Bruna Stephany Da Silva Melo
Bruna Stephany Da Silva Melo
Número da OAB:
OAB/DF 070418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Stephany Da Silva Melo possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
BRUNA STEPHANY DA SILVA MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1284009-82.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 RÉU: SITIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA - ME CPF: 22.595.888/0001-95 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, na qualidade de exequente, em face de SÍTIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA e IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA, na qualidade de executadas. O exequente narrou que o título executivo consistia em uma Cédula de Crédito Comercial de valor original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), emitida sob o número 73.877/98, com vencimento final em 15 de setembro de 2003. A causa de pedir residia na inadimplência dos pagamentos definidos, o que determinou o protesto do título e o vencimento antecipado da dívida. O valor atualizado do débito em 01 de novembro de 2000 era de R$ 121.784,31 (cento e vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). O exequente requereu a citação das executadas para o pagamento da quantia em 24 (vinte e quatro) horas, acrescida dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios, ou para que nomeassem bens à penhora, sob pena de constrição. Requereu, ainda, a penhora dos bens dados em garantia hipotecária e o arresto de bens caso as devedoras não fossem encontradas. No curso do processo, foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação e intimação das executadas. As executadas SÍTIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA e IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA foram citadas em 05 de março de 2001, e a executada IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA foi intimada em 05 de dezembro de 2001 em Brasília, Distrito Federal. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) honrou parte da dívida, no valor de R$ 57.389,99 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sub-rogando-se no direito creditório e ingressando no processo como litisconsorte ativo. Em 08 de fevereiro de 2002, a executada SÍTIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA opôs Embargos à Execução, o que resultou na suspensão do processo executivo para a embargante. Ao longo da instrução, foram realizadas diversas avaliações do bem penhorado. Uma avaliação inicial atribuiu ao imóvel o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). O exequente manifestou discordância, apontando pesquisas que indicavam um valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). O oficial de justiça-avaliador esclareceu que o valor atribuído considerava o fato de o imóvel fazer parte de um hotel-fazenda. Posteriormente, em 15 de outubro de 2012, uma nova avaliação foi apresentada, que incluiu as benfeitorias não averbadas, indicando um valor total para as construções de R$ 2.209.000,00 (dois milhões duzentos e nove mil reais). Outra avaliação foi datada de 21 de julho de 2014. O exequente, em manifestação posterior, requereu nova avaliação para as pertenças do imóvel, alegando que a penhora inicial recaiu apenas sobre o terreno. Em 09 de dezembro de 2015, foi deferido o pedido do exequente para a adjudicação direta do imóvel penhorado. No entanto, o registro da carta de adjudicação enfrentou óbices no cartório, devido à abreviação "e outros" na qualificação das partes e à falta de numeração e rubrica das cópias que instruíam o documento, além da ausência de menção expressa da executada Ivete Aparecida de Oliveira no título, apesar de ser a proprietária do imóvel. Nova carta de adjudicação foi solicitada e emitida em 2019. A executada IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA apresentou uma "Exceção de Pré-executividade" (ID 9679022455). Na mencionada peça, a executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo ficou paralisado por desídia do exequente de fevereiro de 2002 a dezembro de 2005. Argumentou que o lapso temporal ultrapassava o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável às cédulas de crédito comercial, conforme o Decreto nº 57.663/66. Adicionalmente, a executada pleiteou a nulidade da adjudicação, bem como dos atos de penhora e avaliação, por ausência de intimação pessoal da adjudicação e de outros atos processuais relevantes, requerendo, em sede de liminar, a anulação da adjudicação e a devolução do bem. O exequente, em resposta à exceção (ID 9679022455), impugnou as alegações da executada. Quanto à prescrição intercorrente, o exequente sustentou que, no período de 2002 a 2005, vigorava o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), cujo artigo 739, §1º, estabelecia o efeito suspensivo integral dos embargos à execução, impedindo qualquer movimentação processual por sua parte. Sobre a alegação de nulidade da adjudicação, o exequente afirmou que a intimação da executada ocorreu devidamente e que qualquer suposta nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ambas as partes mencionaram tentativas de negociação para a solução do débito. Não houve registros explícitos de apresentação de alegações finais por ambas as partes nos documentos fornecidos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. A tese de nulidade dos atos de penhora, avaliação e adjudicação, embora grave e merecedora de análise, encontra-se subsumida à discussão da prescrição intercorrente, que, se reconhecida, prejudica o exame das demais arguições. A pretensão de tutela antecipada, por sua vez, será resolvida pela decisão de mérito sobre a validade da execução. Sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva citação ou constrição patrimonial, caso em que retroagira à data da propositura da ação frutífera, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um instituto prescricional recente, de ordem processual, destinado ao período endoprocessual da vindicação do direito lesado. Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em todas as diligências empreendidas até a presente data. Dessa forma, desde o ajuizamento da ação, há mais de vinte e cinco anos, não se consolidaram fatos com o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no bojo do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, que o prazo de um ano de suspensão pacificado pela Súmula 314/STJ e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos (g. m.): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido, destaque-se a REsp 1.604.412/SC do STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Posto que os executados SÍTIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA e IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA foram citadas em 05 de março de 2001 (ID. 7270918072 – Pág 16), e a executada IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA foi intimada em 04 de dezembro de 2001 em Brasília, Distrito Federal (ID. 7270918073 – Pág 7); os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a assegurar a dívida e obstar a incidência prescricional, o acolhimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a insatisfação do crédito executado. Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.), EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito LBP 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0723908-39.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 RÉU: MARIA APARECIDA LACERDA LUCAS - ME CPF: 38.699.799/0001-29 e outros DESPACHO Defiro, nos termos requeridos pelo exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento das taxas devidas relativas ao sistema conveniado. Cumprida a determinação supra, proceda-se à pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda do(s) Executado(s), via Infojud. Em caso de resposta positiva à pesquisa realizada, deverá a secretaria juntar aos autos as Declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), sob sigilo. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento a execução, sob pena de arquivamento e posterior contagem da prescrição intercorrente. Em seguida, caso inerte a parte exequente, e frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje. Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: 01vfos.gam@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707379-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: REQUERENTE: C. G. A. S. L. Requerido: REQUERIDO: G. V. D. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 29/07/2025 às 16:00 para realização de audiência de Conciliação, que realizar-se-á por videoconferência, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Certifico, por fim, que deve o(a) advogado(a) da parte requerente, conjuntamente com esta, acessar o link abaixo com 10 minutos de antecedência, estando ambos(as) munidos(as) de seus documentos de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg5M2JhNjEtMThjMy00MGM2LTg1NDEtOGJhYTY1MjVkMTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226729ec1a-5fa3-4741-acf2-e82e273f7912%22%7d Obs.: Este link deve ser copiado para a barra de endereço de seu navegador de internet. Caso deseje utilizar o celular, a instalação do aplicativo Microsoft Teams faz-se necessária. Do que, para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:49:06. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0048889-48.2015.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARLINDO GOMES BRANQUINHO CPF: 056.299.261-87 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 Ficam INTIMADAS as PARTES para tomarem ciência do laudo complementar no ID 10474716727. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707379-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. G. A. S. L. REQUERIDO: G. V. D. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de exoneração de pensão e regulamentação de Guarda, proposta por C. G. A. S. L. em desfavor de G. V. D. S. S.. Custas iniciais recolhidas (id 238311245). DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação da situação de fato (guarda, dever alimentar, etc.) porque tratando-se de direito das famílias a proteção maior é dada aos filhos e, salvo em casos excepcionais, não se recomenda a mudança abrupta da situação consolidada sem oitiva da parte contrária e até mesmo do(a)(s) menor(es) e/ou adolescente(s), se necessário, conforme preconiza o art. 1.585 do Código Civil. Ademais, a pauta de audiências deste juízo está em aproximadamente 30 dias e, caso persista o interesse, o pedido poderá ser reapreciado na própria audiência depois de ouvida a parte contrária e imprescindível manifestação ministerial. Por essas razões e aliado ao parecer ministerial de id 240643249, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se, por carta com AR ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC todos do CPC. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). Se decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - JOSE MOREIRA DE SOUSA; JUDITH VIEIRA DE PAIVA; SONIA MARIA VIEIRA; SONIA MARIA VIEIRA-CPF-621.777.886-68 - ME; Relator - Des(a). Renato Dresch Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO, CAROLINA ALVES GOMES, CESAR MIRANDA VILA NOVA, RICARDO LOPES GODOY, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - JOSE MOREIRA DE SOUSA; JUDITH VIEIRA DE PAIVA; SONIA MARIA VIEIRA; SONIA MARIA VIEIRA-CPF-621.777.886-68 - ME; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 18/06/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 15/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO, CAROLINA ALVES GOMES, CESAR MIRANDA VILA NOVA, RICARDO LOPES GODOY, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA, WAGNER CESAR VIEIRA.
Página 1 de 2
Próxima