Flavia Somorovski Torres

Flavia Somorovski Torres

Número da OAB: OAB/DF 070254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Somorovski Torres possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJGO, STJ, TRT2, TRT10, TJSP
Nome: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097467-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Aparecida de Araujo - Caoa Motor Brasil Ltda. - Caoa Motor Brasil Ltda. - Solange Aparecida de Araujo - Vistos. Fls. 204/209: trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte corré Caoa Motor do Brasil LTDA em face da sentença de fls. 163/170. Sustenta que o decreto é omisso acerca das condições em que se darão a internalização do veículo. Ainda, pontua que não houve expressa determinação para devolução do automóvel livre de quaisquer ônus, tampouco da documentação e objetos do bem. Afirma, também, que há erro material na condenação de danos morais com juros moratórios desde o evento danoso. O recurso merece acolhimento em partes, já que omisso o decreto atacado no tocante a devolução do veículo. Cediço que a devolução do bem é consequência lógica da declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes com restituição dos valores pagos. No tocante aos juros moratórios, a decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos declaratórios opostos e, aos moldes do artigo 1.022, inciso II, do CPC, o item 2 do dispositivo da sentença de fls. 163/170 passa a ter o seguinte teor: "2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA DE ARAÚJO em face de CAOA MOTOR DO BRASIL, e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato; B) CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, os valores pagos para aquisição do veículo até a data do efetivo ressarcimento a ser feito pela ré. O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso (INPC até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil". Por consequência lógica, deverá a autora devolver o veículo para a corré Caoa Motor do Brasil LTDA, com seus documentos e objetos recebidos quando da compra do bem, em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença." Intime-se. - ADV: DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), FLAVIA SOMOROVSKI TORRES (OAB 70254/DF), FLAVIA SOMOROVSKI TORRES (OAB 70254/DF), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
  3. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2223479/RS (2025/0260947-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MIRIAN DE CANDIDO LEMOS ADVOGADOS : MÁRIO GREGOIRE TADDEUCCI - RS070254 MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO - RS064197 ISADHORA NUNES - DF048896 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728350-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, RENATA GIRALDI DIAS DESPACHO Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-81.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: GABRIEL QUIRINO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES - DF70254, GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-81.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: GABRIEL QUIRINO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES - DF70254, GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), Flavia Somorovski Torres (OAB 70254/DF), Alan Ferreira Gomes (OAB 110520/RJ) Processo 1097467-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida de Araujo, Caoa Motor Brasil Ltda. - Reqdo: Caoa Motor Brasil Ltda., Solange Aparecida de Araujo - Diante do exposto, 1) JULGO EXTINTO o processo formulado por SOLANGE APARECIDA DE ARAÚJO em face de CAOA MOTOR DO BRASIL, somente com relação ao pedido de lucros cessantes, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente a parte autora, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária concedida à autora. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA DE ARAÚJO em face de CAOA MOTOR DO BRASIL, e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato; B) CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, os valores pagos para aquisição do veículo até a data do efetivo ressarcimento a ser feito pela ré. O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso (INPC até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; C) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o evento danoso no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em decorrência de sua sucumbência recíproca, a parte autora e a parte ré deverão arcar com o custeio das custas, despesas processuais. A parte autora deverá arcar com 10% do valor da sucumbência (correspondente ao valor da causa atualizado menos o valor da condenação) como honorários advocatícios para os patronos da parte ré, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ao passo em que esta deverá arcar com 10% do valor da condenação como honorários advocatícios para os patronos da parte autora, aos moldes do art. 85, §2° do CPC. 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por pela ré reconvinte CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em face da autora reconvinda, SOLANGE APARECIDA DE ARAÚJO para CONDENÁ-LA ao pagamento do equivalente a 8/12 do IPVA do ano de 2023, o que deverá ser calculado em liquidação de sentença. Em decorrência de sua sucumbência recíproca, a parte autora e a parte ré deverão arcar com o custeio das custas, despesas processuais. A ré reconvinte deverá arcar R$ 1.500,00 como honorários advocatícios para os patronos da autora reconvinda, ao passo em que esta deverá arcar com R$ 1.500,00 como honorários advocatícios para os patronos da ré reconvinte, aos moldes do art. 85, §8° do CPC, observada a assistência judiciária concedida. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. São Paulo, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiano Rufino da Silva (OAB 206705/SP), Thiago Rodrigues Del Pino (OAB 223019/SP), Rafael Rufino da Silva (OAB 250271/SP), Márcio Martins da Rocha (OAB 367249/SP), Hélio Tomaz Rocha (OAB 432349/SP), Flavia Somorovski Torres (OAB 70254/DF) Processo 0005835-81.2019.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. B. E. - Exectdo: C. N. de G. - Fls. 821: Atenda-se, com urgência, conforme requerido e com a devida atenção. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou