Eliane Da Silva Rocha
Eliane Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 070437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Da Silva Rocha possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TJSC, TRT21, TRT10
Nome:
ELIANE DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
Guarda de Família (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001154-80.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: VITOR HUGO RODRIGUES PIRES RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4348a12 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por VITOR HUGO RODRIGUES PIRES, em razão de suposta contradição no despacho de ID 596f4c5, que determinou a suspensão do presente feito. Sem manifestação das partes embargadas, em que pese devidamente intimadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão De início, destaco que os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Não é sobremaneira o caso dos autos, cuja sentença analisou a documentação trazida a juízo, de forma expressa, clara e harmônica, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático-probatório dos autos. A parte autora/embargante aduz, em síntese, que houve contradição na manifestação do juízo, sob o argumento de que o presente processo não se sujeitaria à ordem de suspensão do E.STF, uma vez que as empresas rés foram revéis, entendendo assim que não há nos autos discussão sobre pejotização ou qualquer das matérias de objeto do tema n° 1389 do tribunal superior. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos de declaração para fins de atribuir efeitos modificativos ao julgado. Analiso. Em que pese a irresignação da embargante em suas impugnações, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório nem tampouco obscuro, posto que a decisão guerreada analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Mesmo não se tratando de matéria a ser enfrentada pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição deste remédio jurídico, passo a esclarecer a posição impugnada. Sustenta a embargante que em razão da ausência de manifestação das empresas acionadas acerca do pleiteado na presente demanda, essa deixaria de estar sujeita aos termos da ordem de suspensão do E.STF por não discutir matérias pertinentes ao Tema 1389. Pois bem, razão em nada lhe assiste nestas alegações, de início destaco que este Juízo ainda não decretou a revelia das partes rés uma vez que o feito ainda se encontra em pendência de julgamento. Dando seguimento, ressalto que a matéria discutida nestes autos, conforme se depreende da detida leitura da exordial, tem como principal pleito o reconhecimento do vínculo que o obreiro mantinha com as partes por meio da “descaracterização de contrato de prestação de serviços (pejotização)”, como destaca visivelmente ao titular o tópico “2” de sua peça inicial. Pelo exposto, constata-se notoriamente que a matéria que a parte pretende discutir nestes autos é o reconhecimento de vínculo sob o argumento de que foi sujeitado à chamada pejotização. Assim, notoriamente se entende que a lide se adequa à suspensão determinada pelo E.STF, independentemente de manifestação das partes acionadas. Por todo o exposto, nada a modificar, indefiro o pedido. Logo, advirto às partes que caso não se contentem com o pronunciamento jurisdicional, apenas lhes cabe apresentar o remédio jurídico cabível, uma vez que inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas através de embargos de declaração, visto que esses não se prestam à reanálise de teses e questões já resolvidas, onde não há vício, nem mesmo espaço para rediscussão de matéria de mérito sobre o qual já se tenha categoricamente se manifestado a sentença embargada. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por VITOR HUGO RODRIGUES PIRES para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Fica a parte ciente de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Reitero as determinações constantes no despacho de ID 596f4c5, em todos os seus termos, em especial: 2. Dessa forma, determino a suspensão do processo com seu devido sobrestamento decorrente da Repercussão Geral - Tema 1389 - STF. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO RODRIGUES PIRES
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2972387/DF (2025/0231846-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA ADVOGADO : JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655 REQUERIDO : OAS EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADOS : LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357 GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA - BA070437 THALITA SILVA REIS - BA059062 DESPACHO Intime-se a agravante, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 1078-1080. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712205-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LELES SAMPAIO LIMA, JUCIANE ANASTACIO DOS SANTOS REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, cumprindo a decisão ID 243221577 certifico que o requerido CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS foi regularmente citado, conforme ID 223710680 do processo. Referente à requerida JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, certifico que já houve pesquisa de endereços junto aos órgãos conveniados e que todos os endereços constantes foram diligenciados, sem êxito. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo a citação por edital, se assim entender. Gama, 22 de julho de 2025 14:01:20. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702308-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAIO FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DELZENIRA DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID243063362 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 14:36:37. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001090-58.2022.5.10.0005 RECORRENTE: BRUNO AMARAL CASTRO - ME RECORRIDO: ELIANAI FERREIRA CONRADO TELES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f646b7e proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2025 - 10E2F63; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 89590ec). Regular a representação processual (Id 055ca5b). Satisfeito o preparo (Id 7724653, Id 7be1888 e Id da23f57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 3ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a nulidade da decisão por julgamento ultra petita e a inaplicabilidade do art. 500 da CLT quando não há vício de consentimento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Julgamento Ultra Petita Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma afastou a tese de julgamento ultra petita, consubstanciando os fundamentos nos termos da seguinte ementa: "1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Configura-se o julgamento ultra petita quando o deferimento vai além daquilo que foi pedido. Na petição inicial o reclamante requereu o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada em indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória gestante e apresentou demonstração dos valores pretendidos. Para se analisar o pedido de estabilidade gestante e pagamento da indenização substitutiva, é indispensável a análise da validade do pedido de dispensa, logo, não apresenta julgamento ultra petita a decisão que analisou a validade do pedido de dispensa. Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão extrapolou os limites do pedido, uma vez que a reclamante não formulou pedido expresso de nulidade da rescisão contratual, limitando-se a pleitear o reconhecimento da estabilidade gestacional e a correspondente indenização. Reafirma que a declaração de nulidade do pedido de demissão, portanto, configurou julgamento ultra petita. Conforma salientando no acórdão hostilizado, a análise da validade do ato de rescisão é intrínseca e necessária para se concluir pelo direito ou não à estabilidade. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como transgredidos. Nego provimento. Estabilidade Provisória. Gestante Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma manteve a sentença que invalidou o pedido de demissão, consignando no acordão a seguinte ementa: "[...]2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo reclamante é detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT é obrigatória a assistência do sindicato da categoria quando do pedido da dispensa, na forma do art. 500 da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 dos Recursos Repetitivos. Uma vez aceito pela reclamada o pedido de dispensa da reclamante, ocorreu o perdão tácito da falta cometida pela reclamante, motivo pelo qual não é possível acolher a pretensão de conversão da modalidade rescisória para dispensa por justa causa. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e estabilidade provisória." Em suas razões recursais a reclamada alega que o pedido de demissão da empregada gestante foi válido, pois não houve prova de vício de consentimento. Afirma, ainda, que a exigência de assistência sindical não se aplica ao caso, tendo em vista restar configurado o mau procedimento realizado pela reclamante, passível de justa causa. Conforme registrado no acórdão recorrido, diante da aceitação, por parte da reclamada, do pedido de demissão apresentado pela reclamante, configurou-se o perdão tácito da falta porventura cometida. Inviável, portanto, a tese de justa causa. De mais a mais, a decisão recorrida está em estrita consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) no qual consignou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Inviável o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO AMARAL CASTRO - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001090-58.2022.5.10.0005 RECORRENTE: BRUNO AMARAL CASTRO - ME RECORRIDO: ELIANAI FERREIRA CONRADO TELES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f646b7e proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2025 - 10E2F63; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 89590ec). Regular a representação processual (Id 055ca5b). Satisfeito o preparo (Id 7724653, Id 7be1888 e Id da23f57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 3ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a nulidade da decisão por julgamento ultra petita e a inaplicabilidade do art. 500 da CLT quando não há vício de consentimento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Julgamento Ultra Petita Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma afastou a tese de julgamento ultra petita, consubstanciando os fundamentos nos termos da seguinte ementa: "1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Configura-se o julgamento ultra petita quando o deferimento vai além daquilo que foi pedido. Na petição inicial o reclamante requereu o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada em indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória gestante e apresentou demonstração dos valores pretendidos. Para se analisar o pedido de estabilidade gestante e pagamento da indenização substitutiva, é indispensável a análise da validade do pedido de dispensa, logo, não apresenta julgamento ultra petita a decisão que analisou a validade do pedido de dispensa. Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão extrapolou os limites do pedido, uma vez que a reclamante não formulou pedido expresso de nulidade da rescisão contratual, limitando-se a pleitear o reconhecimento da estabilidade gestacional e a correspondente indenização. Reafirma que a declaração de nulidade do pedido de demissão, portanto, configurou julgamento ultra petita. Conforma salientando no acórdão hostilizado, a análise da validade do ato de rescisão é intrínseca e necessária para se concluir pelo direito ou não à estabilidade. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como transgredidos. Nego provimento. Estabilidade Provisória. Gestante Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma manteve a sentença que invalidou o pedido de demissão, consignando no acordão a seguinte ementa: "[...]2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo reclamante é detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT é obrigatória a assistência do sindicato da categoria quando do pedido da dispensa, na forma do art. 500 da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 dos Recursos Repetitivos. Uma vez aceito pela reclamada o pedido de dispensa da reclamante, ocorreu o perdão tácito da falta cometida pela reclamante, motivo pelo qual não é possível acolher a pretensão de conversão da modalidade rescisória para dispensa por justa causa. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e estabilidade provisória." Em suas razões recursais a reclamada alega que o pedido de demissão da empregada gestante foi válido, pois não houve prova de vício de consentimento. Afirma, ainda, que a exigência de assistência sindical não se aplica ao caso, tendo em vista restar configurado o mau procedimento realizado pela reclamante, passível de justa causa. Conforme registrado no acórdão recorrido, diante da aceitação, por parte da reclamada, do pedido de demissão apresentado pela reclamante, configurou-se o perdão tácito da falta porventura cometida. Inviável, portanto, a tese de justa causa. De mais a mais, a decisão recorrida está em estrita consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) no qual consignou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Inviável o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ELIANAI FERREIRA CONRADO TELES SOUZA
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5054111-45.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 8.849,74Requerente: Condominio Parque Bello CieloRequerido: Luciana Farias ChavesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniPostula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais: ( ) declaração de pobreza ou equivalente; ( ) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão; (X) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta; (X) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda; ( ) cópia da guia de custas iniciais (não paga); (X) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio). ( ) sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa; Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pela parte autora, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Intime-se. Cumpra-se.Em 4 de julho de 2025, às 15:19:19.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Página 1 de 3
Próxima