Caio L G Santos

Caio L G Santos

Número da OAB: OAB/DF 070078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio L G Santos possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJAP, TJMA
Nome: CAIO L G SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817935-93.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0802082-64.2025.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADO: FRANCIDENE MAGALHAES TORRES RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento (Proc. nº 0802082-64.2025.8.10.0058), que limitou, liminarmente, os descontos incidentes sobre a renda líquida da parte autora ao percentual de 35%, bem como determinou a abstenção de negativação do nome da autora relativamente aos contratos discutidos, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “ (…) No caso presente, observo que está demonstrada a probabilidade do direito, vez que o autor alega ter firmado várias operações de empréstimo com os bancos requeridos, bem assim que o valor total das parcelas descontadas está comprometendo o mínimo existencial da parte autora, que tem outras despesas básicas para sobrevivência consoante os extratos anexados à petição inicial. Presente ainda ao perigo de dano, uma vez que contestado o total de descontos e a concessão de crédito sem análise, está implicando em comprometimento da subsistência do requerente. (..) Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré o retorno ao estado anterior, de cobrança de parcelas e até mesmo a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas. Ademais, a tutela antecipatória não acarreta nenhum prejuízo para a ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA e determino às partes requeridas, a limitação dos descontos dos empréstimos nos rendimentos do consumidor em 35% de sua renda líquida, até o julgamento da lide ou decisão em sentido contrário, abstenção de negativação do nome do autor referente aos contratos objeto dos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação, em caso de descumprimento”. Em suas razões, a parte Agravante, sustenta, em síntese, ter a parte agravada aderido voluntariamente aos contratos, com ciência de suas cláusulas; decorrerem as cobranças do exercício regular de direito; haver risco de periculum in mora inverso, ou seja, prejuízo à instituição financeira pela limitação imediata dos descontos, sem análise aprofundada da relação contratual; a decisão comprometer a segurança jurídica e a proteção contratual do banco, sem garantia de reversibilidade prática. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O artigo 995 do CPC é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando, contudo, a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, dispõe o artigo 1.019, I, do CPC, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Sobre o tema, destaca-se a lição de Fredie Didier Jr: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador com o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela” A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. No caso dos autos, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria deste momento processual, vislumbro elementos suficientes a autorizar a medida excepcional. A decisão agravada, conquanto amparada em fundamentos legítimos relativos ao superendividamento, determinou a limitação dos descontos sem distinção entre operações consignadas e aquelas autorizadas por débito em conta, afastando-se da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, que reconhece não se sujeitarem à limitação de 35% os contratos não consignados. Além disso, a medida foi adotada sem oitiva prévia da instituição financeira, contrariando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, especialmente em sede de repactuação, que possui rito próprio disciplinado nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a previsão expressa do §2º do art. 104-A o § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que esclarece de maneira explícita sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos da mora, in verbis: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. No presente caso, a audiência de conciliação já foi designada, não havendo justificativa para a imediata imposição de medidas restritivas em relação aos contratos regularmente firmados. Assim, não se verifica demonstração de dano concreto, grave e irreversível à parte autora, tampouco urgência suficiente a justificar o deferimento liminar da limitação de descontos antes da realização da audiência e do contraditório. Ressalto que a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da função social dos contratos e do equilíbrio contratual também militam em favor da concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação do colegiado. Por fim, a cominação de multa diária sem fixação de prazo para cumprimento agrava o potencial dano à parte agravante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À luz desses elementos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, concedo o efeito suspensivo pretendido no presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos, com base na fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da causa. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817826-79.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0802082-64.2025.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADO: FRANCIDENE MAGALHAES TORRES RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento (Proc. nº 0802082-64.2025.8.10.0058), que limitou, liminarmente, os descontos incidentes sobre a renda líquida da parte autora ao percentual de 35%, bem como determinou a abstenção de negativação do nome da autora relativamente aos contratos discutidos, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “ (…) No caso presente, observo que está demonstrada a probabilidade do direito, vez que o autor alega ter firmado várias operações de empréstimo com os bancos requeridos, bem assim que o valor total das parcelas descontadas está comprometendo o mínimo existencial da parte autora, que tem outras despesas básicas para sobrevivência consoante os extratos anexados à petição inicial. Presente ainda ao perigo de dano, uma vez que contestado o total de descontos e a concessão de crédito sem análise, está implicando em comprometimento da subsistência do requerente. (..) Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré o retorno ao estado anterior, de cobrança de parcelas e até mesmo a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas. Ademais, a tutela antecipatória não acarreta nenhum prejuízo para a ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA e determino às partes requeridas, a limitação dos descontos dos empréstimos nos rendimentos do consumidor em 35% de sua renda líquida, até o julgamento da lide ou decisão em sentido contrário, abstenção de negativação do nome do autor referente aos contratos objeto dos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação, em caso de descumprimento”. Em suas razões, a parte Agravante, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de prova inequívoca do direito invocado e a inexistência de risco de dano irreparável; terem sido os contratos regularmente firmados e não se sujeitarem, as operações de crédito sem consignação em folha, à limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme o Tema 1085 do STJ; não ter restado demonstrada a urgência real ou vício na contratação dos empréstimos, tendo a Agravada agido por vontade própria e consciente ao contratar as operações de crédito; serem os descontos previstos contratualmente, inexistindo ilegalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O artigo 995 do CPC é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando, contudo, a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, dispõe o artigo 1.019, I, do CPC, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Sobre o tema, destaca-se a lição de Fredie Didier Jr: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador com o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela” A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. No caso dos autos, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria deste momento processual, vislumbro elementos suficientes a autorizar a medida excepcional. A decisão agravada, conquanto amparada em fundamentos legítimos relativos ao superendividamento, determinou a limitação dos descontos sem distinção entre operações consignadas e aquelas autorizadas por débito em conta, afastando-se da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, que reconhece não se sujeitarem à limitação de 35% os contratos não consignados. Além disso, a medida foi adotada sem oitiva prévia da instituição financeira, contrariando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, especialmente em sede de repactuação, que possui rito próprio disciplinado nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a previsão expressa do §2º do art. 104-A o § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que esclarece de maneira explícita sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos da mora, in verbis: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. No presente caso, a audiência de conciliação já foi designada, não havendo justificativa para a imediata imposição de medidas restritivas em relação aos contratos regularmente firmados. Assim, não se verifica demonstração de dano concreto, grave e irreversível à parte autora, tampouco urgência suficiente a justificar o deferimento liminar da limitação de descontos antes da realização da audiência e do contraditório. Ressalto que a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da função social dos contratos e do equilíbrio contratual também militam em favor da concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação do colegiado. Por fim, a cominação de multa diária sem fixação de prazo para cumprimento agrava o potencial dano à parte agravante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À luz desses elementos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, concedo o efeito suspensivo pretendido no presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos, com base na fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da causa. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138763-84.2025.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JOSÉ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADAS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DE BRASÍLIA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação de superendividamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando a limitação de descontos em contracheque, suspensão da exigibilidade de valores e proibição de inscrição em cadastros restritivos.2. O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo atrairia a competência absoluta daquele ramo.3. Agravo de instrumento interposto pelo autor da ação, com pedido de concessão de efeito suspensivo e reconhecimento da competência da Justiça Estadual.4. Deferimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça em decisão monocrática.5. Voto condutor conhecendo e provendo o recurso, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, prevendo mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, cuja natureza é concursal.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 193.066/DF) firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual ou Distrital, mesmo quando figura ente federal no polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.9. A definição de competência deve observar a natureza da lide, sendo imprescindível a concentração de todos os credores perante um único juízo para garantir a efetividade da repactuação e evitar decisões conflitantes.10. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a competência da Justiça Estadual em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas.Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas proposta com base nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo ente federal no polo passivo, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual, em razão de sua natureza concursal e do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF; TJGO, AI 5265291-53.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5076340-75.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5242566-07.2024.8.09.0072. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138763-84.2025.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JOSÉ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADAS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DE BRASÍLIA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A princípio, a revogação da gratuidade da justiça concedida a uma das partes exige a comprovação inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que justificaram sua concessão. No entanto, tal demonstração não foi devidamente apresentada pela recorrida no presente caso, uma vez que meras conjecturas e alegações genéricas não servem ao propósito de afastar a presunção que milita em favor do recorrente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho os efeitos da gratuidade da justiça deferida ao agravante, autorizando o regular processamento do presente recurso. Consoante relatado, o agravante JOSÉ RIBEIRO DA SILVA se insurgiu contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia/GO, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, por meio da qual foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DE BRASÍLIA S/A. Adianto que o inconformismo do recorrente merece acolhimento. O superendividamento pode ser conceituado como a situação em que o devedor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, presentes e futuras, sem comprometer o mínimo existencial necessário à sua subsistência. Buscando suprir lacuna histórica no ordenamento jurídico, sobreveio a promulgação da Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, a qual promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, bem como estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Não obstante os avanços normativos, um entrave prático logo se impôs àqueles que almejavam a recuperação de sua dignidade financeira com fundamento nas novas disposições legais: a definição da competência jurisdicional para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas, previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, quando dentre os credores figura pessoa jurídica que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal, como ocorre, por exemplo, com a Caixa Econômica Federal. A controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, firmou entendimento sobre a matéria. Confira-se a ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, 2ª Seção, CC nº 192.140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/05/2023, g.) Assim, a presença de empresa pública federal entre os credores não afasta a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe competir aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que figurem como partes a União, autarquias ou empresas públicas federais, “exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A referida norma constitucional deve ser interpretada de forma teleológica, compreendendo-se o termo “falência” como abrangente de todos os procedimentos de natureza concursal, o que inclui, por analogia e finalidade, a repactuação de dívidas proposta por pessoa natural superendividada. Com efeito, a concentração da totalidade dos credores perante um único juízo mostra-se medida imprescindível para viabilizar o plano de recuperação da pessoa física, cujo escopo é justamente permitir o adimplemento proporcional das obrigações e a reinserção do devedor no mercado de consumo, sem prejuízo ao seu mínimo existencial. A condução do feito por um só juízo assegura coerência processual e evita decisões conflitantes, o que poderia ocorrer com a cisão da demanda em múltiplas ações, comprometendo a eficácia da repactuação e vulnerando ainda mais a posição do consumidor superendividado. Sobre a matéria, colhem-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.181/2021. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. DECISÃO MODIFICADA. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital processar e julgar a ação de repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5265291-53.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, DJe de 14/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I - O processo de repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC) é de competência da Justiça Estadual, mesmo que também envolva a Caixa Econômica Federal, tendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestado sobre o assunto conforme CC n. 193.066/DF. II - O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5076340-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 22/04/2024) Agravo de instrumento. Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Cabimento. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. (STJ, AgInt no REsp 1800020). Competência. Caixa Econômica Federal. Juízo comum. Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não afasta a competência do juízo comum estadual para processar e julgar a demanda (STJ, CC 193066). Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5242566-07.2024.8.09.0072, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe de 22/04/2024) Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, com a consequente manutenção do feito na Justiça Estadual. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138763-84.2025.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JOSÉ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADAS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DE BRASÍLIA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação de superendividamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando a limitação de descontos em contracheque, suspensão da exigibilidade de valores e proibição de inscrição em cadastros restritivos.2. O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo atrairia a competência absoluta daquele ramo.3. Agravo de instrumento interposto pelo autor da ação, com pedido de concessão de efeito suspensivo e reconhecimento da competência da Justiça Estadual.4. Deferimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça em decisão monocrática.5. Voto condutor conhecendo e provendo o recurso, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, prevendo mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, cuja natureza é concursal.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 193.066/DF) firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual ou Distrital, mesmo quando figura ente federal no polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.9. A definição de competência deve observar a natureza da lide, sendo imprescindível a concentração de todos os credores perante um único juízo para garantir a efetividade da repactuação e evitar decisões conflitantes.10. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a competência da Justiça Estadual em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas.Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas proposta com base nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo ente federal no polo passivo, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual, em razão de sua natureza concursal e do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF; TJGO, AI 5265291-53.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5076340-75.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5242566-07.2024.8.09.0072.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138763-84.2025.8.09.0003, figurando como agravante JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DE BRASÍLIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821208-77.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO LUCIO GOMES DOS SANTOS - DF70078 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Considerando que a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação no id.149860931, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica. Após isso, voltem os autos conclusos para designação de nova audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705356-29.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por V. B. P. D C. e C. A. L. B., esta representando a si e a filha impúbere, M. F. L. B., em que visam a homologação do acordo de divórcio, partilha de bens, guarda, convivência e alimentos. Informam os autores que, em 22/ 06/2012, constituíram matrimônio sob o regime patrimonial de comunhão parcial de bens. Contudo, há mais de 12 meses, encontram-se separados de fato e não possuem interesse em reaver a convivência marital. Afirmam que tiveram uma filha, M. F. L. B., nascida em 12/11/2018. Quanto à descendente, os genitores ajustaram a guarda compartilhada, com lar de referência materno, e transigiram sobre a forma de convivência. Ainda, foram estabelecidos alimentos em favor da infante nos seguintes termos: o genitor pagará a filha alimentos no valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em sua folha de pagamento, devendo o valor ser depositado na conta bancária indicada no ajuste. Por fim, informaram a existência de patrimônio comum e acordaram quanto à partilha dos bens. Custas Comprovante de recolhimento no ID 235121357 Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição de emenda de ID 240895732. Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6053782-16.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: IONE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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