Karen Maryelle Ribeiro
Karen Maryelle Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 070169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Maryelle Ribeiro possui mais de 1000 comunicações processuais, em 378 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
378
Total de Intimações:
1129
Tribunais:
TRT10, TST, TRT18
Nome:
KAREN MARYELLE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
517
Últimos 30 dias
747
Últimos 90 dias
1129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (717)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000767-94.2024.5.10.0001 RECORRENTE: TAMARA DO CARMO COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c191752 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/7/2025; recurso apresentado em 7/7/2025 - fls. 694). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 741). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A 3ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido, manteve a decisão que julgou indevido o pagamento das horas extras. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar a inidoneidade dos registros de jornada apresentados pelo reclamado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. À luz dos princípios do livre convencimento motivado e da imediatidade, deve ser prestigiada a convicção do juízo de origem, que examinou diretamente a prova oral e documental, ausentes elementos nos autos que justifiquem sua desconstituição. Sentença mantida" Em sede recursal, sustenta a reclamante, em resumo, que os controles de frequência não refletem a realidade da jornada de trabalho. Aduz que restou provada a manipulação empresarial no sistema de controle de ponto. Extrai-se do julgado que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo probatório produzido nos autos. Logo, revê-la, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 126 do TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000767-94.2024.5.10.0001 RECORRENTE: TAMARA DO CARMO COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c191752 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/7/2025; recurso apresentado em 7/7/2025 - fls. 694). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 741). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A 3ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido, manteve a decisão que julgou indevido o pagamento das horas extras. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar a inidoneidade dos registros de jornada apresentados pelo reclamado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. À luz dos princípios do livre convencimento motivado e da imediatidade, deve ser prestigiada a convicção do juízo de origem, que examinou diretamente a prova oral e documental, ausentes elementos nos autos que justifiquem sua desconstituição. Sentença mantida" Em sede recursal, sustenta a reclamante, em resumo, que os controles de frequência não refletem a realidade da jornada de trabalho. Aduz que restou provada a manipulação empresarial no sistema de controle de ponto. Extrai-se do julgado que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo probatório produzido nos autos. Logo, revê-la, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 126 do TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA DO CARMO COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AgRT 0000623-42.2023.5.10.0006 AGRAVANTE: CAMILA PEIXOTO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efee4a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista à parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º), observando-se o prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, a parte contrária deverá manifestar-se sobre o Agravo Interno, mediante contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CAMILA PEIXOTO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AgRT 0000623-42.2023.5.10.0006 AGRAVANTE: CAMILA PEIXOTO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efee4a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista à parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º), observando-se o prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, a parte contrária deverá manifestar-se sobre o Agravo Interno, mediante contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CAMILA PEIXOTO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001174-74.2023.5.10.0021 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8dfa1 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 1047). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido, concluiu que o reclamante não extrapolava a jornada de oito horas diárias. Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, sustentando, em síntese, que restou devidamente comprovado, pela prova testemunhal, a jornada indicada na petição inicial. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo probatório constante dos autos. Logo, revê-la, nos termos em que propostas a pretensão, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 126 do TST). De tal modo, afastam-se as alegações deduzidas. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS FILHO - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000670-43.2024.5.10.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000746-66.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: EMIDIO ALVES DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2953a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 24/07/2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito na pauta de instrução presencial do dia 26/08/2025 10:00. Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, os fatos que pretendam demonstrar por meio de testemunhas. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em 05 dias, até o limite de 3, nos moldes do art. 821/CLT, sob pena de preclusão. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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