Cecilia Costa De Queiroz
Cecilia Costa De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 070246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Costa De Queiroz possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJSC
Nome:
CECILIA COSTA DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1. Expeça-se novamente o mandado ID n. 222261367, devendo, nesta oportunidade, ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 238348102 e que abaixo, por oportuno, será reproduzido: QUADRA 30, LOTE 14, SETOR OESTE, GAMA, DF. 2. Expeça-se ofício resposta ao ofício ID n. 239824305. Na oportunidade, faça-se constar que o valor atualizado do débito do herdeiro/executado Benedito Roberto de Melo (CPF 210.306.851-34) é o constante na planilha ID n. 240771205, a saber: R$ 34.402,00. Anexe-se a referida planilha no ofício resposta. 3. Por fim, ante teor do ofício ID n. 239824305, junte a sempre diligente Secretaria deste Juízo o extrato da conta judicial vinculada a estes autos (0006567-78.2014.8.07.0004). I.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701510-07.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTIAGO LIMA REU: BRAVO'S VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora nada requereu, ao passo que o primeiro réu pleiteou a oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia para avaliação dos vícios alegados. 2. Na hipótese, entendo que as provas oral e pericial postulada pouco ou nada de novo trarão para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos. 3. Ademais, é inviável a realização de perícia para aferir a origem do defeito se o produto sofreu reparação, conforme alegação contida na própria exordial no sentido de que o “[...]veículo foi encaminhado a uma oficina mecânica com a anuência do proprietário da Loja Sr. Daniel, onde foram realizados os reparos necessários [...]” (ID 226793795, p.3). 4. Desse modo, tendo em vista a inutilidade das provas pretendidas pela parte, indefiro o pedido de produção de prova formulado (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. No mais, a fim de se oportunizar o contraditório, intimem-se os réus para manifestarem-se, caso queiram, quanto aos documentos colacionados à réplica de ID 239149299. 6. Prazo: 05 (cinco) dias. 7. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos demandados, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 EXECUTADO: VAGNER RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se o desbloqueio do valor indicado no ID 241929491, independentemente de preclusão, tendo em vista que tal providência foi requerida pelo próprio exequente. Excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual até a data convencionada (09/08/2025) entre as partes para cumprimento do acordo extrajudicial firmado e noticiado na petição de ID 241766052. Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o exequente, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Observe-se, ainda, que se o exequente for cadastrado no sistema PJe, a intimação pessoal deve ser realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006, ficando, desde já, conferida força de mandado a presente decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0724884-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, movido por Tserenori Tserere Dumnwe em desfavor de Vanderson Spesia, não realizado o recolhimento das custas processuais, há pedido de concessão das benesses da justiça gratuita. A parte embargante aduz que, em 30/01/2023, celebrou contrato de compra e venda do bem com o réu Luiz Paulo Carloni, cujos documentos se encontravam em nome de Camila Carvalho Carloni e, mesmo após muita insistência, não recebeu o DUT para viabilizar a transferência da propriedade do veículo. Ressalta urgência para a análise do pleito motivado pela informação que o veículo está em processo de leilão perante a Polícia Rodoviária Federal, eis que o bem foi apreendido e ainda não liberado em razão de restrição judicial advinda do processo n° 1000417-72.2022.8.11.0004. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De plano, uma vez que a parte requerente realizou pedido de justiça gratuita, não enxergando nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC, CONCEDO à parte autora o indigitado benefício. Além disso, em observância aos elementos probatórios pré-constituídos, percebe-se, ictu oculi, o preenchimento dos pressupostos processuais para o manejo desta demanda em conformidade ao disposto nos artigos 319, 320 e 674, ambos do Diploma Processual Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial. No caso vertente a parte embargante assevera ter adquirido o bem em voga em 2023, mediante celebração de contrato de compra e venda, todavia ficou impossibilitada de realizar a transferência, pois o vendedor teria evadido da cidade sem viabilizar a materialização do ato. Aduz que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, cuja manutenção da apreensão se dá em razão da constrição realizada pelo RENAJUD no bojo do processo principal, em que houve comunicação de leilão do automóvel. Inicialmente urge esclarecer que embora se tenha realizado a restrição dos veículos, não há o que se falar de sua efetiva penhora, notadamente porque para a sua materialização deve a parte exequente indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, com a sua avaliação e remoção. O que se tem é a utilização da ferramenta RENAJUD, esta que permite a localização de veículos automotores e o registro de restrição no banco de dados correspondente, sendo importante ferramenta tecnológica no adimplemento das condenações. Da análise do processo principal é possível extrair que ainda não houve deliberação acerca da convalidação do ato praticado, entretanto, intimada a parte exequente naqueles autos para manifestar se possuía interesse no bem, houve aceno positivo nesse sentido. Dessa forma, ante a ameaça da efetiva constrição sobre o bem, enxergo o cabimento dos presentes embargos. Por outro lado, atinente a alegação do terceiro de tratar-se de adquirente de boa-fé do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, Renavam 0046491810 que teria sido vítima de suposto golpe (estelionato) praticado pelo Sr. Luiz Paulo Carloni Filho, vislumbro que assim como asseverado na decisão de ID 186675913 – processo 1000417-72.2022.8.11.0004, breve olhadela aos documentos encartados aos autos pelo Sr. Tsenenori permite a compreensão de que as provas (capturas de telas de conversa de WhatsApp) apresentadas acerca da situação em que se encontra o veículo não foram realizadas em observância aos procedimentos legais, ao passo que não observado as disposições contidas no art. 384 do CPC. Importante destacar que, com arrimo no art. 225 do Código Civil a parte requerida pode impugnar essas mídias apresentadas. De igual forma, no que se refere às diligências realizadas, pelo suposto terceiro adquirente de boa fé do veículo restrito, visando a regularização de sua propriedade depois de firmado o contrato de compra e venda, têm-se que o Boletim de Ocorrência registrado contra o executado noticiando suposta pratica de estelionato, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Nessa linha de raciocínio e na esteira do que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça[1], conclui-se que as provas apresentadas possuem valor relativo e contextual no feito que por si só não possuem o condão de demonstrar a probabilidade do direito. Contudo, a soma de tal narrativa somada à análise do processo principal, notadamente do edital que regulamenta a realização do mencionado leilão (ID 192922993) e documento de notificação de recolhimento do veículo (ID 193737312) é possível extrair que o veículo em voga estava sob a condução do Sr. Tserenori no momento da abordagem, de tal sorte que se percebe que estando o bem móvel sob a posse do terceiro, a comprovação de sua propriedade independe de maiores formalidades, ao passo que à luz do art. 1.267, do CC, sua transferência ocorre mediante a tradição. Assim sendo, estando o bem com o requerente na apreensão vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelo embargante. Do mesmo modo, a permanência da indisponibilidade dos móvel detém o condão de impossibilitar o usufruto da propriedade, circunstância que merece ser observada, notadamente porque decorrente de constrição que afeta o reclame do bem perante as autoridades competentes. Isto posto, a situação apresentada nos autos reclama vigorosa aplicação dos artigos 297 e 300 do CPC, porquanto presentes elementos que indicam a possibilidade de serem adotadas medidas para impedir o livre exercício da propriedade, sendo por esta razão que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de que seja retirada a restrição de transferência do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, Renavam 0046491810 (comprovante anexo), viabilizando ao embargante a regularização da situação do bem, determinando sejam as partes intimadas da presente decisão. Registre-se que eventual irresignação acerca dos atos administrativos praticados deve ser combatida na via administrativa. Promova a juntada deste decisum na ação principal. Por fim, verificado que no processo principal, o embargado possui advogada constituída, DETERMINO a realização de sua citação na pessoa de sua patrona (artigos 270 e 677, § 3º, ambos do CPC) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Página 1 de 2
Próxima