Alex Junio Marques Miranda
Alex Junio Marques Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 070236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Junio Marques Miranda possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TST, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006612-22.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.L.M.F.A. - J.R.P.A. - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, restando constrito o valor de R$ 13,67 (fl. 436) e R$ 88,38 (fl. 284- bloqueado dia 15/07/2024), conforme comprovante retro juntado. - ADV: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA (OAB 70236/DF), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006612-22.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.L.M.F.A. - J.R.P.A. - Assim, acolho o pedido da executada, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Proceda a serventia o desbloqueio de R$ 1.936,64 bloqueados da conta Nubank. No caso de impossibilidade, intime-se a executada para que junte formulário MLE e expeça-se. Para análise do pedido de gratuidade da executada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que comprove, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho, e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Ainda, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias se tem interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA (OAB 70236/DF), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5274155-89.2020.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Antonio Petronilo Da CostaPolo passivo: Ivan Leal Da Costa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão proferida no evento n.º 290, foi reconhecido o excesso de execução, fixando-se o valor principal da obrigação em R$ 12.881,70. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante reconhecido como indevidamente executado. No evento n.º 292, o exequente apresentou manifestação postulando a compensação de valores. Em resposta, o advogado do executado, no evento n.º 294, manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo seu indeferimento, a intimação do exequente para pagamento dos honorários fixados e, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O exequente também se manifestou nos autos (evento n.º 301). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, o pedido de compensação formulado pela parte exequente no evento n.º 292 não merece acolhimento. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas entre as mesmas partes, na qualidade simultânea de credor e devedor. Trata-se de condição essencial para o reconhecimento da compensação legal: a identidade subjetiva entre os polos ativo e passivo das obrigações. No caso dos autos, referida identidade não se verifica. O crédito principal objeto da execução pertence à parte exequente, enquanto os honorários advocatícios foram fixados em favor do advogado do executado, que é terceiro em relação à obrigação principal. Trata-se, pois, de titularidade jurídica distinta, o que inviabiliza a pretendida compensação. Diante disso, INDEFIRO o pedido constante no evento n° 292.No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, também o INDEFIRO. Não se verifica, no caso concreto, qualquer conduta dolosa, desleal ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição das penalidades previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera interposição de pedido de compensação, ainda que indevido, não configura, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo em vista o requerimento de execução dos honorários advocatícios formulado pelo patrono do executado no bojo do cumprimento de sentença (evento nº 294), e a fim de evitar tumulto processual e assegurar o regular processamento das pretensões autônomas, DETERMINO a distribuição em apartado da petição constante do evento n° 294, para o processamento específico da cobrança dos honorários fixados na decisão do evento n.º 290. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0001729-89.2013.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Promovente: Economia Credito Imobiliario S/a Economisa Promovido: Magna Lucia De Sousa Silva 1. Trata-se de execução hipotecária formulada Economisa em desfavor de Magna Lucia De Sousa Silva e Francisco Alves Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. A inicial foi recebida em decisão proferida em 11/01/2013 (fl. 64 - ev. 01, arq. 01). As tentativas de citação restaram frustradas (fl. 70 - ev. 01, arq. 01 e fl. 82 - ev. 01, arq. 02). Houve citação por Edital à fl. 101 - arq. 02, ev. 01. Edital de citação (fl. 102/107). Auto de penhora realizado em 16/07/2015 (fl. 111 - arq. 02, ev. 01). Mandado de desocupação cumprido em 10/07/2017 - fls. 126/127. Em decisão de evento 06, foi deferido o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Laudo de avaliação acostado no evento 45. Edital de intimação (ev. 68/70). No evento 74 manifestou-se o terceiro interessado MYKAEL MARQUES FRAZÃO alegando ser possuidor direto e domiciliado no imóvel objeto desta execução desde 2017, onde alega ter fixado sua residência familiar, mantendo a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, bem como, alega ter ajuizado em 18/05/2025, Ação Declaratória de Usucapião Especial Urbana (autos nº 5382902-54.2025.8.09.0160 ), na qual, pleiteia a declaração de domínio sobre o referido imóvel, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. Ao final, pugnou pela suspensão do leilão designado. No evento 77 o terceiro interessado MYKAEL MARQUES FRAZÃO reiterou a urgência. Instado, a credora pugnou pelo prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, para garantir a efetividade do crédito no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (ev. 81). Ata negativa - leilão (ev. 82). No evento 84 o terceiro interessado MYKAEL MARQUES FRAZÃO pugnou pela venda direta, bem como qualquer outro ato expropriatório, até trânsito em julgado da usucapião. Decido. 2. Da análise dos autos, nota-se que o imóvel em discussão é objeto de garantia hipotecária em financiamento imobiliário, razão pela qual, de conformidade com a Lei nº 5.741/71, não prevalece o direito do possuidor que adquiriu, a título particular, imóvel objeto de hipoteca não quitada, contra o direito do credor hipotecário, ficando o adquirente sujeito aos efeitos da hipoteca conferida ao credor hipotecário que, por conseguinte, tem o direito de sequela. As execuções hipotecárias são regidas pela Lei nº 5.741/71, e ao adquirente do imóvel hipotecado não assiste qualquer direito de oposição, mesmo que ao fundamento da posse, já que o poder de sequela conferido pela hipoteca não pode ser desmerecido pelo julgador. Logo, não há como impedir a designação da leilão, tendo em vista que o benefício da hipoteca deve ser garantido por prevalecer sobre os demais. Em se tratando de imóvel financiado pelo SFH, o devedor ou terceiro interessado, fica sujeito aos rigores da Lei nº 5.741/71, não podendo alegar boa-fé ou retenção por benfeitorias. Ademais, a simples pretensão de usucapir o imóvel, objeto da presente análise, não é meio próprio para obstaculizar o andamento do processo de Execução Hipotecária. Em claras palavras, não prevalece o direito do possuidor que adquiriu, a título particular, imóvel objeto de hipoteca não quitada contra o direito do credor hipotecário, regularmente formalizado e registrado. É este o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema: A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro. A concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 422.976/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). Salienta-se que o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação impede o decurso do prazo de usucapião, visto que o bem se reveste de caráter público. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: Ementa: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de consequência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TERCEIRA TURMA APELAÇÃO CIVEL AC 50185476920154047100 RS 5018547-69.2015.4.04.7100 (TRF-4) MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de publicação: 31/07/2018. 3. Assim, indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado. 4. Intime-se a credora para tomar ciência do resultado negativo do leilão, bem como para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701585-20.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WILLIAN PINHO DOS REIS VILAR e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Distrito Federal para réplica. Prazo: 30 (trinta) dias, inclusa dobra legal. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:30:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006612-22.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.L.M.F.A. - J.R.P.A. - Vistos. Petição em sigilo: aguarde-se. Anote-se o nome do d.Procuradora da executada, intimando-o para que em 05 (cinco) dias, junte a procuração devidamente assinada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, com urgência, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desbloqueio retro formulado. Intime-se - ADV: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA (OAB 70236/DF), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)
Página 1 de 3
Próxima