Leticia Ribeiro Da Costa Do Carmo
Leticia Ribeiro Da Costa Do Carmo
Número da OAB:
OAB/DF 070175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ribeiro Da Costa Do Carmo possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TRT10, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF5, TRT10, TJMG, TJBA, TJGO, TJDFT, TRT3, TRF3
Nome:
LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010692-32.2024.5.03.0059 RECORRENTE: JOSINEY DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8ec92 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO ORIGINAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 8f8a6fd; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 7e119d9). Regular a representação processual (Id 7b7e3e1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6370988 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6370988 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6ef6d2 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3985761, 17079cb ; Condenação no acórdão, id 1e95d4b : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 1e95d4b : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dc4938d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. - violação do art. 5º, II, da CR/88. - divergência jurisprudencial. Em relação à responsabilidade subsidiária, consta do acórdão: No caso, trata-se de transporte de valores. A atividade de transporte de valores é considerada especial, mas a própria instituição que lida com valores pode realizá-la (art. 25 da Lei 14.967/2024). O contrato firmado entre a 1ª e 7ª reclamada é de entrega de numerário, conforme documento anexado no ID. 3dc2db8 (assinado em 22/6/2021), e o contrato firmado entre a 1ª e a 4ª reclamada é de transporte de valores, conforme se vê do ID.76aa15b (assinado em 1/9/2017). Esses contratos evidenciam que houve terceirização de serviços, sendo as tomadoras - instituições financeiras - beneficiárias do trabalho do reclamante, que era empregado da 1ª reclamada e autuou na vigilância e transporte de valores. Não se trata, portanto, daquele contrato previsto no art. 730 e seguintes do Código Civil, por meio do qual "... alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a não apresentação de prova da quantidade exata de serviços prestados em favor de cada tomador, não é motivo jurídico para afastar a responsabilidade fixada em lei. E é irrelevante, para essa responsabilização, que a prestação de serviço seja exclusiva para um tomador específico. O TST tem o firme entendimento no sentido de que a presença de vários tomadores, quando impossível a mensuração do tempo prestado a cada um deles, não impede a fixação da responsabilidade. [...] Assim, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral, assim como, nos termos da jurisprudência do TST, é sabido que as tomadoras respondem sobre todas as verbas, inclusive multas (o que inclui diferença de 13º e FGTS como fundamentado no recurso) , não havendo limitação em caso de responsabilidade subsidiária. Ou melhor, a limitação apenas ocorre se provado que o labor não beneficiou a empresa. No caso, assim como a prova documental acima mencionada, o depoimento da testemunha Wanderson Lopes e Almeida comprova que as recorrentes se beneficiaram dos serviços do reclamante, ID. 1abd8ce - Pág. 4. Sobre a limitação da responsabilidade, verificando que o contrato com a 7ª reclamada foi assinado em 22/6/2021 (3dc2db8), apenas a partir dessa data houve prestação de serviço do reclamante em seu benefício, razão pela qual limito a sua responsabilidade ao período subsequente. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81), no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. Tal decisão confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando há prestação de serviços concomitante a várias empresas, ou seja, de que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a várias tomadoras não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Exige-se, para a responsabilização subsidiária das múltiplas tomadoras, apenas a demonstração de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 492 do CPC e art. 840, § 1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Em verdade, os valores lançados no rol de pedidos da inicial e o valor dado à causa são mera estimativa do conteúdo econômico da demanda e servem para fixação do rito, ordinário ou sumaríssimo. Desse modo, não vinculam o juízo sentenciante e a condenação fora de seus limites não implica violação aos artigos 840, § 1º da CLT e 292 do CPC. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA - MINASGUARDA SEGURANCA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA - ME - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA - FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP - EDSON PINTO NETO - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO ORIGINAL S/A - JOSINEY DOS SANTOS - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO - MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016823-23.2015.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO - DF70175 EXECUTADO: F. C. DE OLIVEIRA MOTA PUBLICIDADE, FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA MOTA ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento da execução.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010154-44.2023.5.03.0105 AUTOR: DERLEI VICENTE FERNANDES DE SOUZA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a4cf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. LFF AS DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - PJe Vistos os autos. Ficam as partes cientes de que eventual taxa de serviço bancária será descontada pelo próprio banco, se for o caso. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da liberação dos valores Expeço alvará para devolução do depósito recursal à reclamada TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Autorizo a CEF a liberar da(s) conta(s) abaixo informada(s), referente(s) aos presentes autos, em virtude desta decisão judicial, o(s) seguinte(s) crédito(s): OBS: CRÉDITOS NÃO LIBERADOS VIA SISTEMA SIF DEVIDO A PROBLEMAS NO SIF. créditos da executada: PAGAMENTO À BENEFICIÁRIA/RECLAMADA TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CNPJ: 51.427.102/0294-53, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ABAIXO INDICADA VALOR...: o saldo existente na conta ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da força de alvará Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, DOU FORÇA DE ALVARÁ a presente decisão. Enviar esta sentença, com força de alvará, à Instituição Financeira, via e-mail: ag0620mg05@caixa.gov.