Celso Vieira Da Rocha Junior

Celso Vieira Da Rocha Junior

Número da OAB: OAB/DF 070079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Vieira Da Rocha Junior possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT
Nome: CELSO VIEIRA DA ROCHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Guarda de Família (2) INVENTáRIO (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    "(...). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por decorrência, ordeno a redistribuição imediata do processo ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF. (...)."
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0730283-58.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão (3420) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO VISTOS. Trata-se de pedido formulado pela defesa do denunciado ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, em razão da ausência de intimação do advogado substabelecido, com a consequente devolução do prazo recursal em sua integralidade Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Analisando os autos, verifica-se que o substabelecimento foi juntado aos autos em 05 de maio de 2025 (ID 234628961), certificando-se a habilitação da advogada em 22 de maio de 2025 (ID 236820255), ou seja, antes do registro da sentença nos autos em 18 de junho de 2025 (ID 239315932), mesmo dia em que certificou-se a intimação da defesa a respeito da sentença penal condenatória (ID 240030575). Ademais, certificou-se nos autos que a publicação da sentença, bem como da certidão que intima a defesa, foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19 de junho de 2025, e tendo sido publicadas no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 20 de junho de 2025 (IDs 240322059 e 240322060). Assim, a defesa do denunciado foi regularmente intimada, não havendo nulidade a reconhecer. Portanto, decorrido o prazo do denunciado ROBERTO em 30/06/2025, às 23:59, correta a certidão de transito em julgado constante dos autos (ID 241397116). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000794-98.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS COTTA CPF: 758.523.146-68 e outros RÉU: CARLOS ALBERTO COTTA CPF: 004.185.446-20 DECISÃO Cadastre-se Fabiana Coura Manes como terceira interessada, sendo representada pelo advogado substabelecido ao ID 10448472598. Verifica-se que a herdeira Ana Luiza Freire Cotta tem reiteradamente apresentado petições em tom exacerbado e com manifestações desproporcionais, como ao ID 10399653274, que não se compatibilizam com o respeito devido aos participantes do processo. Registre-se que o inventariante vem, dentro do possível, cumprindo com seus encargos, apresentando esclarecimentos e adotando providências para a composição do esboço de partilha, inclusive acerca do imóvel recentemente localizado, sem que se constate, até o momento, omissão dolosa ou desídia capaz de justificar sua remoção. A tramitação do inventário, ainda que possa ser considerada longa pela interessada, decorre de circunstâncias que não se resumem à atuação do inventariante, estando o feito sujeito à natural complexidade dos procedimentos de apuração patrimonial, identificação de bens e cumprimento de obrigações tributárias. Assim, advirto a herdeira Ana Luiza Freire Cotta de que as futuras manifestações devem restringir-se aos pontos efetivamente relevantes para o regular andamento do inventário, abstendo-se de lançar juízos de valor ofensivos. Passo à análise do pedido formulado por Fabiane Coura Manes, que pretende sua habilitação nos presentes autos, sob o argumento de acreditar ser filha do falecido Carlos Alberto Cotta, postulando: a) sua habilitação como herdeira, condicionada à realização de exame de DNA; b) a concessão de medida liminar para imediata suspensão do inventário até que se esclareça a suposta paternidade; c) a determinação do referido exame de DNA (ID 10401586178). O inventariante, em manifestação própria (ID 10450988807), pugna pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que ela não apresentou qualquer documento ou indício mínimo que demonstre a relação de filiação, salientando que o rito do inventário não comporta o processamento de investigação de paternidade, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. A herdeira Ana Luiza Freire Cotta, por sua vez, concorda parcialmente com o pleito de Fabiane, porém defende que a questão deve ser dirimida em ação própria de investigação de paternidade, prosseguindo o inventário normalmente, sem suspensão, podendo, ao final, ser reservada quota parte, caso necessário (ID 10403547044). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 626, do Código de Processo Civil, a habilitação no inventário pressupõe a demonstração do direito à herança, o que exige prova, ao menos sumária, do vínculo de filiação. Na hipótese dos autos, a terceira interessada Fabiane não apresentou nenhum documento que aponte ou sequer sugira a condição de filha do falecido, limitando-se a relatar sua crença pessoal no vínculo de paternidade, o que é manifestamente insuficiente para ensejar a habilitação no inventário ou mesmo a instauração de incidente para realização de exame de DNA. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento originário de filiação não deve ser processado no âmbito do inventário, por se tratar de matéria que exige ampla dilação probatória, a ser deduzida em ação própria de investigação de paternidade, com garantia do contraditório e ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A INVENTARIADA - BENS ARROLADOS - DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - APRECIAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEMANDAS A SEREM ANALISADAS EM VIAS PRÓPRIAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 612 do Código de Processo Civil prevê que devem ser sanadas todas as questões de fato e de direito passíveis de comprovação documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. - Não há que se falar em habilitação nos autos de quem se apresenta na qualidade de herdeira, quando inexistente a comprovação de vínculo legal, sendo uma parte identificada apenas como filha registral do viúvo/meeiro e a outra depender de reconhecimento de filiação socioafetiva. - Tratando-se a pretensão de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, não se revela razoável que a discussão seja realizada no rosto do inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.197735-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) Ainda, a suspensão do inventário por alegação de filiação não comprovada, sem qualquer suporte documental mínimo, mostraria-se medida desarrazoada e atentaria contra o direito dos demais herdeiros à pronta e justa partilha do acervo. Ademais, eventual procedência futura de ação de investigação de paternidade poderá repercutir no inventário por meio de habilitação posterior, observando-se o direito do herdeiro superveniente, inclusive mediante reserva de bens, se necessário. Assim, não vislumbro motivos para suspender o andamento do inventário, cabendo à interessada Fabiane ajuizar a competente ação de investigação de paternidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Fabiane Coura Manes, bem como o de suspensão do inventário, que deverá prosseguir regularmente, ressalvando-se que, caso futuramente sobrevenha decisão reconhecendo o vínculo de filiação em ação própria, poderá ser requerida a habilitação superveniente nos termos do art. 692, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de reserva de quota-parte do patrimônio poderá ser reapreciado oportunamente. Por fim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca do imóvel informado ao ID 10399264050, juntando, inclusive, sua certidão de inteiro teor atualizada. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0730283-58.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão (3420) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, WICTOR DE ARAÚJO DIAS e MARCOS CARDOSO DA SILVA, como incursos no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I (por duas vezes) e art. 158, §1º, todos do Código Penal, e CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA MEIRELES, como incurso no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I c/c art. 29 (por duas vezes) e do art. 158, §1º c/c art. 29, todos do Código Penal, pois conforme denúncia (ID 101597980): No dia 05 de dezembro de 2020, aproximadamente entre as 10h35 e as 10h50, no SHIS QL 06, Conjunto 6, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF, os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e previamente ajustados entre eles e também com o imputado CARLOS DANIEL, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para todos, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .40, marca Taurus, modelo 24/7, de propriedade da PMDF, que se encontrava acautelada ao policial militar Sandro P. dos S. e, ainda, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes a referida vítima, bem como duas chaves codificadas do veículo BMW, placas 6363/DF, cartões bancários e uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .22, marca Walther, modelo PP, de propriedade do ofendido Wang J. Pelo que consta dos autos, para o cometimento do crime, os imputados mantiveram as vítimas Sandro e Wang em seu poder, restringindo-lhes a liberdade. Na mesma data e local, os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e previamente ajustados entre eles e também com o imputado CARLOS DANIEL, constrangeram a vítima Wang J., mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, a promover a abertura do cofre digital instalado na residência dela, mediante a colocação da respectiva senha, com o intuito de obter, para todos, indevida vantagem econômica, consubstanciada nos bens e valores que se encontravam guardados no interior do cofre. O denunciado CARLOS DANIEL concorreu para a prática dos delitos acima descritos, ao comparecer ao palco dos crimes, juntamente com o imputado WICTOR, dois dias antes de seus cometimentos, com o objetivo de fazer um levantamento das condições do local e da rotina da vítima Wang, de modo a possibilitar a execução das infrações penais; bem como ao buscar os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS, logo após a prática dos crimes, no local em que eles abandonaram o automóvel VW/Gol, utilizado no cometimento dos delitos. Segundo apurado, no dia 03/02/2021, pouco antes das 10h, os denunciados CARLOS DANIEL e WICTOR, previamente acordados com os imputados MARCOS e ROBERTO, dirigiram-se à residência da vítima Wang, localizada na QL 06, do Lago Sul, possivelmente fazendo uso de um VW/Gol, de cor prata, que ostentava placas falsas PAH 9212/GO, com o objetivo de fazer um levantamento do local, observando a rotina do referido ofendido e da casa, a existência de lugares para aguardar a saída da vítima da residência e as possíveis rotas de fuga do lugar, tudo de modo a viabilizar a execução dos crimes de roubo e de extorsão que intentavam realizar. Dois dias depois, no dia 05/02/2021, os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS, fazendo uso do mencionado VW/Gol, que ostentava placas falsas PAH 9212/GO, dirigiram-se à casa do ofendido Wang e permaneceram do lado de fora do imóvel, aguardando a saída dele. Então, no momento em que a vítima Sandro abriu o portão da garagem e deu ré no veículo MB/S63, no qual ele e a ofendido Wang estavam, os referidos imputados posicionaram o VW/Gol atrás do automóvel das vítimas, de modo a impedir sua saída, e desembarcaram, trajando roupas de policiais federais e identificando-se como tal. Ato contínuo, o ofendido Sandro, que é policial militar, desceu do veículo que conduzia e, após observar que as vestimentas usadas pelo trio não seguiam o padrão das roupas da Polícia Federal, solicitou que lhe fossem apresentadas as respectivas identidades funcionais. Nesse momento, os autores, de posse de, pelo menos, duas armas de fogo, anunciaram o assalto e, após imobilizarem as mãos de Sandro com presilhas de plástico, subtraíram-lhe a arma da corporação, documentos pessoais e cartões bancários. Ato contínuo, os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS conduziram as vítimas para o interior da residência, onde imobilizaram as mãos de Wang e de dois funcionários da casa, fazendo uso de presilhas plásticas. Na sequência, os referidos imputados, ainda portando armas de fogo, exigiram que Wang que os levasse até o cofre existente no local e o abrisse, mediante a colocação da respectiva senha. Feito isto, ROBERTO, WICTOR e MARCOS se apossaram de duas barras de ouro, de cinco ou seis relógios de alto valor, de marcas como Cartier, Rolex e Patek Philippe, bem como das quantias aproximadas de U$ 20.000,00 (vinte mil dólares) e U$ 10.000,00 (dez mil euros), que estavam no interior do cofre. Antes de deixarem o local, os citados denunciados ainda tentaram levar o veículo S63, da vítima Wang, mas não lograram fazê-lo porque não conseguiram manejar o câmbio automático do automóvel. Contudo, os imputados se apossaram de duas chaves codificadas do mencionado carro e, ainda, de uma arma de fogo, calibre .22, e de cartões bancários, tudo de propriedade do ofendido Wang. Então, após fazerem ameaças às vítimas, os referidos autores empreenderam fuga na posse dos bens arrecadados, deixando para trás os ofendidos, ainda com as mãos imobilizadas, no interior de um cômodo da residência. Consta, ainda, que, após os crimes, os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS se dirigiram até a Candangolândia, onde abandonaram o veículo VW/Gol usado na prática dos delitos e se evadiram a bordo de um automóvel Fiat/Ka, de cor prata, possivelmente emprestado a ROBERTO por Carlos Eduardo Campos Silva, o qual era conduzido, naquela ocasião, pelo imputado CARLOS DANIEL, que comparecera ao local indicado para dar fuga ao grupo, conforme combinado anteriormente. Noticiam, ainda, os autos que, no dia seguinte ao crime, os denunciados ROBERTO e CARLOS DANIEL retornaram até o local onde o veículo VW/Gol havia sido deixado, a fim de entregá-lo à pessoa de Em segredo de justiça, a quem o automóvel foi repassado porque, segundo ROBERTO, teria se envolvido em “coisa grande”. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 05 de maio de 2021, determinando-se a citação dos denunciados (ID 101597984). Os presentes autos são decorrentes de desmembramento da Ação Penal originária PJe n. 0708449-96.2021.8.07.0001. Segue nos presentes autos somente a ação penal em face de ROBERTO e CARLOS DANIEL. Nos autos daquela ação penal (ID 137979830 - autos n. 0708449-96.2021.8.07.0001), foi proferida sentença condenatória em desfavor dos denunciados MARCOS e WICTOR. Nestes autos foi proferida sentença absolutória em favor de CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA MEIRELES (ID 130331970). O denunciado ROBERTO não foi localizado. Foram empreendidos esforços para localizar o denunciado. Não localizado, foi determinada sua citação por edital (ID 101598068). O denunciado não atendeu ao chamado judicial. Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao denunciado ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (ID 101598101). A Defesa Técnica do denunciado ROBERTO apresentou resposta à acusação, pleiteando a produção de provas e a revogação da prisão preventiva (ID 141313934). O pedido de realização de perícia foi deferido, por sua vez, o pedido de revogação de prisão foi indeferido. Não sendo caso de absolvição sumária determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 141886894). O Ministério Público ratificou toda a prova oral produzida e requereu designação de audiência para interrogatório do denunciado ROBERTO (ID 144639649). Neste ponto, em produção antecipada de provas, foram inquiridas, em audiência conjunta deste processo e dos autos n. 0708449-96.2021.8.07.0001, as vítimas Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, e as testemunhas CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA, PCDF SAULO MENDONÇA NEGRÃO E MAYADILA LARISSA FERREIRA DOS ANJOS SILVEIRA. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas PCDF Carlos Frederico Andrade Castro, PCDF Lílian Malena Sousa Medrado e Em segredo de justiça, sem oposição dos Assistentes da Acusação e Defesas dos denunciados. A Defesa do denunciado ROBERTO requereu a reinquirição das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e das testemunhas CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO, LÍLIAN MALENA SOUSA MEDRADO e SAULO MENDONÇA NEGRÃO, para que a defesa de Roberto possa fazer suas perguntas e questionamentos (ID 145575299). O pedido foi deferido (ID 146638069). O pedido da defesa foi deferido. Na audiência de intrução e julgamento foram inquiridas, as vítimas Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, e as testemunhas Em segredo de justiça, CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA, MAYADILA LARISSA FERREIRA DOS ANJOS SILVEIRA, PCDF CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO, PCDF LÍLIAN MALENA SOUSA MEDRADO, PCDF SAULO MENDONÇA NEGRÃO e Em segredo de justiça. A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA, Em segredo de justiça e CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA MEIRELES. Não houve oposição do Ministério Público. Em seguida, o denunciado ROBERTO foi interrogado por videoconferência. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e os Assistentes de Acusação. A Defesa requereu a juntada do Laudo de comparação / reconhecimento facial do denunciado com as imagens constantes da filmagem na data dos fatos, perícia já determinada anteriormente (ID 149641471). Foi proferida decisão, indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do denunciado (ID 152344681). Certificou-se nos autos, a entrega de mídia física ao Instituto de Criminalística para realização de perícia (ID 153905145). Foi juntado aos autos, ofício expedidos e encaminhados ao Instituto de Criminalística-IC, solicitando informações acerca da realização da perícia (ID 166638761 e 172346118). Em resposta, o Instituto de Criminalística manifestou-se nos autos, informando que a mídia recebida continha um arquivo em PDF, não sendo possível a realização da perícia (ID 178881488). A Defesa do denunciado requereu o envio de mídia contendo os vídeos a serem periciados ao Instituto de Criminalística para realização da perícia (ID 179890496). O pedido foi deferido (ID 180782203). Certificou-se nos autos, a gravação de todos os vídeos em mídia (pen-drive), e a entrega ao Instituto de Criminalística (ID 182364478 e 182613667). Foram solicitadas informação ao Instituto de Criminalística, acerca do andamento da realização da perícia requerida (comparação / reconhecimento facial do denunciado ROBERTO, com as imagens constantes na filmagem na data dos fatos (ID 186329390, 190383972, 193775904, 196178567, 200546108, 205363442 e 210570801). O responsável pelo Instituto de Criminalística informou nos autos que, não foi possível encontrar o pen-drive e a mídia contendo as gravações dos vídeos, entregues ao órgão para realização de perícia (ID 217501865). Foi determinado o reenvio dos vídeos necessários para a realização da perícia (ID 217638554). Foi juntado o Laudo de Perícia Criminal n. 52.640/2025. As partes foram intimadas (ID 226370271). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, pleiteando a condenação do denunciado ROBERTO como incursos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, e do art. 158, § 1º, todos do Código Penal (ID 227790901). Os assistentes de acusação, embora intimados a apresentarem alegações finais, quedaram-se inertes (ID 231885757). A Defesa do denunciado ROBERTO, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sob a alegação de que não há elementos que demonstrem qualquer elo entre o denunciado e os demais envolvidos no crime. Sustenta que a presença de impressões digitais não é, por si só, uma prova conclusiva de participação no crime, pois é necessário considerar o contexto em que essas digitais foram encontradas. Asseverou que a presença das digitais do réu apenas em uma prancheta que pode ter sido levada da loja por um cliente ou até mesmo ficado dentro do veículo quando foi feito o “chek list” quando o veículo esteve para conserto na loja, por si só, desassociada de outros indícios convergentes, não é suficiente para fundamentar uma condenação. Alegou que o Ministério Publico indica uma testemunha sigilosa, ocorre que a defesa não teve a oportunidade de ouvir e contraditar a testemunha, tendo conhecimento somente nesta oportunidade. Assim, o depoimento da testemunha sigilosa não pode ser levado em consideração uma vez que a defesa não contraditou em audiência. Argumenta que a vítima afirmou que não conseguiu ver os rostos dos autores dos fatos e, igualmente, não soube indicar um suspeito. Além disso, o denunciado não foi visto nas proximidades do local do crime por nenhuma testemunha ocular. E ainda, pelas imagens das câmeras não é possível identificar quem são as pessoas que adentram na residência da vítima, pela análise das imagens das câmeras, conforme Laudo de Perícia Criminal n. 52.640/2025 (ID 229364578). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa aos denunciados ROBERTO, MARCOS, WICTOR e CARLOS DANIEL a prática dos crimes roubo majorado e extorsão majorada. Observa-se que na ação Penal originária (ID 137979830 - autos n. 0708449-96.2021.8.07.0001), foi proferida sentença condenatória em desfavor dos denunciados MARCOS e WICTOR. Nestes autos, foi proferida sentença absolutória em favor do denunciado CARLOS DANIEL (ID 130331970). Assim, como já mencionado acima, a presente sentença se destina a analisar somente as condutas imputadas ao denunciado ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA. Não havendo qualquer vício ou nulidade a sanar, constata-se que o feito está apto ao julgamento de mérito, pois presentes as condições ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos. A materialidade está demonstrada, sobretudo pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n. 242/2021-10ª DP (ID 101596981), Relatório Policial n. 283/2021-SRR/DRF/CORPATRI (ID 101596982), AAA n. 47/2021 (ID 101596985), Informação Pericial n. 1225/2021-II acerca da identificação de fragmento de digital do denunciado ROBERTO na prancheta utilizada pelos assaltantes (ID 101596986), AAA n. 51/2021 (ID 101596993), AAA n. 52/2021 (ID 101596994), AAA n. 58/2021 (ID 101597949), Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 101597954), Laudos de Perícia Papiloscópica e de Comparação Facial em relação ao denunciado MARCOS (autos n. 0708449-96.2021.8.07.0001), Relatórios policiais e mídias juntados nos autos (ID 149571661), Laudo Papiloscópico que identificou fragmento de digital do denunciado WICTOR no espelho retrovisor interno do veículo (ID 125702075), Laudo de Exame de Registros Audiovisuais (ID 125702074), Laudo de Exame de Informática n. 54.126/2021 (ID 101598079), Laudo de Perícia Criminal (ID 226370271), Relatório Final (ID 101597962), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: A vítima Em segredo de justiça declarou: Que confirma os depoimentos anteriormente prestados, bem como acrescenta que morava na casa desde o ano 2017, que no dia dos fatos, ao sair de casa para trabalhar, ele e seu amigo Sandro foram abordados por três indivíduos que usavam uniformes semelhantes aos da Polícia Federal, os suspeitos bloquearam a saída do veículo e desceram armados, sem apresentar qualquer identificação, um dos indivíduos tomou o controle do portão da casa e o utilizou para abrir a entrada, permitindo a entrada do grupo, os suspeitos levaram Wang e os demais presentes para o interior da residência, asseverou que não foi possível reconhecer os autores pois estes usavam uniformes da Polícia Federal, chapéu e máscara, apenas se pode afirmar a compleição física e estatura aproximada deles, dentro da casa, os invasores conduziram Wang, Sandro e dois caseiros até um cômodo e os amarraram, os suspeitos direcionaram a ação diretamente ao cofre, indicando que sabiam da existência dele, que, sob ameaça armada, com arma apontada para a cabeça da vítima, foi forçada a abrir o cofre, enquanto os criminosos mencionavam detalhes de sua vida pessoal, demonstrando um conhecimento prévio sobre sua rotina e de seus familiares, após subtraírem os bens do cofre, os suspeitos também revistaram os pertences da vítima e de outras pessoas na casa e subtraíram todos os itens de valor que conseguiram levar, como, todos foram trancados dentro do closet e do banheiro, enquanto os criminosos deixavam o local, antes de sair, os invasores tentaram levar o veículo da vítima, mas não conseguiram, ao ser questionado sobre a fisionomia dos suspeitos, a vítima afirmou que não conseguia se lembrar claramente, pois todos usavam uniformes que dificultavam a identificação, também confirmou que não havia seguranças na residência, apenas câmeras de vigilância, sobre funcionários, mencionou que havia apenas dois caseiros, a vítima confirmou todos os depoimentos anteriores prestados sobre o caso (ID 149661566), em seu depoimento na audiência de ID 125371693, a vítima declarou que não foi possível reconhecer nenhum dos autores, pois eles estavam de chapéu e máscara, o que impedia de ver seus rostos (ID 149661566). A vítima Em segredo de justiça declarou: Que ao sair da casa junto com a vítima WANG, foram abordados por um veículo de onde saíram três indivíduos uniformizados como agentes da Polícia Federal, que inicialmente, alegaram que cumpriam um mandado de busca e apreensão, mas logo depois anunciaram o assalto, exibindo uma arma e conduzindo as vítimas para dentro da residência, que dentro da casa, os invasores começaram a vasculhar o ambiente e capturaram dois caseiros que estavam no local. A vítima foi colocada no chão, algemada e ameaçada de morte, que após a subtração de bens, conseguiu se soltar, mas ao tentar sair foi novamente abordado, colocado no chão e amarrado outra vez, que é amigo de WANG há cerca de oito anos e frequentava o local em ocasiões sociais e familiares, que sobre a identificação dos assaltantes, destacou que reparou mais atentamente em um dos indivíduos, descrevendo-o como uma pessoa branca, de olhos claros e cabelo mais claro, que um segundo indivíduo era mais magro, mas não consegue fornecer detalhes precisos, que durante a abordagem ao cofre, todos foram conduzidos para o cômodo, e um dos assaltantes mencionou conhecer familiares da vítima, proferindo ameaças, que quem estava com uma prancheta no momento da ação, era o indivíduo de pele mais clara, posteriormente identificado como WICTOR, que durante o assalto, foi colocada no chão dentro do closet da casa, um espaço amplo, o que impossibilitou que testemunhasse diretamente quem teve acesso ao cofre, que sobre sua presença na residência naquele dia, explicou que era uma sexta-feira e que costumava se encontrar com seu amigo nos finais de semana, que como trabalhava próximo ao local, passou lá para conversar, que permaneceu amarrado após a saída dos criminosos, afirmou não saber precisar, mas mencionou que não foi um período muito longo, que conseguiu se soltar sozinho na primeira tentativa, mas na segunda vez precisou da ajuda de WANG, que confirma os depoimentos anteriores prestados sobre o caso (ID 149661572). A testemunha PCDF CARLOS FREDERICO afirmou: Que confirma seu depoimento anterior sobre os fatos, que acompanhou todas as diligências do caso, desde o atendimento ao roubo, que quando chegaram ao local, a área já estava preservada e foi feita a manutenção dessa preservação até a realização de procedimentos subsequentes, que em relação a objetos encontrados dentro da residência, afirma até onde se recorda, nada fora do comum foi encontrado, que não acompanhou pessoalmente a oitiva da vítima, mas soube das declarações posteriormente, já que normalmente os delegados realizam essas oitivas, que durante as investigações, foi identificada uma prancheta utilizada pelos autores, que forjaram se tratar de agentes da Polícia Federal, com um falso cumprimento de mandado de busca e apreensão, que estava do lado de fora da casa, que a digital de um dos acusados, Roberto, foi encontrada no objeto, que em relação aos veículos periciados, um Gol roubado foi encontrado e, no retrovisor interno foi detectada a digital de Wictor Araújo Dias, que durante a busca e apreensão nas residências dos acusados, foi encontrado um óculos, que foi relacionado ao caso, e um laudo técnico foi elaborado sobre ele, que o celular apreendido na loja do acusado Roberto, o depoente não recorda se esteve presente na apreensão, mas confirmou que o celular foi importante para a investigação, pois estava vinculado ao nome de Carlos Daniel, e houve registros de ligações da esposa de Roberto para ele nesse aparelho, que em relação à prancheta encontrada no início das investigações, a impressão digital que foi localizada nela era do réu Roberto, e não havia mais impressões de outros autores, que quando foi realizada a prisão de Roberto, ele preferiu não falar ao ser questionado sobre a prancheta, que não se recorda de ter conversado com a vítima sobre a prancheta, que confirma que nas filmagens do roubo, foi possível identificar que a prancheta usada pelos autores era a mesma que foi deixada do lado de fora da casa da vítima, que Roberto já tinha trabalhado para a vítima, provavelmente como marceneiro ou serralheiro anos antes dos fatos, e conhecia sua rotina, que a prancheta tinha sido deixada recentemente no local, o que descarta a possibilidade de ter sido esquecida por ROBERTO na casa da vítima quando trabalhou lá (ID 149662345). A testemunha PCDF LILIAN MEDRADO afirmou: Que começou sua atuação no caso após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão emitido para a casa de Roberto, localizada na “M” Norte, que não participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na loja do acusado, que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de ROBERTO, ela foi informada de que havia apenas crianças no local, que fez contato com o responsável pela casa, mas não revelou o motivo da operação, que por cerca de duas horas, aguardou a chegada do acusado, que o denunciado ao perceber a movimentação da polícia, fugiu em seu carro, um Ford Ka, não sendo possível seguir ou conversar com ele, que a equipe policial, ao perder o acusado de vista, voltou à residência, onde outros adultos chegaram, aparentemente tentando omitir informações, que durante as diligências, observou que uma foto tirada na noite anterior, durante uma campana, confirmava a presença do Ford Ka na frente da casa, que mesmo assim, os presentes negaram a existência do veículo, que em relação ao roubo, embora não tivesse tido contato com as vítimas, soubera que haviam sido encontrados objetos relacionados ao crime, como uma prancheta e uma luva, dentro de um veículo, que sua participação em outras diligências, afirma que se envolveu principalmente em mandados de busca, e que não teve muito contato com os réus, vítimas ou outros envolvidos, que durante a operação, outros familiares do acusado chegaram ao local, mas não soube identificar o parentesco exato, que acerca do dono do carro, afirmou que não teve contato direto com o proprietário, mas se lembrou de que o responsável pelo veículo poderia ser um parente da esposa de Roberto., que confirma todas os seus depoimentos pretéritos prestados em Juízo (ID 149662349). A testemunha PCDF SAULO MENDONÇA NEGRÃO declarou: Que confirma seus depoimentos anteriormente prestados sobre os fatos, que participou das diligências de busca e apreensão e das cautelares, que a busca na residência da vítima, confirma que foi realizada uma perícia no material apreendido, incluindo uma prancheta e garrafas, os quais foram analisados, que a prancheta foi encontrada, embora não tivesse certeza, dentro da residência, que em relação à diligência na residência de Roberto, explicou que esteve presente em um mandado de busca em uma casa em Taguatinga, perto da divisa com a Ceilândia, que no local, Roberto não estava presente, apenas algumas crianças, que quando o irmão de Roberto chegou, a busca foi iniciada, mas Roberto, ao perceber a presença de um policial, fugiu, e não foi possível efetuar sua prisão, que a busca dentro da residência foi concluída, mas nada relacionado ao caso foi encontrado, que não participou da busca e apreensão realizada na loja do réu e não tem conhecimento de quaisquer itens encontrados na loja, que sobre declarações prestadas anteriormente, especificamente sobre uma conversa que ele teve com Malci, que estava dirigindo o veículo utilizado no crime, confirma que Malci teria informado que Roberto e Carlos o convenceram a levá-los ao local onde o veículo utilizado no roubo seria deixado, que Malci não fazia parte diretamente do crime, mas foi convencido a ajudar, que Malci também revelou que Roberto e outro indivíduo, cujo nome Saulo não se lembrou, estavam presentes no local e haviam utilizado um Ford Ka para deixar o veículo, voltando juntos em seguida (ID 149662351). A testemunha MARCOS ALVES GOMES MARQUES declarou: Que sempre trabalhou no Setor Norte, onde permanece na loja de propriedade do acusado ROBERTO, a qual se localiza a aproximadamente 300 a 400 metros do seu local de trabalho, que realiza seu expediente em horário comercial, das 8h às 18h, e não costuma se ausentar da loja, embora também pegue peças no setor, que nunca presenciou abordagens policiais ou qualquer situação anormal na loja de radiadores de Roberto, nem soube de qualquer conduta criminosa relacionada ao réu ou à sua loja, que não sabe detalhes a respeito do fechamento da loja de radiadores em 2021, que a loja foi diminuindo as operações e, eventualmente, não mais prestou serviços para ele e sua empresa, que não conhecia Carlos Eduardo ou Carlos Daniel, e afirmou que os contatos com a loja eram feitos diretamente no local, sendo que o contato telefônico era feito pelo seu patrão, que quanto aos carros do denunciado, lembra de um Audi, mas não soube relatar qualquer envolvimento do réu com um Gol branco (ID 149662356). A testemunha MAYADILA LARISSA FERREIRA DOS ANJOS SILVEIRA, relatou: Que não sabe de nada em relação ao acusado ROBERTO, que explicou que na primeira vez em que foi chamada, havia falado sobre seu envolvimento com outra pessoa, Marcos, e achava que o inquérito já havia sido acabado, que confirma o depoimento anterior, no qual falou sobre seu envolvimento com Marcos e seu irmão, Gabriel, que sobre a conexão entre os fatos e os denunciados, ela confirmou que os depoimentos se referiam a eles (ID 149661591). A testemunha Em segredo de justiça declarou: Que não conhece os acusados, que foi chamado por um colega para buscar um carro, mas não se lembrava do dia exato ou do horário, que estava alcoolizado no momento e não conseguiu identificar quem o levou até o veículo, que estava trabalhando em um local de radiadores quando foi chamado por um homem moreno, que o convidou a pegar um carro, que não sabia o que estava acontecendo e não reconhecia as pessoas envolvidas, incluindo Roberto e Carlos Daniel, que estavam com ele no carro, que o carro estava em um mercado local e não sabia se o veículo era roubado ou envolvido em qualquer crime, que não sabia que estava envolvido em algo ilícito, que referente ao seu depoimento anterior na delegacia, admite que algumas partes não eram verdadeiras, que não foi pressionado por qualquer pessoa a mentir na delegacia, que reafirma que não sabia da origem criminosa do carro e que, embora tivesse dito o contrário em sua primeira declaração, estava apenas tentando explicar o que se passava em sua mente na época, que referente as contradições entre seus depoimentos, insistiu que não sabia nada sobre o envolvimento do veículo em crimes maiores, como indicado pelo depoimento de um policial, que reafirma sua ignorância sobre a natureza do crime, que estava bastante alcoolizado e que não foi informado sobre a origem ilícita do carro (ID 149661586). Em suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, a testemunha relatou: Que trabalha no estabelecimento comercial denominado Niquel Radiadores, localizado no Setor H Norte Taguatinga - DF; que, ao contrário do que afirmou no momento de sua prisão em flagrante, o declarante conhece ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA; que conhece ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA em razão da amizade que possui com MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA; que MAYKE seria funcionário de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, na loja Casa dos Radiadores, também localizada no Setor H- Norte/Taguatinga-DF; que no sábado, 06/02/2021, por volta das 12:00h, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA disse ao declarante que tinha um VW/Gol, prata "para passar" para ele. Segundo ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA o declarante podia vender, desmanchar ou fazer o que quisesse com o veículo; que o declarante aceitou a proposta; que em ato contínuo, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA MEIRELES, funcionário deste último, o declarante, se deslocaram do Setor H/Norte, em um FORD/KA, PRATA, até a Candangolândia, para buscar o VW/GOL, Prata, citado; que no percurso, entre o Setor H Norte e a Candangolândia, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA não deu muitos detalhes sobre a origem do carro, mas se mostrou muito nervoso, afirmando ainda que o referido veículo estava envolvido em "coisa grande"; que o declarante não quis saber no que o carro estaria envolvido; que, em ato contínuo, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA e CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA MEIRELES deixaram o declarante em um estacionamento localizado na Candangolândia, onde estava o VW/Gol; que após isso o declarante passou a conduzir O VW/GOL, PRATA, sentido SETOR H NORTE onde iria guardá-lo e depois levá-lo até sua residência; que na região administrativa de SAMAMBAIA-DF foi abordado por uma guarnição da PMDF que o conduziu até essa Especializada para as providências cabíveis; que reafirma não ter conhecimento ou qualquer informação sobre o crime de roubo ocorrido no dia 05/02/2021, às 10:37h, onde 03 (três) indivíduos, disfarçados de policiais federais, abordaram as vítimas quando saíam de sua residência e subtraíram duas armas de fogo, mais de 20.000,00 (vinte mil) dólares, 10.000,00 (dez mil) euros, 03 (três) barras de ouro e diversos relógios” (ID 101596992). A TESTEMUNHA SIGILOSA 01 declarou perante a Autoridade Policial: Que trabalha nas imediações do estabelecimento comercial Casa dos Radiadores, de propriedade de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, localizado no Setor H Norte, Taguatinga DF; que desde novembro/dezembro de 2020, avistou ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA se encontrando, habitualmente, "dia sim dia não", com pelos menos três homens, dentre eles o indivíduo conhecido na região como "BITINHA"; que quando dos encontros, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, BITINHA e os outros dois homens desconhecidos, saiam juntos da região do Setor H Norte, sempre no veículo de ROBERTO, um AUDI A3, PRETO; que as referidas "saídas" levavam horas, chegando a durar toda a tarde; que os quatro indivíduos sempre deixavam a loja de ROBERTO no período da tarde; que BITINHA e os outros dois homens desconhecidos, chegavam na loja de ROBERTO conduzindo diversos veículos distintos, lembrando o depoente que, em algumas oportunidades, os três homens chegaram em um VW/GOL Vermelho e em uma motocicleta modelo CB/300, prata; que na semana do dia 01/02/2021 a 5/02/2021 os encontros entre OS quatros homens se intensificaram; que pôde perceber que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, no período acima declinado, apresentou comportamento estranho, aparentando estar muito nervoso; que questionado se viu ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, BITINHA, e os outros dois homens na loja de ROBERTO no dia 05/02/2021, às 10:37h, o depoente afirmou não tê-los visto nesta oportunidade; que se recorda de ter visto ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, no dia 05/02/2021 apenas no período da tarde, por volta das 17:00h; que se lembra de tê-lo visto em razão do comportamento extremamente inquieto que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA apresentou naquela tarde, atitude que chamou a atenção do depoente e de diversos comerciantes da região; que ouviu dizer que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA não está bem financeiramente, e que estaria, inclusive, devendo a agiotas da região do Setor H Norte; que já viu, em certas oportunidades, agiotas conhecidos da região na loja de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA conversando com ele; que tem muito medo de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA e BITINHA, temendo que eles façam algo com o depoente em razão das declarações ora prestadas; que nesta oportunidade, foi mostrado ao depoente uma foto de WICTOR DE ARAÚJO DIAS, tendo ele, de pronto, apontado o indivíduo da foto como sendo a pessoa conhecida como BITINHA, citada no corpo deste depoimento (ID 101597948). Em seu interrogatório, perante a autoridade policial, o denunciado CARLOS DANIEL declarou: Que trabalha no estabelecimento comercial Casa dos Radiadores, de propriedade de ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA; que trabalha no referido local a cerca de 05 (cinco) meses; que pelo que sabe de seu patrão ele "é uma pessoa de bem"; que questionado se ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA apresentou comportamento estranho em certa oportunidade, o declarante afirmou que a cerca de uma semana seu patrão se mostra muito nervoso, andando de um lado para o outro, recebendo alguns homens diferentes na loja, e saindo com eles no meio do expediente; que questionado onde ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA estava no dia 05/02/2021, às 10:37h, o declarante afirmou não saber, dizendo apenas que ele não se encontrava na loja; que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, no dia 05/02/2021, chegou na loja a tarde, por volta das 16:00h/17:00h, bastante nervoso; que no sábado, 06/02/2021, por volta das 12:00h, o declarante, Em segredo de justiça e ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA saíram da loja deste último, localizada no Setor H/Norte, e se deslocaram, em um FORD/KA, PRATA, até a Candangolândia para buscar um VW/GOL, Prata; que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA teria "feito negócio" com Em segredo de justiça envolvendo o referido VW/Gol; que no percurso, entre o Setor H Norte e a Candangolândia, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA se mostrava ainda mais nervoso, chegando a comentar que o VW/Gol, Prata, teria se envolvido em "algo grande"; que não tem conhecimento do que seria, muito menos se trata-se de algo lícito ou ilícito; que, em ato contínuo, ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA e o declarante deixaram Em segredo de justiça no local onde estava o VW/Gol e, após isso, ROBERTO deixou o declarante em sua casa, localizada na três da Norte, Ceilândia/DF; que no mesmo dia, 06/02/2021, viu, pela televisão, que MALCIR teria sido preso conduzindo o VW/Gol, prata, que seria roubado, acreditando que ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA apresentou comportamento apreensivo nos dias supracitados por esta razão” (ID 101596991). Por fim, em seu interrogatório em Juízo, o denunciado ROBERTO declarou: Que nega a prática dos crimes descritos na denúncia, que não tem envolvimento com o crime, que conhece Carlos Daniel, que era seu funcionário e Wictor de Araújo apenas de vista, do setor de oficinas H-Norte, já que era seu cliente, que não conhece Marcos Cardoso, que foi surpreendido quando a polícia fez uma busca e apreensão em sua casa, que se apresentou voluntariamente à delegacia, onde foi informado sobre a investigação, que conhece Malcir de vista do setor de oficina pois ele trabalhava em uma loja próxima à sua e já teria pegado algumas peças em sua loja, que referente a declaração de Malcir de que o réu teria chamado ele para pegar o veículo e que este veículo foi utilizado na prática do crime, o denunciado ROBERTO asseverou que dias antes desse ocorrido, por volta de quarta ou quinta-feira, Wictor chegou em sua loja o carro (que foi utilizado no crime), alegando que estava com um problema no radiador e solicitou o reparo, o que foi feito, que no sábado, Daniel falou que o carro de Wictor apresentou um problema e que eles teriam que ir buscar o veículo para prestar assistência no serviço que eles haviam feito, que questionou a Daniel como eles fariam isso, já que DANIEL não sabe dirigir, que DANIEL afirmou que já tinha conversado com o “Neguinho” (Malcir) e ele os acompanharia para pegar o automóvel, que no sábado, ele simplesmente levou Malcir até próximo do carro, o deixou no local e foi para a sua chácara, que sobre a sua impressão digital encontrada na prancheta no local do crime, declarou que sua loja fazia um checklist todas as vezes que um veículo entrava no estabelecimento e que alguém pode ter pedido uma folha de rascunho ou ele pode ter pagado na prancheta para fazer alguma avaliação ou anotação, razão pela qual sua digital acabou ficando na prancheta, que não foi em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que o FORD KA que estava em sua casa é de propriedade da tia de sua esposa e ela havia pegado o automóvel emprestado, pois ela estava sem carro, que foi buscar o VW Gol utilizado no crime na Candangolândia e que Malcir saiu da Candangolândia, e o carro foi apreendido na Samambaia, durante o trajeto para o Setor H Norte, que Malcir dormiu dentro da loja naquele dia, que na sexta-feira, ele tinha dormido dentro da loja, que antes de ter a loja de radiadores, ele trabalhava com marcenaria (ID 149662366). Transcrita a prova colhida na fase policial e a prova colhida em juízo, pode-se afirmar que o conjunto probatório confirma a dinâmica fática narrada na denúncia, ou seja, a prova documental e testemunhal é robusta e suficiente para a comprovação da materialidade e autoria. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Consta nos autos que os denunciados ROBERTO, WICTOR e MARCOS, em unidade de desígnios e previamente ajustados entre eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para todos, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .40, marca Taurus, modelo 24/7, de propriedade da PMDF, que se encontrava acautelada ao Policial Militar Sandro P. dos S. e, ainda, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes a referida vítima, bem como duas chaves codificadas de um veículo, cartões bancários e uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .22, de propriedade do ofendido Wang, bem mantiveram as vítimas Sandro e Wang em seu poder, restringindo-lhes a liberdade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO, WICTOR e MARCOS, em unidade de desígnios e previamente ajustados entre eles, constrangeram a vítima Wang J., mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, a promover a abertura do cofre digital instalado na residência dela, mediante a colocação da respectiva senha, com o intuito de obter, para todos, indevida vantagem econômica, consubstanciada nos bens e valores que se encontravam guardados no interior do cofre. Em uma análise detida e minuciosa dos autos se nota que as provas produzidas foram ratificadas em contraditório judicial, constatando-se, assim, que os denunciados foram responsáveis pelas ações delitivas descritas na denúncia. Nota-se que não se trata de uma investigação que se fundou somente no relato das vítimas. Com efeito, houve quebra de sigilo de dados telemáticos deferida judicialmente, que colheu elementos seguros da participação dos denunciados. Todas as informações relevantes colhidas com a referida quebra de sigilo foram ratificadas em juízo pelos policiais. Cumpre ressaltar que os relatos dos policiais são coerentes e coesos, indo ao encontro dos demais elementos juntados aos autos. A respeito da validade dos depoimentos de policiais, confira-se: A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados pelas provas colhidas nos autos [...] (TJDFT, Acórdão 1411258, 07303554520218070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022). Ora, diante dos indícios colhidos na fase inquisitorial, do posicionamento dos celulares dos denunciados, das digitais do denunciado ROBERTO na prancheta que foi utilizada no local do crime, simulando tratar de mandado de busca e apreensão (ID 101597954), bem como das imagens das câmeras de segurança, não se pode chegar a outro entendimento senão pela certeza de que praticaram os delitos descritos na denúncia. Nesse ponto, como ressaltou a Autoridade Policial, a digital encontrada foi o ponto de partida que deu início à linha investigativa da polícia para elucidar o caso. Segundo a Autoridade Policial, os autores foram extremamente cuidadosos, usaram vestimentas e acessórios que impediram o seu reconhecimento pelas vítimas, bem como utilizaram luvas acrílicas a fim de não deixar vestígios no local do crime. As testemunhas PCDF CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO, LÍLIAN MALENA SOUSA MEDRADO e SAULO MENDONÇA NEGRÃO ratificaram, em seus depoimentos, o teor dos relatórios exarados pela equipe de investigação, os quais minudenciaram a prática delitiva, a ação de cada um dos integrantes antes e após os crimes, bem como apontam que ROBERTO, além de participar, era o líder do bando na empreitada criminosa. A vítima WANG, em suas declarações, afirmou que conhecia ROBERTO há muitos anos, porque ele já havia prestado serviços de marcenaria para ele e para outras pessoas de seu convívio. Além disso, extrai-se dos autos que foram realizadas diligências na loja de ROBERTO, na ocasião, o denunciado CARLOS DANIEL foi chamado para prestar depoimento, tendo informado sobre atitudes suspeitas de ROBERTO nos dias anteriores ao crime e sobre o estado de ânimo alterado de ROBERTO nos dias imediatamente anteriores e posteriores à data dos fatos. O denunciado CARLOS DANIEL, em síntese, afirmou que [...] o celular de chip registrado em seu nome havia sido comprado por ROBERTO; que ROBERTO pediu que o interrogando colocasse um chip; que tanto ROBERTO como ele utilizavam o celular, mas ROBERTO era quem andava com o aparelho; que o chip que adquiriu para uso em comum é o 8583-1221; que não adquiriu o chip de número 8426-2338; que a única pessoa que pode ter adquirido o chip usando seu CPF é ROBERTO [...]. Com relação ao dia em que foi com ROBERTO, em um FORD/KA, para levar MALCIR até o VW/GOL utilizado para a prática do crime, o denunciado CARLOS DANIEL disse que [...] ROBERTO o levava em casa após o fechamento da loja, de modo que, nesse dia, ROBERTO foi levá-lo em casa e levou um “neguinho” (MALCIR) junto; que ele passou na Candangolândia e deu o Gol prata para esse “neguinho” [...]. Observa-se dos autos, que o aparelho celular, cujo “chip” estava registrado em nome de CARLOS DANIEL, foi utilizado por ROBERTO no deslocamento que fez até a casa da vítima dois dias antes do crime, bem como, no dia do crime, no deslocamento até a Candangolândia, onde o VW/GOL utilizado para a prática do delito foi abandonado. Ressalte-se que, de acordo com as informações constantes no Relatório Policial n. 354/2021, apenas o prefixo estava cadastrado, não existindo menção ao nome de CARLOS DANIEL. Nesse ponto, observa-se que a acusação contra CARLOS DANIEL se fundamentava, unicamente, em registros de deslocamentos geográficos e conexões com os outros acusados decorrentes do uso de uma linha telefônica que ele alega ter sido cadastrado pelo denunciado ROBERTO, seu empregador à época do crime, com a utilização de seu CPF, o Ministério Público pleiteou a absolvição de CARLOS DANIEL. Após identificar o veículo utilizado no dia do roubo, a Polícia Civil repassou as informações à Polícia Militar, que conseguiu prender em flagrante a pessoa de Em segredo de justiça conduzindo o veículo. Em juízo, a testemunha MALCIR declarou que [...] estava muito alcoolizado no momento e não conseguiu identificar quem o levou até o veículo VW/GOL; que não se recorda quem o levou ao local para pegar o veículo; que não sabia se o veículo era roubado ou envolvido em qualquer crime; que apenas algumas partes do seu depoimento prestado perante a autoridade policial eram verdadeiras [...]. Contudo, durante sua oitiva perante a Autoridade Policial, a testemunha MALCIR declarou que [...] que dois indivíduos desconhecidos haviam pedido para que ele trouxesse um veículo da região da Candangolândia e informou que estes indivíduos utilizaram um FORD KA DE COR PRATA para o deslocamento até o veículo roubado, com o qual foi preso, que conhecia ROBERTO em razão da amizade que possui com MAYKE, funcionário de ROBERTO na loja Casa dos Radiadores. Que no dia em que foi preso, ROBERTO lhe disse que tinha um VW/Gol, prata “para passar” para MALCIR, que poderia fazer o que quisesse com o automóvel. Em seguida, ROBERTO, CARLOS DANIEL e MALCIR foram em FORD/KA, PRATA, até a Candangolândia, para buscar o VW/GOL, Prata. Durante o trajeto, ROBERTO se mostrou muito nervoso e afirmou que o veículo estava “envolvido em coisa grande”, mas ele não quis saber o que era [...] (ID 101596992). Ademais, segundo Relatório de Investigação n. 137/2021-SRR-DRF/CORPATRI, ao analisar o deslocamento do FORD KA DE COR PRATA DE PLACA JID 4456, constatou-se que o veículo estacionado em frente à casa de ROBERTO, que fugiu no dia seguinte da abordagem policial, é o MESMO veículo que levou MALCIR para recuperar o carro VW GOL utilizado no roubo, pois existem passagens do veículo em radares entre 13:42h e 13:50h, na EPNB, sentido Candangolândia, o que confirma a versão dada por MALCIR (ID 149571675). Ressalta-se que a testemunha negou em seu depoimento que tenha sido pressionado por qualquer pessoa a mentir na Delegacia de Polícia. Nesse ponto, como bem observa o Ministério Público, o depoimento prestado em Juízo por MALCIR não merece credibilidade, pois foi prestado no sentido de tentar minimizar ou dificultar a comprovação da autoria por parte do denunciado ROBERTO, bem como sua própria responsabilidade, fazendo crer que não sabia que o veículo conduzido por ele se tratava de produto de crime. Destaque-se que, embora a testemunha MALCIR tenha apresentado narrativa fática ligeiramente distinta ao ser ouvida em Juízo, sobretudo no que se refere identificação do denunciado ROBERTO e situação ilícita do veículo, tal modificação não afasta o valor probatório do depoimento prestado na fase investigativa. Isso porque, além do longo lapso temporal transcorrido entre a oitiva perante a Autoridade Policial (08.2.2021-ID 101596992) e a inquirição em Juízo (14.2.2023-ID 149661586), tem-se que o depoimento prestado na Delegacia de Polícia é um indício precioso, essencial para a formação do conjunto probatório, pois colhido em momento especial do flagrante delito. Neste sentido, para o julgador há a persuasão racional, sendo que um conjunto de indícios formam um conjunto probatório suficiente para a condenação. E, por óbvio, a prova no Processo Penal brasileiro deve ser analisada como um todo. É sabido que um decreto condenatório não pode se pautar somente na prova coletada na seara inquisitorial. No entanto, tal elemento probatório pode e deve ser utilizado quando coerente e coeso com as demais provas carreadas aos autos. Neste sentido confira-se: Ausência de razões concretas para ilidir os relatos colhidos durante o inquérito policial (fl. 16.814), os quais, ainda que consistam em simples elementos informativos, podem ser aferidos em conjunto com os elementos de convicção carreados aos autos [...] (REsp 1790039 /RS RECURSO ESPECIAL 2018/0345779-2, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/08/2019). Ademais, a legislação adjetiva é no sentido de que os indícios são elementos importantes para a análise do caso em julgamento. Com efeito, o art. 239, do Código de Processo Penal dispõe: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Sobre o tema, confira-se o escólio de Guilherme de Souza Nucci: Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para sustentar a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja imprescindível ao juiz utilizá-la (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2012, p. 544). Portanto, como se nota dos autos, não há impugnação acerca da veracidade do relato da testemunha MALCIR, colhido na seara extrajudicial, de modo que é possível, legítimo e legal considerar tal declaração como um indício. Logo, tratar-se de prova válida. A Defesa do denunciado do denunciado ROBERTO alega que as digitais podem ter sido deixadas na prancheta pelo denunciado em outra oportunidade, já que todos os dias em sua loja entrava em média 40 (quarenta) pessoas, e que a prancheta pode ter sido levada de sua loja sem que esse pudesse ter visto ou até mesmo ficado dentro de algum veículo de cliente, não sendo possível determinar quando a digital foi deixada no objeto. Argumenta que nenhuma testemunha reconheceu o denunciado ROBERTO como um dos autores do crime. Acrescenta que o Laudo Pericial não confirma categoricamente que a imagem analisada pertence ao denunciado e, ainda, o Laudo de Reconhecimento Facial, é inconclusivo e não pode ser utilizado como prova. Ao final, requer a absolvição do denunciado por insuficiência de provas. Sem razão. Como já alinhavado acima, diante dos indícios colhidos na fase inquisitorial, dos depoimentos das vítimas e testemunhas, do posicionamento dos aparelhos celulares dos denunciados, das digitais do denunciado ROBERTO na prancheta deixada no local do crime, bem como das imagens das câmeras de segurança, não se pode chegar a outro entendimento senão pela certeza de que o denunciado ROBERTO, juntamente com os denunciados MARCOS e WICTOR, praticaram os delitos descritos na denúncia. Ainda que o denunciado ROBERTO alegue que, todos os dias em sua loja entrava em média 40 (quarenta pessoas), e que a prancheta pode ter sido levada de sua loja sem que esse pudesse ter visto ou até mesmo ficado dentro de algum veículo de cliente, tal afirmação encontra-se isolada nos autos. A testemunha CARLOS FREDERICO, em suas declarações, relatou [...] que em relação à prancheta encontrada no início das investigações, a impressão digital que foi localizada nela era do réu Roberto, e não havia mais impressões de outros autores, que quando foi realizada a prisão de Roberto, ele preferiu não falar ao ser questionado sobre a prancheta, que não se recorda de ter conversado com a vítima sobre a prancheta, que confirma que nas filmagens do roubo, foi possível identificar que a prancheta usada pelos autores era a mesma que foi deixada do lado de fora da casa da vítima, que Roberto já tinha trabalhado para a vítima, provavelmente como marceneiro ou serralheiro anos antes dos fatos, e conhecia sua rotina, que a prancheta tinha sido deixada recentemente no local, o que descarta a possibilidade de ter sido esquecida por ROBERTO na casa da vítima quando trabalhou lá (ID 149662345). Tal afirmação, foi devidamente corroborada pelas impressões datiloscópicas do denunciado ROBERTO encontradas nos papéis fixados a prancheta deixada no local do crime (ID 101597954). Nesse ponto, merece destaque a informação registrada no referido Relatório de Investigação, no sentido de que, embora os três autores tenham utilizado luvas acrílicas durante o registro, a prancheta da qual foram extraídas as impressões datiloscópicas “e foi trazida de ambiente externo, foi deixada pelos autores, após a fuga, no interior da residência. Com o local preservado, foi acionada a perícia técnica da PCDF, que compareceu, recolhendo alguns fragmentos papiloscópicos, bem como a prancheta utilizada pelos indivíduos, para exame posterior” (ID 149571675). Tal fato comprova que, embora os autores tenham utilizado luvas acrílicas para não deixar vestígios datiloscópicos no local do crime, o material contido na prancheta foi manipulado pelo denunciado ROBERTO antes da colocação das luvas, o que permitiu a sua identificação. Além disso, as informações constantes no relatório de investigação (ID 149571675) e a análise das imagens das câmeras de segurança, demonstram que a compleição física de ROBERTO é extremamente semelhante àquela do autor que segurava a prancheta no interior da residência. A semelhança pode ser notada em vários pontos das imagens captadas pelas câmeras de vigilância do imóvel. Embora a Defesa Técnica alegue que o Laudo de Reconhecimento Facial tenha sido inconclusivo, como bem observa o Ministério Público, embora o Laudo Pericial tenha indicado que o “Material Questionado não possui os requisitos mínimos necessários para o Exame de Comparação Facial, sendo, portanto, inservível para esse fim”, tal conclusão não exclui a possibilidade de ROBERTO ser um dos autores do roubo, apenas demonstra que, pela qualidade insuficiente das imagens da face questionada, o sistema de reconhecimento facial e sua capacidade de distinguir indivíduos fica comprometida (ID 226370271). Assim, verifica-se que a versão do denunciado não restou comprovada nos autos. Nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ou seja, de nada serve ao processo como instrumento probatório a alegação infundada, sem lastro em provas lícitas e colhidas na forma da lei adjetiva. Aplica-se, então, o antigo adágio latino allegatio et non probatio quasi non allegatio, ou seja, alegar que a prancheta pode ter sido levada de sua loja sem que esse pudesse ter visto ou até mesmo ficado dentro de algum veículo de cliente, é um fato que deveria comprovar, não somente alegar. Do mesmo modo, não assiste razão a Defesa Técnica no que se refere a alegação de que não há provas suficientes de que o denunciado estaria dirigindo o veículo FORD KA. Com efeito, a testemunha MALCIR, quando preso em flagrante, declarou perante a Autoridade Policial que [...] dois indivíduos desconhecidos haviam pedido para que ele trouxesse um veículo da região da Candangolândia e informou que estes indivíduos utilizaram um FORD KA DE COR PRATA para o deslocamento até o veículo roubado, com o qual foi preso [...]. Consta nos autos que, ao analisar o deslocamento do FORD KA de COR PRATA de PLACAS JID 4456, a Autoridade Policial constatou que o veículo estacionado em frente à casa de ROBERTO, que fugiu no dia seguinte da abordagem policial, é o mesmo veículo que levou MALCIR para recuperar o carro VW GOL utilizado no roubo, pois existem passagens do veículo em radares entre 13:42h e 13:50h, na EPNB, sentido Candangolândia, o que confirma a versão dada por MALCIR (ID 149571675). Assim, não é possível acatar as teses defensivas de que há dúvidas quanto à autoria, de que há justificativa lícita sobre as digitais encontradas na prancheta e de que a ausência de digitais nos locais do crime afasta a autoria, pois como visto acima, todas as provas listadas acima, analisadas de forma conjunta, indicam para o denunciado ROBERTO como um dos autores dos crimes narrados na exordial. Posto isso, REJEITO as teses defensivas. A Defesa Técnica impugna o depoimento de uma testemunha acostado aos autos pela Autoridade Policial por ser sigilosa. Sem razão. Primeiro, pelo fato de que, embora tenha sido admitida nos autos, a oitiva de testemunha (sob sigilo) sequer foi citada na fundamentação acima, ou seja, mencionado depoimento não foi considerado na formação do juízo condenatório ora proferido. Segundo, pelo fato de que o conjunto de provas que dos autos constam, ratificadas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes, por si só, para demonstrar de forma segura, a autoria e a materialidade, permitindo a condenação do denunciado ROBERTO. Posto isso, REJEITO a tese defensiva. Não é demasiado pontuar que, a análise de todo o feito indica que, embora o plano do crime tenha sido bem elaborado, as “pontas soltas” deixadas pelos autores permitiram à Polícia Civil do Distrito Federal, após um extenso e árduo trabalho de investigação, estabelecer a autoria por parte do denunciado ROBERTO e de seus comparsas. A dinâmica narrada na denúncia restou comprovada pela prova documental e testemunhal, sendo suficientes para a comprovação da materialidade e autoria. Registre-se, por oportuno, que os denunciados WICTOR e MARCOS foram condenados na ação penal PJe n. 0708449-96.2021.8.07.0001. Dessa forma, as alegações defensivas de que as provas são isoladas nos autos, de que as vítimas não reconheceram o denunciado, de que não há vestígios de digitais do denunciado no local do crime e de que nada foi encontrado no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua casa, não afastam os demais elementos colhidos nos autos, aliás, elementos fortes e suficientes para a formação da convicção do juízo para a condenação. Ora, o denunciado não foi reconhecido pelas vítimas porque estava de máscara, conforme demonstrado nas imagens. No entanto, de indício em indício formou-se um conjunto de provas que apontam para ele como sendo um dos coautores dos crimes descritos na denúncia. Portanto, plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, a condenação do denunciado ROBERTO é medida que se impõe. No caso incide as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal, pois é inconteste nos autos que o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes e que as vítimas tiveram suas liberdades cerceadas. Por fim, as ameaças proferidas durante o crime foram exercidas com o emprego de arma de fogo. Incide também a hipótese do art. 158, §1º, do Código Penal, pois é inconteste nos autos que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e que houve ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. No mais, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado ROBERTO, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito. Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA (CPF n. 721.505.991-04), qualificado nos autos, como incurso no art. 157, § 2º, II, V, §2º-A, I (duas vezes) e art. 158, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal. Observando as diretrizes previstas no art. 68, do Código Penal, passo a dosar as penas dos crimes em separado. No entanto, antes de prosseguir, é prudente pontuar que à época dos fatos, era adotado o entendimento jurisprudencial predominante no sentido de que a fração de aumento pela incidência de circunstância judicial negativa deveria ser fixada, como regra, em 1/6. Contudo, atualmente, houve evolução na jurisprudência dos tribunais superiores, passando-se a admitir, como parâmetro inicial, a fração de 1/8, salvo fundamentação específica. Não obstante essa mudança interpretativa, aplica-se ao caso concreto a fração de 1/6, por ser mais benéfica, bem como pelo princípio da igualdade, já que para os outros denunciados, por ocasião da sentença, foi aplicada a referida fração de 1/6. Dos crimes de roubo O denunciado foi condenado por crime de roubo com a incidência de três causas de aumento de pena (art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, do CP) previstas na parte especial. Uma causa de aumento será considerada na terceira fase da aplicação da pena (art. 157, §2º-A, I, do CP - aumento de 2/3). As demais, art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade da vítima), serão consideradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena. A culpabilidade do denunciado se mostrou acima do previsto pelo tipo penal de roubo, haja vista que restringiu a liberdade das vítimas e, como sabido, culmina em maior sofrimento à vítima, em especial reflexos de ordem psicológica. Nesse particular, destaca-se que os denunciados adentram na residência de uma das vítimas e, imobilizando-as, junto com mais dois funcionários da casa, mantiveram-nos presos em um dos cômodos do recinto. O denunciado não possui anotação em sua FAP (ID 234170010). Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, o que demonstra planejamento do crime e maior intimidação das vítimas. As consequências do fato são típicas do delito. As vítimas não colaboraram com o fato, razões pelas quais fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena em razão de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual exaspero a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do concurso formal nos crimes de roubo O denunciado, como visto acima, foi condenado por dois crimes de roubo majorado, devendo as penas serem exasperadas na forma do art. 70, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena, em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. A pena de multa deve ser dosada na forma do art. 72, do Código Penal, ou seja, aplica-se o sistema do cumulo material (2 crimes x 24 dias-multa), resultando em 48 (quarenta e oito) dias-multa calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do crime de extorsão O denunciado foi condenado por crime de extorsão com a incidência de duas causas de aumento de pena (art. 158, §1º, do CP - Concurso de Pessoas e Emprego de Arma) previstas na parte especial. Uma causa de aumento será considerada na terceira fase da aplicação da pena (Emprego de Arma - aumento de 1/3) e a outra (concurso de pessoas), será considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal. O denunciado não possui anotação em sua FAP (ID 234170010).6Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, o que demonstra planejamento do crime e maior intimidação da vítima. As consequências do fato são típicas do delito. A vítima não colaborou com o fato, razões pelas quais fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento em razão de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual exaspero a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do concurso de crimes (roubo e extorsão) O denunciado, como visto acima, foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado, em concurso formal, e 1 (um) crime de extorsão majorada. As penas de reclusão devem ser somadas na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual procedo à cumulação das penas, resultando a pena, definitivamente, em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses, 3 (três) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, conforme preceitua o art. 44, do Código Penal. Incabível o sursis nos moldes do art. 77, do Código Penal. O denunciado encontra-se foragido. Verifica-se dos autos que os crimes foram praticados em concurso de agentes, mediante ameaça à vítima com o emprego de arma de fogo. Verifica-se ainda que o denunciado se oculta para não ser preso, ainda que ciente da ação penal e do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Assim, o denunciado demonstra periculosidade concreta para que permaneça em liberdade, ou seja, permanecem íntegros os motivos para a manutenção da ordem da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. E mais, agora que condenado foi, nasce outro motivo para a manutenção da segregação cautelar, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, pois a pena tem que ser cumprida. Posto isso, mantenho o decreto de prisão do denunciado. Em relação aos bens apreendidos e ainda acautelados aos autos (certidão - ID 236781902), verifica-se que já foi proferida decisão decretando o perdimento - (BENS – certidão 236781902). Deixo de fixar indenização mínima por falta de parâmetros nos autos (art. 387, IV, do CPP). Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução. P.R.I.C. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:28:54. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:58:24. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709815-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS QUINTAO MEDEIROS, KATJA MALENA MESQUITA DE BARROS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 226775763, conforme petição de ID. 233660735 e comprovante de pagamento de ID. 233007483, no valor de R$ 176,80, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID.231503546). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou