Patrícia Da Silva Siqueira

Patrícia Da Silva Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 070198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Da Silva Siqueira possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TRT10, TJGO, STJ, TJDFT, TJSP
Nome: PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) RECURSO ESPECIAL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-84.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8c9f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-84.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8c9f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2151905/RJ (2024/0199012-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : ELIANE LIMA ALVES ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET - RJ070198 ANAMARIA FAGUNDES BORGES - RJ112272 AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 PATRICIA SHIMA - RJ125212 AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : THIERRY MOUGENOT BONFIM FERREIRA DOS REIS - RJ242484 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222800/RJ (2025/0253434-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470 CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896 CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ082729 MAURÍCIO JOSÉ DE SIQUEIRA CARVALHO MOTA - RJ256544 RECORRIDO : EDIMAR FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET - RJ070198 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001069-14.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4d713 proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos.     O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o seguro garantia efetivado. O Recurso Ordinário interposto pela reclamante também é adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, bem como, o Recurso Ordinário interposto pela reclamante. Intimem-se as partes recorridas para, caso queiram, contrarrazoarem os recursos ordinários, no prazo legal. Após, findo o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.  BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001069-14.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4d713 proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos.     O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o seguro garantia efetivado. O Recurso Ordinário interposto pela reclamante também é adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, bem como, o Recurso Ordinário interposto pela reclamante. Intimem-se as partes recorridas para, caso queiram, contrarrazoarem os recursos ordinários, no prazo legal. Após, findo o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.  BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2661806/DF (2024/0205776-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : DANIELA PEIXOTO RAMOS ADVOGADO : MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190 MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285 PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA - DF070198 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA PEIXOTO RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 691-696. O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 710-711). Interposto recurso de agravo interno (fls. 715-718) e apresentada contraminuta às fls. 691-696, a decisão de fls. 710-711 foi tornada sem efeito e determinada a distribuição dos autos (fl. 734). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 579-580): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 313 V, "a" do CPC suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa prejudicante, evitando-se paradoxal conflito de decisões sobrepostas, a impor, até, além de insegurança às partes, também desprestígio da Justiça. 2. Recurso provido. Sentença cassada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612-615). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 302, parágrafo único, do CPC, pois os encargos da dívida, durante o período em que o contrato permaneceu suspenso por decisão judicial, deveriam ser objeto de liquidação nos próprios autos da ação de responsabilidade civil; e b) 313, V, a, do CPC, porquanto a ação monitória não guarda relação de prejudicialidade com a ação de responsabilidade civil, e não há risco de decisões conflitantes, de modo que não seria caso de suspensão do curso processual, mas de extinção por falta de condição da ação, já que a instituição financeira poderia retomar os descontos na folha de pagamento da recorrente a qualquer momento, sem necessidade de ajuizar qualquer ação judicial, visto que não se verificou hipótese de vencimento antecipado da dívida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se extinga a ação monitória sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas às fls. 659-662. É o relatório. Decido. I – Contextualização A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 598.506,07, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou a sentença para determinar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano ou até o término do processo n. 0737358-85.2020.8.07.0001, o que ocorrer primeiro. II - Violação do art. 302, parágrafo único, do CPC No recurso especial, a recorrente alega que, na ação de responsabilidade civil de n. 0737358-85.2020.8.07.000, a parte busca reparação pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência de fraudes que resultaram na contratação de empréstimos em seu nome sem seu consentimento. Argumenta que, devido à suspensão dos descontos em folha de pagamento determinada por decisão judicial naquela demanda, os encargos da dívida durante esse período devem ser liquidados nos autos da própria ação de responsabilidade civil. Sustenta que a suspensão dos descontos foi resultado de uma interpretação equivocada do Banco do Brasil sobre a liminar deferida, que determinava a suspensão apenas de parte dos descontos referentes apenas aos empréstimos fraudulentos. O Tribunal de origem concluiu pela suspensão do processo monitório devido a prejudicialidade externa, considerando que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa (processo n. 0737358-85.2020.8.07.0001). A decisão foi fundamentada no art. 313, V, a, do CPC, que prevê a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O Tribunal a quo destacou ainda que a sentença do processo n. 0737358-85.2020.8.07.0001 foi anulada por cerceamento de defesa, e há risco de decisões conflitantes entre os dois processos, o que poderia gerar insegurança às partes e desprestígio à Justiça. Depreende-se que a questão referente à violação do artigo indicado e a tese atinente à possibilidade de liquidação do crédito nos autos do processo de n. 0737358-85.2020.8.07.0001 e não por meio do ajuizamento da ação monitória, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. III – Violação do art. 313, V, a, do CPC No recurso especial, a recorrente alega que a ação monitória não guarda relação de prejudicialidade com a ação de responsabilidade civil e não há risco de decisões conflitantes, de modo que não seria caso de suspensão do curso processual, mas de extinção, por falta de condição da ação. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a ausência de interesse processual, entendendo pela suspensão do curso processual da ação monitória, em razão de prejudicialidade com o processo de n. 0737358-85.2020.8.07.0001, destacando risco de decisões conflitantes, insegurança às partes e desprestígio da Justiça. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 583): Daí que, diante desse quadro, o reconhecimento da falta de interesse processual não é a solução adequada. Adequada seria a suspensão deste processo com base, exatamente, no preceito invocado na Sentença, ou seja, o art. 313 do CPC. Suponha-se, como exemplo, que se prossiga no exame do recurso e se conclua pela presença do interesse de agir, e, diante de causa supostamente madura, se julgue procedente o pedido; paralelamente pode suceder que venha o outro processo a ser julgado procedente como quer a Ré deste processo e Autora daquele. Estar-se-ia diante de paradoxal conflito de decisões sobrepostas, a impor, até, além da insegurança às partes, também em desprestígio da Justiça. A suspensão, neste caso, é uma maneira de garantir a coerência das decisões judiciais, evitando que um processo seja concluído antes que todas as questões fundamentais de relevância estejam resolvidas no processo prejudicante. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, afastando a prejudicialidade externa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.900/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a inexistência da alegada prejudicialidade externa), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O entendimento do STJ é de que deve ser reconhecida conexão em razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de uma possa produzir efeitos na outra. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da conexão entre a presente ação e outra em que se discute a validade de locação por simulação de conjunto de imóveis, considerando o risco de haver decisões conflitantes. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR QUE DISCUTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de prejudicialidade externa no caso, observando que a paralisação das obras pela Justiça Federal, em razão do ajuizamento de ações coletivas - ação civil pública e ação popular -, que discutem a regularidade do loteamento, constitui res inter alios acta em relação ao promissário comprador, não afetando o julgamento da demanda que visa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a prejudicialidade no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.519.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019, destaquei.) IV – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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