Bruna Lorrainy Soares Neves
Bruna Lorrainy Soares Neves
Número da OAB:
OAB/DF 070323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Lorrainy Soares Neves possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJRR, TJMA, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRR, TJMA, TRT10, TJDFT
Nome:
BRUNA LORRAINY SOARES NEVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
MONITóRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Estreito - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede provisória: Av. Chico Brito, 1060, Centro, CEP 65975-000 – e-mail: vara1_est@tjma.jus.br - Fone: (99) -3531-7990; CEP.: 65.975-000 ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ. De ordem do MM Juiz de Direito, BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA, Titular da 1ª Vara desta Comarca de Estreito/MA, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem o que entender cabível. 3. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 4. CUMPRO. Estreito/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 ALYSSON SOUZA DE LIMA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 237349648, nos quais sustenta que os herdeiros do réu não teriam legitimidade para se opor ao pedido de desistência da presente ação monitória, sob o argumento de que o inventário já teria sido encerrado, inexistindo, portanto, a figura do espólio. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No entanto, não obstante as alegações deduzidas, verifica-se que o embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, após apresentada a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso em análise, os herdeiros, que já haviam integrado validamente a relação processual, manifestaram oposição ao pedido de desistência formulado pelo autor. Ainda que o inventário tenha sido encerrado, é pacífico o entendimento de que, com a extinção do espólio, a legitimidade processual é transferida aos herdeiros, que passam a responder pelas obrigações do de cujus nos limites da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Assim, os herdeiros assumem a posição processual anteriormente ocupada pelo espólio, inclusive com legitimidade para se opor à desistência da demanda. É compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável. Todavia, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL NO MAGISTÉRIO – TIDEM. TERMO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração anular seus atos é de 5 (cinco) anos, exceto comprovada má-fé. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1009, relativo ao recebimento de valores indevidos por parte de servidor público, firmou entendimento de ser devida a restituição nas hipóteses de pagamento por erro administrativo, salvo comprovada a boa-fé, com a demonstração de que a falha não era evidenciada ao servidor. 3. Ausente o “Termo de Opção” do servidor, exigido pela lei, e não demonstrado que prestou declaração inverídica a respeito do exercício de outra atividade remunerada, resta comprovada a boa-fé do servidor no recebimento da gratificação, concluindo-se queo pagamento indevido da TIDEM ocorreu por erro exclusivo da Administração Pública. 4. Afastada a hipótese de má-fé, deve ser declarada a decadência do direito do Ente Público de perquirir a devolução dos valores pagos, considerado o período dos pagamentos indevidos (01/03/2001 a 30/11/2007) e a data de deflagração do processo administrativo voltado à revisão do ato de concessão (01/06/2016), uma vez que constatado o decurso de prazo superior a 5 anos. 5. Apelação conhecida, Remessa Necessária recebida e ambas desprovidas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800821-09.2020.8.10.0036 – ESTREITO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661) E LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA Nº 6.100). 2º APELANTE/ 1º APELADO: ESPÓLIO DE JOANA ARAÚJO DOS SANTOS. ADVOGADA: BRUNA LORRAINY ARAÚJO NEVES (OAB/DF Nº 70.323). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE REGULAR APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E CONTRADITÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de valores sob o fundamento de suposto consumo acumulado, sem a realização do indispensável procedimento técnico de apuração de irregularidade, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, configura prática abusiva e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório nas relações de consumo. 2. A tentativa de impor ao consumidor o pagamento de débito imerecido, sob a coação representada pela ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial, revela abuso de direito e desequilíbrio contratual, atingindo a esfera moral do usuário e ensejando a devida reparação. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados mostra-se incabível quando ausente comprovação do efetivo pagamento, sendo inviável ainda sua apreciação por configurar inovação recursal, na medida em que o pleito não foi formulado na petição inicial. 5. 1º recurso desprovido. 2º recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e Espólio de Joana Araújo dos Santos, em 10/02/2022 e 04/06/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 28/12/2021 (ID 36967120), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dr. Bruno Nayro de Andrade Miranda, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada em 16/06/2020 por Joana Araújo dos Santos em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: "(…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para DETERMINAR o CANCELAMENTO das faturas: a) 09/2019, no valor de R$ 3.458,90 (três mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), assim como o parcelamento/contrato nº 700000817115 (ID 33253792), dela decorrente; b) 10/2019, no valor de R$ 161,09 (cento e sessenta e um reais e nove centavos); c) 11/2019, no valor de R$ 416,27 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos); d) 12/2019, no valor de R$ 522,42 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos); e) 01/2020, no valor de R$ 470,48 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos); f) 02/2020, no valor de R$ 519,45 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos); g) 03/2020, no valor de R$ 542,42 (quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos); h) 04/2020, no valor de R$ 701,68 (setecentos e um reais e sessenta e oito centavos); i) 05/2020, no valor de R$ 525,17 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos); j) 06/2020, no valor de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos). DEIXO de determinar o refaturamento das faturas citadas ante a ausência de parâmetros para apuração do consumo médio mensal da autora. DEIXO DE DETERMINAR a devolução em dobro dos valores pagos, referentes às competências 10/2019 e 11/2019, pois tal pedido não foi formulado. AJUSTO a decisão de ID 33260290 aos limites desta sentença. Não sendo caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, pois o dano moral foi improcedente, verifico que a requerente foi vencedora em R$ 7.907,95 (sete mil, novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos) e foi vencida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (dano moral), o que representa vitória de 61,26% (sessenta e um vírgula vinte e seis por cento) do pedido total. Assim, CONDENO a requerida ao pagamento de 61,26% (sessenta e um vírgula vinte e seis por cento) das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que ARBITRO em 10% (dez por cento) do somatório do valor das parcelas discriminadas acima (proveito econômico obtido: art. 85, §2°, do NCPC). Ademais, CONDENO a requerente ao pagamento de 38,74% (trinta e oito vírgula setenta e quatro por cento) das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor do dano moral pleiteado, os quais permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça deferida, após o que estarão extintos (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 36967128, aduz o primeiro apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) que “a sentença guerreada não deve ser mantida, tendo em vista que, a ação de origem jamais poderia ser julgada procedente determinando o CANCELAMENTO das faturas de consumo de competência dos meses de 09/2019 até 06/2020”. Aduz, mais, que “no mês anterior à fatura de competência 09/2019, houve impedimento de leitura no medidor, o que ocasionou o não faturamento do consumo da unidade pelo consumo efetivo da unidade, mas houve apenas a cobrança do custo de disponibilidade (consumo mínimo), ou seja, a Apelado não pagou pelo que de fato consumiu. Entretanto, na leitura do mês de referência setembro/2019 foi possível realizar a leitura no equipamento de medição, sendo identificado acúmulo de consumo e cobrado a energia consumida e não faturado nos meses anteriores, conforme determina a Resolução da ANEEL 414/2010”. Alega, também, que “em relação aos valores apontados pela Apelada referente aos meses de competências de outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, maio/2020 e junho/2020, referente às faturas de consumo mensal que reclama terem sido cobradas com valores indevidos, ao reverso de suas alegações são cabíveis e devidas, vez que referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária por parte daquela”. Com esses argumentos, requer ”se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO, para reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, seja o recurso provido ao menos parcialmente para que seja determinado o refaturamento das faturas de competência dos meses de 09/2019 a 06/2020 (...)". Já o segundo recorrente (Espólio de Joana Araújo dos Santos), em suas razões recursais que repousam no ID 36556955, aduz que “após o óbito da Autora em 07 de janeiro de 2021, seu cônjuge Sr. Manoel Ribeiro dos Santos, idoso, com 85 (oitenta e cinco anos) anos, em total preocupação com as cobranças frequentes da companhia de energia, sem ter ciência do presente Processo, compareceu na unidade da apelante, requerendo informações sobre os possíveis débitos e informando sobre o falecimento da Autora, sua companheira. A Ré, informou ao Cônjuge da Autora a existência dos débitos, e a possibilidade de realizar acordo, ainda, realizou a transferência do contrato para o nome do Sr. Manoel Ribeiro dos Santos, parcelando o débito em 48 vezes, conforme comprovante da conta em seu nome após o falecimento de sua companheira”. Aduz, mais, que “sendo assim, a apelada mesmo intimada para que fossem suspensas as cobranças deixaram de atender ao comando judicial, transferindo em extrema má-fé os débitos para o cônjuge da autora. Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, vez que caracterizada a relação de consumo, conf. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Alega, também, que “o pagamento de compensação por danos morais causados faz-se devido, em razão dos transtornos causados”. Com esses argumentos, requer “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do apelante, no que tange aos danos morais e a devolução dos valores das parcelas pagas, acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, por ser de inteira Justiça”. Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 36967159), oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença nas partes que lhe sejam benéficas. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 37571606). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o segundo recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que foi surpreendida com cobrança desproporcional referente ao consumo de energia elétrica no valor atualizado de R$ 3.996,65 (três mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), montante que diz estar em evidente dissonância com a média histórica de utilização da unidade consumidora, situada em zona rural, tendo a concessionária se mantido inerte diante das tentativas de esclarecimento e, ainda, ameaçado suspender o fornecimento do serviço essencial, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a cobrança efetuada pela concessionária observou ou não os parâmetros regulatórios e contratuais do setor elétrico, e se há ou não elementos suficientes para ensejar a repetição do indébito e a compensação por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a ausência de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. É que, conquanto a concessionária busque amparo na alegada compensação de consumo pretérito não registrado, não se vislumbra nos autos qualquer elemento indicativo da realização do indispensável procedimento de apuração de irregularidade, nos moldes exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL[1], vigente à época dos fatos e posteriormente revogada pela Resolução nº 1.000/2021. A simples invocação de consumo acumulado não exime a distribuidora do dever de transparência e de prestação adequada de informações – princípios basilares das relações de consumo –, tampouco a legitima a impor cobrança de valor sem a devida apuração técnica e sem assegurar ao consumidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo, sendo certo que condutas desse jaez devem ser rechaçadas, por afrontarem os deveres de boa-fé objetiva e de lealdade contratual. Nesse contexto, o pleito formulado pela concessionária, visando à reforma da decisão que determinou o cancelamento das faturas impugnadas ou, em alternativa, seu refaturamento, não encontra respaldo jurídico ou fático, porquanto não se revela admissível que, após negligenciar o cumprimento do dever legal de instaurar procedimento técnico regular destinado à apuração da suposta irregularidade no consumo de energia, a ré pretenda agora colher proveito de sua própria omissão, buscando legitimar a cobrança de valores cuja exigibilidade encontra-se viciada desde a origem, comprometida pela ausência de observância às garantias procedimentais mínimas exigidas. Com efeito, no ponto, a sentença fundamentou-se em robustos elementos probatórios, analisando os fatos à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da tutela especial destinada ao consumidor em situação de vulnerabilidade agravada. Ademais, a empresa, apesar de ciente da ordem judicial que determinava a suspensão da exigibilidade das faturas e vedava expressamente a negativação (ID 36967101), adotou postura evasiva e contraditória ao transferir os débitos para o cônjuge da autora, pessoa idosa e estranha à relação processual (ID 36967160 – fls. 06), constrangendo-o a aderir a parcelamento em 48 (quarenta e oito) prestações como condição para assegurar a continuidade do fornecimento de serviço essencial, comportamento esse que, além de revelar insensibilidade institucional, evidencia o desvirtuamento da função empresarial e configura flagrante violação à dignidade do consumidor. Assim, a violação aos direitos da personalidade, na hipótese, não se limita à cobrança arbitrária, mas transborda para o campo subjetivo da angústia e da coação moral, na medida em que não se pode exigir de um consumidor médio que suporte a ameaça de interrupção de um serviço essencial enquanto enfrenta, em nítida desvantagem, a resistência de um ente detentor do domínio técnico e econômico da relação. No particular destes autos, portanto, a indenização por dano moral, que deve ser arbitrada, não consubstancia hipótese de enriquecimento sem causa, mas representa reparação equânime pela perturbação injusta e ilícita da paz de espírito, do sossego no âmbito do lar e da confiança legítima que o consumidor deposita na regularidade e continuidade do serviço público prestado sob regime de concessão. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. Por outro lado, razão não assiste à parte autora quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente exigido, de modo que a mera cobrança abusiva, desacompanhada de adimplemento, não enseja a devolução qualificada, nos termos da jurisprudência pacificada sobre o tema. Ainda, cumpre destacar que a parte autora não formulou pedido específico nesse sentido na petição inicial, limitando-se à pretensão de declaração de inexistência do débito e à reparação por danos morais, de modo que o requerimento de devolução em dobro dos valores, apresentado apenas em sede recursal, configura inovação vedada, em afronta ao princípio da estabilização da demanda e à norma insculpida no art. 1.013, §1º, do CPC, que obsta a apreciação de pedidos novos em grau de apelação. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo recurso para, dessa forma, reformando em parte a sentença, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação (AgInt no AREsp 2688800/RS[2]), mantendo o referido decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ05 [1] Art. 113 da Res. nº 414/2010 da ANEEL – A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...) §5º – A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento (...) [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001300-39.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ROSALICE MIECZNIKOWSKI RECLAMADO: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3bd5d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos. DÊ-SE ciência, apenas para conhecimento, quanto a Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 8ed4259. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais. Encerrada a instrução processual. Inclua-se o processo em pauta de audiência de ENCERRAMENTO para o dia 04/07/2025 às 13:02 horas. Cancelada a audiência anteriormente designada. Dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSALICE MIECZNIKOWSKI
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001300-39.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ROSALICE MIECZNIKOWSKI RECLAMADO: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3bd5d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos. DÊ-SE ciência, apenas para conhecimento, quanto a Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 8ed4259. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais. Encerrada a instrução processual. Inclua-se o processo em pauta de audiência de ENCERRAMENTO para o dia 04/07/2025 às 13:02 horas. Cancelada a audiência anteriormente designada. Dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE
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