Jose Francisco De Assis Ferreira Costa

Jose Francisco De Assis Ferreira Costa

Número da OAB: OAB/DF 070273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Francisco De Assis Ferreira Costa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJDFT
Nome: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708668-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NELITO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, devendo inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do art. 104-A; b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: i. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); ii. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). iii. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; c. Apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC. Destaco, quanto ao ponto, dispensada nova audiência de conciliação para fins do artigo 104-A do CDC, porque tem se mostrado infrutífera: a uma porque o devedor não apresenta a contento o plano para pagamento da dívida; a duas porque os credores nunca aceitam qualquer tipo de negociação. Na prática o processo fica meses aguardando pauta para a realização de audiência, que não tem nenhuma efetividade. Assim, para evitar a marcação desnecessária de audiência e garantir a celeridade da tramitação, determino à autora que apresente seu plano de pagamento. O plano deve observar estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc). Saliento ter sido publicado o Decreto n. 11.150/2022 que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.” Dispõe o art. 3º do referido Decreto que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.” Venha, assim, emenda que contemple todo o acima alinhado, sob pena de inadmissibilidade do procedimento e, consequentemente, indeferimento da petição inicial. Prazo de 15 dias. Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar o réu à restituição do valor de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar dos desembolsos e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a citação. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 0% suportados pelos autores e 70% suportados pelo réu. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor dos autores em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Considerando que a declaração apresentada nos autos não possui firma reconhecida, intime-se a parte autora para que complemente a autenticação da assinatura por meio digital, utilizando o sistema gov.br. Sem prejuízo, junte, também, aos autos cópia atualizada de documento oficial de identificação com foto e assinatura. Prazo 5 dias. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO (...) Verifica-se que não houve citação formal do réu, contudo, consta dos autos que o Sr. M. U., atualmente residente no Japão, foi contatado pelo advogado da autora por meio de mensagens eletrônicas (WhatsApp) e, nesses termos, manifestou concordância com os pedidos formulados na exordial. Segundo informado, não há resistência quanto à retirada de seu patronímico e à substituição do nome paterno pelo do padrasto. Entretanto, tal manifestação informal, por si só, não supre os requisitos legais de validade e segurança jurídica para o deferimento do pedido, sobretudo diante da repercussão registral e pessoal da alteração pretendida. Assim, intimo a parte autora para providenciar a regularização da citação ou a apresentar termo formal de anuência do genitor biológico, por meio de declaração assinada com firma reconhecida, instrumento público, ou procuração com poderes específicos, que possibilite a homologação da pretensão em caráter consensual. Prazo 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº. 0801364-72.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): FABIA KEILA LOGRADO VANNI e outros ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO - DF42588, JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA - DF70273 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de carta precatória devolvida ID 152970879 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, 30 de junho de 2025. TANIA LOURDES DA SILVA CRUZ Secretária / 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte AUTORA devidamente ciente e intimada para que se manifeste acerca da Diligência ID 240497409, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ante a informação de que a parte REQUERIDA não foi devidamente citada. Circunscrição de Brasília/DF, 25 de junho de 2025. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 239442442 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. DESCONSTITUO a penhora SISBAJUD. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada do valor bloqueado e já transferido para a conta deste Juízo (R$ 250,32 - ID 239404257). Custas pelo requerido. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou