Debora Cunha Almeida

Debora Cunha Almeida

Número da OAB: OAB/DF 070432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cunha Almeida possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: DEBORA CUNHA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000038-53.2024.5.10.0006 : MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA : LILIANE BRITO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000038-53.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MANC MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (ANTIGA CONSTEC SERVIÇOS DE REFORMAS LTDA) ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA RECORRIDO: LILIANE BRITO DA SILVA ADVOGADO: DEBORA CUNHA ALMEIDA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. O não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado, bem como o atraso reiterado no pagamento dos salários implicam, por si sós, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso contumaz no adimplemento dos salários enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, gerando dano moral in re ipsa.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV, da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA     O juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A sentença está assim fundamentada: "1. Reversão da dispensa a pedido. Declaração da rescisão indireta Narra a inicial que a reclamante foi admitida pela ré em 16/6 /2023, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, percebendo o salário de R$ 1.790,25 (além de auxílio-refeição e auxílio-transporte), tendo sido dispensada a pedido em 8/12/2023. Alega que a empresa não vinha fazendo o pagamento dos salários nem tampouco o recolhimento do FGTS. Com base nisso, requer a conversão da dispensa a pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta a quitação em dia das verbas contratuais. Acrescenta que sempre buscou realizar o pagamento dos salários dos seus empregados antes do quinto dia útil, inclusive com antecipação do vale-transporte e alimentação, e que o FGTS foi pago em sua integralidade. Segundo a parte ré, a dispensa ocorreu porque a reclamante ingressou em novo local de trabalho, conforme informação dada à reclamada pela própria parte, sem qualquer coação ou vício de consentimento (fls. 67/78). Passo à análise. No caso em comento, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela empresa ré em 16/6/2023, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, percebendo o salário de R$ 1.790,25, tendo sido dispensada a pedido em 8/12/2023 (TRCT à fl. 152). Há controvérsia acerca da causa ensejadora dessa modalidade de dispensa, porque, apesar de a defesa alegar que a rescisão contratual ocorreu em virtude de novo emprego obtido pela trabalhadora, a parte autora requer a conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta sob o argumento de que a empregadora não vinha fazendo corretamente o pagamento dos salários, nem tampouco o recolhimento do FGTS. Analisando o acervo probatório, verifico que, em relação à ausência de recolhimento do FGTS, constitui ônus da reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos na conta do trabalhador vinculada ao FGTS (Súmula 461/TST). Compulsando os autos, verifico que o extrato analítico do FGTS evidencia que os depósitos não foram feitos ao longo do pacto laboral, tendo sido quitados em atraso apenas na data de 2/2/2024, isto é, quase dois meses após o término do vínculo contratual (fl. 197). A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (conceito que abrange tanto a ausência de recolhimentos quanto a mora contumaz) já constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta. Além disso, também noto que, em relação aos salários, houve atraso no pagamento dos meses de julho/2023 (fls. 118 e 128), outubro/2023 (fls. 121 e 131) e novembro (fls. 122, 129 e 130). Considerando que o pacto laboral teve duração de pouco mais de seis meses, o atraso correspondeu à metade do período total laborado, configurando mora contumaz, motivo também apto a justificar o pleito de rescisão indireta. Assim, reconheço a rescisão indireta, tendo 8/12/2023 como último dia laborado e adotando-se a data de 7/1/2024 como da saída (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; CLT, art. 487, § 1º; OJ 82/SDI-1/TST), com esteio no art. 483, 'd', da CLT. Em tal cenário, defiro à parte reclamante as seguintes verbas (já considerada a projeção temporal ficta do aviso prévio indenizado de 30 dias): a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) FGTS de todo o pacto laboral e sobre a parcela anterior e aquelas já quitadas no TRCT (fls. 152/153), deduzidas as parcelas comprovadamente recolhidas, conforme documentação a aportar nos autos até o início da liquidação, a ser recolhido à conta vinculada e em seguida, não sendo a reclamante optante pelo saque-aniversário, liberado para ela (Lei nº 8.036/90, arts. 20, XX, 20-A, II, §§ 1º e 2º, II, 26 e 26-A); c) multa de 40% sobre o total do FGTS, a ser recolhida à conta vinculada obreira e liberada em seguida em qualquer circunstância (Lei nº 8.036/90, arts. 20, XX, 20-D, § 7º, 26 e 26-A); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT porque o acerto rescisório foi quitado a destempo (Verbete Regional 61 - v. fl. 123) e incompletamente. Indefiro a multa do art. 467 da CLT ante a séria controvérsia instaurada em torno das verbas rescisórias ora reconhecidas. Determino de ofício a baixa na CTPS obreira pela reclamada, com a data de 7/1/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria deste juízo e das penalidades administrativas cabíveis (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º). A reclamada liberará a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Indefiro os pedidos de saldo de salário, férias proporcionais e 13º por já quitados (v. fls. 123 e 152/153). Para fins de cálculo, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.790,25 (CTPS - fl. 23), bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Súmula 18/TST" (fls. 271/273).   Recorre o reclamado afirmando que "o Juízo a quo julgou procedente o pleito da obreira para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que houve atraso nos depósitos do FGTS e no pagamento de 3 (três) meses - espaçados - de salário" (fl. 308). Aduz que: "a r. Sentença merece reforma, pois desconsiderou que o pedido de demissão da RECORRIDA foi realizado de forma voluntária, sem qualquer indício de coação ou vício de consentimento" (fl. 309). Alega que: "a rescisão indireta não se confunde com um pedido de demissão, pois este último só pode ser revertido para dispensa sem justa causa caso seja demonstrado vício de vontade" (fl. 310). Menciona que: "ainda que tenha ocorrido atraso no recolhimento do FGTS durante alguns meses do contrato, a RECORRENTE efetuou a regularização integral dos débitos, não causando prejuízo à RECORRIDA, até mesmo porque, diante do pedido de demissão da obreira, os depósitos do FGTS não seriam sacados de imediato" (fl. 311). Noticia que: "o mero atraso eventual no recolhimento do FGTS, por si só, não configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta" (fl. 311). Argumenta que: "durante todo o pacto laboral a RECORRENTE sempre priorizou o pagamento dos salários e buscou manter a regularidade de suas obrigações trabalhistas, tanto é verdade que, somente em 3 (três) meses - espaçados - houve um pequeno atraso salarial, sendo que nenhum deles chegou a ultrapassar 30 (trinta) dias" (fl. 314). Diz que: "A mora contumaz, para fins de rescisão indireta, exige a reiteração de atrasos que comprometam a subsistência do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos" (fl. 314). Requer a reforma da sentença. Vejamos. Para a dissolução do contrato de trabalho, é necessária prova indubitável do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais essenciais, que de fato dificultem ou impossibilitem ao extremo o prosseguimento do contrato de trabalho. A prova documental trazida aos autos comprova a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários. Cabe destacar que o recolhimento do FGTS decorre de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado implica, por si só, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, d, da CLT). De igual modo, o atraso reiterado no pagamento dos salários constitui falta grave do empregador, passível de dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido" (RR 1000615-60.2018.5.02.0066, Ministro Relator Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido" (Ag 10697-64.2020.5.03.0101, Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "1.1 MODALIDADE RESCISÓRIA. O art. 483, 'd' da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na mora salarial e na irregularidade de recolhimento do FGTS, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd' da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória" (ROT 0000438-47.2024.5.10.0821, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 18/02/2025). "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de recolhimento integral e regular dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, configurando hipótese de rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. A demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não caracteriza perdão tácito. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correspondentes" (ROT 0000625-51.2024.5.10.0014, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 19/02/2025). Nessa quadra, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Recurso não provido.     INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIO   O juiz assim decidiu quanto ao tema: "3. Indenização por dano moral Na inicial, a reclamante alega que a empregadora atrasou o pagamento dos salários e deixou de recolher o FGTS de maneira reiterada, trazendo enorme prejuízo na sua subsistência, acrescendo que, por consequência, teria sofrido lesão no seu patrimônio material. Pediu indenização no importe de R$ 15.000,00. O dano moral, via de regra, prescinde de prova, ou seja, é configurável in re ipsa. A prova de especial sofrimento somente servirá à dosimetria do valor da reparação como uma das variáveis a serem consideradas no seu arbitramento. O que é necessário provar são o fato danoso, a certeza da autoria e o nexo de causalidade entre a dor presumida e o fato danoso. Qualquer assalariado experimenta agruras, angústias e sofrimento quando seu trabalho não gera a contraprestação financeira a tempo e modo. Daí porque a postura patronal atenta contra a dignidade da pessoa do empregado e deprecia o valor social do trabalho humano, verdadeiros pilares constitutivos da nossa sociedade (CF, art. 1º, III e IV). O mero atraso no recolhimento do FGTS não constitui causa suficiente para tal tipo de reparação, devendo haver prova de eventuais situações vexatórias e humilhantes, e não apenas a lesão à sua subsistência. Neste sentido: 'ASSINATURA DA CTPS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sem comprovação de ofensa a patrimônio imaterial do trabalhador, sofrida em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de assinatura da CTPS e do recolhimento do FGTS, indevida a indenização por danos morais. Precedente do TST' (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000130-44.2018.5.10.0102, RICARDO, DEJT 1º/3 /2019) 'DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa capaz de afetar o patrimônio imaterial do empregado e o nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova, bastando a comprovação do fato capaz de fazê-lo emergir. O salário possui caráter alimentar, é fonte de sobrevivência do empregado, logo, o atraso salarial por cinco meses seguidos constitui omissão do empregador capaz de produzir a afetação do patrimônio imaterial do empregado, haja vista o desequilíbrio não só do aspecto financeiro, como também do aspecto psicológico do autor, autorizando, portanto, a indenização por dano moral, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência' (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 00753-2013-014-10-00-6, CILENE, DEJT 10 /10/2014) " (fls. 337/338) Por outro lado, quanto aos salários, a fim de configurar causa suficiente para o reconhecimento de ato ilícito e direito à indenização por dano moral, é necessário que o atraso na quitação seja reiterado - o que ocorreu na espécie, como visto no tópico relativo à rescisão indireta. Em relação ao acervo probatório, os documentos de fls. 33/37 atestam que os prejuízos materiais da demandante com o pagamento dos salários a destempo girou em torno de R$ 120,00. Partindo desse pressuposto, da reiteração da conduta pela ré e da incerteza quanto aos pagamentos seguintes por parte da obreira, é inevitável a conclusão acerca do abalo psicológico e moral sofrido pela parte autora. Assim, reputo devido o pagamento da indenização a tal título, que ora arbitro no valor de R$ 2.000,00, considerando a gravidade da conduta, a breve duração contratual e o caráter pedagógico da cominação" (fls. 275/277 - destaquei).   Inconformado, recorre o reclamado alegando que sempre foi diligente no cumprimento de suas obrigações legais perante os colaboradores, demonstrando sua boa-fé e compromisso com o bem-estar de seus empregados. Afirma que os atrasos salariais não ocorreram ao longo de todo o vínculo empregatício, o que evidencia que a situação não apresentou caráter permanente nem gravidade extrema que justificasse a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Menciona que a condenação ao pagamento de danos morais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da autora, especialmente porque não foi comprovada a existência de danos psicológicos ou impactos significativos em sua vida. Pede a reforma da sentença e, caso mantida a condenação, que seja o valor indenizatório minorado para montante mais adequado à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa. Analiso. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. Impõe-se ficar evidenciado o fato causador do dano aos bens imateriais do indivíduo. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao seu acervo extra patrimonial. Nos termos dos artigos 818/CLT, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, restou comprovado que o reclamado efetuava o pagamento dos salários em atraso. Entendo que no período de tempo em que o empregado permanece aguardando o pagamento do salário há presumível privação de acesso a bens de consumo e serviços necessários à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Logo, demonstrada a conduta irregular do reclamado, cabível a condenação ao dano moral. Nesse sentido, é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR 101464-93.2016.5.01.0021, Ministro Relator João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "ATRASO CONTUMAZ DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. CONDIÇÃO DE TRABALHO SUBUMANA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador, mister se faz a demonstração cabal da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor, possa-se estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o prejuízo sofrido pelo empregado. No presente caso, demonstrada a condição subumana de trabalho e o contumaz atraso no pagamento do salário, exsurgem os elementos que configuram dano moral, dano (in re ipsa), culpa e nexo de causalidade. Portanto, há de ser reparado o prejuízo imaterial. Em relação ao quantum, observadas as restrições impostas pelo art. 223-G da CLT, o caráter pedagógico da reparação, o fato de que a empregadora não nega que seu empregado trabalhava em condições irregulares e em descompasso com a legislação laboral e que é do empregador o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, adaptando o trabalho ao trabalhador, ajustando equipamentos, duração do trabalho, formas de organização, processos produtivos, assim como em atenção à jurisprudência firmada no âmbito da egr. Terceira Turma, reputa-se razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil) arbitrado" (RORSum nº 0000591-14.2022.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de julgamento: 18/10/2023, Data de publicação: em 21/10/2023) - grifei. "DANO MORAL. MORA SALARIAL CONTUMAZ. Incontroversa nos autos a mora salarial contumaz, impõe-se reformar a sentença, para, na linha de iterativa e notória jurisprudência, deferir a reparação do respectivo dano moral, in re ipsa" (RO 0000729-44.2022.5.10.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de julgamento: 06/09/2023, Data de publicação: 09/09/2023) - grifei. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, dispõe: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (..)". Além dos fundamentos acima expostos, há de se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Assim sendo, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica da ofensora e os demais critérios do art. 223-G da CLT, tem-se por adequado o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional e razoável para reparar o dano moral noticiado nos autos, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e servindo de fator de desestímulo futuro para a ofensora. Diante de todo o exposto, provado o atraso contumaz no pagamento dos salários, correta a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).          MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000038-53.2024.5.10.0006 : MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA : LILIANE BRITO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000038-53.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MANC MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (ANTIGA CONSTEC SERVIÇOS DE REFORMAS LTDA) ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA RECORRIDO: LILIANE BRITO DA SILVA ADVOGADO: DEBORA CUNHA ALMEIDA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. O não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado, bem como o atraso reiterado no pagamento dos salários implicam, por si sós, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso contumaz no adimplemento dos salários enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, gerando dano moral in re ipsa.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV, da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA     O juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A sentença está assim fundamentada: "1. Reversão da dispensa a pedido. Declaração da rescisão indireta Narra a inicial que a reclamante foi admitida pela ré em 16/6 /2023, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, percebendo o salário de R$ 1.790,25 (além de auxílio-refeição e auxílio-transporte), tendo sido dispensada a pedido em 8/12/2023. Alega que a empresa não vinha fazendo o pagamento dos salários nem tampouco o recolhimento do FGTS. Com base nisso, requer a conversão da dispensa a pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta a quitação em dia das verbas contratuais. Acrescenta que sempre buscou realizar o pagamento dos salários dos seus empregados antes do quinto dia útil, inclusive com antecipação do vale-transporte e alimentação, e que o FGTS foi pago em sua integralidade. Segundo a parte ré, a dispensa ocorreu porque a reclamante ingressou em novo local de trabalho, conforme informação dada à reclamada pela própria parte, sem qualquer coação ou vício de consentimento (fls. 67/78). Passo à análise. No caso em comento, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela empresa ré em 16/6/2023, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, percebendo o salário de R$ 1.790,25, tendo sido dispensada a pedido em 8/12/2023 (TRCT à fl. 152). Há controvérsia acerca da causa ensejadora dessa modalidade de dispensa, porque, apesar de a defesa alegar que a rescisão contratual ocorreu em virtude de novo emprego obtido pela trabalhadora, a parte autora requer a conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta sob o argumento de que a empregadora não vinha fazendo corretamente o pagamento dos salários, nem tampouco o recolhimento do FGTS. Analisando o acervo probatório, verifico que, em relação à ausência de recolhimento do FGTS, constitui ônus da reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos na conta do trabalhador vinculada ao FGTS (Súmula 461/TST). Compulsando os autos, verifico que o extrato analítico do FGTS evidencia que os depósitos não foram feitos ao longo do pacto laboral, tendo sido quitados em atraso apenas na data de 2/2/2024, isto é, quase dois meses após o término do vínculo contratual (fl. 197). A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (conceito que abrange tanto a ausência de recolhimentos quanto a mora contumaz) já constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta. Além disso, também noto que, em relação aos salários, houve atraso no pagamento dos meses de julho/2023 (fls. 118 e 128), outubro/2023 (fls. 121 e 131) e novembro (fls. 122, 129 e 130). Considerando que o pacto laboral teve duração de pouco mais de seis meses, o atraso correspondeu à metade do período total laborado, configurando mora contumaz, motivo também apto a justificar o pleito de rescisão indireta. Assim, reconheço a rescisão indireta, tendo 8/12/2023 como último dia laborado e adotando-se a data de 7/1/2024 como da saída (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; CLT, art. 487, § 1º; OJ 82/SDI-1/TST), com esteio no art. 483, 'd', da CLT. Em tal cenário, defiro à parte reclamante as seguintes verbas (já considerada a projeção temporal ficta do aviso prévio indenizado de 30 dias): a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) FGTS de todo o pacto laboral e sobre a parcela anterior e aquelas já quitadas no TRCT (fls. 152/153), deduzidas as parcelas comprovadamente recolhidas, conforme documentação a aportar nos autos até o início da liquidação, a ser recolhido à conta vinculada e em seguida, não sendo a reclamante optante pelo saque-aniversário, liberado para ela (Lei nº 8.036/90, arts. 20, XX, 20-A, II, §§ 1º e 2º, II, 26 e 26-A); c) multa de 40% sobre o total do FGTS, a ser recolhida à conta vinculada obreira e liberada em seguida em qualquer circunstância (Lei nº 8.036/90, arts. 20, XX, 20-D, § 7º, 26 e 26-A); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT porque o acerto rescisório foi quitado a destempo (Verbete Regional 61 - v. fl. 123) e incompletamente. Indefiro a multa do art. 467 da CLT ante a séria controvérsia instaurada em torno das verbas rescisórias ora reconhecidas. Determino de ofício a baixa na CTPS obreira pela reclamada, com a data de 7/1/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria deste juízo e das penalidades administrativas cabíveis (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º). A reclamada liberará a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Indefiro os pedidos de saldo de salário, férias proporcionais e 13º por já quitados (v. fls. 123 e 152/153). Para fins de cálculo, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.790,25 (CTPS - fl. 23), bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da Súmula 18/TST" (fls. 271/273).   Recorre o reclamado afirmando que "o Juízo a quo julgou procedente o pleito da obreira para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que houve atraso nos depósitos do FGTS e no pagamento de 3 (três) meses - espaçados - de salário" (fl. 308). Aduz que: "a r. Sentença merece reforma, pois desconsiderou que o pedido de demissão da RECORRIDA foi realizado de forma voluntária, sem qualquer indício de coação ou vício de consentimento" (fl. 309). Alega que: "a rescisão indireta não se confunde com um pedido de demissão, pois este último só pode ser revertido para dispensa sem justa causa caso seja demonstrado vício de vontade" (fl. 310). Menciona que: "ainda que tenha ocorrido atraso no recolhimento do FGTS durante alguns meses do contrato, a RECORRENTE efetuou a regularização integral dos débitos, não causando prejuízo à RECORRIDA, até mesmo porque, diante do pedido de demissão da obreira, os depósitos do FGTS não seriam sacados de imediato" (fl. 311). Noticia que: "o mero atraso eventual no recolhimento do FGTS, por si só, não configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta" (fl. 311). Argumenta que: "durante todo o pacto laboral a RECORRENTE sempre priorizou o pagamento dos salários e buscou manter a regularidade de suas obrigações trabalhistas, tanto é verdade que, somente em 3 (três) meses - espaçados - houve um pequeno atraso salarial, sendo que nenhum deles chegou a ultrapassar 30 (trinta) dias" (fl. 314). Diz que: "A mora contumaz, para fins de rescisão indireta, exige a reiteração de atrasos que comprometam a subsistência do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos" (fl. 314). Requer a reforma da sentença. Vejamos. Para a dissolução do contrato de trabalho, é necessária prova indubitável do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais essenciais, que de fato dificultem ou impossibilitem ao extremo o prosseguimento do contrato de trabalho. A prova documental trazida aos autos comprova a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários. Cabe destacar que o recolhimento do FGTS decorre de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado implica, por si só, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, d, da CLT). De igual modo, o atraso reiterado no pagamento dos salários constitui falta grave do empregador, passível de dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido" (RR 1000615-60.2018.5.02.0066, Ministro Relator Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido" (Ag 10697-64.2020.5.03.0101, Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "1.1 MODALIDADE RESCISÓRIA. O art. 483, 'd' da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na mora salarial e na irregularidade de recolhimento do FGTS, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd' da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória" (ROT 0000438-47.2024.5.10.0821, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 18/02/2025). "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de recolhimento integral e regular dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, configurando hipótese de rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. A demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não caracteriza perdão tácito. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correspondentes" (ROT 0000625-51.2024.5.10.0014, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 19/02/2025). Nessa quadra, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Recurso não provido.     INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIO   O juiz assim decidiu quanto ao tema: "3. Indenização por dano moral Na inicial, a reclamante alega que a empregadora atrasou o pagamento dos salários e deixou de recolher o FGTS de maneira reiterada, trazendo enorme prejuízo na sua subsistência, acrescendo que, por consequência, teria sofrido lesão no seu patrimônio material. Pediu indenização no importe de R$ 15.000,00. O dano moral, via de regra, prescinde de prova, ou seja, é configurável in re ipsa. A prova de especial sofrimento somente servirá à dosimetria do valor da reparação como uma das variáveis a serem consideradas no seu arbitramento. O que é necessário provar são o fato danoso, a certeza da autoria e o nexo de causalidade entre a dor presumida e o fato danoso. Qualquer assalariado experimenta agruras, angústias e sofrimento quando seu trabalho não gera a contraprestação financeira a tempo e modo. Daí porque a postura patronal atenta contra a dignidade da pessoa do empregado e deprecia o valor social do trabalho humano, verdadeiros pilares constitutivos da nossa sociedade (CF, art. 1º, III e IV). O mero atraso no recolhimento do FGTS não constitui causa suficiente para tal tipo de reparação, devendo haver prova de eventuais situações vexatórias e humilhantes, e não apenas a lesão à sua subsistência. Neste sentido: 'ASSINATURA DA CTPS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sem comprovação de ofensa a patrimônio imaterial do trabalhador, sofrida em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de assinatura da CTPS e do recolhimento do FGTS, indevida a indenização por danos morais. Precedente do TST' (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000130-44.2018.5.10.0102, RICARDO, DEJT 1º/3 /2019) 'DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa capaz de afetar o patrimônio imaterial do empregado e o nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova, bastando a comprovação do fato capaz de fazê-lo emergir. O salário possui caráter alimentar, é fonte de sobrevivência do empregado, logo, o atraso salarial por cinco meses seguidos constitui omissão do empregador capaz de produzir a afetação do patrimônio imaterial do empregado, haja vista o desequilíbrio não só do aspecto financeiro, como também do aspecto psicológico do autor, autorizando, portanto, a indenização por dano moral, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência' (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 00753-2013-014-10-00-6, CILENE, DEJT 10 /10/2014) " (fls. 337/338) Por outro lado, quanto aos salários, a fim de configurar causa suficiente para o reconhecimento de ato ilícito e direito à indenização por dano moral, é necessário que o atraso na quitação seja reiterado - o que ocorreu na espécie, como visto no tópico relativo à rescisão indireta. Em relação ao acervo probatório, os documentos de fls. 33/37 atestam que os prejuízos materiais da demandante com o pagamento dos salários a destempo girou em torno de R$ 120,00. Partindo desse pressuposto, da reiteração da conduta pela ré e da incerteza quanto aos pagamentos seguintes por parte da obreira, é inevitável a conclusão acerca do abalo psicológico e moral sofrido pela parte autora. Assim, reputo devido o pagamento da indenização a tal título, que ora arbitro no valor de R$ 2.000,00, considerando a gravidade da conduta, a breve duração contratual e o caráter pedagógico da cominação" (fls. 275/277 - destaquei).   Inconformado, recorre o reclamado alegando que sempre foi diligente no cumprimento de suas obrigações legais perante os colaboradores, demonstrando sua boa-fé e compromisso com o bem-estar de seus empregados. Afirma que os atrasos salariais não ocorreram ao longo de todo o vínculo empregatício, o que evidencia que a situação não apresentou caráter permanente nem gravidade extrema que justificasse a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Menciona que a condenação ao pagamento de danos morais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da autora, especialmente porque não foi comprovada a existência de danos psicológicos ou impactos significativos em sua vida. Pede a reforma da sentença e, caso mantida a condenação, que seja o valor indenizatório minorado para montante mais adequado à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa. Analiso. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. Impõe-se ficar evidenciado o fato causador do dano aos bens imateriais do indivíduo. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao seu acervo extra patrimonial. Nos termos dos artigos 818/CLT, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, restou comprovado que o reclamado efetuava o pagamento dos salários em atraso. Entendo que no período de tempo em que o empregado permanece aguardando o pagamento do salário há presumível privação de acesso a bens de consumo e serviços necessários à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Logo, demonstrada a conduta irregular do reclamado, cabível a condenação ao dano moral. Nesse sentido, é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR 101464-93.2016.5.01.0021, Ministro Relator João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "ATRASO CONTUMAZ DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. CONDIÇÃO DE TRABALHO SUBUMANA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador, mister se faz a demonstração cabal da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor, possa-se estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o prejuízo sofrido pelo empregado. No presente caso, demonstrada a condição subumana de trabalho e o contumaz atraso no pagamento do salário, exsurgem os elementos que configuram dano moral, dano (in re ipsa), culpa e nexo de causalidade. Portanto, há de ser reparado o prejuízo imaterial. Em relação ao quantum, observadas as restrições impostas pelo art. 223-G da CLT, o caráter pedagógico da reparação, o fato de que a empregadora não nega que seu empregado trabalhava em condições irregulares e em descompasso com a legislação laboral e que é do empregador o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, adaptando o trabalho ao trabalhador, ajustando equipamentos, duração do trabalho, formas de organização, processos produtivos, assim como em atenção à jurisprudência firmada no âmbito da egr. Terceira Turma, reputa-se razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil) arbitrado" (RORSum nº 0000591-14.2022.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de julgamento: 18/10/2023, Data de publicação: em 21/10/2023) - grifei. "DANO MORAL. MORA SALARIAL CONTUMAZ. Incontroversa nos autos a mora salarial contumaz, impõe-se reformar a sentença, para, na linha de iterativa e notória jurisprudência, deferir a reparação do respectivo dano moral, in re ipsa" (RO 0000729-44.2022.5.10.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de julgamento: 06/09/2023, Data de publicação: 09/09/2023) - grifei. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, dispõe: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (..)". Além dos fundamentos acima expostos, há de se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Assim sendo, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica da ofensora e os demais critérios do art. 223-G da CLT, tem-se por adequado o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional e razoável para reparar o dano moral noticiado nos autos, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e servindo de fator de desestímulo futuro para a ofensora. Diante de todo o exposto, provado o atraso contumaz no pagamento dos salários, correta a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).          MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE BRITO DA SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722313-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYENE NATALY AMARAL LIMA REQUERIDO: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para contestaçao. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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