Daniel Jonas Kaefer De Oliveira
Daniel Jonas Kaefer De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 070230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TJRS
Nome:
DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0758712-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NERCI MIGUEL KRINDGES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se da interposição de recurso especial contra acordão proferido por esta Terceira Turma Recursal. O recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 51432080) em 19/12/2024, o qual não foi conhecido por esta Presidência em razão da deserção (ID 68459238). Ato contínuo, foi interposto agravo interno (ID 68491295), que foi conhecido e não provido pelo Colegiado desta Turma Recursal (ID 71882663). Inconformado, o recorrente maneja recurso especial (ID 72797823) pleiteando a reforma do acórdão. É o relatório. DECIDO. Ocorre que o tipo recursal não comporta conhecimento, por não ser admissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, o julgamento de recurso proveniente dos juizados especiais é realizado pela Turma Recursal, o que não configura causa decidida pelo Tribunal e afasta a competência do STJ para conhecer do Recurso Especial nestes casos. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula nº 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Ante o exposto, não conheço do RECURSO ESPECIAL e ADVIRTO à recorrente que eventual oposição de novos pedidos manifestamente inadequados poderá caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo e ensejar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Brasília, 3 de julho de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706485-40.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JOSUÉ CALEBE RIBEIRO SANT ANNA RECORRIDOS: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.174.222/AL (Tema 1.351), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0706148-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA EXECUTADO: MARCOS MACHADO JUNIOR, MARCOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos cópia legível dos seus atos constitutivos; II - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0756127-05.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ANDREY HENRIQUE FERREIRA MARTINS· DESPACHO Ao Ministério Público. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000991-56.2016.8.21.0037/RS EXECUTADO : DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA (OAB DF070230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniel Jonas Kaefer de Oliveira manifestou-se. Liminarmente requereu a suspensão imediata dos créditos tributários, bem como a suspensão do registro de dívida ativa e dos protestos em seu nome. Pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. Suscitou a prescrição dos créditos tributários. Requereu abertura de prazo para negociação administrativa, para fins de parcelamento. Esclareceu que já havia sido demandado anteriormente no processo de n. 5000991- 56.2016.8.21.0037, de forma que os créditos foram quitados mediante bloqueio judicial. Postulou pelo apensamento dos processos 5009748-97.2020.8.21.0037, 5012029-55.2022.8.21.0037 e 5000991- 56.2016.8.21.0037. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente levantamento definitivo de protestos, restrições e quaisquer apontamentos em seu nome, além da concessão de prazo para parcelamento administrativo e, por fim, que o exequente prestasse esclarecimento acerca das cobranças relacionadas ao ISSQN e à fiscalização ''FisVistori''. Acostou documentos (evento 51). Instou-se o exequente, que se manifestou ao evento 57. Afirmou que o executado já havia realizado o pagamento integral da dívida, de modo que não cabia discutir questões processuais ante a falta de interesse processual. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente executivo fiscal já foi extinto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ou seja, pelo adimplemento do débito. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como levantamento de protestos, ou, ainda, suspensão da dívida, uma vez que constituem matérias relacionadas ao curso da demanda executiva. Por esse motivo, deixo de analisar a petição do evento 51, DOC1 . Após o recolhimento de eventuais custas processuais, dê-se baixa no presente feito. Dil. Legais.
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