Adelcimon Junio Pereira Nunes

Adelcimon Junio Pereira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 070116

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJPB, TRT10, TJSC, TJGO, TJES, TJMG
Nome: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 Processo Nº: 0761267-38.2025.8.07.0016 - Classe Judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - Assunto: Fixação (6239) PORTARIA Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte autora devidamente ciente e intimada a informar que procedeu à impressão do Formal de Partilha, Mandado de Averbação e documentos pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Findo o prazo os autos serão devidamente arquivados. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706647-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos, em especial a decisão de ID nº 236763323, verifico que ocorreu erro material, no que concerne as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR. Assim, onde se lê: “Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram infrutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias.” Leia-se: "Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram frutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requerente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias." No mais a referida decisão permanece inalterada. Tendo em vista que a parte requerente informou que não possui interesse em juntar documentos (ID nº 238196233), façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701822-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHNY ALBERTO CAPRILES REQUERIDO: UNIBRAS BRASILIA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Considerando a manifestação retro, acolho a justificativa e dispenso a Dra. Carina Vieira de Andrade da nomeação como defensora dativa da parte autora. Dê-se baixa no sistema. Sem embargo, em atenção ao princípio da paridade de armas, na forma do art. 9º, §1º, da Lei 9.099/95, nomeio o advogado Dr. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES, OAB/DF n. 70116 para atuar como Defensor Dativo da parte autora. O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022. No silêncio ou recusada a nomeação, dê-se baixa em relação ao advogado indicado. Após, anote-se nova conclusão para a nomeação de novo advogado dativo. Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011. Pág.: 259. Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022. Designe-se nova data para realização de audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728139-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. B. C. EXECUTADO: H. D. S. V. D. O., M. A. D. J., A. F. D. O. A. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão para inscrição no cadastro de inadimplentes determinada ao id. 241622067, tendo em vista a apresentação da planilha de débito atualizada referente ao executado Hiago (id. 241700433). Dando prosseguimento, observo que a parte exequente não indicou nenhuma outra medida constritiva efetiva em face dos executados. A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ. Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis dos executados H. D. S. V. D. O., M. A. D. J. e A. F. D. O. A. D. A.. Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 24/03/2025 (id. 230184715), suspendo o cumprimento de sentença em face dos 3 (três) executados pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens. O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar. A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter. Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo. Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo. Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 (três) anos (inciso V, do §3º do art. 206 do CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:50:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens. 2. Em petição Núm. 210438826 – Pág. 6, a autora arrolou os bens e dívidas que entende que o casal possui a partilhar. 3. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Núm. 231927736). 4. Em contestação Núm. 234468774 – Pág. 1/14, o requerido apresentou os bens e dívidas que entendem terem sido adquiridos pelo casal na constância do casamento (Núm. 234468774 – Pág. 5/6. 5. Em sede de réplica (Núm. 236884786 – Pág. 1/10), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para decretar o divórcio do casal e ratificou os pedidos da inicial. 6. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e provas periciais (Núm. 237462367). Por outro lado, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, manifestando-se pela dispensa da prova pericial (Núm. 237967986). 7. Decido. 8. Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento antecipado parcial do mérito. 9. Preliminarmente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidades a declarar. 10. No mérito, provado o casamento entre as partes por meio da certidão de casamento (Núm. 210447519), o requerido reconhece a procedência do pedido de divórcio (Núm. 234468774 – Pág. 14). 11. No que respeita ao Direito aplicável, o art. 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, dispõe que o divórcio dissolve o casamento civil, dispensada a prova de prévia separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 12. Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. 13. Transitada em julgado, confiro à presente decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, decisão e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 14. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 15. Prosseguindo, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. 16. É incontroverso que os direitos adquiridos sobre o imóvel Núm. 215651524 pertencem exclusivamente ao requerido e que, portanto, a autora só possui direito às benfeitorias realizadas sob o bem particular, nos termos do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. Ademais, as partes concordam também no valor de mercado do bem imóvel, qual seja, R$2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais). Contudo, a controvérsia em relação ao bem imóvel reside no cálculo a ser realizado a fim de aferir as benfeitorias realizadas. Por um lado, alega a autora que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor pelo qual foi adquirido – R$108.000,00 (cento e oito mil reais) –, valor este atualizado pela correção monetária, perfazendo aproximadamente R$252.363,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos). Por outro lado, entende o requerido que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor de mercado de um terreno vazio na mesma área, o que corresponde a cerca de R$705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), conforme avaliações realizadas por profissionais juntadas em Núm. 234468783 e Núm. 234468786. 17. Em relação às dívidas a serem partilhadas, a controvérsia cinge-se a inclusão das seguintes dívidas: (a) R$149.918,99 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito e noventa e nove reais), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447522); (b) R$95.986,74 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447523); (c) R$33.550,95 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), contraída pela autora junto à Instituição Financeira Alpha em 05/08/2024 (Núm. 210447538). Alega a autora que as duas primeiras dívidas contraídas pelo requerido não foram revertidas em proveito da família, uma vez que a autora sequer possui conhecimento da destinação de tais recursos. Por outro lado, alega o requerido que as dívidas mencionais foram objeto de repactuação de dívidas anteriores contraídas em prol da família (Núm. 234468788). Quanto ao empréstimo contraído pela autora, o requerido afirma que o valor não foi empregado em benefício da família, mas para que a autora pudesse adquirir o título de capitalização dado em garantia locatícia, conforme demonstrado em documento Núm. 210447353 – Pág. 5. Ademais, alega que o valor em questão será revertido à autora ao término da locação, tal como previsto na cláusula sétima do contrato de locação (Núm. 210447353). 18. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de prova oral e testemunhal requerida por ambas as partes. Os demais pedidos apresentados pela autora (Núm. 237462367) serão oportunamente apreciados em audiência. 19. Ante o exposto, na forma do art. 357, inciso V, do CPC, designe a Secretaria data e horário para realização de audiência de instrução para produção da prova oral, intimando-se, pessoalmente, a requerente e o requerido para prestarem depoimento pessoal. 20. Deverão a requerente e o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentarem o respectivo rol de testemunhas (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728139-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. B. C. EXECUTADO: H. D. S. V. D. O., M. A. D. J., A. F. D. O. A. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição o do devedor H. D. S. V. D. O. no cadastro de inadimplentes, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tais sistemas. Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC. Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito. Para isso, fica o exequente intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida relativa ao devedor em questão, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020. Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. Expedida a certidão, volvam os autos conclusos para análise do pedido de suspensão constante ao id. 241601679. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:41:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOBATO DE PAULO, RENATO LOBATO DE PAULO REU: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por MARCELO LOBATO DE PAULO e RENATO LOBATO DE PAULO em desfavor de MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 230444547, relatam os autores terem firmado com a parte ré contrato de locação de imóvel não residencial, que teria perdurado de 09/03/2023 a 07/03/2025. Contudo, afirma que teria havido o inadimplemento de obrigações contratuais diversas, consistentes em aluguéis vencidos, taxas condominiais e tributos, além de despesas com a restauração de danos verificados no imóvel ao término da locação, totalizando débito no importe de R$ 60.952,72 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), oponíveis à parte ré, cuja condenação ao pagamento requereu. Instruiu a inicial com os documentos de ID 229464204 a ID 229461772. Citada (ID 233495659), a pessoa jurídica requerida, conquanto tenha ofertado contestação (ID 236349092), deixou de fazê-lo por meio de advogado regularmente constituído nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 237856765. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, somente veio aos autos a parte autora, tendo pugnado pela produção de acréscimo documental e pericial, além da oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, de sorte que os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão, cujo aspecto fático ressai incontroverso, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos. Com isso, a produção do acréscimo aventado pela parte autora em nada acrescentaria deslinde da lide, razão pela qual, ante a inutilidade da dilação cogitada, e que somente se prestaria a postergar o desfecho da causa, impõe-se o indeferimento, nos termos do que preconiza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito, vindicado pela parte requerente. O vínculo contratual se acha comprovado pelo instrumento acostado em ID 229440140, que consigna contrato de locação de imóvel não residencial, por força do qual se obrigou a parte requerida ao pagamento de aluguel mensal (cláusula quarta), taxas condominiais e tributos (cláusula sétima), sujeitando-se, ainda, ao dever de restituir o imóvel em adequadas condições (cláusula sétima, parágrafos primeiro e segundo). Por seu turno, as obrigações, reputadas inadimplidas, encontram-se suficientemente discriminadas nas planilhas de ID 230444547 (págs. 12/13), que designam o inadimplemento de aluguéis, tributos e despesas condominiais, e no orçamento acostado em ID 229447348, que consigna o valor necessário ao custeio das despesas com a recuperação do adequado estado dos imóveis, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência dos débitos em aberto (confissão). Ressai evidenciado, assim, o descumprimento contratual, que, para além do adimplemento das obrigações pecuniárias ordinárias, alcança a obrigação específica instituída pela aludida cláusula sétima, parágrafos primeiro e segundo (ID 229440140 – págs. 4/5), no que toca ao dever de restituir as unidades em adequado estado de conservação, rendendo ensejo, assim, à imposição da multa prevista na cláusula décima terceira do contrato (ID 229440140 – pág. 7), em valor correspondente a três aluguéis vigentes. Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional. Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento: a) Do valor de R$ 31.102,72 (trinta e um mil, cento e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente aos aluguéis, tributos e taxas condominiais vencidos e inadimplidos, importe que deverá ser monetariamente atualizado (IGPM) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos contratuais (cláusula quarta, parágrafo segundo - ID 229440140 – pág. 3), desde a respectivas datas de vencimento das parcelas que compõem o montante; b) Do valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente às despesas com a restauração do imóvel, devendo o valor ser atualizado monetariamente (IPCA) desde a data do orçamento de ID 229447348 (12/03/2025) e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos a partir da citação; c) Do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa contratual, que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data, em que se consolidou a exigibilidade da sanção, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a citação. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimado a tomar ciência da ata de audiência de ID. 39ca521. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º grau ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO(A): ROSILDA DA SILVA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT 2º grau, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Recurso Ordinário Trabalhista número 0000697-93.2023.5.10.0104, supramencionada. Às 09:22, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora ROSILDA DA SILVA SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME e ausente seu(a) advogado(a). Processo incluído em pauta para homologação do acordo peticionado (ID. 27587a7), dispensada a presença das partes e/ou advogados. CONCILIAÇÃO A reclamada pagará à parte autora a quantia líquida e total de R$ 20.000,00, sendo o valor de R$ 12.665,14 mediante levantamento do(s) depósito(s) recursais  com os acréscimos legais, e o valor de R$ 7.334,86 até 07/07/2025. A Secretaria da Vara de origem deverá expedir alvará/ordem judicial para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), no valor de R$ 12.665,14, com os acréscimos legais.  A reclamante requer a transferência do valor para a conta bancária de titularidade de sua procuradora,  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao  Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A parcela restante (R$  7.334,86) deverá ser adimplida mediante depósito(s) bancário(s) na mesma conta de titularidade da advogada da reclamante -  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial (no valor de ) e indenizatória, correspondentes a FGTS (R$480,74); férias + 1/3 (R$1.900,80); indenização por danos morais (R$3.000,00); multa de 40% do FGTS (R$739,00); multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.425,60); aviso prévio indenizado (R$1.425,60); intervalo intrajornada indenizado (R$800,00), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições sociais e/ou fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o presente acordo, são de responsabilidade da reclamada, sendo que os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 dias após o vencimento da parcela acordada.  A reclamada deverá, no prazo de 30 dias, registrar a CTPS da reclamante. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, ficando autorizado o(a) reclamante a levantar a importância depositada na conta vinculada do(a) empregado(a), a título de FGTS, com os acréscimos legais, suprida com a presente ATA a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, da chave de conectividade e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), garantida a integralidade dos depósitos pela remuneração efetivamente recebida. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, ficando AUTORIZADO(A) o(a) reclamante a REQUERER, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, suprida com a presente ATA, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), observando-se caber ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Data de admissão: 04/06/2022. Data de rescisão 21/03/2023 e Último salário/remuneração:  R$ 3.088,00. A reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação. A(s) parte(s) desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s). ACORDO HOMOLOGADO Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00. Custas remanescentes pela reclamante, dispensadas na forma de lei. Retornem-se os autos ao gabinete para posterior retorno à vara de origem. Cumprido o presente acordo na sua integralidade, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, cuja remessa fica desde já autorizada. Audiência encerrada às 09h48.   ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por FLAVIA SA RORIZ RIVERA, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIA SA RORIZ RIVERA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimado a tomar ciência da ata de audiência de ID. 39ca521. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º grau ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO(A): ROSILDA DA SILVA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT 2º grau, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Recurso Ordinário Trabalhista número 0000697-93.2023.5.10.0104, supramencionada. Às 09:22, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora ROSILDA DA SILVA SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME e ausente seu(a) advogado(a). Processo incluído em pauta para homologação do acordo peticionado (ID. 27587a7), dispensada a presença das partes e/ou advogados. CONCILIAÇÃO A reclamada pagará à parte autora a quantia líquida e total de R$ 20.000,00, sendo o valor de R$ 12.665,14 mediante levantamento do(s) depósito(s) recursais  com os acréscimos legais, e o valor de R$ 7.334,86 até 07/07/2025. A Secretaria da Vara de origem deverá expedir alvará/ordem judicial para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), no valor de R$ 12.665,14, com os acréscimos legais.  A reclamante requer a transferência do valor para a conta bancária de titularidade de sua procuradora,  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao  Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A parcela restante (R$  7.334,86) deverá ser adimplida mediante depósito(s) bancário(s) na mesma conta de titularidade da advogada da reclamante -  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial (no valor de ) e indenizatória, correspondentes a FGTS (R$480,74); férias + 1/3 (R$1.900,80); indenização por danos morais (R$3.000,00); multa de 40% do FGTS (R$739,00); multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.425,60); aviso prévio indenizado (R$1.425,60); intervalo intrajornada indenizado (R$800,00), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições sociais e/ou fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o presente acordo, são de responsabilidade da reclamada, sendo que os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 dias após o vencimento da parcela acordada.  A reclamada deverá, no prazo de 30 dias, registrar a CTPS da reclamante. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, ficando autorizado o(a) reclamante a levantar a importância depositada na conta vinculada do(a) empregado(a), a título de FGTS, com os acréscimos legais, suprida com a presente ATA a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, da chave de conectividade e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), garantida a integralidade dos depósitos pela remuneração efetivamente recebida. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, ficando AUTORIZADO(A) o(a) reclamante a REQUERER, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, suprida com a presente ATA, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), observando-se caber ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Data de admissão: 04/06/2022. Data de rescisão 21/03/2023 e Último salário/remuneração:  R$ 3.088,00. A reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação. A(s) parte(s) desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s). ACORDO HOMOLOGADO Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00. Custas remanescentes pela reclamante, dispensadas na forma de lei. Retornem-se os autos ao gabinete para posterior retorno à vara de origem. Cumprido o presente acordo na sua integralidade, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, cuja remessa fica desde já autorizada. Audiência encerrada às 09h48.   ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por FLAVIA SA RORIZ RIVERA, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIA SA RORIZ RIVERA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DA SILVA SANTOS
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou