Bruno Henrique Dos Santos Monteiro

Bruno Henrique Dos Santos Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 070131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG, TJSC, TRF1
Nome: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723265-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: IAN MATEUS DANTAS DE MORAIS e AUGUSTO ARAUJO RIBEIRO Inquérito Policial: 229/2025 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, intimo a Defesa do(a) acusado(a) IAN MATEUS DANTAS DE MORAIS e AUGUSTO ARAUJO RIBEIRO para apresentar defesa prévia, no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706602-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LUIS CARLOS BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento e, após, cite-se o Denunciado e intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Constem-se do mandado as advertências previstas nos arts. 68, 78, §1º e 81, §1º, todos da Lei 9.099/95. O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no ato da citação e intimação, deverá proceder na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Desnecessária a juntada da FAP do acusado vez que já encartada aos autos. Caso necessário, complementem-se, através de menu sistêmico específico, as informações criminais pertinentes (dados da investigação/eventos criminais). Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5255867-53.2021.8.09.0160Requerente: Edson Oliveira Bomfim Dos Santos, endereço: QUADRA 10, AP 301, LOTE, 21, , LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Ds Do Nascimento Construtora E Incorporadora De Imoveis, endereço: Q QUADRA 480, , COMPLEMENTO LOTE 12 A, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Inicialmente, determinei a retificação da classe processual para "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível", a fim de evitar inconsistências nos sistemas.Dito isso, trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por EDSON OLIVEIRA BONFIM DOS SANTOS em desfavor de D.S. NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS e DENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora que, em 15/03/2019, adquiriu o Apartamento nº 301, do Lote 21, da Quadra 10, situado no Loteamento Lunabel 3-A, neste Município de Novo Gama, da requerida D.S Construtora e Incorporadora.Expende que, após a ocupação do imóvel, identificou diversas falhas na construção, como infiltrações, ausência de telhas e problemas na parte elétrica, as quais tornaram a propriedade inabitável.Diz ter constatado a existência de interligação entre o sistema hidráulico de seu imóvel e do Apartamento 101, levando-o a pagar faturas em valores desproporcionais, o que denota que o prédio sempre teve problemas.Sob tais argumentos, pugna pela condenação dos requeridos a reparar os danos existentes no imóvel objeto da ação, bem como a lhe pagar indenizações por danos materiais e morais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/117 (em PDF).No mov. 13, o autor aditou a inicial.Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 27), na qual afirmam que as infiltrações na residência do autor foram causadas pelas fortes chuvas, que moveram algumas telhas, e não por falha na construção.Declaram que possuem total capacidade técnica para construção de prédios residenciais e que utilizou materiais excelentes na construção do prédio em questão, seguindo as normas NBR 15575.Mencionam que a alegada infiltração na caixa de energia foi somente um vazamento superficial de água, que não comprometeu a parte elétrica de nenhum dos apartamentos do condomínio.Aduzem que somente o banheiro do Apartamento 101 estava interligado ao sistema hidráulico do imóvel do autor, que se mudou do local por ter se desentendido com vizinhos, e não por problemas no apartamento.Dizem que, apesar de o autor pleitear indenização por danos morais, não há nos autos nenhum argumento apto a ensejar a indenização pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Juntou os documentos de págs. 207/301 (em formato PDF).Réplica à contestação no mov. 33.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (eventos 39 e 40).Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 43), foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.Após a apresentação do laudo (evento 108), os requeridos impugnaram o estudo, alegando que a conclusão apresentada pelo expert foi contraditória (mov. 116), enquanto o autor quedou-se inerte (evento 118).Intimado, o perito apresentou esclarecimentos (mov. 121) e, no evento 128, o requerente manifestou acerca do laudo complementar.Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento das partes e da testemunha Michele de Souza Silva (mov. 161).As partes apresentaram alegações finais nos eventos 164 e 168.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presente e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Pois bem. Analisando os autos, tenho que razão parcial assiste ao requerente. Isso porque os réus não lograram comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhes é imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC.Na hipótese, em que pese os argumentos dos promovidos, do laudo pericial carreado às fls. 569/586 (em PDF), é possível observar que as patologias existentes no imóvel do autor são de característica endógenas, isto é, são originárias da própria construção.Com efeito, segundo o perito judicial, o apartamento do autor apresenta fissuras, as quais são comumente causadas pela baixa qualidade dos materiais aplicados, pela mistura deficiente dos componentes estruturais e pela mão de obra ineficiente.Ainda de acordo com o expert, o imóvel apresenta pontos de infiltração no teto, nas paredes e nas janelas, os quais são causados por defeitos no piso do imóvel superior, pela má instalação das soleiras das janelas e pela má qualidade da tinta utilizada para proteger as paredes.In casu, malgrado os requeridos aleguem que não foram comunicados acerca dos problemas estruturais, do depoimento prestado pelo requerido Denivaldo, é possível observar que ele tomou conhecimento de todos os defeitos apresentados no imóvel, no momento em que eles surgiram.Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a responsabilidade dos requeridos, já que a obrigação do construtor é de resultado, pois ele tem o compromisso de executar a obra de forma segura, sólida e satisfatória, o que não fez.Assim, considerando que o laudo pericial indica a necessidade de realização de vários consertos no imóvel, a procedência do pedido de condenação dos réus a efetuarem os reparos dos defeitos existentes é medida que se impõe.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, merece acolhimento. Com efeito, a existência de vícios de construção, que impendem o proprietário de usufruiu plenamente de imóvel adquirido para moradia causa abalo moral, que transcende o mero aborrecimento e justificam a imposição de dano moral.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, §11, do Código Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação Cível 5250288-63.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (ressaltei)Em sendo assim, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da ré em pecúnia em sintonia com as funções pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória, buscando, dessa maneira, a reparação do abalo por ele provocado. Portanto, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito - art. 884 do Código Civil. Lado outro, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos materiais, pois, apesar de ser incontroverso a interligação do sistema hidráulico, a responsabilidade pela restituição de eventuais valores pagos a maior pelo autor deve ser imputada à proprietária do apartamento 101, que efetivamente usufruiu do serviço.E isso ocorre porque a própria Michele, ao ser ouvida em juízo, declarou “que o autor também utilizava sua água; que pagava parte do consumo do requerente e ele parte de seu consumo; que o autor nunca pagou o seu consumo sozinho”.Além disso, a mera alegação de que os valores das faturas de energia elétrica estão exorbitantes não é suficiente para atrair a responsabilidade dos requeridos, mormente porque há nenhuma comprovação de tais fatos estão relacionados a problemas estruturais do imóvel.Por fim, também não é possível acolher o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos alugueis despendidos pelo autor com outro imóvel, já que, além de não ter sido demonstrada a inabitabilidade do imóvel, a testemunha Michele de Souza Silva declarou, durante seu depoimento, que o autor mudou-se do imóvel após entrevero com vizinhos. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidamente, a efetuarem o reparo dos defeitos declinados no laudo pericial de fls. 569/586 (em PDF), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez dias-multa, bem como para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC,  a contar da publicação dessa sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, face da gratuidade outrora concedida.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja o pagamento espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte requerente ou de seu(s) advogado(s), caso estes possua(m) poderes para tanto.Lado outro, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença".Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento.Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002096-75.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUZIA DA PENHA LIBERAL CPF: 857.932.562-53 RÉU: VIVIANE FATIMA FREITAS NOMURA CPF: 560.842.936-20 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação que tramita no Juizado Especial. De cotejo dos autos, considero que o deslinde das questões dependem da produção de prova oral, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025 às 14h20min. A intimação das partes far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (artigo 67, da Lei 9.099/95). Constar na intimação das partes que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC. Somente haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, devendo tal requerimento ser formulado pela parte interessado, no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 34, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5661261-68.2024.8.09.0160 Autor: Roselia De Sousa Carvalho Requerido: Arlindo Silva Oliveira   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ]  Intime-se a parte interessada para conhecimento das informações acostadas pelo CACE (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) no evento  61, bem como requeira o que entender cabível no prazo de 10 dias.     Novo Gama-GO, 25 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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