Daniela Castro Leal

Daniela Castro Leal

Número da OAB: OAB/DF 070247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJES, TJGO, TRF4, TRF3, TJDFT, TJPB, TJSP, STJ, TJMS, TJMG
Nome: DANIELA CASTRO LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748354-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE (classe processual, valor da causa, assunto, reclassificação das partes e eventuais prioridades ou inversão/duplicação de polos), mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos. Expeça alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte. Não obstante, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora (id 241168136). Em caso de concordância, venha o depósito imediato do saldo residual. Em caso de discordância, venha a impugnação, reduzida a termo, sob pena de concordância tácita, por seu silêncio. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712616-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA CASTRO LEAL REQUERIDO: LUCIANA MEIRE DE SOUSA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 237311262, no valor de R$ 127,14 (cento e vinte e sete reais e quatorze centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito. Intimem-se as partes, devendo a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente. Por sua vez, considerando o baixo valor remanescente da dívida (R$ 165,57), deixo de proceder às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por ora, por entender que a medida se mostra desproporcional diante da quantia em aberto. De igual modo, deixo de expedir mandado de penhora e avaliação, uma vez que tal diligência já foi realizada, conforme certidão de ID 183707867, na qual consta a ausência de localização de bens passíveis de constrição. Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713326-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANGELMA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quita o débito e se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINALDO PEREIRA CÉSAR, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 12 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 386, inciso VII, do CPP e 33, § 4º, da Lei n.11.343/06. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, “para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento” (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024). Nesta toada, não observou a parte recorrente que, “para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local” (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 3/1/2025). No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TADEU DOS SANTOS MEDEIROS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.691 (um mil seiscentos) dias multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 386, inciso VII, do CPP; 59, 61,62, 65 e 68 do Código Penal; e 35 e 42 da Lei n. 11.343/06. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, “para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento” (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024). Nesta toada, não observou a parte recorrente que, “para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local” (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 3/1/2025). No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALNNOAN ANTONIO TAVARES RODRIGUES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.854 (mil oitocentos e cinquenta e quatro) dias multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 386, incisos V e VII, do CPP, 35 da Lei n. 11.343/06 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, “para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento” (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024). Nesta toada, não observou a parte recorrente que, “para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local” (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 3/1/2025). No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2798137/BA (2024/0420914-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : FRANCINALDO PEREIRA CESAR ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 AGRAVANTE : ALNNOAM ANTONIO TAVARES RODRIGUES ADVOGADOS : DIANA DIAS DE LUCENA - PE037436 RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE059398 AGRAVANTE : TADEU DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS : DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201 DANIELA CASTRO LEAL - DF070247 AGRAVANTE : JOSE JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002 ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JUNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, no mínimo unitário legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 76 e 392, do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Isso porque a “ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
  8. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011979-62.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AUTOR: DANIELE COSTA FERREIRA, JULIO CESAR LUCAS DE FARIAS REQUERIDO: MICHEL PATRICIO DE ARRUDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247 Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE, por seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 31/07/2025 Hora: 13:40 , na SALA 02 de audiências do 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES. CEP: 29140-110, 3º andar (em frente ao Hospital Meridional), devendo comparecer ao ato com o seu constituinte. DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2. No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3. O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4. Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5. Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6. As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos. Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8. As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9. As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10. Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1. O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 2. O não comparecimento da parte Requerida, injustificadamente, acarretará na decretação de revelia. 3. Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4. Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5. A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6. Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 7. Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 8. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 9. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 10. Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 11. Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 12. A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060516210108600000062467325 PROCURACAO DANI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060516210175300000062467328 PROCURACAO JULIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060516210271300000062467329 IDENTIDADE DANI Documento de Identificação 25060516210377800000062467330 JC COM DE ALIMETOS ALT 002 - Aprovado na JCDF Documento de comprovação 25060516210487600000062467332 IDENTIDADE JULIO Documento de Identificação 25060516210569600000062467346 JC COM DE ALIMETOS ALT 002 - Aprovado na Documento de Identificação 25060516210649100000062467334 WhatsApp Image 2025-04-01 at 19.03.14 Documento de comprovação 25060516210732400000062467342 DOC TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25060516210823600000062467348 nfs_ver150.48116917748168764-1 Documento de comprovação 25060516210900600000062467349 doc julio Documento de comprovação 25060516210966000000062467351 nfs_ver150.48116917748168764 Documento de comprovação 25060516211036800000062467355 WhatsApp Video 2025-03-27 at 16.34.58 Documento de comprovação 25060516211113500000062468566 WhatsApp Video 2025-03-27 at 16.35.05(1) Documento de comprovação 25060516211228600000062468567 WhatsApp Video 2025-03-27 at 16.35.05 Documento de comprovação 25060516211314400000062468568 DEC DANI Documento de comprovação 25060516211391800000062468571 JULUO DECLA Documento de comprovação 25060516211499200000062468572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070216321268300000064060515 CARIACICA, 2 de julho de 2025. Analista Judiciário
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5006163-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: CESAR ANTONIO NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CESAR ANTONIO NOGUEIRA (id 326582812), com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INDEFERIDO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (ONZE TONELADAS), A PERMITIR O RECRUDESCIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Preliminar de nulidade. Da leitura atenta dos autos verifica-se que os policiais federais receberam notícia apócrifa de que, no local dos fatos, haveria o armazenamento de grande quantidade de drogas, o que motivou o monitoramento e subsequente ingresso no galpão para a apreensão da substância inebriante. - Os policiais observaram a movimentação no galpão, com claros indícios de atividade criminosa permanente (crime permanente), o que caracteriza fundada razão para autorizar o ingresso no galpão sem o prévio mandado de busca e apreensão, com controle a posteriori. A propósito, a atuação dos policiais foi legitimada pelo flagrante do depósito de drogas. - O trabalho da polícia está em harmonia com o precedente de Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016). - Pena-base. A quantidade expressiva de droga apreendida (ONZE TONELADAS DE MACONHA) autorizaria o incremento da pena-base em patamar até mesmo superior, tendo em vista a gravidade do crime. - Registre-se que a grande quantidade de droga apreendida (onze toneladas) poderia ocasionar sérios danos à saúde de um sem-número de pessoas (destinatários finais) e, consequentemente, teria um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado ou País soberano. Por isso, a conduta praticada pelo revisionando reveste-se de especial gravidade, permitindo-se o incremento da pena-base no patamar adotado pela origem. - A culpabilidade foi corretamente negativada pelas instâncias de origem, pois o apelante era o proprietário do galpão onde a droga estava armazenada, circunstância que revela maior responsabilidade pela ação proativa no tráfico examinado. Tratando-se de onze toneladas de substâncias inebriantes, não fosse o armazenamento em local seguro, a traficância poderia facilmente ser comprometida, de modo que a atuação do réu era essencial para o deslinde do fato criminoso. - Regime inicial. No que se relaciona ao regime inicial de resgate prisional, a pena restou fixada em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impondo-se o regime FECHADO por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, CP). - Assistência judiciária gratuita. É o caso de indeferir-se o pedido de assistência judiciária, uma vez que não há nos autos qualquer prova de hipossuficiência. A propósito, o apelante foi defendido o tempo todo por defensores constituídos, que não declaram atuação pro bono. - Restou evidenciado na Ação Penal subjacente que o revisionando era o proprietário do galpão onde a droga foi apreendida, do que não se depreende falta de recursos para pagar as custas processuais, conforme decidido nov. Acórdão impugnado. - Revisão Criminal julgada improcedente. Alega-se, em apertada síntese, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao Tema 280 do STF, argumentando a defesa que houve nulidade da busca e apreensão realizada. Subsidiariamente, sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal c/c 42 da Lei de Drogas, pugnando pela revisão da dosimetria da pena aplicada. Por derradeiro, invoca afronta ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, postulando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Revisão Criminal. Ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. Precedentes. Reexame vedado. Súmulas 7 e 83. Consoante se lê do acórdão recorrido, o e. Órgão julgador decidiu, em consonância com precedentes do C. STJ, que não se admite a revisão criminal somente para o desiderato de revisitar o conjunto fático-probatório, sem qualquer evidência no arrazoado da presença dos pressupostos elencados no art. 621 do Código de Processo Penal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ART. 621 DO CPP). NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. A questão também envolve a análise dos pressupostos para revisão criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como in casu. Precedentes. 3. Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. 4. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Não obstante, a ausência de pressupostos indispensáveis à ação revisional, a incidência da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) impede, também, a admissibilidade deste recurso especial. Ainda, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou