Ketley Sarah Messias Da Conceicao

Ketley Sarah Messias Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 070091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJGO, TRF4, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703934-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEIDE RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013, oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo Fazendário e teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 240138891), na qual defendeu, preliminarmente: 1) suspensão do feito - ajuizamento da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; 2) inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF. No mérito, alegou: a) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ; b) excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic; c) equívoco na indicação das progressões verticais e horizontais. Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 240850963. É o relatório. DECIDO. DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000 O Executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão até o julgamento de seu mérito. Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida. No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste e. TJDFT, o pedido de tutela foi indeferido pela Relatoria. Assim, INDEFIRO o pleito de suspensão do presente executivo. DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos ao ID nº 232717069. Na oportunidade, tanto o relator quanto o 1º vogal frisaram que: Trecho do Voto do Relator "Aliás, o tema alusivo à concessão de aumento a servidores públicos sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária foi afetado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 905.357-RR - Tema nº 864). Após o julgamento do mencionado recurso, a Excelsa Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 'A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.' O caso concreto, no entanto, deve ser distinguido daquele que deu origem às razões de decidir do precedente supracitado. Isso porque a causa de pedir da presente demanda não abrange pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc. X, da Constituição Federal). Em verdade trata-se aqui de questão diversa, qual seja, o reajuste da remuneração dos servidores em três etapas anuais, tendo sido as duas primeiras devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. (...) Assim, como não foi possível a efetivação do reajuste do vencimento básico, que deveria ter ocorrido em 1º de setembro de 2015, está demonstrada a necessidade de reparação dos danos experimentados pelos substituídos do recorrente. Por essa razão, a respeitável sentença deve ser reformada." Trecho do Voto do 1º Vogal "Inicialmente destaco a interpretação contida no julgado oriundo do Conselho Especial, que ao analisara questão sobre a constitucionalidade da lei que rege a matéria ora em apreço em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim afirmou quanto à aludida falta de dotação no orçamento para a implementação do pagamento, confira-se: '...a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Assim, em razão de as leis objurgadas produzirem seus efeitos a partir de 2013, somente nesse exercício financeiro poderiam elas ser suspensas por falta de dotação orçamentária para tanto, e não se tem notícia de que tenha acontecido, até porque, ao que se verifica, as despesas decorrentes das aludidas leis foram previstas no mesmo ano de 2013.' Grifei. Sob tal ótica, a justificativa da Administração seria plausível apenas na hipótese de que a ausência da dotação orçamentária ocorresse dentro daquele exercício financeiro, melhor dizendo, como a Lei que instituiu a gratificação em questão passou a gerar efeitos a partir do ano de 2013, seria nesse exercício de 2013 que essa norma poderia ser suspensa por ausência da dotação no orçamento. Assim, é que, no meu sentir, tal argumentação não pode prevalecer, na medida em que houve o pagamento das duas primeiras parcelas concedidas pela Lei mencionada, tendo o primeiro sido efetivado ainda no ano de 2013. Logo, não se pode presumir que a Administração tenha sido pega de surpresa com a previsão da implementação da derradeira parcela. Ademais, a norma relacionada ao reajuste em exame foi promulgada após o devido processo legislativo e encontra-se em plena vigência. Por sua vez, não há que se falar em incidência ao presente caso do tema 864 do STF, na medida em que a tese ali firmada diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos com base em índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao tempo em que, nos presentes autos, discute-se a implementação da Lei Distrital 5.106/2103 que estruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, promovendo, inclusive, alteração nas respectivas remunerações, inexistindo, portanto, similitude entre a hipótese resolvida pelo STF e a ora em exame." Diante disso, REJEITO a preliminar. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo. Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida. A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C. CNJ, pelo Eg. CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido. Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros. O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário. Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações. Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução. Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC. Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 303/2019. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3. Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4. Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8. Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019. Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. DO EXCESSO EXECUTIVO APONTADO - PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL Noutro ponto, o Distrito Federal sustenta a existência de excesso executivo em razão da equivocada consideração da parte credora em relação às progressões verticais e horizontais para fins de ajuste. Com razão o Executado. Conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas com o pedido executivo, e juntadas sob os ID´s nº 232718125 a 232717075, há indicação de que a classe do credor é o "05" tendo como referência salarial horizontal (RS) o código "K1 AQ4". Ou seja, as informações constantes na tabela apresentada pelo Distrito Federal (ID nº 227096048) não se mostram idôneas para subsidiar o argumento apresentado. Entretanto, as informações constantes na tabela apresentada pelo Distrito Federal ao ID nº 240138892 indicam o histórico da progressão funcional do credor. O que se extrai do documento é que o padrão indicado pela parte credora para finalidade de cálculo só foi alcançado no ano (2020). Desta forma, há equívoco no padrão remuneratório indicado pelo credor em seus cálculos. É de se destacar, outrossim, que, mesmo devidamente intimado a se manifestar sobre a insurgência apresentada, quedou-se inerte sobre a questão. ACOLHO, portanto, a insurgência, devendo ser utilizada a tabela de valores apresentada pelo Ente Distrital. DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Ente para, tão somente, adotar os valores indicados na planilha de ID nº 240138893 (págs. 02/03). Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado pela Contadoria Judicial, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal. Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706777-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE NUNES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que exerce o cargo de agente socioeducativo do DF, lotada em unidade de atendimento de menores em semiliberdade. Alega que executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Sustenta que as atividades rotineiras do cargo a expõem a diversos fatores de risco. Alega que está rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, portanto, insalubres, especialmente agentes de natureza biológica. Entretanto, relata que o réu se recusa a pagar o adicional devido. Ao final, pugna pela condenação do requerido à inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque, com pagamento deste no grau máximo, no percentual de 20% sobre o vencimento da requerente. Subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento do adicional no percentual de 10% ou 5%, nesta ordem. Com a inicial vieram documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 193982006). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 198787992). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 205264807). Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão deste processo enquanto estiver em curso o processo coletivo ajuizado pelo SINSSE/DF sobre a mesma matéria (2015.01.1.071871-8). Alegou a inexistência de interesse de agir, visto que a autora não requereu a concessão do adicional administrativamente. No mérito, em síntese, argumenta que a insalubridade deve ser aferida conforme parâmetros da NR-15; que o adicional é devido apenas para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; que unidades socioeducativas não se enquadram como estabelecimentos de saúde; que a unidade de atendimento de menores em semiliberdade do Guará não possui deferimento da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do DF para o pagamento do adicional de insalubridade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 206428488). A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 206578035). Foi proferida decisão saneadora (ID 206901474), na qual foi rejeitado o pedido referente à suspensão do feito em razão da ausência de litispendência, rejeitada a preliminar de falta de interese de agir, bem como deferido o pedido autoral de produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (ID 208581685 e 212941111). Por meio da decisão de ID 217127512, foi homologada a nomeação do perito PEDRO EMILIO MARTINS MELO e os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 600,00 (ID 220615150, 222257750 e 225220227). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 230669851). A parte autora se manifestou em ID 231342301. O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 236040302). O perito apresentou laudo complementar (ID 237127621), seguido da manifestação das partes (ID 237528668 e 240198648). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 230669851 e 237127621). Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento de adicional de insalubridade pela autora, em grau máximo (20%). A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho. Assim, para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho do servidor, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram. A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais. A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Veja: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da LC n.º 840/2011. O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio. Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo. ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS). Para tanto, foi determinada a realização da prova pericial, para fins de esclarecer se as atividades da autora como agente socioeducativa, lotada na unidade de atendimento de menores em semiliberdade no Guará, são exercidas em ambientes insalubres. O laudo pericial foi apresentado (ID 230669851 e 237127621). De início, importante anotar as atividades de responsabilidade da autora na mencionada lotação, segundo o perito (ID 230669851, págs. 10/12): 5. DAS FUNÇÕES COMO AGENTE SOCIOEDUCATIVA (...) Controle e Supervisão dos Módulos: A agente socioeducativa é responsável por conferir diariamente o módulo ao qual está designada nos dias de plantão, garantindo que todas as regras sejam cumpridas. Essa supervisão inclui: • Monitoramento contínuo das jovens internas; • Verificação de comportamentos suspeitos ou atitudes inadequadas; • Manutenção da ordem e organização no ambiente. • Intervenção em contendas entre internos. Revistas e Inspeções Preventivas: Uma das principais responsabilidades da agente é realizar revistas sistemáticas para prevenir situações de risco. Essas atividades incluem: • Revistas pessoais nas internas, em qualquer tipo de saída e retorno ao módulo; • Inspeção dos quartos, verificando ralos, vasos sanitários, pias e outros locais que possam esconder objetos suspeitos ou proibidos; • Inspeção manual de roupas íntimas dos Internos; • Inspeção manual de colchões, lençóis e pertences dos internos; • Inspeção manual de frestas, buracos e cantos dos quartos, todas as frestas, buracos e cantos dos dormitórios são inspecionados manualmente pelas agentes; • Fiscalização rigorosa para evitar a entrada de materiais ilícitos ou perigosos nas dependências da unidade. Distribuição de Refeições e Recolhimento de Lixo: As agentes também são responsáveis por atividades logísticas dentro da unidade, como: • Entrega de refeições às internas, garantindo que todos os protocolos de higiene e segurança alimentar sejam seguidos; • Recolhimento de lixo das dependências internas. Gerenciamento de Materiais Controlados: Semanalmente, as agentes entregam barbeadores às internas para uso pessoal. Após o uso, elas recolhem os materiais e realizam uma conferência minuciosa para verificar se todas as lâminas estão presentes. Essa atividade é feita para evitar o uso indevido de objetos cortantes. Acompanhamento Médico e Assistencial: As agentes acompanham as internas em diversos deslocamentos externos, garantindo sua segurança e integridade física durante todo o processo. Entre as atividades relacionadas estão: • Acompanhamento ao hospital, quando necessário, permanecendo com a socioeducanda durante todo o atendimento; • Acompanhamento à enfermaria, consultas psicológicas, atividades nas quadras esportivas, hortas e outros espaços da unidade; • Supervisão em qualquer outro tipo de deslocamento, seja interno ou externo. Operação de Scanner e Revistas de Visitantes: A operação de equipamentos de segurança, como scanners, é uma função especializada que exige treinamento técnico específico. Na unidade UIFG, apenas duas pessoas estão capacitadas para operar o scanner, sendo uma delas a requerente, Eliane Nunes Ferreira. As responsabilidades incluem: • Realização de revistas corporais e escaneamento de novas internas ou aquelas que retornam ao módulo após saídas autorizadas; • Inspeção de visitantes que acessam as dependências da unidade, garantindo que nenhum material ilícito ou perigoso seja introduzido. Quanto ao equipamento de proteção individual, o perito destacou (ID 230669851, págs. 12/18): (...) Embora esses EPIs estejam disponíveis, a análise revelou que o fornecimento e a adequação dos equipamentos estão aquém das necessidades reais das servidoras, considerando as funções desempenhadas e os riscos ocupacionais envolvidos. (...) Com base nas atividades descritas anteriormente e nos riscos ocupacionais enfrentados pelas agentes socioeducativas, são necessários os seguintes equipamentos para garantir a segurança e saúde das servidoras: Óculos de Proteção: Indicados para inspeções manuais de sanitários, lixo e outros materiais que possam gerar respingos ou partículas suspensas no ar. Atualmente ausentes na unidade, aumentando o risco de contaminação ocular. Protetores Faciais (Face Shields): Essenciais em situações de maior exposição, como contenção física de internos agressivos ou manipulação de materiais infectantes. Aventais Impermeáveis: Recomendados para atividades que envolvem contato direto com fluidos corporais ou resíduos orgânicos. Ausentes na unidade, deixando as servidoras vulneráveis a contaminações. (...) Esse sistema de controle coletivo por módulo compromete a rastreabilidade do uso dos EPIs, dificultando a verificação de: 1. Quais servidoras receberam os equipamentos; 2. Com que frequência os EPIs são substituídos ou repostos. 3. Se os equipamentos estão sendo utilizados adequadamente. Conforme a NR-6, é responsabilidade do empregador implementar um controle individualizado de EPIs, garantindo que cada trabalhador tenha acesso aos equipamentos adequados e que seu uso seja monitorado. Além disso, não há treinamentos regulares sobre o uso correto dos EPIs. A ausência de capacitação compromete a eficácia dos equipamentos, pois as servidoras podem não estar cientes: 1. Da importância de utilizar os EPIs em todas as situações de risco. 2. Dos procedimentos corretos para higienização, conservação e descarte dos equipamentos. 3. Das consequências da exposição a agentes nocivos sem a devida proteção. Vale ressaltar que, de acordo com a NR-6, é obrigação do empregador promover treinamentos periódicos sobre o uso adequado dos EPIs, bem como conscientizar os trabalhadores sobre os riscos associados à não utilização dos equipamentos. Ao consignar a quais riscos ocupacionais a autora está exposta, o perito informou (ID 230669851, pág. 28/30): (...) Com base na perícia realizada e nas atividades exercidas pela requerente, detalhadas anteriormente, chegamos às seguintes considerações: 1. Exposição a Agentes Biológicos A requerente, no exercício de suas funções, está exposta a agentes biológicos devido ao contato físico direto com os internos e seus familiares durante procedimentos como revistas manuais e inspeções de pertences. Além disso, ela opera equipamentos como scanners e manipula objetos de uso pessoal dos internos, muitas vezes não previamente esterilizados. Essas atividades aumentam significativamente o risco de exposição a microrganismos patogênicos, como vírus, bactérias e fungos, configurando um ambiente de trabalho insalubre. 2. Contato Habitual com Esgoto, Lixo e Objetos Cortantes A requerente também exerce atividades que envolvem contato permanente com agentes biológicos em situações de alto risco, tais como: Inspeção de ralos, vasos sanitários: Internos frequentemente desrespeitam as regras ou demonstram desacato ao esconderem objetos proibidos (como absorventes, ou outros materiais) em locais impróprios, como vasos sanitários e ralos. Isso obriga as servidoras a realizarem inspeções manuais desses espaços, expondo-as a fluidos corporais, resíduos orgânicos e condições altamente insalubres. Manipulação de lixo: A requerente entra em contato direto com o lixo produzido pelas socioeducandas, que pode conter materiais contaminados ou perfurocortantes, como barbeadores usados ou outros objetos potencialmente perigosos. Riscos adicionais: O manuseio inadequado desses materiais amplia o risco de contaminação por agentes biológicos, especialmente em situações em que não há Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ou treinamento específico para lidar com essas condições. 3. Exposição a Agressões Físicas Além dos riscos biológicos, as agentes socioeducativas estão expostas a agressões físicas no exercício de suas funções. Essa exposição ocorre em diversas situações, como: Contenção de internos agressivos: Durante episódios de violência ou descontrole por parte dos internos, as servidoras precisam intervir diretamente, colocando-se em risco de sofrer agressões físicas, como empurrões, socos, arranhões ou mordidas. Revistas manuais: O contato físico necessário durante revistas pessoais ou inspeções pode gerar reações hostis por parte dos internos, resultando em agressões. Intervenção em conflitos: Em situações de disputas ou confrontos entre internos, as agentes são responsáveis por separar os envolvidos, aumentando a probabilidade de serem atingidas acidentalmente ou intencionalmente. Essa exposição constante a agressões físicas configura um risco ocupacional adicional, impactando diretamente a saúde física e mental das servidoras. Embora esse tipo de risco não esteja diretamente relacionado à insalubridade prevista na NR-15, ele reforça as condições adversas enfrentadas pelas agentes socioeducativas e a necessidade de medidas de proteção mais robustas. Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 230669851, págs. 32/34): Com base nas análises técnicas e observações realizadas ao longo deste laudo, conclui-se que as condições de trabalho da requerente, Eliane Nunes Ferreira, caracterizam um ambiente insalubre no grau máximo, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e demais normativas aplicáveis. A exposição habitual e direta a agentes biológicos, combinada com inadequações estruturais e operacionais no ambiente de trabalho, demonstra claramente que a requerente está exposta a riscos significativos à sua saúde física e mental. A atividade desempenhada pela requerente como Agente Socioeducativa na Unidade de Internação Feminina de Gama (UIFG) envolve tarefas que ampliam consideravelmente o contato com agentes nocivos. Durante suas funções diárias, ela está sujeita a inspeções manuais de sanitários, vasos sanitários, lixo e pertences pessoais das internas, muitos dos quais podem estar contaminados por fluidos corporais, resíduos orgânicos ou materiais cortantes. Além disso, a ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados agrava ainda mais as condições insalubres. Embora alguns EPIs básicos estejam disponíveis, como luvas para procedimentos e máscaras, há lacunas críticas na proteção oferecida, especialmente a falta de óculos de proteção, protetores faciais e aventais impermeáveis. Essa deficiência compromete a segurança das servidoras, deixando-as vulneráveis a contaminações e lesões. A ausência de fichas individuais de controle de EPIs e treinamentos regulares sobre seu uso correto reforça a inadequação do sistema atual de proteção. Outro fator relevante é a exposição constante a agressões físicas, decorrentes de contenções de internas agressivas, intervenções em conflitos e revistas manuais. Embora esse tipo de risco não esteja diretamente relacionado à insalubridade prevista na NR-15, ele contribui para um ambiente de trabalho altamente adverso, impactando tanto a saúde física quanto a mental das servidoras. Essa realidade evidencia a necessidade de medidas adicionais de segurança e suporte psicológico para mitigar os impactos dessas condições. A ausência de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) também merece destaque. Como responsabilidade exclusiva do empregador, essa lacuna compromete a capacidade de avaliar de forma documentada as condições ambientais de trabalho, embora não invalide a análise pericial realizada. As condições observadas durante a inspeção, aliadas às descrições detalhadas das atividades da requerente, são suficientes para fundamentar o enquadramento no grau máximo de insalubridade. É importante destacar que, antes da realização desta perícia, foram solicitados diversos documentos essenciais para avaliar as condições de segurança e saúde no trabalho, como o Mapa de risco, PGR, PCMSO, registros de treinamentos e outros documentos pertinentes. No entanto, nenhum desses documentos foi apresentado ou constava disponível no local no momento da perícia. Essa ausência compromete significativamente a capacidade de avaliar de forma completa e documentada as condições ambientais de trabalho, além de refletir uma falha na gestão da segurança e saúde ocupacional por parte da requerida. A responsabilidade pela elaboração e disponibilização desses documentos recai exclusivamente sobre o empregador, conforme determina a legislação vigente. Por fim, sob uma interpretação analógica/extensiva da legislação, as condições enfrentadas pela requerente podem ser equiparadas às situações descritas no Anexo 14 da NR-15, justificando plenamente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo ou 20% do vencimento básico, conforme determinado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Essa compensação é essencial para reconhecer os riscos ocupacionais enfrentados pela requerente e garantir que ela seja devidamente remunerada pelas condições adversas de trabalho. Em suma, as evidências coletadas nesta perícia demonstram de forma inequívoca que a requerente está exposta a condições insalubres no grau máximo. Faz-se necessário que a requerida tome providências imediatas para melhorar as condições de trabalho, incluindo a elaboração do LTCAT, o fornecimento de todos os EPIs necessários e a implementação de treinamentos regulares. Essas medidas são fundamentais para proteger a saúde e a segurança das servidoras, além de garantir conformidade com as normas legais e regulamentadoras vigentes. [grifos nossos] Ademais, o laudo complementar apresentado ratifica as conclusões do laudo preliminar, no sentido de que “(...) Diante de todo o exposto, mantém-se integralmente a conclusão do laudo pericial, reafirmando que as condições laborais da autora caracterizam insalubridade em grau máximo, conforme as melhores práticas técnicas, normas regulamentadoras e entendimento jurisprudencial dominante. (...)” (ID 237127621, pág. 12). Conforme se verifica, a perícia técnica realizada comprovou que a autora, a qual desempenha as atividades laborais como agente socioeducativa na Unidade de Internação de Semiliberdade do Guará, realiza inspeções em vasos sanitários, ralos, lixos, bem como revistas pessoais e contenção física de internas, de forma que está habitualmente exposta a ambientes e materiais potencialmente contaminados e à atividades que a expõem de forma habitual a agentes biológicos e à situações de risco. Desse modo, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela autora é insalubre em grau máximo. Na forma da legislação do Distrito Federal, a exposição a ambiente insalubre no grau máximo enseja o adicional de 20% sobre a remuneração básica, enquanto permanecer tal situação. Assim, tendo em vista que a prova pericial demonstrou a exposição da autora a grau máximo de insalubridade, é devido o pagamento do percentual, conforme definido em lei. Logo, a procedência do pedido, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2. Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3. A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010. Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4. Recurso de apelação e conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07000932720228070018 1898601, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. I. Elucidado mediante prova pericial que, no desempenho de suas atribuições, o técnico em enfermagem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos dos artigos 79, 81 e 83 da Lei Complementar Distrital 840/2011, dos artigos 1º, 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010 e do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. II. Apelação desprovida. (TJ-DF 07027498820218070018 1743965, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade em questão possui como marco inicial o laudo produzido nos autos. Isso porque o STJ possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, de forma que deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, de maneira a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo TJDFT, conforme os seguintes julgados: Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial. [...] III. Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. IV. Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico. V. A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010. Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020. Adicional de insalubridade – trabalho em período anterior à elaboração do laudo pericial – impossibilidade de retroação dos efeitos [...] 1. O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c. STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1177472, 07081779020178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1198249, 07006597820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. No caso, o laudo pericial foi juntado aos autos em 27/03/2025 (ID 230669851). Esse é o marco inicial do pagamento do adicional ora em comento. Acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O DISTRITO FEDERAL à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, em grau máximo (20%), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, com o respectivo pagamento do valor devido, nos termos da fundamentação alhures. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. O valor adiantado para pagamento dos honorários periciais deve ser ressarcido à autora pelo ente público. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária. Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos ID 220615150, 222257750 e 225220227). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal). Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos ID 220615150, 222257750 e 225220227). Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706624-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO LISBOA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 240619953, o Exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 237596816, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório. DECIDO. Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo. Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0725366-57.2025.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736565-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 14:02:11. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722539-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO LEAO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704937-15.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. O requerente, inicialmente, informou este juízo acerca da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0725745-95.2025.8.07.0000. Após, pugnou pela extinção do feito ao ID 240944010. É o relatório, DECIDO. Observa-se, inicialmente, que o Agravo de Instrumento n.º 0725745-95.2025.8.07.0000 foi extinto em decorrência de desistência do recurso. HOMOLOGO a desistência do presente feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:01:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705144-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032335-90.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: JAIR XAVIER DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169. III. Razões de decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1. O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2. Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:11:44. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716265-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LEONARDO CARVALHO DISCACCIATI Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos argumentos apresentados e a retificação do valor dos honorários periciais, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da petição da perita de ID 240562163. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0755960-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para que se apresente documento de identificação integral. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704931-08.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SILVANA FERNANDES FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:29:29. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Anterior Página 2 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou