Thanara Morais Santos
Thanara Morais Santos
Número da OAB:
OAB/DF 070216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thanara Morais Santos possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
THANARA MORAIS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - vcfos.ita@tjdft.jus.br - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702637-76.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Arras ou Sinal (7701) CERTIDÃO O executado foi intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar chave PIX ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica. documento datado e assinado eletronicamente THIAGO BARBOSA JUNQUEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1072949-82.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. L. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANARA MORAIS SANTOS - DF70216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0708592-34.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: D. C. B. REU: G. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 09/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA05, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA05_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 22:42:48.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0708592-34.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). No caso dos autos, a necessidade da parte requerente é presumida, sobretudo porque a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia, sendo inegável o dever do réu – genitor – de prestá-los, jungido que está ao dever de sustento (art. 1.634 do mesmo Código). Doutra banda, quanto à possibilidade do réu, extraída em juízo de cognição sumária, verifica-se que exerce a atividade de agricultor. Embora não haja informação específica sobre sua renda, é razoável presumir, em tais casos, que aufira, ao menos, o equivalente a um salário mínimo mensal. Assim, sopesando que grande parte dos rendimentos do demandado é destinada à sua própria subsistência, e diante da ausência nos autos de outros elementos a demonstrar a capacidade financeira do requerido, verifica-se como razoável a fixação dos alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo é o cabível, à luz da razoabilidade. Nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, hoje equivalente a 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser depositado pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, na conta bancária indicada na exordial. Verifica-se que o caso em apreço comporta a realização da audiência prévia de conciliação e mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. O referido ato processual será realizado de forma telepresencial, ante o contido no art. 236, §3º, do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Sendo assim, ante a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, bem como entender que a medida se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, designe-se data para a realização da audiência de Conciliação Prévia Telepresencial. Cite-se da presente ação, sem contrafé (art. 695, § 1º do CPC), e INTIME-SE a parte requeria, para que cumpra a presente decisão, pagando ao autor, a título de alimentos provisórios, o valor do item '2' acima, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária da representante legal do requerente informada abaixo, ciente de que o não pagamento resultará na sua prisão civil, em caso de execução; bem como participe da solenidade na data designada acima, com os documentos pessoais e acompanhadas de seus advogados/defensores (art. 695, § 4º do CPC). Intime-se a parte requerente, representada por sua genitora, para a r. audiência designada em destaque. Caso a conciliação prévia tenha logrado êxito, dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos os autos. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, a contar da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a GUARDA COMPARTILHADA da menor L.H.P.D.O. aos genitores, com o lar de referência o materno, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino, ainda, que o direito de convivência da genitora seja exercido nos seguintes termos: •Finais de Semana: o pai buscará a criança na rodoviária do plano piloto aos sábados a partir das 9h e a devolverá na segunda-feira na rodoviária do plano piloto de manhã. • Férias Escolares: Período de férias escolares será dividido em duas partes iguais, ficando a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; • Feriados: Alternados entre os genitores; • Natal e Ano Novo: Natal com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares; Ano Novo com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; • Aniversário da Criança: A convivência será alternada anualmente entre os genitores, com período de permanência das 18h às 21h, se o aniversário ocorrer em dia de semana; • Dia das Mães e Dia dos Pais: Dia das Mães com a mãe; Dia dos Pais com o pai; • Transporte: Responsabilidade do genitor para buscar e devolver a menor; • Flexibilização: Possibilidade de ajustes mediante comum acordo, respeitando sempre o melhor interesse da menor. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas, uma vez que ofereceu resistência ao pedido. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a desocupação do imóvel, no valor de R$ 18.705,58 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 26/03/2024. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
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