Alyne Pereira Nobre
Alyne Pereira Nobre
Número da OAB:
OAB/DF 070312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alyne Pereira Nobre possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ALYNE PEREIRA NOBRE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738557-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES, BETHINA ALVES RIO BRANCO Decisão A executada REGINA RIBEIRO ALVES, BETHINA ALVES RIO BRANCO (CPF 146.432.601-06) apresentou impugnação, ID 225753908, para requerer a redução da penhora de 10% para 5% sobre o valor líquido da sua remuneração. O credor concordou com o pedido (ID 231724686). Posto isso, acolho a impugnação para reduzir o percentual da penhora da remuneração líquida da executada de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento). Expeça-se novo ofício ao Senado Federal, participando-o da redução. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de penhora de parte do salário da executada, como pleiteado pelas credoras (ID 238410948), visto que não foram esgotados os meios de localização de bens da devedora, sendo a medida excepcional para o adimplemento do débito. Ressalta-se que a Corte Especial do c. STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmou entendimento anterior, e decidiu que o abrandamento da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e somente deve ocorrer se esgotados os demais meios de constrição patrimonial da parte devedora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1874222/DF) Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741580-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do exposto no ID 236212232, revogo o despacho ID 234121436. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais). Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos. Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. Ressalva pessoal do relator. 3. No caso concreto, considerando que executada é pessoa idosa, possui problemas de saúde e tem comprometimento significativo da renda para pagamento de vários empréstimos bancários, além das despesas mensais, o percentual de 8% (oito por cento) é razoável e preserva a dignidade da devedora, pois não compromete a sua subsistência, sem impedir, entretanto, a satisfação do direito de crédito, o qual será quitado em aproximadamente 1 (um) ano. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 427129108). Em suas razões, requer a parte apelante seja o processo administrativo 44235.753807/2022-84 imediatamente encaminhado para a junta de recursos para julgamento (ID. 427129114). Sem contrarrazões. Parecer do MPF pelo provimento da apelação (ID. 427266318). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência. No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais. Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes. No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em menu -> acesso à informação -> ações e programas -> carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo provável de duração da etapa de análise de recurso ordinário o prazo de 30 dias, muito inferior ao prazo já decorrido até o ajuizamento da demanda. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Verifica-se, contudo, que o processo em tela foi extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório. Prejudicado o recurso da parte autora. Posto isto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o contraditório, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem honorários. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei n° 13.460/2017. 2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão. No caso concreto, tem-se que o prazo foi em muito ultrapassado no momento do ajuizamento da demanda, configurando-se a violação a direito. 3. A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. 4. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório. Prejudicado o recurso da parte autora. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a apelação da parte autora. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator