nome da parte autora inclui também os chamados SISBACEN, bem como SCR/SCI, porquanto considerados órgãos restritivos de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5024535-86.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017, DJe de 17/05/2017)Caracterizada está nos autos a má prestação de serviços por parte do promovido, quando inseriu o nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, sem demonstrar motivação idônea para tanto e sem notificá-la previamente.Impõe-se a exclusão/cancelamento definitivo dos dados da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.DO DANO MORALNão há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente.O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.Sobre o tema, Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris:"A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõese que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…) "Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."Na hipótese, a petição inicial foi instruída com cópia de extratos do Sistema de Informações de Crédito, dos quais consta a informação de operação vinculada à demandada. Não obstante o entendimento a respeito da natureza restritiva do referido sistema, não há prova de que a anotação contra a qual insurge-se a parte autora tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior, de forma a macular a sua honra objetiva ou subjetiva.Acrescenta-se que sequer há indícios de que a inclusão do registro tenha sido, de fato, indevida, porquanto a remessa ao Banco Central das informações relativas aos contratos consistia em obrigação da instituição financeira, e não em mera faculdade.No mesmo sentido, é a jurisprudência:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) - ANOTAÇÃO DE DADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O cadastro no SISBACEN tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito. (TJMG. AC: 10000212667299001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. - Embora o SCR não configure um sistema essencialmente restritivo, existem hipóteses em que as anotações no aludido cadastro podem ocasionar transtornos ao consumidor, em especial quando a inscrição ensejar a recusa da concessão de crédito por outras instituições financeiras. Ausente a comprovação nos autos de que o registro procedido pela instituição financeira ocasionou danos ao demandante, o pedido indenizatório deve ser afastado. (TJMG, AC: 10000221328388001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR mesmo não devendo nada, em que pese a informação de dívida 'a vencer', no valor de R$ 435,00 e eventuais danos morais causados por essa conduta da credora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito. Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN. E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AC: 10379602420208260114 SP 1037960-24.2020.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021).Tenho por certo que os danos morais não são devidos no caso em tela.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito;2. CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 5827456-82.2023.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor   DECISÃO/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos  pela parte requerida. A embargante aponta vício na sentença/decisão publicada no evento 22 consistente: na omissão quando a fixação dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da causa. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada. No caso dos autos tem razão a embargante. A sentença lançada no mov. 22 ao julgar improcedente a impugnação de crédito equivocou-se na condenação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que no caso dos autos aplica-se o disposto no art. 85, §2º do CPC tomando-se o proveito econômico obtido pela parte vencedora da ação como base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que equivale a considerar a incidência de 10% sobre o valor do crédito impugnado, qual seja, R$ 1.033.087,69 (um milhão, trinta e três mil, oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e DOU-LHES provimento para esclarecer/sanar a omissão na sentença/decisão na qual deverá constar: "CONDENO a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito impugnado (R$ 1.033.087,69 (um milhão, trinta e três mil, oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5003212-11.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:  INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.   APARECIDA DE GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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