Laura Maria Hypolito Pentagna

Laura Maria Hypolito Pentagna

Número da OAB: OAB/DF 070076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700482-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERITON RIBEIRO SAMPAIO FROS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra o réu o item 3 da decisão de id. 239683978, uma vez que transcorrido tempo suficiente. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703956-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Por meio da decisão de ID 238682573, proferida em 06 de junho de 2025, este juízo ao revogar o benefício da justiça gratuita, oportunizou à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem mérito. A parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 241860032. É o relatório. Decido. O não recolhimento das custas processuais, importa o julgamento do feito sem mérito. Nestes termos, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Consequentemente, revogo a liminar de ID 223963050. Promova a Secretaria a Comunicação ao desembargador-relator do agravo de instrumento nº 0706728-73.2025.8.07.0000 para conhecimento. Condeno a autora a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a ré já contestou a ação, nos moldes do artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a sentença e adotadas as providências de praxe, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 09:56:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ITAPACI1ª Vara Cível  Processo nº 5387892-62.2024.8.09.0083Polo ativo: Flavia Alves SilvaPolo passivo: Confederacao Nacional Das Cooperativas Do Sicoob LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Flavia Alves Silva em desfavor de Confederação Nacional Das Cooperativas Do Sicoob Ltda e Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Brasileiro. A petição inicial, proposta por FLÁVIA ALVES SILVA, busca a reparação de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, contra o SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL – SICOOB e a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO. A autora alega que, em 12 de dezembro de 2023, percebeu a utilização indevida de seu cartão de crédito, com diversas compras realizadas sem sua autorização. Após tentativas de resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e diante da cobrança de valores indevidos, incluindo o parcelamento rotativo, a autora busca o cancelamento das cobranças indevidas, o fechamento da conta, a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, incluindo a parcela do seguro não repassada à seguradora. A autora fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças indevidas. Inicial recebida, gratuidade e tutela deferidas, bem como invertido o ônus da prova (evento 09). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - "Banco Sicoob" apresenta CONTESTAÇÃO à ação proposta por FLAVIA ALVES SILVA (evento 27). O banco alega que a requerente não possui interesse de agir, já que a contestação das compras foi acatada e o estorno foi efetivado nas faturas de março e abril de 2024. Argumenta que não houve dano material passível de indenização, uma vez que a requerente já foi ressarcida pelos estornos nas faturas do cartão de crédito. O banco também alega que não há dano moral comprovado, e que não foi o banco quem inscreveu o nome da requerente no SERASA. O banco sustenta que a relação entre a cooperativa e seus associados não é de consumo, e que o CDC não é aplicável ao caso. Afirma que não houve conduta ilícita por parte do banco, e que a requerente não comprovou a ilicitude ou o dano. O banco argumenta que a indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento ilícito. O banco alega que não houve cobrança indevida, e que a cooperada teve compras não reconhecidas em seu cartão de crédito em dezembro de 2023, mas que a situação foi resolvida com a restituição dos valores e o cancelamento do parcelamento rotativo. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO apresenta contestação (evento 28) à ação movida por FLAVIA ALVES SILVA, narrando que a autora alega ter percebido a utilização indevida de seu cartão de crédito em dezembro de 2023. A requerida alega que a autora não possui interesse de agir, uma vez que a contestação das compras foi acatada e o estorno já foi efetivado nas faturas de março e abril de 2024, conforme documentos anexos. Alega também a perda do objeto da liminar deferida. No mérito, argumenta que o dano referente às compras contestadas inexiste, e que o "saldo negativo" no cartão de crédito representa, na verdade, um saldo em favor da Requerente. Afirma que o dano moral tampouco restou comprovado e que a inscrição no SERASA não foi realizada pelo BANCO SICOOB. A requerida argumenta que não pode ser enquadrada como relação consumerista, e que a relação entre a cooperativa e seus cooperados possui legislação e regulamentação própria. A CONTESTAÇÃO (evento 37) apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. (SICOOB Confederação) contesta a ação movida por FLAVIA ALVES SILVA, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica foi estabelecida com a SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO, cooperativa singular de crédito. A requerida alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a relação jurídica foi estabelecida diretamente com a SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO, uma entidade distinta e autônoma. No mérito, a SICOOB Confederação argumenta que não há dano a ser reparado, pois os estornos das compras contestadas já foram realizados nas faturas de março e abril de 2024, antes mesmo da propositura da ação, e que o nome da requerente foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, a requerida alega que não houve dano moral comprovado e que não foi a SICOOB Confederação quem inscreveu o nome da requerente no SERASA. A SICOOB Confederação pede a total improcedência da demanda. Não houve réplica (evento 40). Ausente o interesse em produção de provas. A decisão de evento 50 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com relação à promovida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido.  Embora a requerida se constitua sob a forma de cooperativa, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que a prestação de serviços bancários e financeiros, mesmo por cooperativas, caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, conforme dispõe o art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e precedentes do STJ (REsp 1.199.782/MG). Danos materiais A análise da documentação constante dos autos revela que, de fato, houve o lançamento de despesas que não foram reconhecidas pela autora, com posterior estorno nos meses de março e abril de 2024. Verifica-se, portanto, que, embora inicialmente tenha havido cobrança indevida, os valores foram restituídos administrativamente, antes mesmo da propositura da ação, de modo que não subsiste interesse quanto ao pedido de repetição do indébito ou de condenação por danos materiais. Dano moral O dano moral, por sua vez, possui natureza extrapatrimonial e decorre do abalo à honra, à tranquilidade ou à esfera íntima da parte. Ainda que tenha havido a devolução dos valores, a indevida utilização do cartão de crédito da autora, sem sua autorização, somada à cobrança de valores indevidos e à necessidade de buscar a via judicial para solução do conflito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Acrescente-se que o dever de segurança na prestação de serviços bancários é objetivo, e a falha na prestação do serviço, sobretudo quando relacionada à segurança dos dados do consumidor e à indevida movimentação de recursos financeiros, configura violação a esse dever. No caso em tela, ainda que não tenha havido inscrição no SERASA, houve cobrança indevida e falha na prestação de serviço, o que justifica a compensação por danos morais. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Obrigação de fazer Quanto ao pedido de encerramento da conta e cancelamento definitivo das cobranças, não há resistência por parte da ré quanto à exclusão dos valores não reconhecidos e ao encerramento da conta da autora. Assim, o pedido encontra-se prejudicado, restando reconhecida a perda superveniente do objeto nesse ponto. Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIA ALVES SILVA, para: a) condenar a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) reconhecer a perda do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer (cancelamento de cobranças e encerramento da conta), bem como quanto à reparação de danos materiais e restituição em dobro, em razão dos estornos realizados administrativamente. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:   Manifestem-se as partes sobre a viabilidade de designação de audiência de conciliação ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.     Pires do Rio/GO, 7 de julho de 2025. MARILENE DE CASTRO FERNANDES Analista Judiciário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100  (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5738028-03.2023.8.09.0090Exequente: NAOR BUENO DE FREITAS JUNIORExecutado(a): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃOINDEFIRO o pedido de manutenção da penhora realizada nos autos, pelos argumentos já elencados na decisão de mov. 125.Logo, CUMPRA-SE a parte final da aludida decisão, expedindo-se alvará à parte executada.Certificado o decurso do prazo in albis para o cumprimento da obrigação estampada na sentença, CUMPRA-SE o disposto na decisão de mov. 95.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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