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos procedimentos finais Após a comprovação do pagamento, exclua-se a reclamada TECNOLOGIA BANCARIA S.A. do polo. Aguarde-se o prazo em curso. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036390-76.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CPF: 01.739.520/0001-83 RÉU: CANAA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS EIRELI - EPP CPF: 19.480.308/0001-00 DECISÃO A parte exequente requer a inclusão da ex-titular da empresa extinta no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a cláusula constante do distrato social — que atribuiu a responsabilidade por ativos e passivos supervenientes a terceiro — teria sido inserida por mero erro material. Ocorre que referido distrato foi devidamente assinado pela representante legal da empresa e regularmente arquivado na Junta Comercial, conferindo-lhe presunção de validade e eficácia até prova em sentido contrário. A mera alegação de erro material, desacompanhada de qualquer elemento que corrobore tal versão, revela-se insuficiente para afastar os efeitos jurídicos do documento. Ressalte-se que, embora se trate de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), é possível que tenha havido a nomeação de administrador diverso da titular ou, ainda, a formalização de cessão de responsabilidades a terceiros no âmbito do contrato social ou de suas alterações. A análise desses elementos é essencial para aferir a eventual responsabilidade da pessoa que a exequente pretende incluir no polo passivo da demanda. Destaca-se, ainda, que a cláusula terceira do distrato social indica um terceiro como responsável pelos ativos e passivos da empresa extinta, no entanto, o referido instrumento não traz elementos suficientes para sua identificação completa, como o número de CPF, o que inviabiliza, por ora, qualquer providência no sentido de sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, por ora, postergo a apreciação do pedido de inclusão da ex-titular no polo passivo e determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato social da empresa e de suas eventuais alterações, para a devida análise do alegado erro material e da responsabilidade pelos passivos remanescentes. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750324-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em desfavor de ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, com base na decisão judicial proferida sob o ID 208330827, cuja parte dispositiva assim determinou (ID 208330827): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários acordados no contrato de prestação de serviços de ID 180972952, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (1%), a partir do vencimento Alçada a sentença ao grau de recurso, a segunda instância negou provimento às apelações (ID 227237856), apenas majorando os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 239879186, alegando, em síntese, a extinção da obrigação, sustentando que os valores cobrados já teriam sido pagos anteriormente, conforme comprovantes anexados ao ID 239879188. É o relato dos fatos. DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação do executado de que a obrigação exequenda estaria extinta, em razão de pagamentos supostamente já realizados, os quais teriam sido desconsiderados pela parte exequente. O art. 525, § 1º, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo executado no ID 239879188, com o intuito de demonstrar o pagamento da dívida, já haviam sido trazidos aos autos em sede de apelação. Naquela oportunidade, a tese de quitação da obrigação foi expressamente afastada pelo Tribunal, que manteve a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Assim, não se trata de causa extintiva superveniente à sentença, mas de matéria já apreciada e rejeitada pela instância superior. A tentativa de rediscutir matéria já decidida afronta a autoridade da coisa julgada, que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, diz que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, este juízo compreende que, embora os argumentos apresentados na impugnação não sejam procedentes e busquem a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em lesar ou protelar o processo. A mera improcedência da impugnação ou a insistência em teses já refutadas, por si só, não configura automaticamente o dolo necessário para a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em vista do exposto, os argumentos apresentados na impugnação não são aptos a desconstituir o título executivo judicial, devendo o cumprimento de sentença prosseguir. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 239879186, mantendo-se hígida a execução nos termos em que proposta. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender cabível e instruindo o feito com a planilha atualizada do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº: 5045022-85.2025.8.09.0036Polo Ativo: Leonardo Augusto Rocha De SouzaPolo Passivo: Valdileide Cardoso Pereira DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte embargante no evento 23.Cite-se a embargada Eliane Mendes da Silva, por meio de seu procurador legalmente constituído nos autos principais (processo nº 5305496-77.2021.8.09.0036), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Cancele-se a Carta Precatória expedida no evento 21, destinada à citação de Eliane Mendes da Silva, oficiando-se ao juízo deprecado para que proceda à respectiva baixa e arquivamento da precatória.Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela embargada Valdileide Cardoso Pereira (evento 19), com ou sem manifestação.Habilite-se nos autos o procurador da embargada Valdileide Cardoso Pereira.Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões), no prazo legal.Dou à presente decisão força de mandado e ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cristalina/GO, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011223-90.2024.5.03.0036 AUTOR: WALLACE VECCHI DOS SANTOS RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d934b03 proferido nos autos. Vistos, Visando à facilitação e ao fomento à autocomposição dos conflitos, e em conformidade com os termos da Portaria nº1/18 editada por este Juízo, intimem-se as partes a dizerem se têm interesse na formalização de acordo. Decorrido o prazo de cinco dias sem qualquer manifestação, será determinada a produção de prova pericial, para liquidação da sentença, diante da divergência entre as contas confeccionadas, devendo os autos retornarem à conclusão para designação de perito. JUIZ DE FORA/MG, 25 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE VECCHI DOS SANTOS
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