Ivonete Ribeiro Dos Santos
Ivonete Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 070270
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJBA
Nome:
IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038263-30.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.325,01 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703145-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. L. D. S. REU: E. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante do requerimento da petição de ID 241073510, procuração de ID 241073513 e ID 241073510, cadastrei e habilitei o(s) advogado(s) da parte REQUERIDA. Os autos aguardarão a vista e manifestação da parte requerida pelo prazo de 5 (cinco) dias, vencido o prazo, nada sendo requerido, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo. Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722540-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. de S. O. AGRAVADO: J. G. M. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. de S. O. em face de decisão[1] que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens aviada em seu desfavor pelo agravado – J. G. M. –, em saneamento, deferira o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas postulada pela agravante; fixara como ponto controvertido a data de início e fim da união estável havida entre as partes; autorizara a realização de pesquisa via SISBAJUD para verificar a existência de saldo e investimentos, além da pesquisa de saldo de FGTS de titularidade do agravado na data da separação das partes. Determinara, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que juntasse aos autos a data da aquisição do veículo existente em nome da agravante, e, por fim, em relação aos demais bens móveis indicados, que as partes juntassem comprovantes de aquisição dos referidos bens, sob pena de serem excluídos da partilha. Aviados embargos de declaração[2] pela ré, ora agravante, em face da referenciada decisão saneadora, foram eles rejeitados[3] sob o argumento de que o provimento monocrático embargado não padecia de omissão, contradição e/ou obscuridade. Inconformada, almeja a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, a reforma do decisório arrostado, para que, sob pena de sobejar cerceada a sua defesa e malferido o devido processo legal, sejam reconhecidos como pontos controvertidos (i) seu esforço exclusivo na aquisição dos bens que especificara; (ii) a necessidade de exclusão do veículo automotor da partilha, em virtude de ter sofrido perda total em acidente de trânsito; e, por fim, (iii) a imperiosidade de restarem partilhados os valores de FGTS e os investimentos financeiros subsistentes em nome do agravado durante todo o período em que perdurara a união estável que os enlaçara. Em suma, registrara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que invoca, o risco de dano de difícil reparação e a verossimilhança da argumentação que alinhara, a decisão devolvida a reexame se desponta desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, a outorga do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se o decisório desafiado. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. de S. O. em face de decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens aviada em seu desfavor pelo agravado – J. G. M. –, em saneamento, deferira o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas postulada pela agravante; fixara como ponto controvertido a data de início e fim da união estável havida entre as partes; autorizara a realização de pesquisa via SISBAJUD para verificar a existência de saldo e investimentos, além da pesquisa de saldo de FGTS de titularidade do agravado na data da separação das partes. Determinara, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que juntasse aos autos a data da aquisição do veículo existente em nome da agravante, e, por fim, em relação aos demais bens móveis indicados, que as partes juntassem comprovantes de aquisição dos referidos bens, sob pena de serem excluídos da partilha. Aviados embargos de declaração pela ré, ora agravante, em face da referenciada decisão saneadora, foram eles rejeitados sob o argumento de que o provimento monocrático embargado não padecia de omissão, contradição e/ou obscuridade. Inconformada, almeja a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma do decisório arrostado, para que, sob pena de sobejar cerceada a sua defesa e malferido o devido processo legal, sejam reconhecidos como pontos controvertidos (i) seu esforço exclusivo na aquisição dos bens que especificara; (ii) a necessidade de exclusão do veículo automotor da partilha, em virtude de ter sofrido perda total em acidente de trânsito; e, por fim, (iii) a imperiosidade de restarem partilhados os valores de FGTS e os investimentos financeiros subsistentes em nome do agravado durante todo o período em que perdurara a união estável que os enlaçara. Segundo o aduzido pela agravante, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de inclusão dos pontos controvertidos indicados na decisão de saneamento havida, possibilitando a produção das provas por ela pretendidas e, consequentemente, a garantia de seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, além da exclusão do veículo que particularizara da relação dos bens partilháveis – ante sua perda total – e a partilha de saldo do FGTS e dos investimentos de titularidade do agravado germinados no decurso do enlace. Evidenciado, pois, que o provimento agravado consubstancia-se em decisão interlocutória prolatada no ambiente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens dispondo, em suma, acerca dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo, não é passível de ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, porquanto insuscetível de preclusão. De conformidade com o procedimento que fora imprimido ao recurso de agravo pelo Código de Processo Civil, restara fixado que, em regra, será cabível agravo de instrumento somente nas hipóteses expressamente contempladas pela legislação vigente. Ou seja, de forma a otimizar o procedimento e se consubstanciar em meio para se alcançar a rápida solução dos litígios, homenageando-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais que estão amalgamados na gênese do processo como simples instrumento para realização do direito, a lei processual vigorante fixara rol taxativo das hipóteses que comportam agravo em face de decisões de natureza interlocutória proferidas no trânsito das ações de conhecimento. Consoante a regulação procedimental, somente será cabível agravo nas hipóteses expressamente nomeadas pelo legislador, ante a inexistência de preclusão quanto às matérias resolvidas no ambiente do processo de conhecimento via de decisão interlocutória tornada impassível de devolução a reexame de imediato, o que encerra a salvaguarda correlata da irrecorribilidade, consoante se afere do regrado de forma textual pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De acordo com o contemplado por aludido dispositivo, doravante somente será cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente apontadas ou em outros casos expressamente referidos em lei. Ou seja, a decisão que não se emoldura no enquadramento contemplado pelo preceito em tela não pode ser hostilizada via de agravo instrumento, elidindo a possibilidade de restar acobertada pela preclusão, mas prevenindo-se, contudo, que o decidido, não ensejando a germinação de danos graves ou de difícil reparação à parte, nem se inserindo nas hipóteses legalmente individualizadas, não se transmude em instrumento para turvar o equacionamento do conflito de interesses estabelecido e retardar a elucidação do direito material controvertido. Comentando aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior[4] pontuara que: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva.” Assim é que, em consonância com o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias estabelecido pelo estatuto processual, as decisões proferidas no ambiente do processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do CPC não se sujeitam à preclusão, porquanto poderão ser reiteradas em sede de preliminar na apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceituado pelo artigo 1.009, § 1º, do estatuto processual, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Fica patente, pois, que aludida norma legal alterara o regime da preclusão temporal, porquanto, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como preliminar do recurso de apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais, salvo, consoante firmado pela Corte Superior, situações em que o decidido pode irradiar danos irreparáveis ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, do que não se cogita. Comentando a questão, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[5] pontuam o seguinte, in verbis: “É possível, ainda, que o vencido interponha apelação apenas para atacar alguma interlocutória não agravável, deixando de recorrer da sentença. Não é incomum haver decisão interlocutória que tenha decidido uma questão preliminar ou prejudicial a outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão sobre algum pressuposto de admissibilidade do processo, por exemplo. Impugnada a decisão interlocutória, a sentença, mesmo irrecorrida, ficará sob condição suspensiva: o desprovimento ou não conhecimento da apelação contra a decisão interlocutória; se provida a apelação contra a decisão interlocutória, a sentença resolve-se; para que a sentença possa transitar em julgado, será preciso aguardar a solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória não agravável, enfim.” Alinhadas essas premissas instrumentárias com o objetivo de ser procedido o correto enquadramento da pretensão recursal veiculada ao legalmente prescrito, depura-se que o agravo em cotejo não se conforma com o regrado pelo dispositivo reproduzido de forma a ser autorizada sua interposição. Conforme pontuado, a decisão saneadora hostilizada, prolatada no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, cingira-se a fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de provas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo, não sendo passível de inserção no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se amoldando, portanto, às hipóteses expressamente individualizadas, à medida que delas não emerge lesão grave ou de difícil reparação aos litigantes, e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Ademais, a questão pertinente à partilha do patrimônio arrolado é reservada ao mérito, não sendo passível de delibação em ambiente interlocutório. As questões resolvidas, em suma, não se enquadram no rol fixado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ensejando simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da preclusão temporal recobrindo a decisão que, ainda em fase cognitiva do feito, fixara os pontos controvertidos e determinara que a produção de provas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo. Sob essa realidade, inviável, ademais, a inserção do decidido nas exceções que ensejam a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o decidido não enseja nenhum dano ou prejuízo imediato nem afeta o resultado útil do processo. Ademais, imperioso frisar novamente que, diante do conteúdo do decidido, não afeta o objetivo útil do processo, inviabilizando a inserção do decidido nas situações pontuadas que, conquanto não inseridas na taxatividade legal, legitimando o aviamento de agravo, consoante a interpretação realizada pela Corte Superior sobre o preceito em tela. Ante essas nuanças, o que se afigura conforme com a própria natureza das decisões arrostadas é sua irrecorribilidade mediante agravo de instrumento, pois, a par de não prevista expressamente no rol que elenca as hipóteses de recorribilidade pela via do agravo de instrumento, dependendo do desate da pretensão promovida, poderá ser reprisada no ambiente adequado. Desses argumentos deflui, então, a certeza de que, não se enquadrando nas hipóteses expressamente contempladas pelo Código de Processo Civil, a decisão hostilizada não é passível de ser recorrida pela via do agravo de instrumento, ficando patente que o recurso é manifestamente inadmissível, devendo, então, ser-lhe negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente. Esteado nesses argumentos e no regrado pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, patenteado que a decisão desafiada não se emoldura nas hipóteses expressamente contempladas por esse dispositivo, não irradia dano às partes nem afeta o resultado útil do processo, afigurando-se impassível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento, nego conhecimento ao agravo, por afigurar-se manifestamente inadmissível, conforme a autorização inserta no artigo 932, inciso III, do aludido instrumento processual, negando-lhe trânsito. Sem custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 129/131. [2] Embargos de declaração de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 133/134. [3] Decisão dos embargos de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 143. [4] - Código Civil Comentado. Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery, Editora: Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa, 2014, – www.proview.thomsonreuters.com. [5] - Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, in Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor. Revista de Processo, vol 241, São Paulo: RT, março/2015, p. 235.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5483937-05.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Naltiva Maria Dos Santos Da PazDemandado(a): Andre Lima Marques DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Acessórios de Locação e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta Por Naltiva Maria Dos Santos Da Paz em desfavor de RENATA e André Lima Marques, partes devidamente qualificadas nos autos.Requer a parte autora a desistência da ação, mov. 11.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.No caso em comento, antes da citação da parte requerida, a autora desistiu da pretensão autoral.Dispositivo.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, os termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.Sem honorários.CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil – CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA STELA DE SA NONATO EXECUTADO: ANTONIO MARCO PREVELATO D E C I S Ã O Considerando a complexidade do procedimento para alteração da titularidade do imóvel, oficie-se à Secretaria de Economia do DF nos termos das sentenças de ID 221439331 e 221544240 para que promova a transferência do imóvel sob o nº de inscrição nº 46919309 para o nome do réu, MARCO ANTONIO PREVELATO (CPF 061.621.558-46), considerando como marco inicial a data de 21/06/2020 e, em caso de impossibilidade temporária de transferência do registro de propriedade, promova ao menos a transferência do registro do IPTU para o nome do executado. Encaminhe-se, ainda, cópia do Acórdão de ID 229911020 a 229911023 e da certidão de trânsito em julgado de ID 229911031. Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, aguarde-se a resposta ao ofício. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTratando-se de ação negatória de paternidade em desfavor de menor, é necessário o estudo psicossocial para averiguação da existência de paternidade socioafetiva, de forma que não se mostra viável a realização de audiência para eventual composição de acordo. Ademais, quanto ao reconhecimento da paternidade pelo suposto pai biológico (terceiro que não integra a demanda), deve-se promover o ajuizamento de ação própria, sendo certo que uma ação não depende da outra (negatória e reconhecimento de paternidade), afastando assim a alegação de urgência (Id.220150782). Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de mediação ou de conciliação. No mais, dado o lapso temporal decorrido, solicite-se informações ao NERAF sobre a conclusão do estudo psicossocial já deferido (Id.195248632). Recanto das Emas/DF.
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