Esther Emanuella De Lima Oliveira
Esther Emanuella De Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 070441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ESTHER EMANUELLA DE LIMA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso do requerido provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 20ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 EXEQÜENTE: CONCEIÇÃO SILVA DE CARVALHO ; EXECUTADO: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Fica a parte executada ciente e intimada que foi creditado em conta corrente indicada nos autos, o alvará judicial. Ciente que, após o prazo de 5 dias, os autos retornarão ao arquivo de feitos. ** AVERBADO ** Adv - ROSILENE OLIVEIRA MACHADO, RONALDO NAKAMURA, KELLI WANESSA FARIA DE SOUZA, ROMEU ALVARENGA CARVALHO SILVA, ILDEU BAPTISTA DE LIMA, HUMBERTO GOMES MACEDO, HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO, MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS, ARI DE ALMEIDA FILHO, GUILHERME RIBEIRO MARTINS, CRISTIANE CARVALHO ANDRADE ARAUJO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Para análise dos pedidos da exequente em ID 238667783, intime-se para juntar os contratos sociais/atos constitutivos das empresas mencionadas na petição, a fim de verificar a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como juntar as custas iniciais para deflagração do incidente. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703219-31.2025.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. R. D. L., F. C. F. S. DECISÃO Vistos. Fica a parte requerente intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias, bem como declaração de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0719022-67.2024.8.07.0009 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Investigação de Paternidade REQUERENTE: A. E. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: E. E. D. L. O. REQUERIDO: B. E. C. S. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João da Matta e Silva, envio a seguinte decisão para publicação no DJE: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por A. E. D. L., representado por sua genitora, em face de B. E. C. S., para os fins de: a) DECLARAR a paternidade de B. E. C. S. em relação ao menor A. E. D. L., determinando-se a inclusão do patronímico paterno no registro civil do autor; b) HOMOLOGAR, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes quanto à obrigação alimentar, fixando os alimentos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do réu, com abatimento apenas dos descontos legais compulsórios (IR e INSS), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor; c) FIXAR a guarda unilateral do menor à genitora; d)FIXAR o regime de visitas nos seguintes termos: 1. O genitor terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, devendo buscá-lo às 18h da sexta-feira na residência materna e devolvê-lo até às 18h do domingo no mesmo local, observando o horário escolar; 2. O genitor terá a criança consigo no Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor, e a genitora no Dia das Mães e no dia do aniversário da genitora, prevalecendo esta regra sobre as anteriores, além de ser necessário observar o horário escolar; 3. O genitor terá a criança consigo nos feriados oficiais alternadamente, buscando-a às 18h do dia anterior e devolvendo-a às 18h do último dia do feriado, sempre na residência materna. Ainda, em caso de extensão de feriado com recesso escolar, o menor ficará na companhia do genitor correspondente, respeitadas as regras de alternância de finais de semana; 4. Nos anos ímpares, o menor passará seu aniversário com a genitora e o "Dia das Crianças" com o genitor. Nos anos pares, a criança passará seu aniversário com o genitor e o "Dia das Crianças" com a genitora; 5. O filho passará a primeira metade das férias escolares do meio e do fim do ano com o genitor e a segunda metade com a genitora nos anos ímpares, e, nos anos pares, a ordem será invertida.. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de nascimento da parte, ou quem suas vezes fizer, que averbe a margem do Livro indicado na certidão de nascimento da parte requerente, ou equivalente, o presente reconhecimento de paternidade, assim como a negatória de paternidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) vezes o valor da pensão mensal fixada, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedando-se a compensação. Observe -se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736294-92.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. A. D. S. REQUERIDO: M. G. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo rito da prisão, agora para cobrança dos alimentos a partir de abril/25, mais as parcelas vencidas no curso do feito. 2) A parte credora indicou o valor do débito atinente ao material escolar devido, R$ 3.812,09 (ID 234299567). 3) Intimado para pagamento, o devedor na petição de ID 234814917, em suma, alegou que: a) a verba atinente ao material escolar não tem natureza periódica e tampouco decorre de obrigação vencida nos últimos três meses; b) o valor apresentado se mostra exorbitante, desproporcional e sem comprovação documental; Ao final, requereu indeferimento do pedido de prisão civil, conversão do presente feito ao rito da penhora, reconhecimento da desproporcionalidade do valor executado atinente ao material escolar. No caso do reconhecimento do valor executado, requereu o rateio igualitário entre os genitores sem incidência de juros ou atualização monetária. 4) A parte credora, na petição de ID 235462321, apresentou planilha de débito atinente à cobrança de material escolar e da parcela de maio/25. 5) O Ministério Público oficiou no ID 235976957: “Diante do exposto, o MP manifesta tão somente pela exclusão dos acessórios da parcela referente ao material escolar.” 6) Pois bem. 7) De início, verifica-se que no título que embasa o presente cumprimento de sentença, ação de revisão de alimentos, entre as partes, n. 0703176-28.2024.8.07.0003, foi deferida a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo, mantendo-se a obrigação do alimentante em arcar com o material escolar e uniforme da menor no início de cada ano letivo. 8) A prestação alimentícia no direito de família engloba não somente os alimentos, mas também os valores referentes à educação. 9) Além disso, na forma da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do feito. 10) No caso, são devidos os alimentos vencidos no curso do feito, bem como os valores atinentes ao material escolar relativo ao início do corrente ano. 11) A parte credora está cobrando material escolar no valor de R$ 3.459,25, valor comprovado pelas notas fiscais emitidas por Conexia Educação Ltda, conforme documentos de ID’s 235462326 e 235462327. 12) A propósito, é possível inferir-se de tais documentos que se trata de compra de material escolar intermediada pela instituição de ensino da menor, relativa à aquisição de livros e de acesso à plataforma de ensino, assim como ocorre em casos semelhantes em escolas particulares. 13) Assim, diante da insurgência do valor cobrado, caberia ao devedor diligenciar diretamente na escola, a fim de verificar a pertinência da cobrança, o que não ocorreu, visto que após a juntada das notas fiscais do material escolar, o devedor limitou-se a reiterar a impugnação de ID 234814917, que se mostrou genérica neste ponto. 14) No que se refere à alegação da não exigência de encargos moratórios, razão também não assiste ao devedor, visto que ciente da sua obrigação de arcar com o pagamento do material escolar no início do ano, caberia a ele entrar em contato com a genitora da menor para ciência e pagamento do valor devido, o que não fez até o momento. 15) Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação de ID 234814917. 16) Intime-se o devedor para comprovar, no prazo de 03 (três) dias o pagamento do valor indicado na planilha de ID 235462322, R$ 4.329,28, bem como da parcela vencida no mês de junho. Prazo: 03 (três) dias. 17) Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 18) Após, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 16:16:10. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709930-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE CASTRO PENKAL REQUERIDO: BRENDA P.S. REIS CURCINO - COMERCIO DE MOVEIS REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMAR JOSE DA SILVA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada (id 239518655). Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes para o ato, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705393-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DO NASCIMENTO CAMPOS REQUERIDO: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Diante da complexidade da causa, bem como da manifestação da primeira requerida, defiro o prazo de 5 dias, para que a ela apresente sua defesa. Após, conceda-se igual prazo para que a requerida se manifestes. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.