Luigi Gabriel Batista Do Carmo
Luigi Gabriel Batista Do Carmo
Número da OAB:
OAB/DF 070092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luigi Gabriel Batista Do Carmo possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPA, TJRO, TRT10, TJSE, TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF5
Nome:
LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MONITóRIA (5)
DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700791-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTENOR XAVIER DE ARAUJO RECORRIDO: CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021. Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente. Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 73892106), o deixou transcorrer sem manifestação. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. Por fim, não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o representante legal da sociedade empresária CENTRO AUTOMOTIVO CONFIANÇA, Sr. Mayron Barbosa Pimentel, CPF 722.402.961-00, compareceu espontaneamente nos autos (ID 73867067), justificando sua ausência na audiência de conciliação, sendo inequívoca sua ciência acerca dos autos e que a condenação, a despeito do cadastramento equivocado do CNPJ e nome da empresa, recaiu sobre o CENTRO AUTOMOTIVO CONFIANÇA, CNPJ 31.261.010/0001-04. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. Intimem-se. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0002245-45.2018.8.14.0015 Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAGSON DOUGLAS FERREIRA Nome: MAGSON DOUGLAS FERREIRA Endereço: Custodiado em Brasília/DF Advogado(s) do reclamado: LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO, JOAO CLEVER ALVES BARBOSA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO RH Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela defesa de Magson Douglas Ferreira – id. 148273515, sob a justificativa que a decisão de id. 147521033 foi contraditória em parte e omissa em outras. Aduz que a conclusão de que há indícios suficientes de autoria e materialidade acompanhada da justificativa de que tais elementos dependem de confirmação não se coadunam. Ademais, foi omissa por não considerar motivos novos ou contemporâneos que justificassem ou fundamentassem a manutenção da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer – id. 148486712, aduzindo a ausência de contradição e a inexistência de omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão legal no art. 382 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Referindo-se às hipóteses de cabimento, Renato Brasileiro esclarece, “[...] os embargos de declaração funcionam como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei n. 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade” é substituída pela palavra “dúvida”, que, no fundo, tem o mesmo significado; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.” (Código de Processo Penal Comentado. Ed. JusPodvim, 2ª ed. 2017, p. 1024). Entendo que não há contradição e omissão na decisão de id. 148273515. Não se sustenta a justificativa defensiva que ao afirmar: “há indícios suficientes de autoria e materialidade acompanhada da justificativa de que tais elementos dependem de confirmação não se coadunam.” A referência a “indícios” se refere justamente que para a conclusão em definitivo sobre autoria e materialidade, pelos princípios do contraditório e ampla defesa, requer regular instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que para a decretação da prisão preventiva não se exige um juízo de certeza definitivo como aquele necessário para a condenação. Outrossim, não há qualquer omissão na decisão em relação a fatos e elementos contemporâneos para justificar a custódia cautelar, tendo este juízo declarado o risco concreto e, por consequência, atual, de não localização do acusado, sendo a prisão necessária para a regularidade da persecução penal, sendo asseverado seguinte: [...] Registre-se que o acusado permaneceu em situação de foragido por considerável lapso temporal, tendo o crime supostamente ocorrido em 04/09/2017, e sua citação somente sido efetivada em 15/05/2025. Ademais, consta no sistema PJE que o réu responde a outro processo criminal (autos nº 0003046-05.2011.8.14.0015), por possível crime de roubo, o qual se encontra suspenso nos termos do art. 366 do CPP, também em razão da ausência de citação. [...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, rejeitando-os, porém, no mérito, mantenho integralmente a decisão de id. 147521033. Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre a presente decisão. Expeça-se carta precatória, caso seja necessário. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo da defesa para apresentar memoriais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Cumpra-se. P.R.I. Castanhal/PA, 24 de julho de 2025. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705335-06.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: JUAN PABLO SANTANA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202312000736 NÚMERO ÚNICO: 0031656-96.2023.8.25.0001 EXEQUENTE : ESTADO DE SERGIPE PROC. : ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ EXECUTADO : PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADV. : LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO - OAB: 70092-DF SENTENÇA....: O EXEQUENTE REQUEREU A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SOB A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO(S) DÉBITO(S), INCLUSIVE ACOSTANDO O(S) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S), CONFORME SE AVISTA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS RETRO. ASSIM, DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESCONSTITUAM-SE AS PENHORAS PORVENTURA EXISTENTES. (.....)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001504-97.2024.5.10.0001 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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