Daniela Castro Leal

Daniela Castro Leal

Número da OAB: OAB/DF 070247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF3, TJSP, TJES, TJMS, STJ, TJMG, TJDFT, TJPB, TJGO, TRF4
Nome: DANIELA CASTRO LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738746-75.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) MARCELO DE ALMEIDA CASTRO e THAISLA MARTINS VIEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012310 EMENTA processual civil e consumidor. recurso inominado. transporte terrestre interestadual. defeito no veículo. atraso excessivo. ausência de assistência aos passageiros. danos morais indenizáveis configurados. valor excessivo. redução cabível. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos morais em que os autores alegam que compraram passagens de ônibus com a requerida para transportá-los entre Brasília/DF e Lago da Pedra/MA, viagem que começaria às 9h do dia 15/11/2024 com chegada prevista para o dia 16/11/2024 às 15h. No entanto, narram os autores que ao embarcarem na rodoviária de Taguatinga/DF, perceberam que o ônibus se dirigiu à garagem da empresa demandada, onde foram obrigados a desembarcar e transferir as bagagens para outro veículo, em razão da alegação de problemas mecânicos. 2. Relatam que, após embarcarem no segundo ônibus, novos transtornos surgiram: ar-condicionado inoperante, poltronas com defeito (sem reclinação) e pane mecânica durante a madrugada (próximo a Colinas/TO, às 4h30min), deixando os passageiros à beira da estrada até as 06h, quando outro ônibus chegou ao local. Dizem, então, que seguiram viagem até Araguaína/TO e ali permaneceram parados sem justificativa por mais 2h30min, além de outras paradas prolongadas e imotivadas, de modo que conseguiram finalizar a viagem programada somente após 3 (três) dias na estrada, sendo que o trajeto originalmente deveria durar cerca de 30 (trinta) horas. 3. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte; (ii) saber se, em tendo havido, os prejuízos são indenizáveis e qual o valor adequado a título de compensação. III. Razões de decidir 5. Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Os autores instruíram sua pretensão com fotografias do ônibus estacionado às margens da rodovia, vídeos do veículo parado em terminais rodoviários, o que confere verossimilhança às suas alegações. 7. De outro giro, não há controvérsia sobre o defeito do veículo, mas em sua defesa, a requerida se limitou a argumentar que decorreu de fortuito externo e que, tão logo tomou conhecimento, providenciou um novo veículo para continuação da viagem. Instruiu a contestação apenas com vídeo (ID 72258447) que mostra, supostamente, a garagem da empresa, sem relação com os fatos descritos na inicial, logo, por si só sem o condão de infirmar as alegações e provas juntadas pelos autores. É digno de nota que a ré sequer se referiu aos vídeos e fotos já citadas, tampouco impugnou seu conteúdo. 8. Restou evidente que a ré não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, II do CPC, qual seja, o de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Por consequência, prevalece a narrativa verossímil dos autores de falha do serviço correspondente à falha do serviço de transporte, por defeito do veículo, sem a devida assistência aos passageiros. 9. Isto posto, é medida de justiça a responsabilização das rés por tal conduta. Não há dúvidas acerca do dano moral indenizável. A situação vivenciada pelos autores de ter de se submeter à espera excessiva e sem nenhuma assistência por parte da requerida, bem como a troca de ônibus em virtude de defeitos apresentados pelo veículo, implicando em atraso excessivo, gerou sentimentos de angústia, insegurança e frustração com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais. 10. Levando-se em conta o grau lesivo da conduta, a capacidade financeira da ré, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, e a fim de guardar coerência com outros julgados desta Turma em situações assemelhadas, tenho que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, fixada originalmente, é excessiva e merece ser reduzida para R$ 2.500,00 para cada autor e se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo 11. recurso parcialmente provido Para reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da condenação de R$ 5.000,00 para cada autor para R$ 2.500,00, individualmente, o que alcança o valor total de R$ 5.000,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 12. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14; Lei nº. 9.099/95, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709939-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARNEY LUZ BARROS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para dizer se o depósito realizado pela parte ré quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712393-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA FLAVIA ANOLINO REQUERIDO: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte Autora acerca dos documentos juntados pelo réu no ID 240003852, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717066-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Com fulcro nos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a apelante, MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA, para se manifestar sobre a possível ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, ao compulsar a peça recursal (ID nº 71644146), verifica-se que o fundamento do recurso limita-se, única e exclusivamente, ao alegado cerceamento de defesa supostamente perpetrado pelo juízo de origem. Nesse sentido, destaca-se o único tópico da apelação intitulado “Error in procedendo – 4.1. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de provas requeridas” (ID nº 71644146). Assim, prima facie, o pedido subsidiário formulado no sentido de: (i) declarar a inexistência do contrato, sob a alegação de coação na contratação do novo empréstimo; (ii) reconhecer a abusividade dos juros contratuais e sua consequente redução, tendo em vista que comprometem parcela excessiva da renda da apelante; aparenta violar o princípio da dialeticidade. Isso porque tais pleitos foram formulados de maneira genérica, sem a devida exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasariam a pretendida reforma da decisão impugnada. Ressalte-se que compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, as razões do seu inconformismo, as quais, logicamente, devem estar vinculadas ao conteúdo da decisão recorrida. Tal situação, em última análise, pode ensejar o não conhecimento dos referidos pedidos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737696-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS DE CASTRO, DANIELA CASTRO LEAL REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Verificou-se que a procuração juntada ao id. 227176813 pela parte requerida não possui poderes específicos para transigir. Desta forma, para fins de homologação do acordo de id. 238794913, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual constando poderes específicos para atuar nos presentes autos, inclusive para transigir. Outrossim, intime-se a parte autora para informar se ratifica os termos do acordo de id. 238794913. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709939-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARNEY LUZ BARROS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237286170 transitou em julgado em 24/062025. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais. Sem prejuízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a última petição do réu, no prazo de 5 (cinco) dias. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  10. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
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