Laura Maria Hypolito Pentagna
Laura Maria Hypolito Pentagna
Número da OAB:
OAB/DF 070076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Maria Hypolito Pentagna possui 180 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0701478-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA Destinatário: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SIG Quadra 6, 2, ST DE INDÚSTRIAS GRAFICAS, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.038.232/0001-64 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 12/08/2025 11:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025, 18:52:46. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: comarcadetaquaral@tjgo.jus.brGabinete Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5539088-83.2021.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Ednaldo Francisco De Souza,Requerido(a): Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio LtdaSENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de restrição de alienação fiduciária c/c indenização por dano moral e material, proposta por EDNALDO FRANCISCO DE SOUZA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA - SICOOB TOCANTINS e SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Partes devidamente qualificadas nos autos.1. DO RELATÓRIONo curso da ação, objetivando pôr fim ao litígio, a parte requerida SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. – Sicoob Consórcios informou nos autos que estava em tratativas de acordo com a autora (evento 147).A parte autora foi intimada a se manifestar sobre o teor da petição (evento 149).No evento 152, foi anexada a minuta do acordo celebrado e devidamente assinada pelas duas requeridas e pela procuradora do autor, os quais requerem a sua homologação.Os termos do acordo proposto entre as partes consistem em:CLÁUSULA 1 - As partes são livres, capazes, conscientes e foram regularmente representadas e informadas por seus respectivos advogados durante as tratativas do presente Acordo, cujos objetos são os contratos n. 65222739 e n. 001032554, além da baixa do gravame do veículo HILUX CDSRVA4FD, Año/Modelo: 2017/2017, Cor: Prata, Placa: QKI5174, automóvel de propriedade Requerente, Sr. Ednaldo Francisco de Souza e que fora dado em garantia fiduciária aos contratos supra referidos, nos quais figura como "Credora" a Sicoob Consórcios.CLÁUSULA 2 - O Requerente renuncia, neste ato, a todos os direitos em que se funda ação, nada mais tendo a reclamar da SICOOB CONSÓRCIOS, nem mesmo da cooperativa singular SICOOB TOCANTINS, ora Requeridas, no que tange aos objetos dos autos (contratos n. 65222739 e n. 001032554, além de veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, Ano/Modelo: 2017/2017, Cor: Prata, Placa: QKI5174, Chassi: 8AJHA8CD1H2599048, Renavan: 01122327541).CLÁUSULA 3 - A Sicoob Consórcios informa que (3.1) já efetuou o bloqueio de cobrança em nome do Requerente com relação aos contratos n. 65222739 en. 001032554 e que, diante da celebração do presente acordo, (3.2) declara que inexiste relação jurídica entre as partes; motivo pelo qual realizará as baixas (3.3) da restrição junto ao Serasa em nome do Requerente, vinculada aos supracitados contratos; e (3.4) do gravame que recai sobre o veículo objeto dos autos, ambas após a intimação da homologação do presente acordo por este D. Juízo.CLÁUSULA 4 - Para fins de encerramento destes autos, liquidando definitivamente todas as obrigações decorrentes dos fatos nele noticiados, a Sicoob Consórcios pagará, ao Requerente, por mera liberalidade, a quantia de R$ 32.194,30 (trinta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação da sentença homologatória do presente acordo, por meio de depósito judicial nestes autos.Parágrafo único: Ocorrendo inadimplemento deverá ser acrescido ao montante devido correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido.CLÁUSULA 5 - O valor previsto na Cláusula 4 do presente acordo abrange todos os direitos pleiteados nos autos, de índole material e moral e quaisquer outros porventura decorrentes do referido contrato ou dos fatos noticiados neste processo, inclusive eventuais multas.CLÁUSULA 6 - CUSTAS: Fica convencionado desde já que eventuais custas processuais finais, acaso existentes, ficarão ao encargo da Requerida.CLÁUSULA 7 - HONORÁRIOS: Os honorários advocatícios também serão pagos por meio de depósito judicial nestes autos, no montante de R$ 3.577,14 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) em favor das patronas do Requerente.CLAUSULA 9 - O Requerente e suas Patronas aceitam os valores e declaram que com a efetivação do depósito, darão à SICOOB CONSÓRCIOS e à cooperativa singular SICOOB TOCANTINS, a mais rasa, plena, geral, irrestrita, irrevogável e irrenunciável quitação da importância recebida, direitos e obrigações oriundos dos fatos objeto da supracitada ação, para dela nada mais a qualquer título reclamar, nem de quem a represente ou lhe faça as vezes, em parte ou no todo, agora ou no futuro, em juízo ou fora dele, tudo relativamente a quaisquer danos experimentados em decorrência dos fatos noticiados na demanda, renunciando à cobrança de qualquer outra conduta/obrigação de fazer, ficando a Sicoob Consórcios e a cooperativa singular Sicoob Tocantins, desobrigados de qualquer providência oriunda das provisões judiciais já nos autos editadas.CLÁUSULA 10 - PRAZO RECURSAL: Uma vez homologada a transação ora celebrada, sem qualquer ressalva ou condição, as partes informam desde já que renunciam ao seu direito de recorrer da decisão homologatória e desistem de eventuais recursos ainda pendentes de julgamento, para que a presente transação produza seus efeitos de imediato, com a expedição da certidão de trânsito em julgado.CLAUSULA 11 - O presente acordo é firmado de forma irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.CLÁUSULA 12 - As partes concordam expressamente em não divulgar os termos do presente acordo, se obrigando a não informar, declarar ou relacionar os valores recebidos, mantendo total e absoluto sigilo sobre o objeto desta avença.É o breve relatório. Decido.2. DOS FUNDAMENTOSNo que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis.Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre os direitos disponíveis, mesmo após a prolação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.A homologação de autocomposição é admitida expressamente pelo CPC em seu art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza ou do valor. No caso dos autos, verifica-se que as partes são maiores e capazes, o direito admite a autocomposição, e o acordo atende aos seus interesses.Ademais, tendo em vista a nomeação do perito para realização de perícia grafotécnica (evento 93), deve ser determinada a revogação de sua nomeação.3. DO DISPOSITIVOIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito.O pagamento das custas e honorários deve obedecer os termos do acordo.Revogo a nomeação do perito designado, ante a superveniente desnecessidade de realização da perícia. Intime-se o perito acerca da presente sentença.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as custas eventualmente remanescentes ficam isentas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5503358-09.2023.8.09.0029 DECISÃO 1- Pedido de adiamento da AGC (mov. 819) e realização da assembleia virtual: Conforme a ata da assembleia geral de credores, juntada pela administradora judicial em evento 817, os credores aprovaram a suspensão da assembleia para a continuidade, em segunda convocação, para dia 10/07/2025, desta vez em formato virtual. Este juízo já havia esclarecido nas decisões de eventos 502 e 587, os motivos pelo qual entendeu que a realização da assembleia, na modalidade presencial, seria mais vantajosa para a presente recuperação judicial. No entanto, tendo sido já instalada a assembleia e aprovada à unanimidade pelos credores presentes a sua continuidade na forma virtual, entendo possível a mudança da modalidade, uma vez que os credores que são os maiores interessados assim votaram. Portanto, AUTORIZO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe na modalidade puramente virtual. Quanto a data aprovada para a continuidade do conclave, esta se amolda ao prazo estabelecido no art. 56, §9 da lei 11.101/2005, introduzido pela lei 14.112/2020, a qual prevê que a votação do plano em assembleia no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Entretanto, verifica-se que o grupo recuperando, em evento 818, acostou aos autos um novo aditivo ao plano e a credora Caixa Econômica Federal, em manifestação de evento 819, requereu o adiamento por mais 60 (sessenta) dias, a contar da juntada aos autos do aditivo, a fim de que possa realizar a análise interna do referido aditivo. Analisando o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal, observo que se trata de instituição financeira com crédito de relevante expressão no presente processo de recuperação judicial, cujo voto possui peso significativo na deliberação do plano apresentado pelo grupo recuperando. É certo que o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pela referida credora, a contar da juntada do aditivo ao plano (evento 818), mostra-se excessivo e desproporcional, considerando que já nos encontramos próximos ao limite temporal estabelecido pelo art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Contudo, não se pode ignorar a necessidade de tempo hábil para que os credores possam proceder à devida análise técnica e jurídica das alterações propostas no aditivo, sob pena de comprometer a qualidade das deliberações e, consequentemente, o próprio objetivo da recuperação judicial. Nesse sentido, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização do prazo estabelecido no §9º do art. 56 da Lei de Recuperação e Falência, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial, conforme se extrai do julgado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores . Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)” G.P Ademais, verifico que não houve desídia por parte do grupo recuperando na condução do processo, sendo a apresentação do aditivo ao plano uma medida legítima e necessária para o aperfeiçoamento da proposta de recuperação, visando ao melhor atendimento dos interesses dos credores e à viabilização da continuidade das atividades empresariais. Considerando ainda que a análise precipitada ou inadequada do aditivo apresentado poderia resultar na rejeição do plano por falta de compreensão de seus termos, o que não atenderia aos princípios norteadores da recuperação judicial, em especial o da preservação da empresa e de sua função social, entendo ser medida de rigor a concessão de prazo adicional, ainda que isso implique na superação do limite temporal previsto no art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, ponderando a necessidade de garantir o devido processo legal, a ampla defesa dos credores e a preservação da atividade empresarial, bem como considerando que o prazo de 60 dias pleiteado se mostra excessivo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal. REDESIGNO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe, anteriormente marcada para o dia 10/07/2025, para o dia 31/07/2025, mantendo-se a modalidade virtual aprovada em assembleia, na mesma data e horário previamente fixado em edital. INTIME-SE a administradora judicial para que apresente, até 5 (cinco) dias antes da data redesignada, relatório sobre as medidas adotadas para garantir a segurança e regularidade da assembleia na modalidade virtual. Cumpra-se. Intimem-se todos os credores e interessados habilitados no processo. Intime-se o Ministério Público. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito