Ana Clara Araujo Soares

Ana Clara Araujo Soares

Número da OAB: OAB/DF 070401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ANA CLARA ARAUJO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0703544-09.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, fica a defesa intimada da manifestação de ID. 241266505. LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISAO: (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0753680-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO SERGIO SOUTO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), em razão da necessidade de readequação da pauta, redesignei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/07/2025 14:00. Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/LvormC BRASÍLIA/ DF, 5 de fevereiro de 2025. MARCELO DE LIMA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725572-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REU: R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 236222817) nos seguintes termos: "Em primeiro lugar, retifique-se a autuação quanto à nomenclatura dos polos passivos processuais. Em segundo lugar, após ler atentamente a petição inicial e respectivos documentos, constatei que a menor impúbere Rebeca não é parte legítima para a causa porque, justamente, é incapaz e nada contratou à ilustre advogada ora autora. Basta verificar, por exemplo, o teor do documento intitulado Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios anexado no ID: 236182967, não se podendo confundir contratante e beneficiário de um negócio jurídico. Diante disso, em homenagem ao dever de boa-fé processual (art. 5.º do CPC) e ao direito à não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, quando poderá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça de provocação originária. Feito isso, os autos tornarão conclusos em seguida." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, conforme consta petição juntada no ID: 238101962. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. Isto porque a pretensão deduzida nos autos se refere à obrigação contratual firmada exclusivamente por pessoa capaz e responsável (ID: 236182967), carecendo a menor impúbere para de legitimidade para figurar no polo passivo processual. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: Ação de cobrança. Anestesia. Contrato de honorários médicos. Demanda ajuizada contra menor impúbere que, embora beneficiária do procedimento, não assumiu a obrigação de pagamento Ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública que, por isso, pode ser alegada e reconhecida, até ex officio, a qualquer tempo. (TJ-DF 07121036820208070020 1669149, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1. Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2. Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora, na forma da lei. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 18:41:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M. J. B. D. S. EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisório para cobrança de pensão alimentícia, em que foi determinado o pagamento de prestações mensais em favor dos exequentes. Verifica-se dos autos que o executado tem efetuado o pagamento regular das parcelas mensais devidas, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Considerando que a obrigação de prestar alimentos possui caráter continuativo e que os pagamentos estão sendo realizados pontualmente pelo devedor, não há necessidade de manter o processo em constante movimentação, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade. O arquivamento provisório não importa em extinção do processo, mas sim em medida de organização judiciária que permite a paralisação temporária da tramitação quando verificado o cumprimento regular da obrigação. O processo permanece em estado de latência, podendo ser reativado a qualquer momento caso ocorra inadimplemento. Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para cobrança de parcelas em atraso ou adoção de outras medidas executivas, independentemente de nova citação do executado, bastando a comprovação do descumprimento da obrigação. Ante o exposto, considerando o cumprimento regular da obrigação alimentar pelo executado, determino o arquivamento provisório dos presentes autos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso informe a parte credora irregularidade no cumprimento da obrigação. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0707924-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. F. D. S. REQUERIDO: L. B. D. S. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 31/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 15:25:40.
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