Rebeca Speroto Batista

Rebeca Speroto Batista

Número da OAB: OAB/DF 070094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Speroto Batista possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT
Nome: REBECA SPEROTO BATISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE MELO ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 238078649, porquanto a ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA comprova não ter mais qualquer relacionamento com a empresa devedora, o que já tinha sido informado nos autos do PJe 0700847-34.2024.8.07.0006, que tramitou neste juízo, informação que constou, inclusive, da decisão de ID 233297833 e documento anexado no ID 233297836, não havendo qualquer prova de resistência ou omissão da ADYEN quanto ao cumprimento da determinação de ID 235216582, que justifique aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC. Fica, a exequente, ciente da presente decisão e intimada para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0718164-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DENILDA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela patrona da embargante, na qualidade de advogada dativa, ID 72802771, para fixação de novos honorários advocatícios e respectiva certidão, conforme art. 23 do Decreto nº 43821, em razão do ato processual praticado relativo aos Embargos de Declaração. Por meio da decisão ID 69550287, o Juízo "a quo" nomeou a advogada dativa nos termos da Lei Distrital nº 7157/2022 e do Decreto nº 43821/2022. O art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso. No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto relativos a peça de Embargos de Declaração, fixados os honorários, devidos à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após respectiva baixa dos autos. Após decurso do prazo e certificação do trânsito em julgado dos Acórdãos, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências pertinentes. I. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701702-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DO AMARAL SOARES RAMOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada. Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras. Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada. Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros. Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. INEXATIDÃO MATERIAL VERIFICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ART. 494 DO CPC. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Embargos de declaração opostos pela autora/embargante em face do acórdão de ID 70607106, que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto, a fim de reformar a sentença de ID 69550274 para “para anular a Cédula de Crédito Bancário n. 0107608239, com a restituição da quantia de R$ 8.176,76 (oito mil, cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em proveito do banco recorrido, sem a incidência de quaisquer encargos”. 3. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência do vício de obscuridade. Isso porque, segundo defende, o acórdão recorrido não teria esclarecido “a forma exata de restituição do valor referido, especialmente considerando que a quantia de R$ 8.176,76 corresponde integralmente ao montante originalmente contratado, no entanto, parte desse valor já foi descontada mensalmente da conta da Recorrente pelo banco ao longo do período em que o contrato permaneceu indevidamente ativo”. 4. Contrarrazões ao ID 71427602. III. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acordão embargado padece do vício apontado, de modo a alterar o resultado do julgamento deste órgão colegiado. IV. Razões de decidir 6. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7. A obscuridade se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda, o que não se configura no presente feito. 8. Por outro lado, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. 9. Nesse contexto, razão assiste à embargante, uma vez que se mostra cabível fixar as balizas para que a embargante promova a restituição do empréstimo creditado em sua conta corrente, porquanto, segundo alega, estão sendo debitadas as parcelas mensais referente ao empréstimo objeto da lide, de modo que a determinação de restituição integral, sem que se realize eventual compensação, poderia caracterizar eventual enriquecimento ilícito do embargado (artigo 884 do Código Civil). 10. Com isso, tendo em vista o efeito integrativo dos embargos, o item n. 15 da ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para anular a Cédula de Crédito Bancário n. 0107608239, com a restituição da quantia de R$ 8.176,76 (oito mil, cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em proveito do banco recorrido, sem a incidência de quaisquer encargos, devendo as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os valores já debitados em conta corrente para que se realize a devida compensação quanto ao exato valor a ser devolvido ao banco recorrido”. 11. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, este não comporta acolhimento, uma vez que o mero exercício da faculdade de interposição de recurso não configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. V. Dispositivo 12. Embargos conhecidos e rejeitados. Retificado, de ofício, o item n. 15 da ementa. 13. Esta decisão passa a integrar o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei n. 9.099/95. Art. 494, inciso I, do CPC. Artigo 884 do Código Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711945-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE MELO ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de ID 232991984, porquanto a ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, já informou a este juízo, nos autos do PJe 0700847-34.2024.8.07.0006, que não mais intermedeia pagamentos da HURB desde 22/04/2024 (anexo). Fica, a exequente, intimada para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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