Diana Garcia Borner

Diana Garcia Borner

Número da OAB: OAB/DF 070143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diana Garcia Borner possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TRT1, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TRT1, TJDFT, TJGO, TRT9, TJSP, TJBA, TST
Nome: DIANA GARCIA BORNER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001211-39.2025.5.10.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300495600000047753626?instancia=1
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001211-39.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LAISSA PEREIRA DIAS RECLAMADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a9a6e proferido nos autos. Não houve, por ora, adesão da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF ao “Juízo 100% Digital” (§4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020), pelo que, embora tendo a parte autora optado por esta modalidade de tramitação no momento de ajuizamento da ação, sendo certo que não há possibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJe, retifico a autuação para desmarcação da opção, por ordem da Exma. Juíza do Trabalho, a quem faço os autos conclusos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES Em 14 de julho de 2025. Designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial: 28/08/2025 14:55. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao (chaves elencadas na notificação). Intimem-se as partes e notifique-se a parte ré. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAISSA PEREIRA DIAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000267-28.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: VALDERI RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: BASILIO BITENCOURT CONSTRUTORA LTDA, JAX 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64590b proferida nos autos. Vistos e etc. Manifeste-se o Reclamante sobre a nulidade de citação suscitada. Prazo de 5 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para exame. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI RODRIGUES DA COSTA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802cde1 proferido nos autos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 10 dias, sob pena de ser deflagrado o inicio do prazo prescricional, nos termos do art 128 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ARARUAMA/RJ, 12 de julho de 2025. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SILVA DE BARROS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIO Processo nº: 8045214-88.2022.8.05.0001 Classe  Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Inventariante: MARIANA SANTOS MIRANDA e OUTRO Inventariado: GALLIS ARAUJO DE ABREU Prazo: 20 (vinte) dias. De ordem do Doutor Cícero Dantas Bisneto, MM. Juíz de Direito da 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc., FAÇO SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a AÇÃO DE INVENTÁRIO (39), autuada sob o nº 8045214-88.2022.8.05.0001, promovida por REQUERENTE: MARIANA SANTOS MIRANDA e OUTRO, em face do espólio de GALLIS ARAUJO DE ABREU, possuindo o presente a finalidade de CITAR EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS da referida ação, objetivando a provocação, para participarem do processo de INVENTÁRIO (39), no prazo legal de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAREM ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL, DESPACHO INICIAL E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contados após o decurso do prazo do edital e, querendo, oferecerem contestação da ação acima mencionada, advertindo-os(as) de que, se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a), conforme artigo 626, § 1º, c/c 259, inciso III do CPC/15.  O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Salvador, Bahia, 8 de julho de 2025    Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva     CATARINA BELISSA GAMA GOMES Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     8045214-88.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARIANA SANTOS MIRANDA HERDEIRO: D. H. M. D. A. INVENTARIADO: GALLIS ARAUJO DE ABREU       DESPACHO   Intime-se o(a) inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado(a) no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deve ainda (a) o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.  Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.  Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias. Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.      _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA,  3 de abril de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719444-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MAIA LIMP DE AZEVEDO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 241839181, interpostos por CARLA MAIA LIMP DE AZEVEDO, em face da sentença (ID 241518920 ). Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que seja corrigida alegadas omissões e contradições na sentença embargada, ao argumento de que o decisum teria indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento, e teria deixado de apreciar expressamente pedidos acessórios, de condenação ao pagamento das custas processuais e de fixação de honorários advocatícios sobre o valor integral da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios a serem sanados. Quanto à irresignação de que a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não há o que prover, já que foi devidamente exposta a fundamentação para o indeferimento, a seguir transcrita: “Por fim, não é o caso de condenação da ré à reparação por danos morais. A despeito da falha na prestação do serviço, não foi comprovada a ocorrência de nenhum ferimento físico, psicológico, da honra, da intimidade ou da vida privada da autora a justificar a reparação por dano moral. Em verdadeiro ato de boa-fé que se espera do credor ("duty to mitigate the loss"), a autora minimizou o próprio prejuízo, já que tinha condições de fazê-lo, e conseguiu comprar novas passagens junto à requerida, retornando à Brasília na data almejada. Nessa circunstância, não houve dano além do prejuízo material que já está sendo ressarcido à requerente nesta sentença. O STJ já orientou que o direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. [...] 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1.406.245/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021. Grifado.) Logo, não há que se falar em reparação por danos morais.” Quanto ao argumento de que a sentença teria deixado de apreciar os pedidos acessórios, tampouco, há o que acolher. Veja-se o trecho do dispositivo que tratou justamente desse pleito: “Em face da sucumbência recíproca, condeno, em partes iguais, autores e réu, ao pagamento das despesas processuais; condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 3.347,00) (art. 85, §2º, do CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico obtido pela autora). “ Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 241839181, que tão somente reiterou nos autos argumentos já enfrentados por este juízo na sentença embargada, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte embargada. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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