Gabrielle Stephanie De Sousa Silva

Gabrielle Stephanie De Sousa Silva

Número da OAB: OAB/DF 070260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Stephanie De Sousa Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: GABRIELLE STEPHANIE DE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução atinente ao executado BRB BANCO DE BRASILIA SA. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução em relação ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa em relação ao executado BRB BANCO DE BRASILIA SA. No mais, no tocante à executada OI MÓVEL S.A, ressalto que a homologação do plano de recuperação implica a novação das obrigações anteriores ao pedido de recuperação, de acordo com as condições e termos previstos no plano, de modo que a decisão homologatória valerá, ela mesma, como título executivo (LREF, art. 59). Nesse cenário, esclareça a parte exequente se ocorreu a homologação do plano de recuperação do crédito no Juízo Falimentar. Prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 72186708. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO NÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. VÍCIO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR. SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, quanto à ineficácia da transação efetivada entre as partes para partilha dos bens adquiridos durante a união estável. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão recursal em verificar a eficácia de acordo extrajudicial entabulado entre as partes por meio de instrumento particular com o objetivo de dispor sobre a forma de partilha de bens imóveis avaliado em valor superior a trinta salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A partilha de bens deve ser feita de forma clara e justa, considerando todos os bens adquiridos durante a união estável. 4. A eficácia da transação destinada à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País depende da sua realização por meio de escritura pública. 5. Na hipótese, resta claro a violação aos princípios da boa-fé ou do pacta sunt servanda, bem como descabe perquirir se há fundamento jurídico para a anulação da avença havida entre as partes, posto que a inobservância da forma prescrita em Lei quando do entabulamento da transação importa na sua ineficácia. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 108, 842 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1007701, 20140111043134APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2017, Acórdão 1931842, 0701183-41.2020.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama (61) 3103-7425 CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR O Diretor de Secretaria Substituto da 1a. Vara Cível do Gama e na forma da lei, etc. Certifica, a requerimento da parte interessada, que consta neste Juízo os autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0705614-58.2023.8.07.0004, distribuída em 05/05/2023 18:33:58, proposta por RAFAEL LEANDRO ALMEIDA - CPF: 039.031.811-61 em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 e de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.423.963/0001-11, tendo como objeto e valor da causa o recebimento da importância de R$ R$ 3.477,84 (três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme indicado pelo credor na petição de ID nº 230498061, referente à condenação imposta por sentença/acórdão, transitado(s) em julgado em 03/10/2024. A parte Executada OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 19/12/2024. Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05). Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, o MM. Juiz determinou a suspensão do processo e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar. Tudo em conformidade com a r. decisão de ID. 228854522. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada na cidade de Brasília, nesta data. Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUO, Diretor de Secretaria Substituto, a digitei, conferi, subscrevo e assino. Documento datado e assinado eletronicamente.
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