Edson Rodrigues Da Silva

Edson Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 070435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Rodrigues Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10, TJMG
Nome: EDSON RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719680-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme inciso II do artigo 329 do CPC, o acolhimento do aditamento do pedido ou da causa de pedir após a citação reclama a anuência da parte ré. Assim, concedo à ré prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do pedido de id. 238591911. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702742-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da injustificável inércia da parte exequente em atender à última intimação judicial (Decisão de Id 236926912), e da persistência da executada na busca por seu direito, impõe-se a presente determinação. É de conhecimento deste Juízo que a parte executada, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - SPE 102, quitou integralmente o débito condominial objeto da presente execução, mediante depósito judicial que foi devidamente levantado pelo patrono do Condomínio. Em razão disso, o processo foi, inclusive, corretamente extinto e arquivado pela plena satisfação da obrigação. A recusa administrativa em emitir a declaração de inexistência de débitos ("nada consta"), após a integral satisfação do crédito e o recebimento dos valores, não se justifica. No entanto, a prestação jurisdicional perseguida na ação principal e no cumprimento de sentença já está encerrada, razão pela qual, eventual nova conduta recalcitrante da Requerida em detrimento do direito material de terceiro, importa em nova relação jurídica, com fundamento e causa de pedir diversa daquela objeto do presente cumprimento de sentença. Desta forma, nada a prover ante o encerramento da prestação jurisdicional. Arquive-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 13:42:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0769655-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANALIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, às partes para se manifestarem sobre a solicitação da contadoria (ID 239939462), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794788-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLYANNA DO NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Consta do artigo 2º da Lei 318/92: "Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." Como se nota, em primeiro lugar, a parte autora está lotada no CAPS 1 Brazlândia. O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede." A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade. A Turma de Uniformização editou a Súmula 27, a qual entende que: “A gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”. As Turmas Recursais não destoam quanto ao tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB). SERVIDORA ENFERMEIRA LOTADA NA GERÊNCIA DE EPIDEMIOLOGIA DE CAMPO. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. LEI DISTRITAL Nº 318, DE 23/09/1992. PORTARIA N. 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO CONFORME LOCAL DA LOTAÇÃO E DESEMPENHO EXCLUSIVO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condenar a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.009,42, referente à GAB do período de março/2023 a janeiro/2024 (parcelas vencidas até a propositura da ação), acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo (a partir de fevereiro/2024) até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da autora". 2. RECURSO INOMINADO DO DISTRITO FEDERAL: Em suas razões, o Distrito Federal afirma que o critério utilizado pela lei para deferir o pagamento de GAB é o local de lotação/exercício do servidor e não as atividades desempenhadas pelo funcionário público. Ressalta que a Recorrida laborou somente em núcleo de regional de atenção domiciliar, portanto, nos termos da lei 318/92, apenas é devida a Gratificação àqueles que exerçam suas atribuições em centros de saúde, postos de saúde e postos de assistência médica. Recurso próprio, regular, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões de ID nº 60621851, pugnando pelo improvimento do recurso. 3. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA: Em suas razões, a parte autora aduz que o percentual fixado pelo juízo de origem (5%) não está previsto na legislação regulatória da GAB (Lei 318/92), havendo somente duas possibilidades legais: a fixação no percentual de 10% para agentes que trabalham com ações básicas de saúde e o de 20% para servidores que trabalham na zona rural. Argumenta que o reconhecimento judicial para o recebimento da respectiva gratificação acarreta a necessária fixação do percentual de 10%, independente da carga horária cumprida. Assevera que sua jornada semanal é integralmente desempenhada em atividades relacionadas com atenção básica à saúde, estando lotada na Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis - GVDT (SES/SVS/DIVEP/GVDT). Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo recursal e custas processuais devidamente recolhidos (ID nº 60621846 e 60621848). Contrarrazões de ID nº 60621855, pugnando pelo improvimento do recurso. 4. Inicialmente, analisa-se a principal controvérsia, a qual consiste no direito da parte autora/recorrida à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB). Registra-se o teor da Súmula 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a qual dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5. Nesse contexto, destaca-se que tal gratificação não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo ser concedida apenas em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." Depreende-se da Lei distrital n. 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS. 6. No caso, relata a autora que desde 01/03/2023 ocupa o cargo de enfermeira na Gerência de Epidemiologia de Campo (ID nº 60621825), exercendo suas atividades em unidades básicas de saúde vinculadas à Secretaria de Saúde. Nesse ponto, é importante registrar que as gratificações somente são devidas para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral. Nos termos do art. 341 do CPC, são incontroversas as atividades desempenhadas pela servidora descritas na inicial e não contestadas pelo Distrito Federal, quais sejam, a) Realiza acolhimento; b) Atendimento direto a pacientes; c) Colhe materiais de pacientes doentes e/ou infectados por doenças altamente contagiosas; d) Administra vacinas; e) Realiza visitas domiciliares em pacientes com Malária, Monkeypox, Covid-19; f) Realiza controle e prevenção destas doenças; todas exercidas no Laboratório Central do Centro de Informações Estratégias em Vigilância em Saúde. Assim, analisando as atividades desempenhadas, verifica-se que caracterizam ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde. Com efeito, para a percepção da GAB, a atividade desempenhada deve estar diretamente associada à atenção básica à saúde, compreendida pelo conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidados integrados e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre os quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 7. Nessa linha de entendimento, destaca-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB). GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). SERVIDORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENE PROVIDO. (...) 4. Restou comprovado pela recorrente, mediante ficha financeira, ID 33612035, pág. 2, que é enfermeira, lotada no Núcleo de Vigilância Epidemológica e Imunização. Sendo que recebe as Gratificações (GAB e GCET), por iniciativa da SES/DF desde 2001. (...) 9. Portanto, verifico que a recorrente preenche os requisitos para o recebimento da GAB. (Acórdão 1417899, 0736532-14.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/04/2022, publicado no DJE: 06/05/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Desse modo, evidenciado que a parte autora realiza atividades relacionadas às ações básicas de saúde, sendo devida a incorporação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA. DO PERCENTUAL DEVIDO: Reconhecido o direito da servidora ao recebimento da GAB, passa-se à análise do percentual devido. O juízo de 1º grau fixou a vantagem em 5% sobre o vencimento básico, sob o argumento de que 10% seriam devidos somente a servidores com carga horária de 40h semanais. Como conceito para definição de "atenção básica à saúde" foi elaborado o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual preceitua o que se segue: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. Nesta mesma Portaria, foram estabelecidos os percentuais de 10% e 20%, utilizando como critérios de objetivos para recebimento da GAB (i) a especificação o local da lotação (se em área urbana ou rural) e (ii) o desempenho exclusivo de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. A interpretação dos dispositivos destacados é restritiva. Logo, em tendo a servidora cumprido os dois requisitos para receber a Gratificação, o percentual será de 10% sobre o vencimento, com consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Homologa-se o cálculo elaborado pela autora, pois não impugnado pelo Distrito Federal (ID nº 6062186), com fixação para pagamento das parcelas vencidas em R$ 4.059,65, retroativo até o ajuizamento da demanda (01/2024). Correção monetária e juros conforme fixados em sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 10. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO e NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença alterada para determinar que o Distrito Federal implemente a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 4.059,65 (quatro mil e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente à GAB do período de março/2023 a janeiro/2024 (parcelas vencidas até a propositura da ação), acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo (a partir de fevereiro/2024) até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da autora. Mantidos os demais termos da sentença. 11. Condeno o Distrito Federal (recorrente vencido) ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900715, 07110996620248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, importante mesmo é a atividade exercida e não o local onde a servidora a exerce. Neste sentido, a parte ré informou que a autora “realiza atividades de matriciamento junto às Unidades Básicas de Saúde. Quando necessário, ela também efetua visitas domiciliares, abrangendo tanto a zona rural quanto a urbana, de acordo com as demandas identificadas nas comunidades atendidas” (ID 231506501). Nesse cenário, o servidor preenche todos os requisitos para receber a gratificação a qual deve ser implementada em seu contracheque. Além disso, deve também receber o retroativo relativamente a todo o período que faz jus à gratificação e não recebeu. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a: a) implementar a Gratificação de Incentivo às Ações Básica de Saúde (GAB) no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora e b) pagar os valores devidos, a partir de 01/2020 até a data de sua efetiva implantação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que deveria ter ocorrido a implementação (01/2020) e acrescido de juros moratórios da poupança a partir da citação (art. Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97). A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707231-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720425-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (nº 0012543-07.2016.8.07.0001), interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em desfavor de FERNANDO THADEU MELO E SILVA. A decisão agravada rejeitou a impugnação à arrematação requerida pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e manteve a penhora do imóvel, nos termos seguintes (ID 232949384): "O presente feito executório encontra-se em fase de expropriação do imóvel penhorado nestes autos, de matrícula n.º 241.826, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n.º 203, Bloco A, Lotes 6 e 8, Rua das Carnaúbas, Águas Claras, Distrito Federal, com área privativa de 25,53 m². Em decisão de id. 203976165, determinou-se o encaminhamento dos autos ao NULEJ para o procedimento de hasta pública. Foi designada data para o leilão (id. 214427945) e elaborado seu respectivo edital (id. 215689518). A terceira interessada GEORGEA ARAUJO NEIVA apresentou duas manifestações impugnando o aludido edital de divulgação do ato expropriatório e sustentando, em síntese, os seguintes vícios processuais: a) não publicação do edital no DJe; b) discrepância das datas de hasta pública constantes no edital e no site do leiloeiro; e c) informações errôneas quanto à descrição do bem a ser alienado (ids. 219543283 e 224606658). A respeito dos temas suscitados, manifestaram-se o leiloeiro (ids. 219680658 e 224839383) e a parte exequente (id. 221256007), ambos reconhecendo a existência das nulidades apontadas, mas alegando que delas não decorreu nenhum prejuízo à idoneidade do procedimento expropriatório. Realizadas as hastas públicas, houve a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 137.800,00, realizada pelo Sr. PATRICK PEREIRA (CPF: 057.214.771-64), o qual, embora tenha promovido o depósito judicial do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, não se manifestou nos autos (ids. 220034931 e 220034934). A terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação à arrematação, sustentando a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado neste feito, uma vez que este atualmente se encontra alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra. GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA (id. 225408491). Intimados para o exercício do contraditório, manifestaram-se a parte executada (id. 228981293), a parte exequente (id. 229515951) e a terceira interessada GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA (id. 229542539). Por fim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato do essencial. Decido. Quanto às argumentações veiculadas pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua impugnação à arrematação, infere-se que consistem em mera reiteração de teses que já foram objeto de discussão e apreciação em mais de uma oportunidade nestes autos e em mais de uma instância jurisdicional. Em sua última oportunidade, este Juízo assim se manifestou a seu respeito (decisão de id. 203976165, item "1"): (...) 1. Da Impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 195952908) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado neste feito, uma vez que este atualmente se encontraria alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra. GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA. O tema já foi objeto de ampla discussão nestes autos, sendo que a penhora decretada sobre o aludido bem foi determinada pelo e. TJDFT em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0727355-69.2023.8.07.0000, já transitado em julgado. Na oportunidade, a Corte consolidou o entendimento de que a despesa condominial ora em execução constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. Por consequência, apresenta-se lícita e possível a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que o bem tenha sido transferido a terceiro. Transcrevo a ementa do julgado, para fins de referência (id. 176925870): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÂO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais considerando o bem não está registrado em nome do executado e que o atual proprietário não compõe o polo passivo da execução. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para admitir a penhora do débito condominial sobre o imóvel gerador da dívida. 2. A despesa condominial constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 2.1. Ademais, relevante pontuar que, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715 do CC, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento das despesas, não sendo oponível a sua impenhorabilidade nem mesmo em se configurando como bem de família. 2.2. A possibilidade de penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, no qual figura como proprietário atual pessoa diversa que não integra a lide, não pode ser obstar a garantia legal prevista em favor do condomínio exequente, sob pena de o empecilho configurar um vazio jurídico inviabilizando o alcance do crédito perseguido pelo exequente que busca a penhora do próprio imóvel gerador das despesas. 2.3. Sobre o tema, seja porque o atual proprietário não figura como parte na execução de origem, seja porque o bem não integra mais o patrimônio do executado, o entendimento firmado tanto pelo STJ quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial. 2.4. Ou seja, ainda que o atual proprietário não tenha figurado no processo em que se persegue a obrigação, admite-se a constrição do bem, observada, no entanto, a intimação do proprietário atual do imóvel para eventual satisfação voluntária do crédito do condomínio e regular exercício do direito defesa por instrumento processual adequado. 2.5. Precedente: "(...) A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso." (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023). 3. Enfim. Diante da natureza propter rem, as dívidas decorrentes e oriundas de taxas condominiais, aderem à coisa, independente de quem seja o seu titular ou proprietário. Logo, comparece lícita e possível, a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que tenha sido (o imóvel) transferido a terceiro. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1755998, 07273556920238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tratando-se de matéria já discutida e decidida por instância superior, com expresso reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel originário das despesas condominiais exequendas, entendo que o tema já se encontra precluso, não competindo a este Juízo sua reanálise em sentido diverso do entendimento consolidado pelo e. TJDFT. Assim, rejeito as alegações de impenhorabilidade formuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ademais, em que pese a interessada tenha intitulado sua peça como "impugnação à arrematação", verifica-se a matéria discutida não tem relação com a presente fase expropriatória em que o feito executório se encontra. Assim, tratando-se de matéria preclusa, ao menos nesta instância jurisdicional, suas argumentações a respeito do tema não mais serão objeto de apreciação por este Juízo. Por sua vez, bem analisados os argumentos formulados pela terceira interessada GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA, constata-se a existência de ao menos 03 (três) vícios insanáveis no edital de divulgação do leilão judicial do imóvel penhorado nestes autos (id. 215689518), com inevitável contaminação dos atos processuais a ele subsequentes, que acabaram por prejudicar, ainda que potencialmente, a ampla participação de interessados na arrematação. O primeiro deles - e talvez o mais grave - consiste no erro material existente na própria descrição do bem a ser leiloado, assim especificado: Nos termos da decisão de id. 164993670, que decretou a penhora sobre o aludido bem em observância ao entendimento consolidado pelo e. TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0727355-69.2023.8.07.0000, a medida constritiva deveria recair diretamente sobre o imóvel, e não sobre eventuais direitos aquisitivos pertencentes ao executado, ainda que sobre esta haja registro de alienação fiduciária. Além disso, com o devido respeito ao Sr. Leiloeiro, mas como bem argumentado pela terceira interessada, não faz parte de suas atribuições tecer considerações acerca de suposta ilegalidade de a penhora ter recaído diretamente sobre o bem e não sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, como feito em id. 224839383, p. 04. Em verdade, tal análise sequer compete a este Juízo no presente momento processual, pois se trata de matéria decidida em instância recursal e já preclusa, amparada, inclusive, em recente consolidação jurisprudencial das Cortes Superiores. Saliento, ademais, que há flagrante distinção jurídica e econômica entre a alienação de um imóvel e a alienação de seus direitos aquisitivos, o que inegavelmente pode ter afastado os lances de potenciais interessados. Por sua vez, o segundo vício constatado diz respeito à discrepância entre a data constante no aludido edital para a realização da primeira hasta pública (02/12/2024) e a data divulgada no site do leiloeiro www.capitalleiloes.com.br (03/12/2024), conforme indicado pela terceira interessada (id. 219543283, p. 02): Tal equívoco pode ter sido o motivo pelo qual não houve o comparecimento de interessados na primeira hasta pública. Por fim, compulsando os autos eletrônicos e os registros de comunicação do sistema PJe, verifica-se que, de fato, não houve a devida publicação do edital de id. 215689518 no Diário Judicial Eletrônico, conforme determina o Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, do TJDFT, ato normativo que regulamente os procedimentos de leilão judicial nesta instância jurisdicional. Em seu art. 8º consta a seguinte determinação: Art. 8º O juízo da causa, ao aprovar a minuta de edital, providenciará a publicação no Diário de Justiça eletrônico – DJe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a alienação eletrônica, salvo nos casos de dispensa (Lei nº 9.099, de 1995). Como se infere, os vícios apontados causaram inegável prejuízo à regular consecução do ato processual de alienação do imóvel penhorado nestes autos e possuem a potencialidade de ter influenciado em seu resultado. Portanto, é imprescindível o reconhecimento de sua nulidade e a determinação de repetição dos atos processuais a ele subsequentes, nos termos dos arts. 281 e 282 do Código de Processo Civil: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Pelo exposto, declaro a nulidade do edital de leilão de id. 215689518, bem como das hastas públicas de ids. 220034930 e 220034931 e da consequente arrematação do imóvel realizada pelo Sr. PATRICK PEREIRA (CPF: 057.214.771-64), e determino a repetição dos aludidos atos processuais. À Secretaria do Juízo: 1. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que apresente as informações de que dispõe a respeito do arrematante no prazo de 15 (quinze) dias, em especial eventuais endereços domiciliares e meios de contato (telefone, e-mail etc.). 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 137.800,00 + R$ 6.890,00 + acréscimos legais (ids. 220034934) - a título de restituição, em favor do arrematante. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do arrematante, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que o arrematante tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome do arrematante e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas. 3. Fornecidas as informações solicitadas no item 1 supra, expeça-se mandado de intimação pessoal do arrematante a respeito da presente decisão e dos alvarás de levantamento expedidos em seu nome. 4. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao NULEJ para a repetição do ato de alienação judicial, devendo ser designado o mesmo leiloeiro já cadastrado nos autos, e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. 5. Para a expedição do respectivo edital do leilão, além de constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, deverá a Secretaria observar a norma inserta no art. 8º do Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, do TJDFT, disponibilizando-o no Diário de Justiça Eletrônico, a fim de evitar novas alegações de nulidade. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a penhora que recai sobre o imóvel. No mérito, pede a reforma da decisão agravada. Sustenta ser impossível o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, porquanto este atualmente se encontra alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra. GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA. Afirma tratar-se de matéria já discutida e decidida por instância superior, com expresso reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel originário das despesas condominiais exequendas. Argumenta ter a decisão agravada desconsiderado a existência de vícios insanáveis no edital de divulgação do leilão judicial do imóvel penhorado, os quais prejudicaram a ampla participação de interessados na arrematação (ID 72104989). É o relatório. Decido. O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento de preparo no ID 72103977. Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, o qual tem como objeto imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. O tema central da lide diz respeito à cobrança de débitos condominiais. Primeiramente, cumpre ressaltar ter sido declarada, na decisão agravada, a nulidade do edital de leilão de id. 215689518 por reconhecer a existência de vícios insanáveis, quais sejam: erro material existente na própria descrição do bem a ser leiloado; discrepância entre a data constante no aludido edital para a realização da primeira hasta pública (02/12/2024) e a data divulgada no site do leiloeiro (03/12/2024); não houve a devida publicação do edital de id. 215689518 no Diário Judicial Eletrônico, conforme determina o Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, do TJDFT. Por fim, foi determinada a repetição dos aludidos atos processuais. Com efeito, a preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A questão sobre a penhora do imóvel já foi analisada em recurso anterior, o AI 0727355- 69.2023.8.07.0000, transitado em julgado aos 26/10/2023, no qual restou assentado o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÂO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais considerando o bem não está registrado em nome do executado e que o atual proprietário não compõe o polo passivo da execução. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para admitir a penhora do débito condominial sobre o imóvel gerador da dívida. 2. A despesa condominial constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 2.1. Ademais, relevante pontuar que, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715 do CC, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento das despesas, não sendo oponível a sua impenhorabilidade nem mesmo em se configurando como bem de família. 2.2. A possibilidade de penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, no qual figura como proprietário atual pessoa diversa que não integra a lide, não pode ser obstar a garantia legal prevista em favor do condomínio exequente, sob pena de o empecilho configurar um vazio jurídico inviabilizando o alcance do crédito perseguido pelo exequente que busca a penhora do próprio imóvel gerador das despesas. 2.3. Sobre o tema, seja porque o atual proprietário não figura como parte na execução de origem, seja porque o bem não integra mais o patrimônio do executado, o entendimento firmado tanto pelo STJ quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial. 2.4. Ou seja, ainda que o atual proprietário não tenha figurado no processo em que se persegue a obrigação, admite-se a constrição do bem, observada, no entanto, a intimação do proprietário atual do imóvel para eventual satisfação voluntária do crédito do condomínio e regular exercício do direito defesa por instrumento processual adequado. 2.5. Precedente: "(...) A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso." (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023). 3. Enfim. Diante da natureza propter rem, as dívidas decorrentes e oriundas de taxas condominiais, aderem à coisa, independente de quem seja o seu titular ou proprietário. Logo, comparece lícita e possível, a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que tenha sido (o imóvel) transferido a terceiro. 4. Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1755998, 07273556920238070000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 3/10/2023) - g.n. No agravo de instrumento nº 0733983-40.2024.8.07.0000, transitado em julgado em 11/02/2025, a parte agravante insurgiu-se novamente contra a penhora sobre o imóvel em litígio requerendo seu afastamento, contudo tal pedido não foi conhecido (ID 226902837). Dentro deste contexto, revela-se incabível a rediscussão de matéria a qual já foi resolvida, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: “[...] 1. Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil - CPC, ‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’ 2. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas anteriormente (AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018). [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (07281957920238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe de 22/1/2024) “[...] 1. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. [...].” (07115870820208070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJE: 1/12/2023) NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 08:08:49. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0769986-43.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Irredutibilidade de Vencimentos (10311) REQUERENTE: TAMIRES FERREIRA DE NEGREIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:42:13. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
Anterior Página 4 de 9 Próxima