Larissa Muniz Fernandes De Araújo
Larissa Muniz Fernandes De Araújo
Número da OAB:
OAB/DF 070278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Muniz Fernandes De Araújo possui 47 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJPR, TJRO, TJMG, TJRJ, TRT18, TRT10, TJMT
Nome:
LARISSA MUNIZ FERNANDES DE ARAÚJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
APELAçãO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 28 de julho de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0725472-50.2024.8.07.0001 RELATOR: Gabinete do Des. Fernando Habibe PARTES DO PROCESSO APELANTE: RODRIGO DE QUEIROZ LEITE Advogados do(a) APELANTE: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA - DF67727-A, PEDRO LUCAS DE LIMA - DF60081-A APELADO: CAMILA DE QUEIROZ LEITE Advogados do(a) APELADO: LARISSA MUNIZ FERNANDES DE ARAUJO - DF70278-A, ANGELA CRISTINA GONCALVES DO NASCIMENTO - DF45515-A, ANGELA CRISTINA ROCHA DE BARROS - DF49677-A
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005474-97.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. S. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNA MARIA BATISTA ROCHA - DF72422, MANUELA DELGADO DE ALMEIDA - DF61241 e LARISSA MUNIZ FERNANDES DE ARAUJO - DF70278 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 13/05/2019 (DII). Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe e irmã. ii) renda per capita: R$ 267,00. Apesar da renda per capita declarada, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, pois conforme laudo pericial reside em condomínio, em apartamento próprio, com estrutura adequada para lhe fornecer os meios necessários de sobrevivência. Cumpre registrar que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, se constatou existirem. Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000969-53.2024.5.10.0104 RECORRENTE: YOHANA ANTUNES PEREIRA RECORRIDO: COLEGIO CERTO TSDF EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4418bd2 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 02/07/2025 - fls. 273; recurso apresentado em 14/07/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 19). Dispensado o preparo (fls. 222). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade de Pedido de Demissão. Reconhecimento de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pleito exordial de nulidade de pedido demissional. Inconformada, recorre de Revista a reclamante. Repisa o argumento de que a empregadora cometeu diversas irregularidades, como o não recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, o não pagamento das verbas rescisórias, o atraso no pagamento dos salários, o não fornecimento do vale transporte e do auxílio alimentação. Entende, assim, ser aplicável a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescenta que o fato de ter optado pelo pedido de demissão não a impede de, posteriormente, obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da reclamada. Contudo, conforme preceitua o artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional ou de dissenso jurisprudencial. Em relação à violação ao texto Constitucional, por sua vez, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito se mostra como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Inviável, pois, a análise do Recurso de Revista, por não restarem atendidas as exigências legais. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - YOHANA ANTUNES PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000969-53.2024.5.10.0104 RECORRENTE: YOHANA ANTUNES PEREIRA RECORRIDO: COLEGIO CERTO TSDF EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4418bd2 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 02/07/2025 - fls. 273; recurso apresentado em 14/07/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 19). Dispensado o preparo (fls. 222). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade de Pedido de Demissão. Reconhecimento de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pleito exordial de nulidade de pedido demissional. Inconformada, recorre de Revista a reclamante. Repisa o argumento de que a empregadora cometeu diversas irregularidades, como o não recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, o não pagamento das verbas rescisórias, o atraso no pagamento dos salários, o não fornecimento do vale transporte e do auxílio alimentação. Entende, assim, ser aplicável a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescenta que o fato de ter optado pelo pedido de demissão não a impede de, posteriormente, obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da reclamada. Contudo, conforme preceitua o artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional ou de dissenso jurisprudencial. Em relação à violação ao texto Constitucional, por sua vez, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito se mostra como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Inviável, pois, a análise do Recurso de Revista, por não restarem atendidas as exigências legais. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP - COLEGIO CERTO TSDF EIRELI - COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7066986-19.2023.8.22.0001 Assunto: Agência e Distribuição Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: 37.394.083 RAFAEL TURATTI SIQUEIRA, RAFAEL TURATTI SIQUEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LARISSA MUNIZ FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº DF70278, ANGELA CRISTINA ROCHA DE BARROS, OAB nº DF49677 REQUERIDO: CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO, OAB nº SP108325, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, OAB nº SP107027 Valor: R$ 177.639,00 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela patrona da parte autora visando à suspensão do prazo para manifestação e recolhimento das custas finais, em razão de afastamento temporário por motivo pessoal justificado, celebração de matrimônio e viagem de lua de mel, no período compreendido entre 27/07/2025 e 12/08/2025, com retorno integral às atividades profissionais em 18/08/2025. O pedido encontra respaldo no princípio da razoabilidade e no direito à cooperação processual (art. 6º do CPC), especialmente quando a solicitação se refere a fato certo, previamente programado, e devidamente comprovado nos autos. Nesse contexto, defiro o pedido e suspendo o prazo para manifestação e recolhimento das custas finais, com reinício da contagem a partir de 18 de agosto de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA REQUERENTES: 37.394.083 RAFAEL TURATTI SIQUEIRA, RAFAEL TURATTI SIQUEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000904-24.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300546800000047881819?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000904-24.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES RECLAMADO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ebaef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário MATEUS MONTEIRO DO SANTOS, orientado pela servidora LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o somatório dos pedidos liquidados, retifico o valor da causa para que conste R$ 22.074,30, reputando correto o rito Sumaríssimo adotado nestes autos. Feito incluído na pauta do dia 08/09/2025 13:15 min para realização de audiência inaugural, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL na sede deste Juízo. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), até a audiência, facultada a utilização de sigilo, apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema PJe-JT, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, com juntada da prova documental que entender(em) pertinente, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para eventual Exceção de Incompetência em razão do lugar será de 5 (cinco) dias - a contar da notificação, devendo ser arguida em peça que sinalize a existência da exceção, nos termos do art. 800 da CLT. As peças processuais e documentos deverão ser incluídos no ambiente do PJe-JT, valendo-se as partes dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento, observando-se a resolução nº 185/2017 do CSJT. Fica facultada à(s) reclamada(s) vista dos documentos porventura juntados com a inicial. Esta unidade não optou pelo “Juízo 100% Digital”. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), via domicílio eletrônico. Expirado o prazo sem a devida ciência, reitere-se via postal/mandado. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES
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