Gabriel Alves De Aguiar

Gabriel Alves De Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 070257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Alves De Aguiar possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: GABRIEL ALVES DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702537-31.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BURITI REU: MAGNO VIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para carrear a ata de eleição do síndico atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 DOCUMENTO FLS. ID VALOR Procuração 49 234150664 - Ata Síndico - - - Certidão de ônus/Comprovação Titularidade 17/21 230877034 - Custas 52 237277218 - Planilha de débitos 10/11 230877027 R$ 9.171,76 Convenção/Estatuto do Condomínio 22/42 230877036 -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L. D. M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 242650626, uma vez que a penhora no rosto dos autos do inventário somente é possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a ele couber no processo de inventário. Na hipótese, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, cabível a constrição direta dos bens do falecido. Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Junior: “Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição, com destaque, na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (NCPC, art. 860). Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, i.e., "feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio". Não é cabível, nesse caso, falar--se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 624-625). No mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. Recurso especial provido.” (REsp 1.318.506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme estabelecido no ato de ID 226855375. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709988-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE REU: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 1206, Bloco “A”, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 22.935,51 (vinte e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada por edital (id. 227089191), a parte ré ofereceu contestação através da Curadoria de Ausentes (id. 240470214). É o relatório do necessário. Decido. A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Não obstante, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (id. 196732519). Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas referentes à unidade nº 1206, matrícula n. 297862, atinentes ao período de 10/09/19 a 10/05/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 08:31:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701446-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 15:53:42. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709168-79.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L. D. M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição retro, informando se o que se pretende é a penhora de eventuais créditos do executado no processo nº 0741950-59.2022.8.07.0016. Na oportunidade, deverá indicar o juízo em que tramita o referido feito, bem como apresentar planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
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