Calebe Sobral Fonseca
Calebe Sobral Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 070420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Calebe Sobral Fonseca possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJMA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TJMA, TJDFT, TJSP, TJRJ, TJGO, TRT18
Nome:
CALEBE SOBRAL FONSECA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801035-73.2025.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI EXECUTADO: FABIO LUIZ SERAFIM CALIXTO A gratuidade de justiça, embora seja um instrumento destinado a assegurar o acesso ao Judiciário para os economicamente necessitados, deve ser concedida com cautela. Seu uso indiscriminado pode ocasionar abusos do direito de ação e comprometer recursos públicos, sobretudo quando não se está diante de uma parte efetivamente hipossuficiente. No caso em análise, verifica-se que o condomínio não comprovou os requisitos exigidos para a concessão da gratuidade de justiça e, embora devidamente intimado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, se limitou a juntar os documentos anexos em ID 199969252. Ressalta-se que a mera alegação de operar com saldo negativo não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência. Nesta esteira, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Alegação de hipossuficiência econômica do condomínioedilício. Situação de carência financeira momentânea advinda da mera inadimplência das cotas condominiais não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das custas processuais.Elementos dos autos que demonstram que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inteligência dos verbetes 121 da Súmula do TJRJ e 481 da Súmula do STJ. Dicção do Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento n° 0029629-77.2024.8.19.0000, Des(a). Ricardo Alberto Pereira, julgado em22/05/2024, Décima Quinta Câmara de Direito Privado- Antiga 20ª Câmara Cível, grifou-se). Dessa forma, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício,INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 20 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO A parte autora requer, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Grifou-se. Do cotejo das informações constantes na inicial, parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeira de arcar com os custos do processo. Acontece, porém, que a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício. Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Tratando-se de trabalhador autônomo, a cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal, bem como cópia dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativos aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrarem a carência de recursos. Caso no prazo assinalado a parte opte por realizar o recolhimento das custas, deverá peticionar nos autos requerendo a alteração do status da guia de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento". Atente-se o causídico que não deverá emitir nova guia, mas sim solicitar a modificação do status, como explicado. Poderá, ainda, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. - A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. - Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) r
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000086-27.2025.5.18.0241 AUTOR: VALDENOR DE BRITO GONCALVES RÉU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA intimada para da petição de id:35689e6 para as devidas providências. Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610951-91.2020.8.09.0162COMARCA VALPARAÍSO DE GOIÁS1º APELANTE ROGÉRIO MARTINS DE PAULA2º APELANTE KESLEY GONÇALVES PAULA1º APELADO KESLEY GONÇALVES PAULA2º APELADO ROGÉRIO MARTINS DE PAULARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias acerca da habilitação do sucessor processual do falecido Rogério Martins de Paula (1º apelante), após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para oportunizar sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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