Ana Carolina Da Silva Batista De Queiros
Ana Carolina Da Silva Batista De Queiros
Número da OAB:
OAB/DF 070399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Da Silva Batista De Queiros possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT10, TJDFT, STJ, TJBA, TJGO
Nome:
ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-14.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO (OAB:RJ70399) REU: M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB:RN10092), JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB:DF4764), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB:RN18042), MARCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:RN15282) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE CAETITÉ LTDA em face de M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os demandados para alienação de 48 unidades habitacionais do tipo "duplex", situadas no Loteamento São Francisco, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor total de R$ 4.186.485,00. O pagamento foi convencionado em 120 parcelas de R$ 62.500,00 cada, das quais apenas 25 foram adimplidas até 05 de março de 2015. Após período de carência ajustado entre as partes, foram realizados pagamentos esparsos até dezembro de 2015, restando um saldo devedor, atualizado até 31/01/2016, no montante de R$ 3.402.121,07. Aduz, ainda, que aportou R$ 500.000,00 a título de investimento em Sociedade em Conta de Participação com os demandados, com expectativa de participação nos lucros no valor de R$ 280.000,00. Contudo, com o inadimplemento das obrigações, houve o distrato da SCP, convertendo-se os valores aportados em dívida a ser restituída, cujo montante atualizado perfaz R$ 729.275,81. Alega que, com o objetivo de quitação do débito, foi pactuado contrato de dação em pagamento, mediante entrega de 56 unidades habitacionais, no valor de R$ 100.000,00 cada, a serem entregues totalmente acabadas e legalizadas. Para tanto, a autora efetuou remessas financeiras para viabilizar a conclusão e regularização das obras, totalizando R$ 760.940,00 em parcelas direcionadas à conclusão de 30 unidades, e R$ 167.440,00 para as 26 remanescentes. Posteriormente, com vistas a possibilitar a entrega de mais 28 unidades, realizou novos aportes no valor de R$ 1.337.538,51, dos quais R$ 812.000,00 destinados à construção, R$ 321.000,00 em depósitos adicionais, e R$ 204.538,51 para custeio de tributos e taxas cartorárias. Sustenta que, a despeito dos aportes vultosos, os réus entregaram unidades inacabadas, descumprindo os termos do ajuste, além de terem alienado indevidamente 24 das 30 unidades inicialmente dadas em pagamento, com outorga de procuração à autora para livre disposição desses bens. Afirma que os demandados desviaram os recursos recebidos, enriquecendo-se ilicitamente por meio da aquisição de imóveis de alto padrão, salas comerciais e abertura de novas empresas. A autora apresentou documentação demonstrando a insolvência dos demandados, com diversas restrições em órgãos de proteção ao crédito e histórico de emissão de cheques sem fundos. Pleiteou a anulação dos negócios jurídicos, o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.042.255,90 e a concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis em nome dos réus. Na decisão de ID nº 5049415, proferida em março de 2017, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com expressa constatação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a existência de indícios veementes de fraude, inadimplemento contratual e risco concreto de dilapidação do patrimônio por parte dos réus. Em decorrência, determinou-se o registro da presente demanda nas matrículas dos imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de preservar a eficácia do provimento jurisdicional. Em sua contestação, a empresa M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Caetité/BA, sob o argumento de que os imóveis, objeto da lide, estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e que, ademais, haveria cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN. Alega, ainda, a inexistência de mandato válido que conferisse poderes específicos para a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida. No mérito, impugna os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a pretensa impossibilidade jurídica da demanda, ao fundamento de que os imóveis indicados já teriam sido transferidos a terceiros, não mais integrando o patrimônio da empresa, além de ostentarem natureza impenhorável. Sustenta, por fim, que a decisão liminar proferida teria sido desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Raphael Carlos Gomes Silva apresentou defesa alinhada aos mesmos fundamentos da contestação da empresa, reiterando a incompetência do juízo, a ausência de instrumento de mandato de procuração do representante da autora e a alegada impossibilidade jurídica da tutela concedida. Acrescenta que não há vínculo contratual direto entre ele e a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos atos da empresa. Argumenta, ainda, que os bens atingidos pela medida judicial pertencem a terceiros de boa-fé ou estão protegidos por cláusulas de impenhorabilidade, o que tornaria a medida judicial ilegal e ineficaz. Diante do exposto, e em atenção às PRELIMINARES de incompetência absoluta e relativa suscitadas em sede de contestação, constato que a existência de cláusula de eleição de foro contratual, bem como o fato de os bens estarem localizados em outras comarcas, não afastam a competência deste Juízo, a qual encontra-se devidamente amparada em elementos fáticos e jurídicos. Conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5049415), a sede da pessoa jurídica ré, M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA., está registrada nesta Comarca, sendo certo que as tratativas negociais, os repasses financeiros e a execução do contrato se deram, em sua maior parte, em Caetité/BA, o que, no caso, reforça a competência deste Juízo. Assim, REJEITO as preliminares de incompetência suscitadas, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. REJEITAM-SE, ainda, as alegações de ausência de mandato válido e de impossibilidade jurídica da tutela concedida, porquanto a procuração juntada aos autos confere poderes expressos e suficientes à representação da parte autora. No que tange à medida liminar deferida, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua concessão, porquanto se trata de providência expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil vigente. Conforme consignado em decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto (Autos nº 0006894-84.2017.8.05.0000), cuida-se de medida legal, prevista na legislação processual, destinada a resguardar o resultado útil de eventual provimento executivo, o que bem evidencia a pertinência e a juridicidade da providência adotada por este juízo. Passando-se ao exame do MÉRITO, impende assentar, desde logo, que a prova documental carreada aos autos revela, de maneira inequívoca e robusta, a veracidade das alegações autorais. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora celebrou com os réus contrato de alienação de 48 unidades habitacionais, tendo estes efetuado apenas pagamentos parciais. Além disso, contatam-se diversos subsídios financeiros realizados pela autora, com o intuito de viabilizar a construção e a regularização registral das unidades negociadas. Posteriormente, as partes ajustaram a substituição da obrigação originária por dação em pagamento, mediante a entrega de 56 novas unidades habitacionais. Entretanto, parte dessas unidades foi entregue de forma incompleta, em desacordo com o pactuado, enquanto outras foram indevidamente alienadas a terceiros, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual reiterado por parte dos réus. Tais circunstâncias restaram comprovadamente demonstradas por meio da documentação encartada aos autos, através dos emails, extratos bancários, recibos e instrumentos contratuais, formando um arcabouço probatório harmônico, que confere solidez à pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, encontra-se suficientemente evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a gestão fraudulenta dos bens objeto da dação em pagamento, além da prática de condutas dolosas pelos réus, com potencial lesivo ao patrimônio da parte autora, sendo que os réus não lograram êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas perante a parte autora. A vasta documentação dos autos evidencia, de forma inconteste, que os valores inicialmente acordados, tanto na fase de compra e venda das unidades quanto na dação em pagamento subsequente, foram apenas parcialmente satisfeitos. Embora aleguem os réus, a existência de repactuações contratuais e quitação mediante entrega de bens imóveis, não lograram, comprovar a efetiva transferência de tais bens à parte autora com o propósito de extinguir a obrigação assumida. Cumpre, ainda, destacar, por relevante, que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência de uma atuação coordenada e articulada entre os réus, materializada por meio de transferências de recursos financeiros, cessões de direitos e movimentações patrimoniais que transcendem o mero inadimplemento contratual. Tais condutas revelam ausência de higidez do negócio jurídico entabulado, caracterizando vício de vontade e simulacro negocial, aptos a justificar sua anulação, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. No que se refere à imputação de suposta prática de agiotagem, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo, de modo que, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a cobrança de encargos usurários ou conduta dolosa por parte da autora, não se admite o acolhimento de alegação genérica, despida de demonstração específica e documental. Trata-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade jurídica da medida cautelar concedida. Ao contrário, diante da ausência de prova cabal do adimplemento contratual e da robustez do conjunto documental trazido pela parte autora, evidenciam-se a simulação, o inadimplemento e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos réus, o que justifica o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, pois permanecem hígidos os fundamentos que a sustentaram, especialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ressalva-se, no entanto, que as restrições judiciais não deverão incidir sobre os imóveis que, à época da medida, já tivessem sido regularmente alienados a terceiros de boa-fé ou se encontrassem em processo formal de financiamento habitacional, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente formalizados. Por todo o exposto e diante da impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos e transferência das 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais alienadas, em razão da necessária preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$9.042.255,90 (nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados nos autos, ressalvando-se, contudo, a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis que tenham sido comprovadamente alienados a terceiros de boa-fé, ou que, na data da concessão da medida, estivessem em processo de financiamento habitacional regularmente formalizado; Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN e Natal/RN (3º e 6º Ofícios), onde houve averbação da presente ação por força da tutela de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e mantenham as restrições judiciais já incidentes sobre as matrículas dos imóveis, devendo, ainda, cada serventia informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há matrículas de imóveis vinculadas ao objeto da lide que tenham sido registradas em nome de terceiros não integrantes do polo passivo desta ação, com envio das respectivas certidões atualizadas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Atribuo à presente sentença força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. José Eduardo das Neves Brito Juiz Titular de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-14.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO (OAB:RJ70399) REU: M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB:RN10092), JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB:DF4764), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB:RN18042), MARCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:RN15282) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE CAETITÉ LTDA em face de M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os demandados para alienação de 48 unidades habitacionais do tipo "duplex", situadas no Loteamento São Francisco, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor total de R$ 4.186.485,00. O pagamento foi convencionado em 120 parcelas de R$ 62.500,00 cada, das quais apenas 25 foram adimplidas até 05 de março de 2015. Após período de carência ajustado entre as partes, foram realizados pagamentos esparsos até dezembro de 2015, restando um saldo devedor, atualizado até 31/01/2016, no montante de R$ 3.402.121,07. Aduz, ainda, que aportou R$ 500.000,00 a título de investimento em Sociedade em Conta de Participação com os demandados, com expectativa de participação nos lucros no valor de R$ 280.000,00. Contudo, com o inadimplemento das obrigações, houve o distrato da SCP, convertendo-se os valores aportados em dívida a ser restituída, cujo montante atualizado perfaz R$ 729.275,81. Alega que, com o objetivo de quitação do débito, foi pactuado contrato de dação em pagamento, mediante entrega de 56 unidades habitacionais, no valor de R$ 100.000,00 cada, a serem entregues totalmente acabadas e legalizadas. Para tanto, a autora efetuou remessas financeiras para viabilizar a conclusão e regularização das obras, totalizando R$ 760.940,00 em parcelas direcionadas à conclusão de 30 unidades, e R$ 167.440,00 para as 26 remanescentes. Posteriormente, com vistas a possibilitar a entrega de mais 28 unidades, realizou novos aportes no valor de R$ 1.337.538,51, dos quais R$ 812.000,00 destinados à construção, R$ 321.000,00 em depósitos adicionais, e R$ 204.538,51 para custeio de tributos e taxas cartorárias. Sustenta que, a despeito dos aportes vultosos, os réus entregaram unidades inacabadas, descumprindo os termos do ajuste, além de terem alienado indevidamente 24 das 30 unidades inicialmente dadas em pagamento, com outorga de procuração à autora para livre disposição desses bens. Afirma que os demandados desviaram os recursos recebidos, enriquecendo-se ilicitamente por meio da aquisição de imóveis de alto padrão, salas comerciais e abertura de novas empresas. A autora apresentou documentação demonstrando a insolvência dos demandados, com diversas restrições em órgãos de proteção ao crédito e histórico de emissão de cheques sem fundos. Pleiteou a anulação dos negócios jurídicos, o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.042.255,90 e a concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis em nome dos réus. Na decisão de ID nº 5049415, proferida em março de 2017, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com expressa constatação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a existência de indícios veementes de fraude, inadimplemento contratual e risco concreto de dilapidação do patrimônio por parte dos réus. Em decorrência, determinou-se o registro da presente demanda nas matrículas dos imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de preservar a eficácia do provimento jurisdicional. Em sua contestação, a empresa M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Caetité/BA, sob o argumento de que os imóveis, objeto da lide, estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e que, ademais, haveria cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN. Alega, ainda, a inexistência de mandato válido que conferisse poderes específicos para a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida. No mérito, impugna os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a pretensa impossibilidade jurídica da demanda, ao fundamento de que os imóveis indicados já teriam sido transferidos a terceiros, não mais integrando o patrimônio da empresa, além de ostentarem natureza impenhorável. Sustenta, por fim, que a decisão liminar proferida teria sido desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Raphael Carlos Gomes Silva apresentou defesa alinhada aos mesmos fundamentos da contestação da empresa, reiterando a incompetência do juízo, a ausência de instrumento de mandato de procuração do representante da autora e a alegada impossibilidade jurídica da tutela concedida. Acrescenta que não há vínculo contratual direto entre ele e a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos atos da empresa. Argumenta, ainda, que os bens atingidos pela medida judicial pertencem a terceiros de boa-fé ou estão protegidos por cláusulas de impenhorabilidade, o que tornaria a medida judicial ilegal e ineficaz. Diante do exposto, e em atenção às PRELIMINARES de incompetência absoluta e relativa suscitadas em sede de contestação, constato que a existência de cláusula de eleição de foro contratual, bem como o fato de os bens estarem localizados em outras comarcas, não afastam a competência deste Juízo, a qual encontra-se devidamente amparada em elementos fáticos e jurídicos. Conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5049415), a sede da pessoa jurídica ré, M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA., está registrada nesta Comarca, sendo certo que as tratativas negociais, os repasses financeiros e a execução do contrato se deram, em sua maior parte, em Caetité/BA, o que, no caso, reforça a competência deste Juízo. Assim, REJEITO as preliminares de incompetência suscitadas, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. REJEITAM-SE, ainda, as alegações de ausência de mandato válido e de impossibilidade jurídica da tutela concedida, porquanto a procuração juntada aos autos confere poderes expressos e suficientes à representação da parte autora. No que tange à medida liminar deferida, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua concessão, porquanto se trata de providência expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil vigente. Conforme consignado em decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto (Autos nº 0006894-84.2017.8.05.0000), cuida-se de medida legal, prevista na legislação processual, destinada a resguardar o resultado útil de eventual provimento executivo, o que bem evidencia a pertinência e a juridicidade da providência adotada por este juízo. Passando-se ao exame do MÉRITO, impende assentar, desde logo, que a prova documental carreada aos autos revela, de maneira inequívoca e robusta, a veracidade das alegações autorais. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora celebrou com os réus contrato de alienação de 48 unidades habitacionais, tendo estes efetuado apenas pagamentos parciais. Além disso, contatam-se diversos subsídios financeiros realizados pela autora, com o intuito de viabilizar a construção e a regularização registral das unidades negociadas. Posteriormente, as partes ajustaram a substituição da obrigação originária por dação em pagamento, mediante a entrega de 56 novas unidades habitacionais. Entretanto, parte dessas unidades foi entregue de forma incompleta, em desacordo com o pactuado, enquanto outras foram indevidamente alienadas a terceiros, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual reiterado por parte dos réus. Tais circunstâncias restaram comprovadamente demonstradas por meio da documentação encartada aos autos, através dos emails, extratos bancários, recibos e instrumentos contratuais, formando um arcabouço probatório harmônico, que confere solidez à pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, encontra-se suficientemente evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a gestão fraudulenta dos bens objeto da dação em pagamento, além da prática de condutas dolosas pelos réus, com potencial lesivo ao patrimônio da parte autora, sendo que os réus não lograram êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas perante a parte autora. A vasta documentação dos autos evidencia, de forma inconteste, que os valores inicialmente acordados, tanto na fase de compra e venda das unidades quanto na dação em pagamento subsequente, foram apenas parcialmente satisfeitos. Embora aleguem os réus, a existência de repactuações contratuais e quitação mediante entrega de bens imóveis, não lograram, comprovar a efetiva transferência de tais bens à parte autora com o propósito de extinguir a obrigação assumida. Cumpre, ainda, destacar, por relevante, que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência de uma atuação coordenada e articulada entre os réus, materializada por meio de transferências de recursos financeiros, cessões de direitos e movimentações patrimoniais que transcendem o mero inadimplemento contratual. Tais condutas revelam ausência de higidez do negócio jurídico entabulado, caracterizando vício de vontade e simulacro negocial, aptos a justificar sua anulação, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. No que se refere à imputação de suposta prática de agiotagem, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo, de modo que, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a cobrança de encargos usurários ou conduta dolosa por parte da autora, não se admite o acolhimento de alegação genérica, despida de demonstração específica e documental. Trata-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade jurídica da medida cautelar concedida. Ao contrário, diante da ausência de prova cabal do adimplemento contratual e da robustez do conjunto documental trazido pela parte autora, evidenciam-se a simulação, o inadimplemento e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos réus, o que justifica o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, pois permanecem hígidos os fundamentos que a sustentaram, especialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ressalva-se, no entanto, que as restrições judiciais não deverão incidir sobre os imóveis que, à época da medida, já tivessem sido regularmente alienados a terceiros de boa-fé ou se encontrassem em processo formal de financiamento habitacional, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente formalizados. Por todo o exposto e diante da impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos e transferência das 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais alienadas, em razão da necessária preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$9.042.255,90 (nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados nos autos, ressalvando-se, contudo, a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis que tenham sido comprovadamente alienados a terceiros de boa-fé, ou que, na data da concessão da medida, estivessem em processo de financiamento habitacional regularmente formalizado; Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN e Natal/RN (3º e 6º Ofícios), onde houve averbação da presente ação por força da tutela de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e mantenham as restrições judiciais já incidentes sobre as matrículas dos imóveis, devendo, ainda, cada serventia informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há matrículas de imóveis vinculadas ao objeto da lide que tenham sido registradas em nome de terceiros não integrantes do polo passivo desta ação, com envio das respectivas certidões atualizadas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Atribuo à presente sentença força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. José Eduardo das Neves Brito Juiz Titular de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-14.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO (OAB:RJ70399) REU: M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB:RN10092), JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB:DF4764), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB:RN18042), MARCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:RN15282) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE CAETITÉ LTDA em face de M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os demandados para alienação de 48 unidades habitacionais do tipo "duplex", situadas no Loteamento São Francisco, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor total de R$ 4.186.485,00. O pagamento foi convencionado em 120 parcelas de R$ 62.500,00 cada, das quais apenas 25 foram adimplidas até 05 de março de 2015. Após período de carência ajustado entre as partes, foram realizados pagamentos esparsos até dezembro de 2015, restando um saldo devedor, atualizado até 31/01/2016, no montante de R$ 3.402.121,07. Aduz, ainda, que aportou R$ 500.000,00 a título de investimento em Sociedade em Conta de Participação com os demandados, com expectativa de participação nos lucros no valor de R$ 280.000,00. Contudo, com o inadimplemento das obrigações, houve o distrato da SCP, convertendo-se os valores aportados em dívida a ser restituída, cujo montante atualizado perfaz R$ 729.275,81. Alega que, com o objetivo de quitação do débito, foi pactuado contrato de dação em pagamento, mediante entrega de 56 unidades habitacionais, no valor de R$ 100.000,00 cada, a serem entregues totalmente acabadas e legalizadas. Para tanto, a autora efetuou remessas financeiras para viabilizar a conclusão e regularização das obras, totalizando R$ 760.940,00 em parcelas direcionadas à conclusão de 30 unidades, e R$ 167.440,00 para as 26 remanescentes. Posteriormente, com vistas a possibilitar a entrega de mais 28 unidades, realizou novos aportes no valor de R$ 1.337.538,51, dos quais R$ 812.000,00 destinados à construção, R$ 321.000,00 em depósitos adicionais, e R$ 204.538,51 para custeio de tributos e taxas cartorárias. Sustenta que, a despeito dos aportes vultosos, os réus entregaram unidades inacabadas, descumprindo os termos do ajuste, além de terem alienado indevidamente 24 das 30 unidades inicialmente dadas em pagamento, com outorga de procuração à autora para livre disposição desses bens. Afirma que os demandados desviaram os recursos recebidos, enriquecendo-se ilicitamente por meio da aquisição de imóveis de alto padrão, salas comerciais e abertura de novas empresas. A autora apresentou documentação demonstrando a insolvência dos demandados, com diversas restrições em órgãos de proteção ao crédito e histórico de emissão de cheques sem fundos. Pleiteou a anulação dos negócios jurídicos, o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.042.255,90 e a concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis em nome dos réus. Na decisão de ID nº 5049415, proferida em março de 2017, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com expressa constatação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a existência de indícios veementes de fraude, inadimplemento contratual e risco concreto de dilapidação do patrimônio por parte dos réus. Em decorrência, determinou-se o registro da presente demanda nas matrículas dos imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de preservar a eficácia do provimento jurisdicional. Em sua contestação, a empresa M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Caetité/BA, sob o argumento de que os imóveis, objeto da lide, estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e que, ademais, haveria cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN. Alega, ainda, a inexistência de mandato válido que conferisse poderes específicos para a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida. No mérito, impugna os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a pretensa impossibilidade jurídica da demanda, ao fundamento de que os imóveis indicados já teriam sido transferidos a terceiros, não mais integrando o patrimônio da empresa, além de ostentarem natureza impenhorável. Sustenta, por fim, que a decisão liminar proferida teria sido desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Raphael Carlos Gomes Silva apresentou defesa alinhada aos mesmos fundamentos da contestação da empresa, reiterando a incompetência do juízo, a ausência de instrumento de mandato de procuração do representante da autora e a alegada impossibilidade jurídica da tutela concedida. Acrescenta que não há vínculo contratual direto entre ele e a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos atos da empresa. Argumenta, ainda, que os bens atingidos pela medida judicial pertencem a terceiros de boa-fé ou estão protegidos por cláusulas de impenhorabilidade, o que tornaria a medida judicial ilegal e ineficaz. Diante do exposto, e em atenção às PRELIMINARES de incompetência absoluta e relativa suscitadas em sede de contestação, constato que a existência de cláusula de eleição de foro contratual, bem como o fato de os bens estarem localizados em outras comarcas, não afastam a competência deste Juízo, a qual encontra-se devidamente amparada em elementos fáticos e jurídicos. Conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5049415), a sede da pessoa jurídica ré, M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA., está registrada nesta Comarca, sendo certo que as tratativas negociais, os repasses financeiros e a execução do contrato se deram, em sua maior parte, em Caetité/BA, o que, no caso, reforça a competência deste Juízo. Assim, REJEITO as preliminares de incompetência suscitadas, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. REJEITAM-SE, ainda, as alegações de ausência de mandato válido e de impossibilidade jurídica da tutela concedida, porquanto a procuração juntada aos autos confere poderes expressos e suficientes à representação da parte autora. No que tange à medida liminar deferida, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua concessão, porquanto se trata de providência expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil vigente. Conforme consignado em decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto (Autos nº 0006894-84.2017.8.05.0000), cuida-se de medida legal, prevista na legislação processual, destinada a resguardar o resultado útil de eventual provimento executivo, o que bem evidencia a pertinência e a juridicidade da providência adotada por este juízo. Passando-se ao exame do MÉRITO, impende assentar, desde logo, que a prova documental carreada aos autos revela, de maneira inequívoca e robusta, a veracidade das alegações autorais. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora celebrou com os réus contrato de alienação de 48 unidades habitacionais, tendo estes efetuado apenas pagamentos parciais. Além disso, contatam-se diversos subsídios financeiros realizados pela autora, com o intuito de viabilizar a construção e a regularização registral das unidades negociadas. Posteriormente, as partes ajustaram a substituição da obrigação originária por dação em pagamento, mediante a entrega de 56 novas unidades habitacionais. Entretanto, parte dessas unidades foi entregue de forma incompleta, em desacordo com o pactuado, enquanto outras foram indevidamente alienadas a terceiros, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual reiterado por parte dos réus. Tais circunstâncias restaram comprovadamente demonstradas por meio da documentação encartada aos autos, através dos emails, extratos bancários, recibos e instrumentos contratuais, formando um arcabouço probatório harmônico, que confere solidez à pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, encontra-se suficientemente evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a gestão fraudulenta dos bens objeto da dação em pagamento, além da prática de condutas dolosas pelos réus, com potencial lesivo ao patrimônio da parte autora, sendo que os réus não lograram êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas perante a parte autora. A vasta documentação dos autos evidencia, de forma inconteste, que os valores inicialmente acordados, tanto na fase de compra e venda das unidades quanto na dação em pagamento subsequente, foram apenas parcialmente satisfeitos. Embora aleguem os réus, a existência de repactuações contratuais e quitação mediante entrega de bens imóveis, não lograram, comprovar a efetiva transferência de tais bens à parte autora com o propósito de extinguir a obrigação assumida. Cumpre, ainda, destacar, por relevante, que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência de uma atuação coordenada e articulada entre os réus, materializada por meio de transferências de recursos financeiros, cessões de direitos e movimentações patrimoniais que transcendem o mero inadimplemento contratual. Tais condutas revelam ausência de higidez do negócio jurídico entabulado, caracterizando vício de vontade e simulacro negocial, aptos a justificar sua anulação, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. No que se refere à imputação de suposta prática de agiotagem, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo, de modo que, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a cobrança de encargos usurários ou conduta dolosa por parte da autora, não se admite o acolhimento de alegação genérica, despida de demonstração específica e documental. Trata-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade jurídica da medida cautelar concedida. Ao contrário, diante da ausência de prova cabal do adimplemento contratual e da robustez do conjunto documental trazido pela parte autora, evidenciam-se a simulação, o inadimplemento e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos réus, o que justifica o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, pois permanecem hígidos os fundamentos que a sustentaram, especialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ressalva-se, no entanto, que as restrições judiciais não deverão incidir sobre os imóveis que, à época da medida, já tivessem sido regularmente alienados a terceiros de boa-fé ou se encontrassem em processo formal de financiamento habitacional, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente formalizados. Por todo o exposto e diante da impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos e transferência das 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais alienadas, em razão da necessária preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$9.042.255,90 (nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados nos autos, ressalvando-se, contudo, a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis que tenham sido comprovadamente alienados a terceiros de boa-fé, ou que, na data da concessão da medida, estivessem em processo de financiamento habitacional regularmente formalizado; Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN e Natal/RN (3º e 6º Ofícios), onde houve averbação da presente ação por força da tutela de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e mantenham as restrições judiciais já incidentes sobre as matrículas dos imóveis, devendo, ainda, cada serventia informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há matrículas de imóveis vinculadas ao objeto da lide que tenham sido registradas em nome de terceiros não integrantes do polo passivo desta ação, com envio das respectivas certidões atualizadas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Atribuo à presente sentença força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. José Eduardo das Neves Brito Juiz Titular de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-14.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO (OAB:RJ70399) REU: M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB:RN10092), JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB:DF4764), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB:RN18042), MARCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:RN15282) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE CAETITÉ LTDA em face de M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os demandados para alienação de 48 unidades habitacionais do tipo "duplex", situadas no Loteamento São Francisco, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor total de R$ 4.186.485,00. O pagamento foi convencionado em 120 parcelas de R$ 62.500,00 cada, das quais apenas 25 foram adimplidas até 05 de março de 2015. Após período de carência ajustado entre as partes, foram realizados pagamentos esparsos até dezembro de 2015, restando um saldo devedor, atualizado até 31/01/2016, no montante de R$ 3.402.121,07. Aduz, ainda, que aportou R$ 500.000,00 a título de investimento em Sociedade em Conta de Participação com os demandados, com expectativa de participação nos lucros no valor de R$ 280.000,00. Contudo, com o inadimplemento das obrigações, houve o distrato da SCP, convertendo-se os valores aportados em dívida a ser restituída, cujo montante atualizado perfaz R$ 729.275,81. Alega que, com o objetivo de quitação do débito, foi pactuado contrato de dação em pagamento, mediante entrega de 56 unidades habitacionais, no valor de R$ 100.000,00 cada, a serem entregues totalmente acabadas e legalizadas. Para tanto, a autora efetuou remessas financeiras para viabilizar a conclusão e regularização das obras, totalizando R$ 760.940,00 em parcelas direcionadas à conclusão de 30 unidades, e R$ 167.440,00 para as 26 remanescentes. Posteriormente, com vistas a possibilitar a entrega de mais 28 unidades, realizou novos aportes no valor de R$ 1.337.538,51, dos quais R$ 812.000,00 destinados à construção, R$ 321.000,00 em depósitos adicionais, e R$ 204.538,51 para custeio de tributos e taxas cartorárias. Sustenta que, a despeito dos aportes vultosos, os réus entregaram unidades inacabadas, descumprindo os termos do ajuste, além de terem alienado indevidamente 24 das 30 unidades inicialmente dadas em pagamento, com outorga de procuração à autora para livre disposição desses bens. Afirma que os demandados desviaram os recursos recebidos, enriquecendo-se ilicitamente por meio da aquisição de imóveis de alto padrão, salas comerciais e abertura de novas empresas. A autora apresentou documentação demonstrando a insolvência dos demandados, com diversas restrições em órgãos de proteção ao crédito e histórico de emissão de cheques sem fundos. Pleiteou a anulação dos negócios jurídicos, o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.042.255,90 e a concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis em nome dos réus. Na decisão de ID nº 5049415, proferida em março de 2017, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com expressa constatação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a existência de indícios veementes de fraude, inadimplemento contratual e risco concreto de dilapidação do patrimônio por parte dos réus. Em decorrência, determinou-se o registro da presente demanda nas matrículas dos imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de preservar a eficácia do provimento jurisdicional. Em sua contestação, a empresa M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Caetité/BA, sob o argumento de que os imóveis, objeto da lide, estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e que, ademais, haveria cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN. Alega, ainda, a inexistência de mandato válido que conferisse poderes específicos para a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida. No mérito, impugna os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a pretensa impossibilidade jurídica da demanda, ao fundamento de que os imóveis indicados já teriam sido transferidos a terceiros, não mais integrando o patrimônio da empresa, além de ostentarem natureza impenhorável. Sustenta, por fim, que a decisão liminar proferida teria sido desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Raphael Carlos Gomes Silva apresentou defesa alinhada aos mesmos fundamentos da contestação da empresa, reiterando a incompetência do juízo, a ausência de instrumento de mandato de procuração do representante da autora e a alegada impossibilidade jurídica da tutela concedida. Acrescenta que não há vínculo contratual direto entre ele e a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos atos da empresa. Argumenta, ainda, que os bens atingidos pela medida judicial pertencem a terceiros de boa-fé ou estão protegidos por cláusulas de impenhorabilidade, o que tornaria a medida judicial ilegal e ineficaz. Diante do exposto, e em atenção às PRELIMINARES de incompetência absoluta e relativa suscitadas em sede de contestação, constato que a existência de cláusula de eleição de foro contratual, bem como o fato de os bens estarem localizados em outras comarcas, não afastam a competência deste Juízo, a qual encontra-se devidamente amparada em elementos fáticos e jurídicos. Conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5049415), a sede da pessoa jurídica ré, M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA., está registrada nesta Comarca, sendo certo que as tratativas negociais, os repasses financeiros e a execução do contrato se deram, em sua maior parte, em Caetité/BA, o que, no caso, reforça a competência deste Juízo. Assim, REJEITO as preliminares de incompetência suscitadas, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. REJEITAM-SE, ainda, as alegações de ausência de mandato válido e de impossibilidade jurídica da tutela concedida, porquanto a procuração juntada aos autos confere poderes expressos e suficientes à representação da parte autora. No que tange à medida liminar deferida, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua concessão, porquanto se trata de providência expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil vigente. Conforme consignado em decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto (Autos nº 0006894-84.2017.8.05.0000), cuida-se de medida legal, prevista na legislação processual, destinada a resguardar o resultado útil de eventual provimento executivo, o que bem evidencia a pertinência e a juridicidade da providência adotada por este juízo. Passando-se ao exame do MÉRITO, impende assentar, desde logo, que a prova documental carreada aos autos revela, de maneira inequívoca e robusta, a veracidade das alegações autorais. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora celebrou com os réus contrato de alienação de 48 unidades habitacionais, tendo estes efetuado apenas pagamentos parciais. Além disso, contatam-se diversos subsídios financeiros realizados pela autora, com o intuito de viabilizar a construção e a regularização registral das unidades negociadas. Posteriormente, as partes ajustaram a substituição da obrigação originária por dação em pagamento, mediante a entrega de 56 novas unidades habitacionais. Entretanto, parte dessas unidades foi entregue de forma incompleta, em desacordo com o pactuado, enquanto outras foram indevidamente alienadas a terceiros, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual reiterado por parte dos réus. Tais circunstâncias restaram comprovadamente demonstradas por meio da documentação encartada aos autos, através dos emails, extratos bancários, recibos e instrumentos contratuais, formando um arcabouço probatório harmônico, que confere solidez à pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, encontra-se suficientemente evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a gestão fraudulenta dos bens objeto da dação em pagamento, além da prática de condutas dolosas pelos réus, com potencial lesivo ao patrimônio da parte autora, sendo que os réus não lograram êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas perante a parte autora. A vasta documentação dos autos evidencia, de forma inconteste, que os valores inicialmente acordados, tanto na fase de compra e venda das unidades quanto na dação em pagamento subsequente, foram apenas parcialmente satisfeitos. Embora aleguem os réus, a existência de repactuações contratuais e quitação mediante entrega de bens imóveis, não lograram, comprovar a efetiva transferência de tais bens à parte autora com o propósito de extinguir a obrigação assumida. Cumpre, ainda, destacar, por relevante, que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência de uma atuação coordenada e articulada entre os réus, materializada por meio de transferências de recursos financeiros, cessões de direitos e movimentações patrimoniais que transcendem o mero inadimplemento contratual. Tais condutas revelam ausência de higidez do negócio jurídico entabulado, caracterizando vício de vontade e simulacro negocial, aptos a justificar sua anulação, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. No que se refere à imputação de suposta prática de agiotagem, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo, de modo que, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a cobrança de encargos usurários ou conduta dolosa por parte da autora, não se admite o acolhimento de alegação genérica, despida de demonstração específica e documental. Trata-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade jurídica da medida cautelar concedida. Ao contrário, diante da ausência de prova cabal do adimplemento contratual e da robustez do conjunto documental trazido pela parte autora, evidenciam-se a simulação, o inadimplemento e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos réus, o que justifica o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, pois permanecem hígidos os fundamentos que a sustentaram, especialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ressalva-se, no entanto, que as restrições judiciais não deverão incidir sobre os imóveis que, à época da medida, já tivessem sido regularmente alienados a terceiros de boa-fé ou se encontrassem em processo formal de financiamento habitacional, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente formalizados. Por todo o exposto e diante da impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos e transferência das 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais alienadas, em razão da necessária preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$9.042.255,90 (nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados nos autos, ressalvando-se, contudo, a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis que tenham sido comprovadamente alienados a terceiros de boa-fé, ou que, na data da concessão da medida, estivessem em processo de financiamento habitacional regularmente formalizado; Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN e Natal/RN (3º e 6º Ofícios), onde houve averbação da presente ação por força da tutela de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e mantenham as restrições judiciais já incidentes sobre as matrículas dos imóveis, devendo, ainda, cada serventia informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há matrículas de imóveis vinculadas ao objeto da lide que tenham sido registradas em nome de terceiros não integrantes do polo passivo desta ação, com envio das respectivas certidões atualizadas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Atribuo à presente sentença força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. José Eduardo das Neves Brito Juiz Titular de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-14.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO (OAB:RJ70399) REU: M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB:RN10092), JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB:DF4764), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB:RN18042), MARCIO PEREIRA DE SOUSA (OAB:RN15282) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CENTRO COMERCIAL DE CAETITÉ LTDA em face de M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os demandados para alienação de 48 unidades habitacionais do tipo "duplex", situadas no Loteamento São Francisco, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor total de R$ 4.186.485,00. O pagamento foi convencionado em 120 parcelas de R$ 62.500,00 cada, das quais apenas 25 foram adimplidas até 05 de março de 2015. Após período de carência ajustado entre as partes, foram realizados pagamentos esparsos até dezembro de 2015, restando um saldo devedor, atualizado até 31/01/2016, no montante de R$ 3.402.121,07. Aduz, ainda, que aportou R$ 500.000,00 a título de investimento em Sociedade em Conta de Participação com os demandados, com expectativa de participação nos lucros no valor de R$ 280.000,00. Contudo, com o inadimplemento das obrigações, houve o distrato da SCP, convertendo-se os valores aportados em dívida a ser restituída, cujo montante atualizado perfaz R$ 729.275,81. Alega que, com o objetivo de quitação do débito, foi pactuado contrato de dação em pagamento, mediante entrega de 56 unidades habitacionais, no valor de R$ 100.000,00 cada, a serem entregues totalmente acabadas e legalizadas. Para tanto, a autora efetuou remessas financeiras para viabilizar a conclusão e regularização das obras, totalizando R$ 760.940,00 em parcelas direcionadas à conclusão de 30 unidades, e R$ 167.440,00 para as 26 remanescentes. Posteriormente, com vistas a possibilitar a entrega de mais 28 unidades, realizou novos aportes no valor de R$ 1.337.538,51, dos quais R$ 812.000,00 destinados à construção, R$ 321.000,00 em depósitos adicionais, e R$ 204.538,51 para custeio de tributos e taxas cartorárias. Sustenta que, a despeito dos aportes vultosos, os réus entregaram unidades inacabadas, descumprindo os termos do ajuste, além de terem alienado indevidamente 24 das 30 unidades inicialmente dadas em pagamento, com outorga de procuração à autora para livre disposição desses bens. Afirma que os demandados desviaram os recursos recebidos, enriquecendo-se ilicitamente por meio da aquisição de imóveis de alto padrão, salas comerciais e abertura de novas empresas. A autora apresentou documentação demonstrando a insolvência dos demandados, com diversas restrições em órgãos de proteção ao crédito e histórico de emissão de cheques sem fundos. Pleiteou a anulação dos negócios jurídicos, o reconhecimento do inadimplemento contratual, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.042.255,90 e a concessão de tutela provisória de urgência para averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis em nome dos réus. Na decisão de ID nº 5049415, proferida em março de 2017, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com expressa constatação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a existência de indícios veementes de fraude, inadimplemento contratual e risco concreto de dilapidação do patrimônio por parte dos réus. Em decorrência, determinou-se o registro da presente demanda nas matrículas dos imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de preservar a eficácia do provimento jurisdicional. Em sua contestação, a empresa M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Caetité/BA, sob o argumento de que os imóveis, objeto da lide, estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e que, ademais, haveria cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Natal/RN. Alega, ainda, a inexistência de mandato válido que conferisse poderes específicos para a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida. No mérito, impugna os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a pretensa impossibilidade jurídica da demanda, ao fundamento de que os imóveis indicados já teriam sido transferidos a terceiros, não mais integrando o patrimônio da empresa, além de ostentarem natureza impenhorável. Sustenta, por fim, que a decisão liminar proferida teria sido desarrazoada e desproporcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Raphael Carlos Gomes Silva apresentou defesa alinhada aos mesmos fundamentos da contestação da empresa, reiterando a incompetência do juízo, a ausência de instrumento de mandato de procuração do representante da autora e a alegada impossibilidade jurídica da tutela concedida. Acrescenta que não há vínculo contratual direto entre ele e a parte autora, tampouco responsabilidade solidária pelos atos da empresa. Argumenta, ainda, que os bens atingidos pela medida judicial pertencem a terceiros de boa-fé ou estão protegidos por cláusulas de impenhorabilidade, o que tornaria a medida judicial ilegal e ineficaz. Diante do exposto, e em atenção às PRELIMINARES de incompetência absoluta e relativa suscitadas em sede de contestação, constato que a existência de cláusula de eleição de foro contratual, bem como o fato de os bens estarem localizados em outras comarcas, não afastam a competência deste Juízo, a qual encontra-se devidamente amparada em elementos fáticos e jurídicos. Conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5049415), a sede da pessoa jurídica ré, M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA., está registrada nesta Comarca, sendo certo que as tratativas negociais, os repasses financeiros e a execução do contrato se deram, em sua maior parte, em Caetité/BA, o que, no caso, reforça a competência deste Juízo. Assim, REJEITO as preliminares de incompetência suscitadas, mantendo-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. REJEITAM-SE, ainda, as alegações de ausência de mandato válido e de impossibilidade jurídica da tutela concedida, porquanto a procuração juntada aos autos confere poderes expressos e suficientes à representação da parte autora. No que tange à medida liminar deferida, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua concessão, porquanto se trata de providência expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil vigente. Conforme consignado em decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto (Autos nº 0006894-84.2017.8.05.0000), cuida-se de medida legal, prevista na legislação processual, destinada a resguardar o resultado útil de eventual provimento executivo, o que bem evidencia a pertinência e a juridicidade da providência adotada por este juízo. Passando-se ao exame do MÉRITO, impende assentar, desde logo, que a prova documental carreada aos autos revela, de maneira inequívoca e robusta, a veracidade das alegações autorais. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora celebrou com os réus contrato de alienação de 48 unidades habitacionais, tendo estes efetuado apenas pagamentos parciais. Além disso, contatam-se diversos subsídios financeiros realizados pela autora, com o intuito de viabilizar a construção e a regularização registral das unidades negociadas. Posteriormente, as partes ajustaram a substituição da obrigação originária por dação em pagamento, mediante a entrega de 56 novas unidades habitacionais. Entretanto, parte dessas unidades foi entregue de forma incompleta, em desacordo com o pactuado, enquanto outras foram indevidamente alienadas a terceiros, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual reiterado por parte dos réus. Tais circunstâncias restaram comprovadamente demonstradas por meio da documentação encartada aos autos, através dos emails, extratos bancários, recibos e instrumentos contratuais, formando um arcabouço probatório harmônico, que confere solidez à pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, encontra-se suficientemente evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a gestão fraudulenta dos bens objeto da dação em pagamento, além da prática de condutas dolosas pelos réus, com potencial lesivo ao patrimônio da parte autora, sendo que os réus não lograram êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas perante a parte autora. A vasta documentação dos autos evidencia, de forma inconteste, que os valores inicialmente acordados, tanto na fase de compra e venda das unidades quanto na dação em pagamento subsequente, foram apenas parcialmente satisfeitos. Embora aleguem os réus, a existência de repactuações contratuais e quitação mediante entrega de bens imóveis, não lograram, comprovar a efetiva transferência de tais bens à parte autora com o propósito de extinguir a obrigação assumida. Cumpre, ainda, destacar, por relevante, que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência de uma atuação coordenada e articulada entre os réus, materializada por meio de transferências de recursos financeiros, cessões de direitos e movimentações patrimoniais que transcendem o mero inadimplemento contratual. Tais condutas revelam ausência de higidez do negócio jurídico entabulado, caracterizando vício de vontade e simulacro negocial, aptos a justificar sua anulação, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. No que se refere à imputação de suposta prática de agiotagem, verifica-se que as alegações defensivas carecem de respaldo probatório mínimo, de modo que, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a cobrança de encargos usurários ou conduta dolosa por parte da autora, não se admite o acolhimento de alegação genérica, despida de demonstração específica e documental. Trata-se de fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Ademais, não merece acolhimento a tese de ausência de responsabilidade ou de impossibilidade jurídica da medida cautelar concedida. Ao contrário, diante da ausência de prova cabal do adimplemento contratual e da robustez do conjunto documental trazido pela parte autora, evidenciam-se a simulação, o inadimplemento e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos réus, o que justifica o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, pois permanecem hígidos os fundamentos que a sustentaram, especialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ressalva-se, no entanto, que as restrições judiciais não deverão incidir sobre os imóveis que, à época da medida, já tivessem sido regularmente alienados a terceiros de boa-fé ou se encontrassem em processo formal de financiamento habitacional, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente formalizados. Por todo o exposto e diante da impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos e transferência das 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais alienadas, em razão da necessária preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus M.B.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MURILO BANDEIRA CARDOSO e RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$9.042.255,90 (nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados nos autos, ressalvando-se, contudo, a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis que tenham sido comprovadamente alienados a terceiros de boa-fé, ou que, na data da concessão da medida, estivessem em processo de financiamento habitacional regularmente formalizado; Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN e Natal/RN (3º e 6º Ofícios), onde houve averbação da presente ação por força da tutela de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e mantenham as restrições judiciais já incidentes sobre as matrículas dos imóveis, devendo, ainda, cada serventia informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há matrículas de imóveis vinculadas ao objeto da lide que tenham sido registradas em nome de terceiros não integrantes do polo passivo desta ação, com envio das respectivas certidões atualizadas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Atribuo à presente sentença força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. José Eduardo das Neves Brito Juiz Titular de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719979-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: IVAN ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente dos embargos de terceiro ajuizados por DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JÚNIOR (ID 242128625). Intimado, o exequente manifestou-se por meio da petição de ID 243687408. É o breve relatório. Decido. Verifico nos autos que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, resultando na determinação da exclusão da restrição de transferência e circulação do veículo HONDA/HR-V EXL CVT, placa PAW 3699 (ID 219392062). Na sentença, o embargado/executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Destaco que a sentença proferida nos embargos de terceiro transitou em julgado em 28/01/2025, conforme a certidão de ID 223882158. Nesse sentido, observo que a preclusão consumativa da sentença proferida já está operada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo judicial está protegido pela coisa julgada, uma vez que o executado não apresentou qualquer recurso na ocasião da prolação da sentença. Assim, a impugnação apresentada busca rediscutir matéria já transitada em julgado, o que não é admitido nesta fase processual. Dessa forma, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil , razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8 .07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a impugnação de ID 242128625. Por fim, intime-se a parte credora para que apresente a planilha de débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, conforme previsto no art. 921, III, do CPC. Com a apresentação da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos conforme estabelecido na decisão de ID 231449629. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - Nº 166/2023 - Aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2023, às 11h40min, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência do processo supra, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Ato normativo nº 3/2022, de 17 de março de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.060, disponibilizado no dia 18 de março de 2022, presidida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. José Eduardo das Neves Brito, sob a moderação da servidora Rayssa Maria Rosa de Carvalho. Pelo M.M. Juiz foi declarada a abertura da presente audiência de CONCILIAÇÃO; Ausente a parte autora, bem como seu advogado; Presente a parte ré, por preposto, Sr. Murilo Bandeira Cardoso e Sr. Raphael Carlos Gomes Silva acompanhado de advogado Bel. Márcio Ferreira de Sousa- OAB/RN n° 15.282. Aberta audiência, constata-se que somente a parte ré se faz presente, representada por seu advogado. No que tange a parte autora, esta não comparece e não justifica o motivo de sua ausência. A parte ré se manifesta no sentido de que o processo seja julgado com os elementos probatórios existentes no processo. Considerado que a parte autora não se faz presente, julgarei o processo no estado em que se encontra. Intimo a parte ré, presente, na pessoa do Dr. Márcio Sousa, para que possa oferecer alegações finais, no prazo 15 (quinze) dias. A parte autora será intimada para que também possa, querendo, oferecer alegações finais. Entendo que a questão de mérito é unicamente de direito sendo esta a razão de ter determinado a apresentação de memoriais, em substituição a debate oral. Atribuo à presente Ata de Audiência, assinada eletronicamente, força de mandado/ofício/Carta. Nada mais havendo a se tratar, o Doutor Juiz declarou encerrada a presente audiência. Registre-se que a audiência de conciliação por videoconferência do processo em epígrafe foi reduzida a termo neste documento pela moderadora. O conteúdo da gravação poderá ser conferido por meio do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a75922f7-e5c4-460a-b276-ec9e1d813183? vcpubtoken=22e4053e-22c1-4ac7-a107-e1ed34cfaf82 JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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