Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 070235
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT21, TJBA
Nome:
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000223-20.2024.5.09.0653 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06266e9 proferida nos autos. ROT 0000223-20.2024.5.09.0653 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA (DF70235) GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA (DF18457) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Réu apresentou manifestação sob o Id 9b68678, anexando fotos da agência (Id e749491 e 1371deb), com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação da disposição da porta giratória com detector de metais. Considerando que a competência da Vice-Presidência restringe-se à análise de admissibilidade dos recursos de revista, referida manifestação deverá ser apreciada pelo Juízo competente, no momento processual oportuno. Passa-se a análise de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 8c18f67; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id b07ed35). Representação processual regular (Id 6d5ca12 e 5ddb49e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc67373: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id fc67373: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d65feb: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9bb3126 e 6d65feb; Depósito recursal recolhido no RR, id 945f390 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com a extinção do processo. Alega que a pretensão do Ministério Público do Trabalho extrapola os limites da proteção ao trabalhador, uma vez que busca impor obrigação de fazer (instalação de porta giratória antes dos caixas eletrônicos) voltada à segurança de terceiros, como clientes e transeuntes, e não dos empregados. Sustenta que a norma invocada pelo autor tem natureza consumerista e de segurança pública, não trabalhista, sendo de competência legislativa da União, e não do Estado. Argumenta ainda que, mesmo se reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, os empregados da agência já estão protegidos por porta giratória instalada, inclusive com adequações comprovadas nos autos, o que afasta o interesse processual do autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "O diploma normativo aplicável não impacta na competência da Justiça do Trabalho. A causa de pedir e o pedido tratam de proteção do meio ambiente do trabalho dos empregados do Réu, ora recorrente, o que se insere no art. 114, I, da CF, conforme Súmula 736 do STF, no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". [...]" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Por fim, não é possível aferir violação ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal e ao inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu requer a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual e a realização de inspeção na agência bancária, a fim de verificar a conformidade do estabelecimento com o Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. Alega que tal comprovação é essencial para verificar o cumprimento da Lei Estadual nº 11.571/1996 e avaliar a efetiva segurança do ambiente de trabalho. Sustenta que a rejeição da prova caracteriza cerceamento de defesa, pois foi condenado sem ter a oportunidade de demonstrar a regularidade das medidas adotadas. Por fim, ressalta que o contraditório e a ampla defesa exigem a efetiva participação da parte na produção das provas essenciais ao julgamento da controvérsia, o que não foi assegurado nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Na audiência em prosseguimento, o requerimento de inspeção judicial foi indeferido, nestes termos: "Neste ato e à revelia do que já constou na audiência anterior, em total inovação nos pleitos probatórios, o banco réu pede que seja feita uma inspeção judicial para a apuração das condições de trabalho propiciadas aos trabalhadores (neste momento o juízo é interrompido para a correção da patrono que indica que a apuração deve dar-se não em torno das condições de trabalho, mas do layout da agência). Declara ainda que não tem provas a serem produzidas neste ato. A conduta do réu é claudicante porquanto não constou pedido de inspeção na audiência anterior e a presente audiência foi designada a pedido do réu com o fito de ouvirem-se testemunhas ou produzir-se prova acerca do fato indicado pela ré como controverso. O Ministério Público do Trabalho posiciona-se no sentido de que não há qualquer controvérsia quanto ao layout adotado pela agência. A controvérsia está na aplicação da lei e nos efeitos de sua aplicação nas condições de trabalho daqueles que se ativam nas agências indicadas do banco réu. Considerada a ausência de controvérsia fática INDEFERE-SE a prova pretendida pelo réu, o que não ofende o direito de defesa na medida em que o autor da ação não aponta qualquer discordância quanto à disposição do layout da agência. Não cabe prova acerca da lei ou regulamentação aplicável, porquanto trata-se de matéria jurídica, cabendo ao julgador analisar o caso. Registram-se os protestos pelo banco réu. As partes não têm outras provas a produzir." Não verifico nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em razão da preclusão consumativa (art. 836 da CLT), diante da manifestação expressa anterior do ora requerente no interesse de produção, exclusivamente, de prova testemunhal. Posto isso, nego provimento ao recurso." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 21 da Lei nº 4717/1965; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu requer seja declarada a prescrição da presente demanda. Alega que, mesmo que se entenda pela inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a controvérsia deve ser analisada à luz da segurança jurídica, da teoria da actio nata e, por analogia, ao art. 21 da Lei da Ação Popular, que estabelece prazo prescricional de cinco anos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta na sentença que se trata "(...) de caso envolvendo fato ou ato atual, com fixação temporal, constituindo-se em dano alegado constante. Não há que se falar em prescrição". O Réu pede a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal. Não incidem, no entanto, na hipótese de direitos difusos e coletivos, tutelado pelo Ministério Público do Trabalho, para imposição de obrigação de fazer alusiva ao meio ambiente do trabalho e dano moral coletivo, com base na mesma causa de pedir. Posto isso, nego provimento ao recurso." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Não é possível aferir violação ao artigo 21 da Lei nº 4717/1965 e ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Sob este prisma, o recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois inviável o confronto de teses jurídicas. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046. O Réu alega que a instalação de portas giratórias foi dispensada por norma coletiva válida, firmada entre as partes, que instituiu um grupo de trabalho para discutir sistemas de segurança alternativos, conforme autorizado por legislação estadual. Sustenta que, durante a vigência do grupo, somente outros dispositivos de segurança são obrigatórios, e que a negociação coletiva deve prevalecer sobre a legislação municipal. Pede a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] O objeto da ação civil pública refere-se à unidade do requerente no Município de Arapongas. A prova dos autos indica que não se insere na exceção legal da obrigação de instalar os equipamentos em questão. Há acautelamento de valores e atendimento de clientes na agência, de modo que se apresentam os riscos aos trabalhadores. Era ônus do requerente comprovar que se trata de mero setor administrativo, sem acesso a valores e clientes, o que não parece verossímil no Município de Arapongas, com pouco mais de cem mil habitantes. De acordo com o art. 3º da Resolução Bacen 4.072/2012, considera-se agência a "dependência destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória"; e, segundo art. 8º da referida resolução, "A Unidade Administrativa Desmembrada é dependência destinada à execução de atividades administrativas da instituição, vedado o atendimento ao público" (na qual não se enquadra o estabelecimento em discussão nos autos). A atividade bancária típica, como se dá, tem o alto risco inerente que não é minorado por eventual redução dos índices de violência patrimonial na localidade. A retirada pelo requerente de dispositivos de segurança, sobretudo ostensivos, como porta "detectora de metais", implica inversão daqueles valores, porque, justamente, o grande aparato que inibe a criminalidade, pelos meios efetivos postos à defesa, em última análise, dos próprios trabalhadores, que ficam sujeitos aos mais variados crimes, como roubo, extorsão e sequestro. O dispositivo legal em questão exige a instalação do equipamento em todos os acessos destinados ao público, e não a certas áreas do estabelecimento bancário. O Requerente retirou o aparelho da entrada do estabelecimento, ao qual se submetiam todos que adentram na agência bancária, e o limitou a determinada área, na parte interna. O inciso I do art. 3º da Lei Estadual 11.571/1996 autorizava a retirada da porta eletrônica quando havia plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, mas o dispositivo legal foi revogado em 2021, pela Lei Estadual 20.809/2021. Quanto à acessibilidade por pessoas com deficiência ou com alguma limitação de locomoção e a necessidade de evacuação do local, o acesso por essas pessoas, assim como a evacuação do recinto, não constituem qualquer óbice para que se assegure a efetividade do direito difuso em discussão nos autos, de segurança no ambiente laboral. Sendo este magistrado pessoa com deficiência, já observei, em todas as agências em que havia portas circulares, que sempre se ofertou a possibilidade de passagem por porta lateral alternativa, algo nada difícil de implantar. A norma coletiva apresentada pelo requerente não afasta o cumprimento da obrigação legal, com base nos fatos que ressaltei na presente decisão (agência com movimentação de valores e atendimento de clientes), além de que eventual autorização não parece encontrar respaldo no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, uma vez que a proteção ao meio ambiente de trabalho (psicofísico) tem previsão constitucional e em dispositivos internacionais (por força da Recomendação CNJ 123/2022), como visto, e não se trata de direito disponível, ao contrário, revela disposições de direitos fundamentais imprescindíveis, inadiáveis, e, por isso, inafastáveis. Transcrevo a cláusula 88 da CCT 2022/2024 (#id:5adfcd7): "CLÁUSULA 88 - SISTEMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS Considerando a redução no número de assaltos a agências e postos de atendimento, o que demonstra uma queda contínua, significativa e sustentável de ocorrências, bem como as novas características e tendências das atividades bancárias e das medidas de segurança adotadas. Parágrafo primeiro - As partes assumem compromisso de constituírem um Grupo de Trabalho Bipartite Específico para avaliar os dados estatísticos relativos à segurança bancária, bem como a possibilidade de acordo acerca da adoção de dispositivos de segurança, além dos obrigatoriamente previstos no artigo 2º, da Lei nº 7.102/1983, nos seguintes estabelecimentos:agências e postos de atendimento em que houver guarda de valores e movimentação de numerário; e agências de reduzido fluxo de numerário, assim entendidas as dependências destinadas ao atendimento de clientes e ao público em geral, no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória, caracterizadas pelo reduzido valor de numerário acessível ao funcionário, que não pode ser superior à 20.000 (vinte mil) Ufir/dia. Parágrafo segundo - O Grupo de Trabalho Bipartite Específico também avaliará os dados estatísticos relativos à segurança bancária das unidades de negócios, assim entendidas as dependências com atendimento ao público, caracterizadas pela ausência de guarda de valores ou movimentação de numerário, destinadas ao fomento de negócios com pessoas físicas e jurídicas e à prestação de serviços para os quais a instituição esteja regularmente habilitada, dando aos clientes, inclusive, a possibilidade de orientação de atendimento em outros meios. Parágrafo terceiro - A Polícia Federal, por meio do Despacho DICOF/CGCSP/DIREX/PF 23866376 SEI 08001.001787/2022-42, dispõe que a Lei nº 7.012/1983 não se aplica às unidades de negócios, ainda que estas contem com equipamentos de autoatendimento, como os caixas eletrônicos, ficando desobrigadas de manter qualquer dispositivo de segurança ou terem aprovação de plano de segurança. Parágrafo quarto - Sem prejuízo do entendimento da Polícia Federal mencionado no parágrafo anterior, durante a vigências do Grupo de Trabalho Bipartite Específico, as partes estabelecem que serão obrigatoriamente instalados e mantidos somente os seguintes dispositivos de segurança nessas unidades: I. alarme interligado entre a unidade de negócios e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximo; ou II. sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação. (grifo meu) O documento emitido pela Polícia Federal não considera (não levou em consideração), como consta de forma expressa, a legislação estadual, esta, sim, aplicável ao caso concreto. Por fim, a indicação do art. 468 da CLT nos fundamentos determinantes da sentença, no sentido de subsistir o direito àqueles empregados da manutenção do meio ambiente de trabalho de acordo com a lei mais benéfica, não implica nulidade ou extrapolação da causa de pedir, porque retratam a compreensão do Juízo de primeiro grau dos fatos descritos pelo autor que, ao fim e ao cabo, refletem a alteração ilícita e in pejus no meio ambiente de trabalho pelo Réu. [...]" Considerando que a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, encontra amparo no artigo 611-B, XVII, da CLT, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição constitucional. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. O Réu pede a reforma da decisão, com a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Sustenta que a declaração de alteração lesiva do contrato de emprego traduz fundamento surpresa e fora dos limites propostos pelo Autor, eis que este não apontou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho como fundamento para propositura da demanda. Alega que não houve violação ao contrato de trabalho, pois a questão discutida não envolve alteração lesiva de condições contratuais, mas sim o exercício legítimo do poder diretivo do empregador ao reorganizar o ambiente da agência, o que está amparado pela livre iniciativa e pela legislação de segurança bancária. Argumenta que a instalação ou mudança de portas giratórias visa facilitar o atendimento e não compromete a segurança dos trabalhadores, pois o banco mantém vigilância armada, câmeras e demais sistemas aprovados anualmente pela Polícia Federal. Por fim, afirma que a imposição de portas giratórias em todos os acessos não se justifica, viola a proporcionalidade e desconsidera a competência federal para fiscalizar a segurança bancária. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 2 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a indicação do art. 468 da CLT nos fundamentos determinantes da sentença, no sentido de subsistir o direito àqueles empregados da manutenção do meio ambiente de trabalho de acordo com a lei mais benéfica, não implica nulidade ou extrapolação da causa de pedir, porque retratam a compreensão do Juízo de primeiro grau dos fatos descritos pelo autor que, ao fim e ao cabo, refletem a alteração ilícita e in pejus no meio ambiente de trabalho pelo Réu", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, e aos artigos 9, caput, 10, 141 e 492 todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos artigos 5º, XXII, e 170, caput, ambos da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu insurge-se contra a fixação de astreintes no valor de R$ 20.000,00 por dia, argumentando que tal quantia se mostra desproporcional e excede em muito o valor discutido na demanda, especialmente considerando que a obrigação já foi cumprida, conforme registrado nos autos e comunicado ao Ministério Público do Trabalho. Sustenta que, diante dessas circunstâncias, é cabível a exclusão, redução ou limitação da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetividade da execução sem onerar excessivamente a parte Ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] As astreintes, em R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, apresentam-se, pelo menos neste momento, razoáveis ao fim proposto. A astreinte decorre de obrigação de fazer, pode ser pedida pela parte ou fixada pelo juiz, segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Código de processo civil comentado. 3a ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1366). Segundo art. 537, § 1º, do CPC, o valor da multa pode ser majorado ou até mesmo reduzido ("O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."). O prazo de 90 dias fixado na sentença recorrida é, a princípio, consentâneo com a obrigação de fazer para readequação do ambiente laboral. A medida de urgência é necessária, considerando o bem protegido, inerente à própria vida, incolumidade física e mental dos empregados e a obrigação constitucional imposta ao réu. [...]" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Réu requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, a redução do valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que não praticou ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, tampouco dano moral coletivo, pois comprovou o cumprimento da obrigação determinada. Argumenta que o mero descumprimento de norma estadual, sem prejuízo efetivo, não configura ofensa à coletividade que enseje reparação por dano moral coletivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] A partir do exame do fato objetivo constatado nos autos, inequívoca a violação deliberada à ordem jurídica trabalhista, caracterizada pelo meio ambiente laboral, por norma cogente de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, de indisponibilidade absoluta. [...] A prova do dano mostra-se despicienda, por fim, porquanto da ofensa a direito social indisponível decorre dano moral in re ipsa, suficiente a demonstração da conduta da empresa, no caso, caracterizada pelos elementos destacados na presente decisão. A deliberação que retirou o dispositivo de segurança da agência bancária (porta giratória) não afetou apenas os empregados, mas coloca em risco toda a comunidade, além dos trabalhadores e clientes, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é indissociável do meio ambiente em sentido amplo. Agrava-se no sentido que a retirada do equipamento torna mais fácil a ação de meliantes. A atitude do Réu reforça a fragilidade de toda a comunidade. Houve notícias, ainda recentes, de que cidades inteiras foram ocupadas, em algo chamado "cangaço urbano", para roubos de grandes proporções em estabelecimentos em que acautelados vultosos valores. Estão comprovados, a meu juízo, os danos extrapatrimoniais coletivos oriundos das ações irregulares praticadas pelo Réu, aspecto suficiente, a meu sentir, para o deferimento da sanção perseguida pelo parquet. [...] Constato, na hipótese em comento, que o desatendimento do comando do art. 225 da CF, Convenção 155 da OIT, ao não oferecer meio ambiente laboral adequado aos trabalhadores que acessam os seus estabelecimentos, a atingi-los e a toda coletividade, a intensa gravidade da conduta, dada a natureza dos direitos violados, e reprovabilidade da ação, por transgredir direito fundamental social previsto na Constituição Federal; a capacidade econômica pujante do Réu, como instituição financeira, com capital social de sessenta e cinco bilhões de reais, reputo justo e razoável a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) a título de indenização por dano moral coletivo, proporcional à reparação dos danos autorizada pela tutela coletiva, a atender a reparação integral, prevista no art. 944 do CC, além do indispensável caráter pedagógico." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a ação foi proposta sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo obedecer à redação atual do art. 840 da CLT, que exige a liquidação dos pedidos com indicação de valores. Sustenta que o Ministério Público do Trabalho não observou tal requisito, sendo fato incontroverso nos autos. Argumenta que a decisão, ao afastar essa exigência sem declarar a inconstitucionalidade da norma, violou o princípio da reserva de plenário. Pede a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os pedidos referem-se às obrigações de fazer (instalação de equipamento de segurança) e pagar (dano moral coletivo) e estão delimitados, de forma expressa, na petição inicial, não se podendo falar em inépcia ou restrição na fase de liquidação. Ainda que assim não fosse, este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. [...] É, portanto, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, nego provimento." Inicialmente, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ce987e2. Intimado(s) / Citado(s) - S.E.E.B.N.E.D.R.G.D.N.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109999-61.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Companhia Mutual de Seguros S.A - Em Liquidação Extrajudicial - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 14491/14494: última decisão. Fls. 14495 (GENERINO VICENTE BIBIANO DA SILVA e outros), Fls. 14496, 14497 (GILMAR RODRIGUES e outros): Apresenta dados bancários. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 14498/14499 (ALESSANDRO MARZIALI e outros): Informa o não recebimento de seus créditos e requer o pagamento. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 14501/14506 (Administradora Judicial): Apresenta novo plano de rateio.Manifestem-se os credores no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 14977/14978 (ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A): Junta substabelecimento. Ao cartório para anotações. Fls. 15023/15029 (Ministério Público): Requer intimação dos credores sobre o plano de rateio. Fls. 15030 (oficio expedido), Fls. 15033 (ofício recebido): Ciência às partes.Quanto ao ofício de fls. 15033, manifeste-se a administradora judicial. Dê-se vista ao MP quanto ao pedido constante às fls. 14.414/14.415, de autorização para repactuação dos contratos com os escritórios de advocacia contratados pela massa falida. Publique-se. - ADV: RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA (OAB 42076/GO), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578SC/), ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (OAB 7492/ES), ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB 31506/SC), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), EDSON ROBERTO CASTANHO (OAB 9234/MS), FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB 18126/SC), VALCILENE DA SILVA CORDEIRO (OAB 88552RJ/), LEANDRO BALDISSERA (OAB 30293/SC), THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 58028/PR), VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC), DIEGO ZUANAZZI (OAB 39657/SC), MOISES ARANTES DA SILVA (OAB 126380/MG), JÉSSICA CRISTINA UNCINI (OAB 44164/SC), DANIEL DE MOURA (OAB 23578SC/), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623B/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB 155727/RJ), JOEL SANTOS FERRAZ (OAB 156607/MG), BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 15950/PA), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), FRANCO PELLIZZARI (OAB 45590SC/), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 31898/SC), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), TANIA CRISITINA DE PAULA SOMARIVA (OAB 37876/PR), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), BEATRIZ NASRALLAH MERHEB HARB (OAB 420172/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), DIEGO ZUANAZZI (OAB 97466/RS), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB 26263/SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB 8085/MA), EMERSON MEES SIMAO (OAB 28125/SC), THAÍS CRISTINE COSTA FIGUEIREDO, (OAB 22191/MS), DIEGO HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 508501/SP), MANOELA NAJA JUNGES (OAB 108827/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LUIZ CARLOS PROVIN (OAB 22366/PR), AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ÉRIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB 108256/PR), SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB 108227/PR), LEONARDO RAFAEL MOSLINGER (OAB 55906/SC), GABRIELA AUGUSTA AFONSO SENEME ANDRADE (OAB 89270/PR), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB 28724/SC), VANDERLEI BIANCHINI (OAB 14453OMT), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 47543/RS), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), IVAN SOMMARIVA (OAB 66560PR), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), RAMON PASSIG (OAB 59098/SC), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), THIAGO VITORIO LINHARES (OAB 44741/SC), RAÍ BUSARELLO (OAB 54573/SC), ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JR. (OAB 22096/SC), MARCO ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA (OAB 5423/MT), FÁBIO JAQUES LIMA (OAB 129251/RJ), FABIANE POSSOLI (OAB 15998/SC), GUILHERME NEITZKE BUENO (OAB 123139/RS), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20162/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 195920/MG), ANA PAULA DINIZ RAMOS (OAB 57746/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), GIULIANA ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CLAUDEMIR MACHI (OAB 192873/SP), CLAUDEMIR MACHI (OAB 192873/SP), ADRIANA AKEMI KEIRA CHIKARAISHI (OAB 187272/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), WALDIRNEI CARLOS NEGRI (OAB 61374/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), KÁTIA PAIVA RIBEIRO CEGLIA (OAB 236846/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO (OAB 186506/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA (OAB 145736/SP), DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA (OAB 145736/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB 17539/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), JOSE FRANCISCO NEHRING (OAB 364518/SP), JOSE FRANCISCO NEHRING (OAB 364518/SP), FERNANDO HIDEKI KUMODE (OAB 531359/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MÁRCIO TOESCA DE OLIVEIRA (OAB 53177/PR), ANTÔNIO ADOLFO ABOUMRADE (OAB 8213/ES), MARCUS PAULO POZZOBON (OAB 75073/RS), LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 357552/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB 328907/SP), RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB 328907/SP), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB 4705/MT), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO (OAB 48250/PR), GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER (OAB 93308/MG), GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER (OAB 93308/MG), FELIPE MURILO SIMÕES (OAB 379758/SP), FELIPE MURILO SIMÕES (OAB 379758/SP), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO (OAB 48250/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB 11612/ES), RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB 120256/RJ), RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB 120256/RJ), MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB 37313SC/), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), VINICIUS AZEVEDO NAVARRO (OAB 277597/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB 87360/SP), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB 4705/MT), ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB 28252/SC), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), GIOVANA MARIA MEIRA RUAS (OAB 106980/MG), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), RICARDO BARROS BRUM (OAB 8793/ES), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109999-61.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Companhia Mutual de Seguros S.A - Em Liquidação Extrajudicial - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 14.115/14.121: última decisão. Fls. 14.130/14.131, 14.240, 14.383/14.395 (Administradora Judicial), fls. 14.140/14.144 (IRB-Brasil): Trata-se de pedido de autorização para contratação de advogado para procedimento arbitral em nome da massa falida. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente às fls. 14.187/14.193. Inicialmente, consigno que este juízo não é competente para decisão da matéria. Nos termos do art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência não retira eficácia da cláusula compromissória. Sem entrar no mérido da decisão, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.163.463/SP, invocado nos autos, trata de hipótese vinculada ao regime da recuperação judicial, não aplicável automaticamente ao presente caso, que versa sobre falência. No mais, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, a atuação da falida como parte autora em procedimentos não regulados pela referida norma afasta a competência do juízo falimentar, ainda que não se trate de relação jurídica submetida à jurisdição arbitral. Acrescento, por fim, que a competência do juízo arbitral para a solução da controvérsia em questão já foi objeto de decisão judicial no processo n. 1109999-61.2020.8.26.0100, atualmente pendente de recurso especial. Diante do exposto, não é caso de reconhecimento da competência deste juízo para julgamento da pretensão. Autorizo a contratação do Leite, Tosto e Barros Advogados, na pessoa de Paulo Guilherme Mendonça Lopes, conforme proposta constante às fls. 13.093/13.128, por se tratar da opção menos onerosa para a massa falida entre os escritórios especializados sugeridos pela Administradora Judicial. Fls. 14.132 (Iraci Maria Teofilo), fls. 14.152/14.164 (Valdar Móveis Ltda), fl. 14.241 (MC Obras), fls. 14.419/14.420 (Iracir dos Santos), fls. 14.464/14.465 (Sidney Amoris Transportes ME): Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 14.135/14.137 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca da resposta da Administradora Judicial sobre a decisão de fls. 14.115/14.121. Fls. 14.146 e 14.168/14.169 (Edital): Devidamente intimados os credores, e transcorrido o prazo de 60 dias, autorizo o encerramento do primeiro rateio e a baixa dos créditos não perseguidos, nos termos do edital. Fls. 14.147 (Generino Vicente Bibiano da Silva e Giana Roso), fls. 14.148 (Viana e Rizzo Ltda), fls. 14.150 (Bruna Scandolara Soares), fls. 14.165/14.166 (J Vanz Transportes Ltda e Leonardo Castelli Vanz), fl. 14.172 (Auto Mecânica Tonimek), fl. 14.175 (Gilmar Rodrigues e Giana Roso), fl. 14.176 (Brasdiesel S.A Comercial e Importadora), fl. 14.194 (Lunelli, Ribeiro Brandelli Advogados Associados), fls. 14.195/14.196 (Biella Miguel Advogados Associados), fls. 14.200/14.201 (União Reguladora de Sinistros DPVAT), fls. 14.203/14.204 (Daniel Shindi Tsuchida Reguladora de Sinistros DPVAT), fl. 14.237 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), fl. 14.238 e 14.309 (Mayara Angelo Bezerra), fls. 14.239 (Campestre Veículos e Serviços Ltda), fls. 14.249/14.252 (King Automotores Ltda), fls. 14.253/14.254 (Alves de Souza Advogados Associados), fls. 14.255/14.256 (Patrícia de Almeida), fl. 14.268 (Empresa Unida Mansur Filhos Ltda), fl. 14.289 (Eduardo Gonçalves), fl. 14.290 (Marcos Otávio Pereira Lima), fl. 14.291 (BHM Transportes Ltda), 14.294 (J.E Bittencourt Transportes Rodoviários Ltda), fl. 14.346 (Dinorvan Carvalho Santos), fls. 14.407/14.408 (Edison Keckes), fl. 14.413 (Gafor S.A), fls. 14.479/14.480 (Adelson Brito e outros): Ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. Os credores deverão apresentar seus dados bancários e/ou realizarem eventuais atualizações cadastrais diretamente no site da ADJUD (https://adjud.com.br/devedoras/mutual/). Será necessário o envio de procuração atualizada, com firma reconhecida, para os credores que optarem por receber seus créditos por intermédio de procuradores. Fls. 14.151 (Resposta de Ofício): À Administradora Judicial. Fls. 14.173/14.174 (Paulo Victor Gomes Coelho), fls. 14.375/14.377 (Paulo Victor Gomes Coelho): Aguarde-se nova proposta de rateio a ser apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 14.187/14.193 (Ministério Público): Ciente o juízo. Intime-se a Administradora Judicial. Fls. 14.206 (Estoril Distribuidora de Veículos Ltda), fl. 14.348 (Lapônia Sudeste Ltda), fls. 14.397/14.398 (João Tosta de Oliveira), fl. 14.400 (Renato Riuzo Keira): Anote-se, se em termos. Fls. 14.314/14.315 (Hugo Alves): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de reserva de valores. Fls. 14.380 (Ivanete Polom): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito trabalhista. Fls. 14.414/14.415 (Administradora Judicial): Trata-se de pedido de autorização para que sejam repactuados os contratos com os escritórios de advocacia contratados pela massa falida, em um acréscimo aproximado de 15%. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 14.429/14.431 (Gabriela Augusta Andrade): Ciência à Administradora Judicial acerca da cessão de crédito. Fls. 14.451/14.463 (Acórdão): Ciente o juízo. Ciência aos interessados sobre o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo falido Paulo Rogério Marchi, o qual versou sobre a remuneração da Administradora Judicial e o pedido de suspensão do pagamento dos credores. Fl. 14.477 (Iris Administração): À z. Serventia para que proceda à autenticação dos Autos de Arrematação de fls. 11.153/11.154 e 11.155/11.156, nos termos requeridos pelo 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. No mais, determino a baixa das indisponibilidades incidentes sobre os bens imóveis mencionados no item 2 do documento de fls. 13.930/13.933, por meio do CNIB. Fls. 14.487/14.489 (Fernando Antônio Teixeira): Intime-se a Administradora Judicial para que preste esclarecimentos sobre o pagamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA (OAB 42076/GO), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578SC/), ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (OAB 7492/ES), ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB 31506/SC), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), EDSON ROBERTO CASTANHO (OAB 9234/MS), FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB 18126/SC), VALCILENE DA SILVA CORDEIRO (OAB 88552RJ/), LEANDRO BALDISSERA (OAB 30293/SC), THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 58028/PR), VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC), DIEGO ZUANAZZI (OAB 39657/SC), MOISES ARANTES DA SILVA (OAB 126380/MG), JÉSSICA CRISTINA UNCINI (OAB 44164/SC), DANIEL DE MOURA (OAB 23578SC/), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623B/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB 155727/RJ), JOEL SANTOS FERRAZ (OAB 156607/MG), BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 15950/PA), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), FRANCO PELLIZZARI (OAB 45590SC/), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 31898/SC), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), TANIA CRISITINA DE PAULA SOMARIVA (OAB 37876/PR), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), BEATRIZ NASRALLAH MERHEB HARB (OAB 420172/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), DIEGO ZUANAZZI (OAB 97466/RS), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB 26263/SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB 8085/MA), EMERSON MEES SIMAO (OAB 28125/SC), THAÍS CRISTINE COSTA FIGUEIREDO, (OAB 22191/MS), DIEGO HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 508501/SP), MANOELA NAJA JUNGES (OAB 108827/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LUIZ CARLOS PROVIN (OAB 22366/PR), AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ÉRIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB 108256/PR), SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB 108227/PR), LEONARDO RAFAEL MOSLINGER (OAB 55906/SC), GABRIELA AUGUSTA AFONSO SENEME ANDRADE (OAB 89270/PR), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB 28724/SC), VANDERLEI BIANCHINI (OAB 14453OMT), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 47543/RS), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), IVAN SOMMARIVA (OAB 66560PR), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), RAMON PASSIG (OAB 59098/SC), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), THIAGO VITORIO LINHARES (OAB 44741/SC), RAÍ BUSARELLO (OAB 54573/SC), ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JR. (OAB 22096/SC), MARCO ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA (OAB 5423/MT), FÁBIO JAQUES LIMA (OAB 129251/RJ), FABIANE POSSOLI (OAB 15998/SC), GUILHERME NEITZKE BUENO (OAB 123139/RS), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20162/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 195920/MG), ANA PAULA DINIZ RAMOS (OAB 57746/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), GIULIANA ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CLAUDEMIR MACHI (OAB 192873/SP), CLAUDEMIR MACHI (OAB 192873/SP), ADRIANA AKEMI KEIRA CHIKARAISHI (OAB 187272/SP), WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO (OAB 186506/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), WALDIRNEI CARLOS NEGRI (OAB 61374/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), KÁTIA PAIVA RIBEIRO CEGLIA (OAB 236846/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), DALILA BELMIRO (OAB 118010/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), VALERIA CRISTINA F FIGUEIREDO (OAB 116829/SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA (OAB 145736/SP), DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA (OAB 145736/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB 17539/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), JOSE FRANCISCO NEHRING (OAB 364518/SP), JOSE FRANCISCO NEHRING (OAB 364518/SP), FERNANDO HIDEKI KUMODE (OAB 531359/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MÁRCIO TOESCA DE OLIVEIRA (OAB 53177/PR), ANTÔNIO ADOLFO ABOUMRADE (OAB 8213/ES), MARCUS PAULO POZZOBON (OAB 75073/RS), LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 357552/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB 328907/SP), RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB 328907/SP), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB 4705/MT), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO (OAB 48250/PR), GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER (OAB 93308/MG), GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER (OAB 93308/MG), FELIPE MURILO SIMÕES (OAB 379758/SP), FELIPE MURILO SIMÕES (OAB 379758/SP), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO (OAB 48250/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB 11612/ES), RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB 120256/RJ), RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB 120256/RJ), MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB 37313SC/), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), VINICIUS AZEVEDO NAVARRO (OAB 277597/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB 87360/SP), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB 4705/MT), ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB 28252/SC), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), GIOVANA MARIA MEIRA RUAS (OAB 106980/MG), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), RICARDO BARROS BRUM (OAB 8793/ES), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), ROGERIO LACERDA DA SILVA (OAB 296557/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002597-17.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: MARILENE SILVA COSTA Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS (OAB:BA70235), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARILENE SILVA COSTA, qualificado, contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando em síntese: a) A autora recebe benefício previdenciário. Mas no mês de novembro de 2024 identificou desconto em favor da Ré, iniciaram no mês de março de 2024, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, não solicitou nem autorizou o desconto. Ao final requer a liminar para suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Com a inicial vieram os documentos id. 475023633/ 475027224. Decisão liminar concedida, id. 475114529. Contestação, id. 480387532. Impugnação à Contestação id. 485502792. Audiência, id. 485613053. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Em audiência as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A ré alega em sede de preliminar a impugnação a gratuidade da justiça e incompetência. Resta claro, pela análise dos autos, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pois os extratos apresentados demonstram que o valor recebido como benefício previdenciário não é suficiente para arcar com as despesas processuais sem afetar o seu sustento. Em todo percurso processual há a demonstração e qualificação para aplicação das regras estabelecidas no CDC. Logo, não é cabível a alegação de incompetência territorial. Não prospera as preliminares arguidas. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais. Procedimento regular; não há nulidades a sanar. Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Pois bem. Passo a decidir. A presente lide aborda a seguinte controvérsia: existência ou não de contratação dos serviços prestados pela requerida que promoveram descontos. A Requerente ingressou com a ação, pois foi surpreendida com descontos por serviços ao qual não deu causa e desconhece a relação de contratação. É evidente a posição de hipossuficiência da autora frente ao requerido, em relação à consecução do meio probatório. Frente à verossimilhança das alegações da requerente e ao desequilíbrio entre as partes na produção das provas necessárias ao deslinde da presente lide, imperiosa a determinação da inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir que a parte autora fizesse prova negativa, isto é, de que não celebrou o contrato junto à ré; portanto, cabia à requerida comprovar que houve a contratação entre as partes, justificando, dessa maneira os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Desta forma, competia à requerida a comprovação de autenticidade da contratação. Da análise dos autos é possível perceber que em momento algum foi juntada documentação capaz de comprovar a existência do contrato, consentimento ou solicitação do serviço, nem assinatura da Autora. Desse modo, constato irregularidade na contratação, uma vez que sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado. Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da Escada Ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato válido. Assim, fica comprovado o defeito na atividade realizada pela parte Ré, ao promover descontos de valores de maneira indevida no benefício da Autora, visto que não foi devidamente comprovada a intenção da Requerente em contratar. Não trouxe o réu, portanto, fato que justificasse a sua conduta, ou seja, não demonstrou que tomou todas as cautelas necessárias para não prestar o mau serviço, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, tanto a luz do direito comum (CPC, art. 373, II) como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII). Logo, forçoso reconhecer que os descontos são realmente indevidos e ilegais. É congruente e imperioso o reconhecimento da nulidade de débitos, bem como o ressarcimento dos descontos indevidos, leia-se não autorizados, no benefício da autora. Assim, são devidos os danos materiais em valor igual ao que foi indevidamente desembolsado pela autora, na forma simples, ante a ausência má-fé, acrescidos da atualização monetária e juros legais. Com efeito, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pela autora, porquanto em se tratando de desconto indevido, in re ipsa o dano moral decorrente da supressão de valores do seu benefício, dispensa prova objetiva de qualquer prejuízo, o qual se presume e decorre do próprio fato e da experiência comum. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Autor alegou ter sofrido descontos indevidos no respectivo benefício previdenciário. Sentença de procedência, com fixação dos danos morais em R$3.000,00. Irresignação do demandante. Pleito de majoração da indenização para R$10.000,00. Acolhimento parcial para majorar a indenização para o importe de R$5.000,00. Precedentes desta E. Câmara de Direito Privado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000887-25.2019.8.26.0414; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Desse modo, considerando-se os transtornos e dissabores sofridos pela requerente, a requerida também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, eis que se afigura suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pela autora, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do bom senso e moderação que sempre devem nortear as decisões judiciais. III - DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pela parte Autora, para CONDENAR a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, por seu representante legal: a) a pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. b) a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, de forma simples, ante a ausência de má fé, corrigidos monetariamente da data dos respectivos débitos, acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo até a data da efetiva restituição, em valores a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença c) DECLARO a inexistência dos débitos debatidos nesta lide. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS Confirmo a liminar deferida, ID. 475114529. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. MUCURI/BA, 26 de maio de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto Nº 002/2024