Emerson Bonifacio Dias De Lima

Emerson Bonifacio Dias De Lima

Número da OAB: OAB/DF 070439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Bonifacio Dias De Lima possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000776-86.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA LAURA SOUSA BAYMA RECLAMADO: LAR FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271a70e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. O Advogado do Executado, LAR FRANCISCO DE ASSIS, EMERSON BONIFÁCIO DIAS DE LIMA, OAB/DF 70.439, apresenta termo de renúncia de mandato, em anexo, como o comprovante de ciência da parte outorgante referente a notificação. Determino à Secretaria que exclua o Advogado do PJe. A exequente peticiona informando que não foi identificado o comprovante de pagamento da 17.ª parcela do acordo, prevista para o dia 224/2025. Solicita que seja intimada a reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da parcela, sob de aplicação da multa estabelecida na decisão. Intime-se a reclamada para manifestação, via postal, no prazo de cinco dias.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURA SOUSA BAYMA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709329-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 240376818. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 às 13:39:18. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004114-64.2023.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA - DF70439-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO DE SOUSA COSTA EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA - (OAB: DF70439-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438632713) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5425986-86.2022.8.09.0168Requerente: Francydalva Santos FonsecaRequerido: Castro Construções LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Vistos.Encerrada a fase de instrução, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110321-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE GUEDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA - DF70439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALINE GUEDES PEREIRA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, 34 (trinta e quatro) anos de idade, profissão não declarada, afirma que é portadora de patologias incapacitantes (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; dorsalgia). E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, NB642.273.789-4, em 25.01.2023; todavia, o INSS indeferiu seu pedido alegando falta de carência. Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. I - Da análise da incapacidade O expert judicial, relativamente à perícia médica ocorrida em 04.12.2023, concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 06 (seis) meses, com data de início em 09.01.2023 (id 1979908666) : “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x) SIM.CID 10: M51.1. DID: indefinida.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?( x ) SIM (...)É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM. QUANDO? 09/1/23(...)Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). Seis meses. Para tratamento médico e recuperação da capacidade laborativa (…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de alteração degenerativa na coluna lombo- sacra com conflito radicular. Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e multiprofissional.” (sic). A parte autora impugnou o acima mencionado laudo pericial, requerendo esclarecimentos do médico judicial, o qual ratificou suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2154942074): “(…)Esclarecimentos. Impugnação pela periciada (ID 2110237647). A periciada apresenta patologia ortopédica na coluna lombo-sacra (radiculopatia espondilótica). Na perícia médica realizada em 04/12/23, o conjunto da avaliação da história da patologia (documentos médicos), do exame físico e dos exames de imagem mostraram que com a evolução do tratamento médico especializado (nova abordagem cirúrgica seguida de fisioterapia e manutenção do fortalecimento muscular) haveria a possibilidade de reabilitação e recuperação para a atividade laborativa habitual. Portanto, em relação às condições observadas na perícia médica de 04/12/23 está mantido a classificação com incapacidade laborativa temporária, total e multiprofissional.”(sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento. II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91). Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, considerando a data de início da incapacidade laborativa segundo o perito judicial, DII em 09.01.2023, restou comprovado que a parte autora contava com mais de 12 contribuições, conforme extrato do CNIS constante do id 2081273664 – itens 05/07: recolhimentos como segurada empregada de 06.01.2020 a dezembro de 2023. Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência. III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório. O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. De acordo com as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi em 01.01.2023, verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada, vez que seu período ordinário de graça terá fim em 15.02.2025, tendo em vista os recolhimentos como segurada empregada e sem perda da qualidade de segurada, de 06.01.2020 a dezembro de 2023, consoante determinado na Lei 8.213/91. Destaco, ainda, que pode ser visto no id 2134029241, que a autora recebeu o seguinte benefício por incapacidade temporária: NB 649.627.708-0, de 06.05.2024 a 04.07.2024. Entendo, pois, que a demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 642.273.789-4, somente no período compreendido entre 25.01.2023 (data do requerimento administrativo) e 04.06.2024 (data limite da incapacidade atestada pelo expert médico), com o devido desconto das parcelas recebidas em função do benefício de NB 649.627.708-0, recebidas em períodos concomitantes, de forma a evitar o bis in idem. Caso a autora ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, NB 642.273.789-4, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ALINE GUEDES PEREIRA GONÇALVES CPF 028.605.011-00 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária – NB 642.273.789-4 DII (data de início da incapacidade) 09.01.2023 DIB (data de início do benefício) 25.01.2013 DCB (data de cessação do benefício) 04.06.2024 Cidade de pagamento São Sebastião/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB; notadamente, as parcelas recebidas em função do benefício de NB 649.627.708-0, recebidas em períodos concomitantes. As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a Justiça gratuita. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: OHANA NAYRA DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA - DF70439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000995-61.2024.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 03 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: OHANA NAYRA DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON BONIFACIO DIAS DE LIMA - DF70439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000995-61.2024.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 03 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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