Daniel Jonas Kaefer De Oliveira

Daniel Jonas Kaefer De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 070230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRS, TRT10
Nome: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0756127-05.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ANDREY HENRIQUE FERREIRA MARTINS· DESPACHO Vistas à defesa para contrarrazões. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0756127-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDREY HENRIQUE FERREIRA MARTINS SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na manhã de 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), por volta de 6h39, no SCS, Quadra 5, Bloco A, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe de FACA contra Em segredo de justiça, provocando-lhe a morte, conforme se extrai do Laudo Cadavérico n. 44004/2024 – IML (ID 221408067). Na data dos fatos, a vítima estava caminhando, junto de Em segredo de justiça, em direção ao “Buraco do Rato”, no Setor Comercial Sul, quando o acusado se aproximou da vítima e a atacou com um golpe de faca, atingindo-a na região do abdômen. Em seguida, o acusado empreendeu fuga do local, enquanto a vítima foi socorrida por policiais militares e encaminhada ao Hospital de Base, mas não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito. DAS QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em cobrança de dívida de drogas contraída pela vítima. Ainda, o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida de surpresa por golpe de faca." Dessa forma, ANDREI HENRIQUE FERREIRA MARTINS, o "Galeguinho", ou "Menor", foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Instaurado o IP 831/2024 na 5ª DP, durante a tramitação do inquérito policial, foram ouvidos Em segredo de justiça (id 221408069), Márcio Gleico dos Santos Costa (id 221408070) e Cátia Santos de Oliveira (id 221408071). Estes são os principais documentos que instruem o feito: - Ocorrência nº 11031/2024 (id 221408064); - Laudo de Exame Cadavérico nº 44004/2024 (id 221408067); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1824/2024-II (id 221408068); - Arquivo de Mídia nº 9858/2024 - 5ª DP (id 221408072); - Arquivo de Mídia nº 9858/9861/2024 - 5ª DP (ids 221408073/221408076); - Relatório nº 723/2024 - 5ª DP (id 221408077); - Cópia do Pedido de Prisão Temporária nº 0756141-86.2024.8.07.0001 (id 222202826). Denúncia recebida em id 222274572. Juntou-se aos autos cópia de documento comunicando a prisão do réu e ata de audiência de custódia (ids 224531006/224531008). O acusado foi citado em id 222692575. Informou ter advogado constituído nos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado constituído (id 231055341), o juízo nomeou o NPJ/Uniceub para patrocinar a defesa do réu (id 231192776). Resposta à acusação apresentada de forma genérica, sem alegação de preliminares ou juntada de documentos (id 233231107). Saneado o processo, a decisão de recebimento de denúncia foi ratificada em id 233416772. Em id 235484692, foi juntada procuração aos autos de advogado constituído para patrocinar a defesa do acusado. Durante a instrução, foram ouvidos Francisco Celso de Lima (id 235785131), Cátia Santos de Oliveira (id 235785135), Márcio Gleico dos Santos Costa (id 235785143) e Em segredo de justiça (id 235785141). O acusado foi interrogado em juízo em id 235785752. Em alegações finais (id 236865779), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Em memoriais (id 238007512), a defesa requereu, inicialmente, a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP. Subsidiariamente, formulou pedido de impronúncia, conforme disposto no art. 414 do CPP. Em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras descritas na peça de ingresso. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada em id 233913458. É o relatório, segue decisão. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito. Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Exame Cadavérico nº 44004/2024 (id 221408067), Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1824/2024-II (id 221408068), Ocorrência nº 11031/2024 (id 221408064) e Arquivos de Mídia nº 9858/9861/2024 - 5ª DP (ids 221408073/221408076). Quanto à análise acerca da existência - ou não - de indícios suficientes de autoria, compareceu em juízo o policial civil Francisco Celso de Lima (id 235785131) e fez todo um relato consistente acerca das investigações que envolveu o presente fato. Disse que, após a notícia do crime, a delegacia passou a realizar diligências na região e colher possíveis imagens do fato de câmeras de segurança. Já com as imagens em mão, explicou que passaram a diligenciar na região com o fim de identificar as pessoas que apareciam nas mídias. O policial declarou que, em um primeiro momento, identificaram a mulher que acompanhava a vítima, cujo apelido era "Bruxinha". Ainda, conforme o depoimento do policial, identificou-se "Bruxinha" como sendo Cátia Santos de Oliveira, pessoa que vive em situação de rua no Setor Comercial Sul. Na delegacia, o policial contou que foi colhido o depoimento de Cátia, aquele constante de id 221408071, em que ela teria reconhecido o réu como o suposto autor do fato. É verdade que em juízo a testemunha Cátia tentou se retratar, a seu modo, do depoimento prestado na delegacia. Em um primeiro momento, negou que seria a mulher que aparece nas filmagens. No entanto, logo após, confirmou ser ela, o que a coloca nas filmagens e, de consequência, presente na dinâmica dos fatos. Quanto ao pretenso autor do fato, em juízo, alegou conhecer o réu, mas negou que a pessoa que aparece nas imagens seria Andrey Henrique. Sobre esse depoimento, algumas considerações devem ser feitas. Segundo informado pelo agente de polícia em juízo, a testemunha Cátia se trata de pessoa que vive em situação de vulnerabilidade social, residindo na rua na região central de Brasília e fazendo uso de entorpecentes. Neste ponto, a própria testemunha confirmou sua situação de desabrigo e de uso de diversas substâncias, entre elas, o crack. Nesse contexto, é compreensível que tenha tergiversado em juízo, uma vez que é possível que mantenha contato direto com pessoas que comercializem substâncias entorpecentes. E, nesse sentido, o policial Francisco Celso de Lima disse, em juízo (id 235785131), que há investigações em curso contra o réu em outros inquéritos, suspeito de exercer traficância na região central de Brasília. Trata-se, à evidência, de fato que, em tese, colocaria em risco a integridade da testemunha Cátia, caso viesse a juízo prestar depoimento desfavorável ao réu. Ademais, nos termos do depoimento do agente de polícia, trabalhando em outras investigações, ao encontrar Cátia na região central de Brasília, esta teria relatado que vinha sendo pressionada a modificar seu depoimento em juízo acerca dos fatos que ora se analisa, o que poderia, em tese, explicar a pretensa retratação apresentada em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, considerando o teor do depoimento do policial em juízo, que espelhou com fidelidade o termo de depoimento de Cátia Santos de Oliveira na delegacia, bem como o fato de que essa versão se amolda às imagens do crime contidas nos Arquivos de Mídias nº 9858/9861/2024 - 5ª DP (ids 221408073/221408076), verifico que os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados. É que, em uma análise conjunta, os elementos acima apontados guardam coerência e são complementares no sentido de apontar a possível autoria ao réu. Frise-se que não se trata de decisão fundada tão somente em elementos colhidos em sede inquisitorial, uma vez que o depoimento do policial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatando versão de testemunha que diretamente visualizou toda dinâmica, encontra reforço nas mídias colacionadas em ids 221408073/221408076. De consequência, ficam afastadas as teses de absolvição sumária e impronúncia formuladas pela defesa. Isso porque a tese de absolvição sumária não restou cabalmente demonstrada. De fato, há elementos a indicar a existência de crime e indícios de autoria. E, do mesmo modo, a análise conjunta dos elementos colhidos durante a instrução afasta a alegação de impronúncia. Quanto ao decote de qualificadoras, é cediço que somente deve ocorrer quando totalmente dissociadas do contexto probatório contido nos autos. Dito isso, a qualificadora do motivo torpe, da forma como está descrita na denúncia, deve ser decotada. Isso porque não há, nos autos, elementos a indicar que o suposto autor do fato estivesse cobrando dívida de droga. É possível que um dos motivos esteja relacionado a contexto de substâncias ilícitas, mas não há qualquer menção acerca de eventual cobrança. No entanto, as imagens contidas nos arquivos de mídias colacionados aos autos indicam a possibilidade de que a vítima tenha sido colhida de surpresa por um golpe de faca. Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO ANDREY HENRIQUE FERREIRA MARTINS pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Por fim, a situação prisional do réu deve ser mantida. De fato, não há fatos novos com força a afastar os motivos que decretaram a prisão preventiva, razão pela qual deve permanecer preventivamente preso, aguardando o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença. Cadastre-se a presente decisão e a manutenção da prisão no sistema informatizado. Intimem-se. Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP. Brasília/DF. Data na assinatura digital. TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706485-40.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JOSUÉ CALEBE RIBEIRO SANT ANNA RECORRIDOS: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para contrarrazões ao recurso especial. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0756127-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDREY HENRIQUE FERREIRA MARTINS CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para oferecimento das alegações finais. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000837-94.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: CASSANDRA NERES DE ANDRADE RECLAMADO: OSIAS OLIVEIRA DA COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d16f1cc proferida nos autos. Exequente: CASSANDRA NERES DE ANDRADE, CPF: 046.724.341-76 Executado: OSIAS OLIVEIRA DA COSTA - ME, CNPJ: 10.884.820/0001-47  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 22 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto, por falta de preparo, haja vista que a executada não comprovou o depósito em garantia da execução. Esclarece-se, ademais, que a decisão a respeito do pedido de pagamento parcelado da execução possui natureza interlocutória, não sendo cabível, portanto, contra ela, a interposição de agravo de petição.  Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSANDRA NERES DE ANDRADE
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000837-94.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: CASSANDRA NERES DE ANDRADE RECLAMADO: OSIAS OLIVEIRA DA COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d16f1cc proferida nos autos. Exequente: CASSANDRA NERES DE ANDRADE, CPF: 046.724.341-76 Executado: OSIAS OLIVEIRA DA COSTA - ME, CNPJ: 10.884.820/0001-47  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 22 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto, por falta de preparo, haja vista que a executada não comprovou o depósito em garantia da execução. Esclarece-se, ademais, que a decisão a respeito do pedido de pagamento parcelado da execução possui natureza interlocutória, não sendo cabível, portanto, contra ela, a interposição de agravo de petição.  Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSIAS OLIVEIRA DA COSTA - ME
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