Larissa Milhomem Costa Rodrigues
Larissa Milhomem Costa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 070173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Milhomem Costa Rodrigues possui 22 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0754695-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. S. C., L. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. R. S. REQUERIDO: Z. N., L. R. D. S., M. A. L. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: Z. N., apresentados TEMPESTIVAMENTE . Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte AUTORA e demais requeridos intimados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA AVOENGA. ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por avós paternos contra sentença que regulamentou o regime de convivência com os netos, estabelecendo visitas mensais em local neutro, com evolução gradual e condicionada à aceitação dos menores. Os avós alegam alienação parental por parte da genitora e requerem a retirada da exigência de anuência dos netos para visitas fora da residência materna. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legalidade e adequação da cláusula que condiciona a realização de visitas dos avós paternos em locais externos à aceitação dos menores, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da alegação de alienação parental. III. Razões de decidir 3. A decisão fundamenta-se no estudo psicossocial que identificou vínculo afetivo anterior entre os netos e os avós, mas também um afastamento progressivo após conflitos familiares e denúncias envolvendo o genitor. 4. O laudo pericial recomenda reaproximação gradual, com início em ambiente neutro e evolução conforme aceitação dos menores. 5. Não foram identificados elementos técnicos que comprovem alienação parental por parte da genitora. 6. A sentença respeita o princípio do melhor interesse da criança, priorizando sua integridade emocional e psicológica. IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que condiciona a ampliação do regime de visitas à aceitação dos menores. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de regime de convivência avoenga progressivo e condicionado à aceitação dos menores, quando respaldado por estudo psicossocial e fundamentado no princípio do melhor interesse da criança, não configurando alienação parental a resistência dos menores à convivência, especialmente quando ausentes elementos técnicos que a comprovem.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SE MANTER NO MERCADO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges decorre dos princípios da solidariedade e do dever de assistência mútua, que irradiam seus efeitos mesmo após a dissolução conjugal. 2. Quanto à possibilidade de se fixar ou manter alimentos em favor do ex-cônjuge, tal obrigação deve ser mitigada, na medida em que o fim do relacionamento deve estimular a independência de cada um, o que reserva a manutenção da prestação apenas em casos excepcionais, como enfermidade, idade ou ausência de capacidade laborativa e inserção no mercado de trabalho. 3. No caso, os elementos colacionados aos autos demonstram que a suplicada está inserida no mercado de trabalho, é única sócia-administradora de pessoa jurídica atuante no ramo da psicologia e com destaque para o seu vasto currículo. 4. Ausentes os requisitos excepcionais aceitos pela jurisprudência para a fixação da prestação alimentar entre ex-cônjuges, a reforma da sentença é a medida cabível. 5. Os alimentos compensatórios constituem criação jurisprudencial e doutrinária e tem por finalidade, não prover a subsistência de quem pleiteia, mas a garantia da condição social e financeira vivenciada no curso da união. Decorre da concentração do patrimônio do casal sob a administração de apenas um dos cônjuges e se justifica até a efetiva partilha dos bens. 6. No caso, tendo em vista que as partes foram casadas sob o regime de separação total de bens, sem bens a partilhar com a dissolução do vínculo conjugal, não há razão para a fixação de alimentos compensatórios. 7. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. De fato, a parte credora informou os seguintes dados bancários, a fim de que fossem depositados os honorários advocatícios devidos pela executada: FETTER MOLD ADVOCACIA, CNPJ 30.678.374/0001-21, Banco C6 (336), Agência 0001, conta corrente 15393644-4, Chave Pix (Telefone celular) 61984227068 – id Num. 236397067 – Pág. 1. 2. A executada comprovou a transferência do valor em conta distinta da informada pelo credor – id Num. 237180411. 3. Sendo, portanto, dever da executada comprovar o adimplemento da obrigação, conforme solicitado pela parte credora, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove a transação na conta bancária correta e devidamente informada em petição de cumprimento de sentença de honorários (id Num. 236397067 – Pág. 1), devendo providenciar os atos necessários, em contato com o banco e agência respectiva, a fim de corrigir a situação. 4. Poderão as partes, se o caso, promoverem os atos necessários ao cumprimento da obrigação, de forma conjunta, uma vez que o titular da conta depositada erroneamente é, de fato, a parte credora, sendo dever do credor, também, contribuir para que a obrigação seja efetivamente cumprida. 5. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729172-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LADJANE COSTA CARVALHO HERDEIRO: LEONARDO COSTA CARVALHO, LUCIANO RICARDO COSTA CARVALHO, FABIO ROGERIO COSTA CARVALHO, JURANDINA SILVA BARBOSA AIRES PEREIRA, L. M. R. C., BARTYRA VIANA DOS REIS SANDINI REPRESENTANTE LEGAL: MAIZA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): NIVALDO AIRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINO a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tempo este hábil e necessário para a regularização dos imóveis que pertenciam ao falecido. Datado e Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0776086-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO MARCOS LIMA BENEVIDES, SANDRA MILHOMEM REQUERIDO: ALADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do cálculo juntado pela Contadoria Judicial. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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