Elias Cunha Matos

Elias Cunha Matos

Número da OAB: OAB/DF 070438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: ELIAS CUNHA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000763-70.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3ed13 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Tratando-se de cálculos complexos, nos termos da Recomendação SECOR nº 4/2021, nomeio como perito(a) contábil o Sr(a). GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO , que deverá elaborar a conta de liquidação até dia 04/08/2025. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o  processo eletrônico. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. Apresentada a conta, façam os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e prosseguimento. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SA CORREIO BRAZILIENSE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL - 2025 Processo: 0711217-12.2023.8.07.0005 Classe Judicial: Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Alimentos (5779) Pólo Ativo: R. C. V. D. P. - CPF: 006.468.541-19 Pólo Passivo: M. E. D. O. M. - CPF: 101.475.871-82 e M. E. D. O. - CPF: 023.915.681-18 Nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, certifico e dou fé que o presente processo foi inspecionado, tendo sido encontrado em ordem. Planaltina - DF, 12 de junho de 2025 14:12:00. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034203-19.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034780-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS CUNHA MATOS - DF70438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ROGERIO SOUSA FERREIRA ELIAS CUNHA MATOS - (OAB: DF70438) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709029-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARLUCE BATISTA DA SILVA, NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ, SIMAO PEDRO SILVA SANTOS, LENIZIA BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOANA BATISTA DOS SANTOS, ocorrido em 17.12.2021 (ID 130901168). A falecida era viúva e deixou como herdeiros os filhos: - LENIZIA BATISTA DA SILVA, citada ID 143230420 - IRENE BATISTA DA SILVA, citada ID 140400768, procuração ID 142769837 - MARLUCE BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160, RG ID 130901162, certidão de casamento ID 130901164 - NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160 - SIMÃO PEDRO DA SILVA, citado ID 139287686, procuração ID 141406897 Acervo hereditário: - Imóvel situado na Avenida Salvador Coelho Quadra 70, Casa 02 – Planaltina/DF – CEP 73.330-042, inscrito na SEFAZ sob o nº 40040666: ID 202469516, ID 202469517, ID 202469518, ID 202469519 - Saldo bancário Certidão CENSEC: ID 130901169 Decisão: ID 171809523 Esboço: ID 207334724 Decisão - exclusão de bem: Rua Sem Nome, Quadra L, 4 S/N, Residencial Aphaplus Chácara 635-A, Casa 002, em São José, Planaltina de Goiás-GO (ID 229317941). 1. Ciente da decisão proferida no AGI n. 0721155-75.2025.8.07.0000 (ID 237633615). 2. Intimem-se os herdeiros acerca do requerimento de ID 238462298, formulado pelo interessado Carlos Alberto. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN/GO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que decretou a ilegitimidade de DETRAN/GO e a incompetência do juízo para o processamento do pedido de nulidade do AIT nº Z000486262, consequentemente, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (evento 27).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora interpôs recurso inominado alegando nulidade do processo administrativo por ausência de regularidade na comunicação processual, uma vez que os avisos de recebimento não comprovam a vinculação do endereço nem registram as tentativas de entrega, além da ausência de dupla notificação, conforme exige a Súmula 312 do STJ. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, pois a infração ocorreu em 27/05/2017 e a notificação somente foi realizada, de forma frustrada, em 04/01/2022, seguida de edital em 30/09/2022, já fora do prazo legal, requerendo. Requer a procedência dos pedidos (evento 31).RAZÕES DE DECIDIR3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, além da ilegitimidade do DETRAN/GO, tem-se a incompetência deste juízo, uma vez que o órgão autuador é o DETRAN/DF, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário do Distrito Federal apreciar a demanda, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC (ADIs 5492 e 5737 STF).DISPOSITIVO5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.300,00 sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.     Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5760297-22.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Macario Pereira Da SilvaAdvogado: Elias Cunha MatosRecorrido: Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/GOProcurador: Antonio Vital Alves Da SilvaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)  EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN/GO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que decretou a ilegitimidade de DETRAN/GO e a incompetência do juízo para o processamento do pedido de nulidade do AIT nº Z000486262, consequentemente, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (evento 27).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora interpôs recurso inominado alegando nulidade do processo administrativo por ausência de regularidade na comunicação processual, uma vez que os avisos de recebimento não comprovam a vinculação do endereço nem registram as tentativas de entrega, além da ausência de dupla notificação, conforme exige a Súmula 312 do STJ. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, pois a infração ocorreu em 27/05/2017 e a notificação somente foi realizada, de forma frustrada, em 04/01/2022, seguida de edital em 30/09/2022, já fora do prazo legal, requerendo. Requer a procedência dos pedidos (evento 31).RAZÕES DE DECIDIR3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, além da ilegitimidade do DETRAN/GO, tem-se a incompetência deste juízo, uma vez que o órgão autuador é o DETRAN/DF, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário do Distrito Federal apreciar a demanda, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC (ADIs 5492 e 5737 STF).DISPOSITIVO5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.300,00 sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR  Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702869-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 7.491,35, depositada em ID 234701674 em favor da parte exequente, conforme dados bancários da petição de ID n. 234916505. Procuração em id 188368986. O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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