Thanara Morais Santos

Thanara Morais Santos

Número da OAB: OAB/DF 070216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thanara Morais Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: THANARA MORAIS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Guarda de Família (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705462-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: RICARDO KOGA SOARES DOS SANTOS DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação. Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado. Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 11/06/2025 14:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021. Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705462-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: RICARDO KOGA SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 24/07/2025 14:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h Intime-se a parte requerente da nova audiência de conciliação. Planaltina/DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, às 14:01:15.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705094-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 12:11:10. AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719653-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. S. D. S. AGRAVADO: M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. B. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. S. D. S. contra decisão que indeferiu o processamento da reconvenção apresentada nos autos de ação de alimentos para alterar o lar de convivência da criança, alegando não ter condições financeiras de arcar com o aumento da pensão alimentícia. O agravante argumenta que a decisão causa risco de dano, pois pode haver sentença antes da análise do agravo, prejudicando seu direito. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o processamento do pedido reconvencional nos mesmos autos da ação revisional. Isento do recolhimento do preparo. É o relatório. DECIDO: O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No presente caso, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o processamento do pedido reconvencional formulado na ação revisional de alimentos, sob o argumento de que o pedido de alteração do lar de convivência estaria conexo com a matéria discutida na ação principal. Contudo, conforme bem analisado pelo juízo de origem, a demanda revisional possui natureza eminentemente patrimonial e versa sobre a adequação do valor da pensão alimentícia. Por sua vez, a alteração do lar de convivência da criança demanda avaliação aprofundada sobre aspectos subjetivos e emocionais, com necessidade de instrução probatória específica e densa, inclusive com provável realização de estudo psicossocial e intervenção do Ministério Público. Ademais, enquanto na ação de alimentos a legitimidade ativa é do alimentando, representado por seu genitor(a), na ação de guarda e regulamentação de visitas o legitimado é o genitor(a), motivo que confirma a correção do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o processamento da reconvenção, ante o fato de que a pretensão não deve ser dirigida contra a pessoa do alimentando, mas sim contra o seu genitor (a). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que pedidos reconvencionais que envolvem temas de natureza diversa da ação principal, sobretudo aqueles relacionados à guarda ou convivência de menores, devem ser formulados em ação própria, que permita a devida instrução probatória e o contraditório adequado. Ademais, o juiz deve zelar pelo devido processo legal, especialmente quando se trata de interesses de menores, o que impõe, nesses casos, a necessidade de tramitação autônoma da pretensão de modificação da convivência ou guarda, salvo quando inquestionavelmente conexa e instruída adequadamente. Lado outro, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação pela simples continuidade da tramitação da ação revisional sem o processamento da reconvenção, uma vez que o agravante mantém a faculdade de propor ação própria sobre a convivência da menor, não havendo qualquer prejuízo irreparável em razão da decisão ora combatida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se a apresentação de informações. Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705462-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: RICARDO KOGA SOARES DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, ficando ciente de que não serão aceitos boletos bancários de fácil produção pelo próprio interessado. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705676-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE/RECONVINDA: RITA MARIA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO/RECONVINTE: MARTA NAYARA DA SILVA Nome: RITA MARIA LINHARES DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 3 Conjunto N, CASA 12, ARAPOANGA, PLANALTINA - DF - CEP: 73369-154 Nome: MARTA NAYARA DA SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto N, CASA 12 (casa da frente), Arapoanga, PLANALTINA - DF - CEP: 73369-154 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Não há questões preliminares a serem decididas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Prática de esbulho pela ré/reconvinte, tendo em vista que afirma não ter sido solicitada a desocupação do imóvel pela autora/reconvinda; b) Contribuição da ré/reconvinte para a construção da residência e benfeitorias no imóvel da autora/reconvinda durante a união estável com o filho desta; c) Valor das benfeitorias erigidas no imóvel. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal (itens “a” e “b”) e mandado de avaliação (item “c”). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial e na contestação (ID 197286344). Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial. Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária. Não me parece crível que alguma das partes irá confessar. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos. No que tange ao item “c”, é mister que a residência e benfeitorias construídas no imóvel da autora pelo filho, em conjunto com a ré, sejam avaliadas. Portanto, confiro força de mandado à presente decisão para determinar que seja avaliada a construção (residência) e respectivas benfeitorias construídas no imóvel da autora, consistente na casa da frente existente no lote, a ser cumprido no endereço: Quadra 03 conjunto N casa 12 (casa da frente), Arapoanga, Planaltina – DF. Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados. Cumprido o mandado de avaliação, defiro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193914079 1 petição Petição 24041909525000000000177296598 193914080 2 hipo Outros Documentos 24041909525000000000177296599 193914081 3 doc Outros Documentos 24041909525000000000177296600 193914082 4 comp Outros Documentos 24041909525000000000177296601 193914083 outros imposto de Renda 2023 Outros Documentos 24041909525000000000177296602 193914084 outros Proposta de Compra e Venda Outros Documentos 24041909525000000000177296603 193914085 outros CTPS Outros Documentos 24041909525000000000177296604 193914078 AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C C REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição Inicial 24041909525000000000177296597 194069863 Decisão Decisão 24042111004365900000177356894 194069863 Decisão Decisão 24042111004365900000177356894 194291632 Mandado Mandado 24042312482055400000177630682 195725071 Habilitao nos autos Petição 24050616284721300000178898066 195727547 Procuracao Marta Nayara Procuração/Substabelecimento 24050616284795500000178901140 196129319 Petição Petição 24050909221602700000179258948 195851035 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24051011410746600000179011022 196221625 Whatsapp Rita Comprovante 24051011410775100000179339278 197286344 Contestação Contestação 24052010154412000000180284711 197287002 PROCURACAO MARTA NAYARA Procuração/Substabelecimento 24052010154515700000180284717 197287007 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA - MARTA NAYARA(1) Declaração de Hipossuficiência 24052010154570700000180284722 197287013 CTPSDigital_95718591172_08-05-2024 (1) Documento de Comprovação 24052010154623500000180284728 197287014 DOCUMENTOS PESSOAIS E DE RESIDENCIA REQUERIDA Documento de Identificação 24052010154675300000180284729 197287044 Declaracao do curso tecnico analises Documento de Comprovação 24052010154743500000180285754 197288195 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.17.59 Documento de Comprovação 24052010154801300000180285755 197288196 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.18.00 Documento de Comprovação 24052010154890200000180285756 197288197 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.18.00 (1) Documento de Comprovação 24052010154970600000180285757 197288198 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.18.00 (2) Documento de Comprovação 24052010155048700000180285758 197288199 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.18.00 (3) Documento de Comprovação 24052010155115800000180285759 197288200 WhatsApp Audio 2024-05-17 at 17.18.01 Documento de Comprovação 24052010155202100000180285760 197288201 RELATORIO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 24052010155271700000180285761 197288202 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.38.35 (2) Documento de Comprovação 24052010155343500000180285762 197288203 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.38.35 (1) Documento de Comprovação 24052010155412900000180285763 197288204 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.38.35 Documento de Comprovação 24052010155489100000180285764 197288205 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.38.36 Documento de Comprovação 24052010155548600000180285765 197288206 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.39.20 (1) Documento de Comprovação 24052010155632500000180285766 197288207 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.39.20 Documento de Comprovação 24052010155698600000180285767 197288208 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.40.12 (1) Documento de Comprovação 24052010155758600000180285768 197288209 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.40.12 Documento de Comprovação 24052010155815500000180285769 197288210 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.52 (1) Documento de Comprovação 24052010155878500000180285770 197288211 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.52 Documento de Comprovação 24052010155939600000180285771 197288212 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.53 (3) Documento de Comprovação 24052010160004000000180285772 197288213 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.53 (2) Documento de Comprovação 24052010160062300000180285773 197288214 