Juliana Europeu Barbosa

Juliana Europeu Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 070166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Europeu Barbosa possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJMT, TJDFT
Nome: JULIANA EUROPEU BARBOSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007613-57.2023.8.11.0037 Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Requerente: T. M. R. F. Requerida: Unimed Santa Catarina Vistos etc. Reitere-se o ofício (Num. 180078751), comunicando que os honorários já se encontram devidamente depositados nos autos, esclarecendo que o respectivo levantamento será autorizado tão somente após a entrega do parecer técnico. Aportando o parecer técnico, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Preliminarmente esclareço aos requerentes que embora não seja expressamente vedada a curatela compartilhada, na prática se torna inviável. Realmente, a responsabilidade pela administração da vida civil alheia há de ser confiada a pessoa certa, que prestará compromisso perante o juízo e responderá pessoalmente pelo curatelado, inclusive em eventual prestação de contas. 4. Nesse sentido, a nomeação de mais de uma pessoa para tal múnus dificulta em muito a fiscalização e eventual responsabilização do curador pela atividade exercida, razão pela qual deverão os requerentes indicar apenas um dos autores para exercer a curatela. 5. Assim, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar qual dos requerentes possui melhor capacidade para exercício do encargo, indicando apenas um curador (a) para o interditando; 6. Vindo a emenda, retornem conclusos para sentença eis que já consta parecer final do Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isto, acolho os embargos de declaração para prosseguimento do feito. Intimem-se às partes para complementação de suas alegações finais, no prazo comum de 5 dias, caso assim desejem.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713374-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIA SOARES DE SOUZA SENTENÇA Narra o autor, em síntese que, em 29/11/2024, por volta das 10h, ao sair do estacionamento de um estabelecimento comercial, em Ceilândia/DF, ainda na área de estacionamento e sem ter adentrado a via pública, teve seu veículo Peugeot 208 Active 1.5 Flex 8V 5P, cor prata, placa PAG-0367/DF, ano 2015/2015, CHASSI 9BWAD52RX1R107559, atingido na parte dianteira pelo caminhão VW 8.150, OD, ano 2001/2001, placa GXS2140/DF, CHASSI 9BWAD52RX1R107559, RENAVAM 00759801991, cor branca, conduzido pelo réu, que trafegava na contramão de direção da via de mão dupla. Sustenta que o requerido agiu com imprudência e negligência, violando normas de trânsito, especialmente os artigos 28 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, o que agrava sua conduta. Afirma que, após a colisão, o réu demonstrou hostilidade e se recusou a assumir qualquer responsabilidade, mesmo diante dos danos visíveis causados ao veículo do autor, que ficou impossibilitado de uso. Ressalta que o automóvel era utilizado como instrumento de trabalho para entregas de peças automotivas, sendo essencial à sua atividade profissional. Em razão do sinistro, teve que arcar com os custos do conserto, no valor de R$ 10.867,32 (dez mil oitocentos e sessenta e sete centavos e trinta e dois centavos). Além dos prejuízos materiais, alega que o evento lhe causou abalo moral, por ter sido privado de seu meio de subsistência, enfrentando dificuldades financeiras, frustração e angústia. Sustenta que a perda do tempo útil, os deslocamentos em busca de peças e a demora na conclusão do reparo agravaram os transtornos vivenciados, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.867,32 (dez mil oitocentos e sessenta e sete centavos e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Em sua defesa (ID 234193479), a parte requerida, em preliminar, argui a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que há complexidade da causa, que envolve análise de vídeos, fotografias e necessidade de prova pericial, e exige a remessa dos autos à Vara Cível Comum. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial, sustentando que a colisão ocorreu na parte traseira de seu veículo, o que, segundo a jurisprudência consolidada, gera presunção de culpa do condutor que colide por trás. Alega que o autor saiu abruptamente do estacionamento, sem observar o fluxo da via, e que, caso houvesse maior atenção, o acidente poderia ter sido evitado. Argumenta que a manobra realizada por ele (réu), consistente em conversão à esquerda para acessar lote lindeiro, era permitida pela sinalização e pela legislação de trânsito (via de mão dupla, com linha pontilhada), não havendo qualquer irregularidade, de acordo com a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 985/2022, alterando o entendimento do art. 207 do CTB. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do autor, que não observou a preferência de quem já trafegava na via, conforme previsto no artigo 34 do CTB. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que o evento não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e que não há prova de abalo psicológico relevante. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido formulado na ação e pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de “reconvenção”, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.546,00 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do trauma, do risco à integridade física e da tentativa de imputação indevida de culpa. O autor, na petição de ID 234640022, impugna os argumentos apresentados pelo requerido em sua contestação, esclarecendo que os elementos probatórios já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda. Refuta a alegação de que a colisão teria sido traseira, afirmando que a dinâmica do acidente demonstraria que o caminhão conduzido pelo réu adentrou de forma imprudente na área de estacionamento, vindo em contramão e colidindo lateralmente com o veículo do autor. Sustenta que a versão defensiva é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma ter realizado conversão à esquerda, tenta imputar ao autor a responsabilidade por uma colisão traseira, o que seria logicamente incompatível. Aduz que o vídeo juntado aos autos comprovaria que o réu trafegava pela contramão, sem qualquer sinalização de conversão, e que a manobra foi realizada de forma abrupta, inclusive utilizando o acostamento. Ressalta, ainda, que o réu conduzia o veículo com a CNH vencida, o que agravaria sua conduta e reforçaria sua imprudência. No tocante à “reconvenção”, impugna integralmente os pedidos formulados pelo réu, alegando ausência de qualquer prova dos supostos danos materiais e pugna pela improcedência da reconvenção. Ao final, reitera os pedidos formulados em sua exordial. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). (Acórdão nº 1004445, 07137721320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis rejeitada. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil, e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 29, inc. II, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. Já o art. 36 também do CTB, prevê que o "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". Por sua vez, o art. 38 estabelece que, “antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível. Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário. Delimitados tais marcos, impõe-se ressaltar, de início, que o fato de a parte ré ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, nos termos do documento de ID 225573919, o que se caracteriza como infração administrativa, não tem o condão de indicar, automaticamente, a culpa do aludido condutor pelo acidente ora discutido. Desse modo, da análise do conjunto probatório produzido nos autos em confronto com as alegações das partes, em especial pelo vídeo de ID 225573911, verifica-se que a colisão ocorreu na faixa acessória, em frente ao estacionamento do comércio, razão pela qual não há que se falar em estar o requerido trafegando na contramão, por se tratar de local de entrada e saída de veículos, nos dois sentidos, para acessar a via principal de mão dupla. Ademais, se o requerido estava trafegando na contramão da faixa acessória, o autor também estava, pois seguia no mesmo sentido que o réu. Além disso, a transposição da faixa de rolamento em sentido contrário, em pista com circulação nos dois sentidos, não configura infração, por ser necessária ao acesso ao lote lindeiro e permitida pela legislação específica (art. 38 do CTB). Por outro lado, segundo o art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, é quem deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Logo, conclui-se que o autor, saindo do estacionamento do comércio (lote lindeiro) para acessar a via principal de duplo sentido, inobservou seu dever de cautela, sem se certificar de que poderia ingressar na via, dando preferência aos veículos que já estivessem nela transitando, conforme a regra de circulação disposta no art. 36 do CTB, e acabou por ocasionar a colisão na parte lateral traseira do veículo do requerido. Assim, não ilidida a culpa do condutor do veículo de trás, impõe-se o não acolhimento dos pedidos autorais de condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais dito suportados. No tocante ao pedido contraposto formulado, em que pese reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo acidente em questão, descabido o pedido de ressarcimento feito pelo réu quando ele não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento ou orçamento da quantia de R$ 2.546,00 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), limitando-se a anexar aos autos, intempestivamente, orçamento de valor incompatível ao pleiteado (R$ 4.420,00 – ID 236030226). Não há também qualquer prova produzida pelo demandado acerca do alegado dano moral, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o qual não pode se fundar no abstrato risco a sua integridade física, quando o acidente ocorreu sem vítimas (ID 225573917) e, portanto, ser risco real, estando fulminada sua pretensão reparatória nesse sentido. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido formulado na inicial quanto o pedido contraposto e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e confirmando a decisão de ID n. 216023278, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor, de natureza multidisciplinar, conforme o relatório médico acostado nos IDs n. 215833193 e 215837547, na Clínica Ninar, ou em clínica que se situe o mais próximo possível da residência do autor, que forneça os mesmos serviços. A obrigação deverá ser cumprida pela parte requerida, sob pena de incidir no pagamento da multa fixada em sede liminar, qual seja, o valor equivalente ao quíntuplo do valor de cada sessão negada; b) condenar à ré ao reembolso dos valores custeados com recursos próprios pelo autor, conforme IDs n. 215837549 (R$ 615,00), n. 215837550 (R$ 615,00), n. 215837551 (R$ 820,00), n. 215837552 (R$ 410,00), n. 215837553 (R$ 205,00), 215837554 (R$ 410,00), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a partir da presente data. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A requerida arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726139-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA EUROPEU BARBOSA REU: YELUM SEGUROS S.A, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para emendar a inicial, conforme decisão precedente. Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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