Moacir Bottentuit Correia

Moacir Bottentuit Correia

Número da OAB: OAB/DF 070372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708309-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED. MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, proposta por FLAVIA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Alega que exercia o cargo de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo sido aposentada por invalidez, desde 27.07.2023. Narra que foi submetida a Perícia Médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho onde constatou-se sua incapacidade total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de transtornos de adaptação, CID 10: F-43.2 e outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física, o que a levou a aposentadoria por invalidez. Argumenta ter alienação mental, caracterizada como doença grave hábil à concessão do benefício de aposentadoria integral, assim como isenção do IRPF a incidir sobre seus proventos de aposentadoria. Aduz preencher os requisitos necessários, razão requer seja condenado o requerido a conceder-lhe a isenção do IRPF, assim como que haja a conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, em razão da doença grave; assim como a restituição dos valores retroativos. Requer, a título de tutela de urgência, que seja concedido o benefício de aposentadoria integral e determinada a abstenção de desconto de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, até o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que a aposentadoria por invalidez decorreu de diagnóstico de transtornos de adaptação, CID 10: F-43.2; outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID 10: F-06; encefalite, mielite e encefalomielite em doenças classificadas em outra parte, CID 10: G-05. (Id 240508954). Nesse ponto, importante destacar que a autora alega sofrer de alienação mental, entretanto, a existência dos transtornos narrados, que impedem o exercício do cargo, não se confundem obrigatoriamente com a alienação mental que permite a conversão de aposentadoria e a isenção pleiteada, sendo imprescindível uma análise mais profunda da matéria. Outrossim, a parte autora aparenta ter condições de exercer os atos da vida civil, afinal, ajuizou a presente ação em nome próprio, sem a necessidade de auxílio de um curador, o que reitera a ausência de provas mínimas a configurar a probabilidade do direito. Dessa forma, como há necessidade de maior dilação probatória para análise do pedido, inexistindo a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, resta prejudicada a análise de eventual perigo irreparável da demora ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que o pedido de apresentação de documentos poderá ser apresentado no momento processual oportuno, caso seja verificada a necessidade, em sede de especificação de provas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240508947 Petição Inicial Petição Inicial 25062509563381000000218618365 240508959 1. Documento de Identificação Documento de Identificação 25062509563457800000218618377 240508953 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25062509563538500000218618371 240508958 3. DECLARACAO_DE_HIPOSSUCIENCIA-1_250523_101122_assinado Declaração de Hipossuficiência 25062509563619700000218618376 240508954 4. Processo Administrativo - Aposentadoria por invalidez_compressed Anexo 25062509563692200000218618372 240508957 5. Relatório - Neurológico Anexo 25062509563856600000218618375 240508956 6. Pedido Médico Anexo 25062509563937900000218618374 240508955 7. Relatório - encaminhamento e prescrição Anexo 25062509564014000000218618373 240591887 Decisão Decisão 25062517393576100000218693789 240591887 Decisão Decisão 25062517393576100000218693789 240841663 Petição Petição 25062710205074200000218913946 240841664 CONTRACHEQUE - FLAVIA LOPES Anexo 25062710205140400000218913947
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0719176-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento investigativo instaurado para a apuração da prática de infração penal contra criança/adolescente, no âmbito doméstico/familiar. Após regular tramitação, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. É o relato do essencial. Decido. A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória. A sistemática foi reforçada pela Lei nº 13.964/2019 que alterou, entre outros dispositivos, o artigo 28 do Código de Processo Penal, para determinar que o arquivamento das investigações ocorra no âmbito do próprio órgão ministerial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. É possível, de acordo com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 (Info 1106), que o juiz, mesmo sem previsão legal expressa, encaminhe os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou as Câmaras de Coordenação e Revisão caso entenda que o arquivamento promovido é ilegal ou teratológico. No entanto, no caso em análise, não vislumbro razões para revisão da promoção ministerial de arquivamento, a qual se encontra devidamente fundamentada. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código. Defiro o pedido de habilitação do advogado aos presentes autos (ID 237176469), proceda o Cartório o cadastramento. Remeta-se ao Ministério Público, inclusive para cientificação da(s) vítima(s), do(s) investigado(s) e da Autoridade Policial, conforme artigo 28 do CPP. Após, ao arquivo. Confiro a esta decisão força de mandado, caso necessário. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703072-75.2025.8.07.0011 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. R. C. D. Q. REQUERIDO: A. P. D. Q. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1) Para excluir do feito causa de pedir e pedido, de modo a excluir as questões relacionadas à divórcio e partilha de bens entre ex-cônjuges, dada a incompatibilidade da complexidade probatória possível e o melhor interesse da criança e do adolescente, afetado na ação de guarda; 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708309-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a secretaria à alteração da Classe Judicial para constar Procedimento Comum Cível. Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (três últimos contracheques). Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:35:21. Assinado digitalmente, nesta data.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial (Id. 239412060) No caso concreto, faz-se imprescindível, primeiramente, o contraditório, a fim de ser melhor esclarecida a situação fática da demanda, que não é só de interesse da genitora, mas sobretudo do infante.. Em razão disso, indefiro, por ora, o pleito antecipatório.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706155-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RW VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as decisões de ID’s. 234427428 e 238059470 não foram integralmente cumpridas, promova o autor a juntada de nova procuração outorgada à advogada signatária da inicial (assinada fisicamente ou digitalmente por assinatura eletrônica válida), eis que o mandato de ID. 237580524 está com a assinatura corrompida ou inválida, conforme verificação realizada no sítio virtual https://validar.iti.gov.br. Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0917787-09.2023.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Id. 185866335: oficie-se na forma postulada, para desconto dos alimentos. 2. Após, diligencie o resultado da ordem afastamento bancário. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026754-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849, JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496 e MOACIR BOTTENTUIT CORREIA - DF70372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRA RODRIGUES MOACIR BOTTENTUIT CORREIA - (OAB: DF70372) JANAINA ARAUJO MARQUES - (OAB: DF62496) ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - (OAB: DF60849) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  10. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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