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.53 (1) Documento de Comprovação 24052010160120600000180285774 197288215 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.53 Documento de Comprovação 24052010160183200000180285775 197288216 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.54 (3) Documento de Comprovação 24052010160250700000180285776 197288218 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.54 (2) Documento de Comprovação 24052010160330100000180285778 197288219 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.54 (1) Documento de Comprovação 24052010160397200000180285779 197288220 WhatsApp Image 2024-05-20 at 09.41.54 Documento de Comprovação 24052010160464000000180285780 200501529 Decisão Decisão 24061715403582700000183164511 200501529 Decisão Decisão 24061715403582700000183164511 200734256 Petição Petição 24061814000664900000183374152 200734259 Procuracao Nayara Procuração/Substabelecimento 24061814000780200000183374154 202275840 Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) 24062811135100000000184771105 205352521 Decisão Decisão 24072517025993200000187502766 205352521 Decisão Decisão 24072517025993200000187502766 205614231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902321930900000187736072 206156417 Emenda à Reconvenção Reconvenção 24080115210140400000188215239 209887067 Decisão Decisão 24090511191112800000191516241 209887067 Decisão Decisão 24090511191112800000191516241 210337635 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090902260749900000191915076 211444507 Petição Petição 24091720110208400000192895551 206687429 Réplica e Contestação Manifestação da Defensoria Pública 24102818104700600000188687999 215849642 contemplação CODHAB Marta Outros Documentos 24102818104921300000196799129 219697480 Certidão Certidão 24120412582098100000200178211 219697480 Certidão Certidão 24120412582098100000200178211 219956061 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602283800800000200405752 222652322 Réplica Réplica 25011417443505100000202772133 222652324 Foto 1 Fotografia 25011417443714200000202772135 222652325 Foto 14 Fotografia 25011417443822100000202776736 222652326 Foto 13 Fotografia 25011417443930000000202776737 222652327 Foto 12 Fotografia 25011417444040100000202776738 222652328 Foto 11 Fotografia 25011417444208600000202776739 222652329 Foto 10 Fotografia 25011417444320100000202776740 222652330 Foto 9 Fotografia 25011417444427500000202776741 222652331 Foto 7 Fotografia 25011417444535400000202776742 222652332 Novo quarto Fotografia 25011417444694400000202776743 222652333 Foto 6 Fotografia 25011417444802400000202776744 222652334 Foto 5 Fotografia 25011417444914800000202776745 222652335 Foto 4 Fotografia 25011417445024400000202776746 222652336 Foto 3 Fotografia 25011417445133400000202776747 222652337 Foto 2 Fotografia 25011417445244100000202776748 226512284 Decisão Decisão 25022014023457400000206188841 226512284 Decisão Decisão 25022014023457400000206188841 226992112 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022402370627500000206616353 228722187 Manifestação Petição 25031213485797800000208151212 228777187 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25031315224618500000208199215 236245310 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051914131721100000214824564
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011722-92.2022.5.18.0241 AUTOR: ANA ROSA ROCHA LEITE RÉU: COLEGIO EDUCACIONAL BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f27fcf0 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de id. d51a306. Compulsando os autos, verifico que consta em contas judiciais o valor de R$4.139,35, conforme id. c9859b1. Por preencher os requisitos legais, homologo o acordo pactuado. Entretanto, considerando o acordo celebrado entre as partes, no valor  total de R$3.451,40, divido em 04 (quatro) parcelas, no valor de R$862,85 (iniciando em 13/05/2025 a 13/08/2025), inclusive com a primeira parcela já realizada conforme id. c198aa7, registro que, os valores depositados em contas deste juízo são superiores ao valor do acordo celebrado entre as partes, ou seja, suficiente para o cumprimento total da obrigação, sem a necessidade de parcelamento. O crédito do exequente portanto equivale a R$ 2.588,55, com o abatimento da primeira parcela já paga. Com o valor depositado em conta judicial, libere-se o crédito integral remanescente do exequente. Liberado o crédito do exequente, restará em conta judicial o valor aproximado de R$ 1.550,80. Acrescento que é vedado às partes transacionarem em execução acerca das custas e contribuições, por se tratar de crédito de terceiro, no caso da União. Assim, com o valor restante em conta judicial, recolham-se as custas devidas (R$ 170,73). Feito, transfira-se o saldo residual integralmente para os autos de nº 0010372-69.2022.5.18.0241, que possui a mesma reclamada no polo passivo, zerando-se a conta. O mandado de penhora de id. c8126bf deverá ser devolvido, independentemente de cumprimento. Retirem-se todas as restrições incluídas em nome dos executados, haja vista a satisfação total desta execução. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores via DJEN. Tudo concluído, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROSENO DA SILVA - EULALIA FELIX DA SILVA - COLEGIO EDUCACIONAL BRASIL LTDA - WAGNER ROSENO DA SILVA
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